Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 18:34
Expedição de documento
14/10/2024, 18:34
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 01:00
Definitivo
26/04/2024, 17:09
Documento
26/04/2024, 16:48
Publicação
16/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035143-34.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Mary Celma dos Santos em desfavor de SBD Comércio de Alimentos Ltda. – ME. Defiro o pedido e determino a expedição de alvará, devendo o valor de R$ 21.285,35 (vinte e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) ser levantado por Carlos Eduardo de Melo Rosa (CPF n. 706.013.131-00, Banco Itaú, agência n 9676, conta corrente n. 00708-2). JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 18:34
Expedição de documento
14/10/2024, 18:34
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 01:00
Definitivo
26/04/2024, 17:09
Documento
26/04/2024, 16:48
Publicação
16/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035143-34.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Mary Celma dos Santos em desfavor de SBD Comércio de Alimentos Ltda. – ME. Defiro o pedido e determino a expedição de alvará, devendo o valor de R$ 21.285,35 (vinte e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) ser levantado por Carlos Eduardo de Melo Rosa (CPF n. 706.013.131-00, Banco Itaú, agência n 9676, conta corrente n. 00708-2). JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 15:47
Expedida/certificada
12/04/2024, 15:46
Expedição de documento
12/04/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:00
Mudança de Classe Processual
11/12/2023, 13:39
Publicação
04/12/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035143-34.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo o cumprimento de sentença de id 128953390 e determino a retificação dos dados dos autos. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 128953390), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:37
Expedida/certificada
27/10/2023, 15:47
Expedição de documento
27/10/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:38
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 05:39
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:57
Publicação
24/08/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035143-34.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id 119979995. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 16:18
Expedida/certificada
22/08/2023, 16:18
Expedição de documento
22/08/2023, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 18:39
Documento
07/06/2023, 12:11
Documento
07/06/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES – FRATURA CAUSADA POR EMPILHADEIRA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – FALHA NO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE - RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Não cabe imputar culpa a vítima, se não ficou comprovado que esta tenha contribuído para o ato ilícito. Demonstrado o nexo de causalidade entre o fato, o dano, lesões no pé da parte autora, e a conduta da requerida (falha do serviço), vale dizer, falta de segurança no interior do estabelecimento comercial, a ensejar o dever de indenizar, máxime considerada que, no caso, a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC). No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 19:02
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 15:27
Publicação
17/02/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC. Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 15:50
Ato ordinatório
15/02/2023, 15:49
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:16
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:37
Publicação
11/11/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035143-34.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Mary Celma dos Santos em desfavor de SDB Comércio de Alimentos Ltda. ME (Fort Atacadista Ltda.). Sustenta a parte autora que, ao realizar compras no dia 18 de outubro de 2017 no estabelecimento da parte requerida, foi atingida por uma empilhadeira, que passou por cima de seu pé direito, causando lesões graves. Narra que diante da gravidade, os representantes da parte requerida encaminharam a autora para o Hospital SOTRAUMA, momento em que foi constatada a perca de unhas dos dois primeiros dedos e fratura exposta em um dos dedos. Relata que o auxílio prestado pela parte requerida restou limitada ao dia do ocorrido, não ofertando qualquer ajuda com medicamentos ou na realização do procedimento cirúrgico. Informa que após sentir fortes dores, se dirigiu ao Pronto Socorro Municipal de Cuiabá/MT, sendo diagnosticada com fratura exposta e feridas infeccionadas. Acrescenta que é mãe solteira e única provedora do lar, e o acidente ocasionou inúmeros prejuízos, tendo em vista que necessitou ser afastada de suas atividades laborais. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida disponibilize o respaldo necessário para o tratamento adequado da autora. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, confirmando o pedido de tutela de urgência, condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais) e lucros cessantes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.080,00 (trinta e nove mil e oitenta reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 10760721 – 10760821. Conforme decisão de id 11130759 o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 12288362). