Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021717-42.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ POMPEU DE BARROS NETO
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 133244179 e 133444348). Por consequência, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 16:18
Expedida/certificada
30/11/2023, 16:17
Expedição de documento
30/11/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:27
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:47
Decurso de Prazo
27/08/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:40
Publicação
16/08/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 19:27
Publicação
10/08/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:03
Mandado
08/08/2023, 16:10
Expedição de documento
08/08/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021717-42.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial quanto a procuração acostada ao ID 124712888 - pág. 23. 2. Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 3. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 5. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 6. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 7. Comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao ID 121176115, para o devido cumprimento de mandado. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 04 de agosto de 2023. Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 16:15
Expedição de documento
07/08/2023, 16:15
Liminar
07/08/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:49
Publicação
24/07/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021717-42.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo (Id 123658204) e concedo 05 (cinco) dias para o exequente emendar a exordial com a juntada da procuração da pessoa que assinou o contrato constante de Id 120583695, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 20 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:01
Publicação
28/06/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021717-42.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Defiro a emenda à inicial com o devido pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, Id 121176096 - pág. 1. II - Compulsando os autos verifico que o contrato constante de Id 120583695 consta com assinatura de pessoa diversa, não tendo sido assinada pelo requerido, e sim por procuração, intime-se o exequente para emendar a inicial, trazendo aos autos a procuração da pessoa que assinou o contrato constante de Id 120583695, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 26 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:21
Publicação
21/06/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021717-42.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando a certidão de Id 120828270, que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se o exequente para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC). Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, poderá importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora. Após, certifique-se. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 19 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário