Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1000747-70.2016.8.11.0007..
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: GISLAINE SOUZA RAMOS
Vistos.
Trata-se de execução de quantia certa ajuizada por Recon Administradora de Consórcios LTDA em face de Gislaine Souza Ramos, todos devidamente qualificados, e que foi distribuída em 04/11/2016. Com a inicial acompanhou os documentos ali anexados. A inicial foi recebida pela decisão de Id. 4275661, onde se determinou a citação da parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias. Certidão negativa de citação da executada por Oficial de Justiça (Id. 5915730). O exequente indicou novo endereço da executada, sendo expedida carta precatória para o cumprimento, que retornou com a diligência negativa (Id. 11189469). No Id. 12561244, a parte exequente pugnou pelo arresto online nas contas da executada, pedido que foi indeferido conforme decisão de Id. 16474143. Pedido de buscas judiciais para a obtenção do endereço da executada (Id. 16549460). O pedido de buscas por endereço foi deferido (Id. 19797509), encontrando-se novo endereço da parte demandada, entretanto, novamente a diligência de citação foi negativa (Id. 21809907). Foi determinada a intimação da parte exequente para indicar o endereço da executada no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito (Id. 23959496). Realizou-se nova tentativa de citação por AR, que também se restou infrutífera por AR (26728470). Novamente a parte exequente requereu diligências judiciais para localização do endereço da parte demandada (Id. 26991975). Ao Id. 29126865 o feito foi sentenciado, sendo extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 239 e 485, inciso IV do CPC. Em recurso de apelação a sentença foi anulada (Id. 46150442). Ao Id. 49579864 a exequente apresentou seus requerimentos. Indeferido o pedido de penhora em desfavor da parte executada, visto que até a presente data não foi citada (Id. 70075455), a parte exequente requereu a apreciação dos demais requerimentos feitos (Id. 93052921). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada não foi citada até o presente momento. Assim, eventual deferimento dos pedidos de arresto via BACENJUD ou RENAJUD nessa fase processual acarretaria em nulidade processual. Portanto, visando a citação da executada, DETERMINO A expedição de ofício a Caixa Econômica Federal requisitando o atual endereço da executada GISLAINE SOUZA RAMOS, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imóveis desta comarca para que informe sobre a existência de bens em titularidade da executada. Caso reste frutífera a consulta, sendo apresentado endereço diferente dos já diligenciados nos autos, cumpra-se o ato citatório da executada. Se infrutífera a consulta ou caso sejam encontrados os mesmos endereços já diligenciados, cite-se a parte executada por edital, respeitando-se o disposto no art. 257 do novo Código Adjetivo Civil. Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação da parte executada, nos moldes do inciso IV, artigo 257 do Novo CPC, nomeio, desde já, como curador especial da parte executada o douto Defensor Público com atribuições perante a 6ª Vara, que deverá ser intimado pessoalmente (§1º, art. 186). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.