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 12577036, afirmando que inexiste qualquer comprovação das lesões narradas pela parte autora, restando, assim, ausente o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 12837599. De acordo com a decisão de id 20146219 o processo foi saneado, sendo fixado com ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, a falha na prestação dos serviços, os valores devidos, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, sua extensão e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, a parte requerida pugnou pela realização de prova testemunhal (id 20587471) e a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (id 20650541). Realizada a audiência de instrução, as partes desistiram da produção de provas, sendo encerrada a fase instrutória (id 20650541). Os memoriais foram apresentados nos ids 68463197 e 68641682. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Mary Celma dos Santos em desfavor de SDB Comércio de Alimentos Ltda. ME (Fort Atacadista Ltda.). Sustenta a parte autora que, ao realizar compras no estabelecimento da parte requerida, foi atingida por uma empilhadeira que causou fratura em um dos dedos dos pés, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, ao determinar que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial a sustentar a demanda de ressarcimento a presença da responsabilidade civil, baseada segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conforme relatório médico formulado no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (id 10760784), restou contratado que: RELATÓRIO MÉDICO PACIENTE FOI INTERNADO NO DIA 20/10/2017, DEVIDO FERIDA INFECTADA EM 5º DEDO O PÉ DIREITO, POS TRATAMENTO DE FRATURA EXPOSTA EM OUTRO SERVIÇO. DEITO CUIDADOS COM A DERIDA E ANTIBIOTICOTERAPIA SEM INTERCORRENCIAS. PROPOSTA DE TRATAMENTO CONSERVADOR COM TALA GESSADA. DEVIDO A BOA EVOLUÇÃO CLÍNICA, RECEBE ALTA HOSPITALAR COM ORIENTAÇÕES DE RETORNO AMBULATORIAL NO DIA 10/11/17 AS 07:00 HORAS, NO PRONTO SOCORRO DE CUIABÁ. NECESSITA DE REPOUSO E AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR 60 (SESSENTA) DIAS. Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial, os acidentes ocorridos dentro do estabelecimento comercial configuram falha na prestação dos serviços, devendo o prestador responder de forma objetiva, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RECLAMADO – TRAUMATISMO NA PERNA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida. 2- O fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados à consumidora que sofre acidente dentro do seu estabelecimento comercial, em virtude de falha na prestação do serviço, caracterizada pela falta de segurança. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1033685-74.2020.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA DE CLIENTE EM SUPERMERCADO – PISO MOLHADO/ESCORREGADIO SEM SINALIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. Correta a decisão que reconhece a existência de relação de consumo entre o supermercado e a cliente que, em compras, sofre acidente em seu interior, bem como reconhece o dever da ré de zelar pela segurança do ambiente de modo a garantir a integridade física dos clientes que frequentam seu estabelecimento comercial. A queda de cliente em supermercado, por conta de piso escorregadio e sem sinalização, configura falha na prestação dos serviços do estabelecimento comercial e gera o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (N.U 1002801-33.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 18/02/2021) Dessa forma, caberia à parte requerida demonstrar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/autora, o que não restou comprovado no caso em análise. Assim, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, observa-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação dos serviços pela requerida, diante da comprovada queda ocorrida dentro de seu estabelecimento e o dano sofrido. Por sua vez, a requerida não demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, restando ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva da autora na queda sofrida, caracterizando-se, assim, ato ilícito passível de indenização. Em relação aos danos morais, a falha na prestação dos serviços por queda ocorrida no interior do estabelecimento da parte requerida, enseja reparação a título de dano moral, diante do constrangimento vivenciado pelo usuário. Ao arbitrar a indenização por danos morais, deve-se observar a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da dor moral ocasionada por ato injusto de outrem, a fim de atingir seu objetivo, qual seja, a compensação do lesado e a punição do ofensor. No presente caso, o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a meu ver, revela-se adequado, eis que guarda atenção à extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Acerca dos lucros cessantes, conforme exegese do artigo 402 e 403 do Código Civil, lucro cessante consiste naquilo que o lesado deixou, razoavelmente, de lucrar como consequência direta do evento danoso. É o que a doutrina intitula de perda do lucro esperado. Vejamos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Dessa forma, para caracterizar os lucros cessantes, caberia à autora demonstrar que restou impossibilitada de efetuar as atividades laborais. Em que pese os argumentos utilizados pela parte autora, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a autora, em seus horários de descanso, realizava diárias/faxinas para complementação de renda, desse modo, diante da ausência de comprovação, incabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Mary Celma dos Santos em desfavor de SDB Comércio de Alimentos Ltda. ME (Fort Atacadista Ltda.) para: a. Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença. b. Condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito