Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002413-81.2016.8.11.0021..
EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA SILVA E SOUZA, C M DA SILVA - ME
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida, conforme informado no ID 184976970 - Pág. 2 e, não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se o competente alvará, conforme postulado (ID 185681184). Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002413-81.2016.8.11.0021..
EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA SILVA E SOUZA, C M DA SILVA - ME
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida, conforme informado no ID 184976970 - Pág. 2 e, não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se o competente alvará, conforme postulado (ID 185681184). Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 16:50
Definitivo
04/04/2025, 16:50
Expedida/certificada
04/04/2025, 16:50
Expedição de documento
04/04/2025, 16:50
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:53
Publicação
25/02/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:58
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 18:39
Desarquivamento
21/02/2025, 18:39
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:21
Publicação
18/11/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
15/11/2024, 00:00
Definitivo
14/11/2024, 15:23
Expedição de documento
14/11/2024, 15:23
Expedida/certificada
14/11/2024, 15:23
Expedição de documento
14/11/2024, 15:23
Expedição de documento
14/11/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 14:40
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:39
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:04
Expedição de documento
10/09/2024, 17:36
Outras Decisões
07/09/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:12
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:04
Mudança de Classe Processual
16/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:10
Publicação
30/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 17:00
Expedição de documento
26/04/2024, 17:00
Documento
26/04/2024, 12:42
Documento
26/04/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar em parte a sentença objurgada, no sentido de fixar os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC, que devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira Relator
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar em parte a sentença objurgada, no sentido de fixar os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC, que devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira Relator
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 13:31
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 15:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:18
Expedição de documento
06/12/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:58
Publicação
04/12/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002413-81.2016.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA SILVA E SOUZA, C M DA SILVA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios, se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada com a sentença, busca, realmente, uma nova sentença. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta. Sendo assim, permanecendo o inconformismo quanto à sentença mencionada, resta ao embargante o ajuizamento do recurso cabível.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 18:06
Expedição de documento
30/11/2023, 18:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2023, 09:25
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2023, 10:22
Publicação
21/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002413-81.2016.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA SILVA E SOUZA, C M DA SILVA - ME
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de C M DA SILVA – ME e outros, qualificados nos autos. Em Id. 117872046 o exequente postulou pela extinção do presente feito, em razão do cancelamento do débito tributário. É o relatório. DECIDO. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. Tal regra aplica-se, inclusive, aos executivos fiscais (art. 1.º da LEF). In casu, verifico que o débito tributário foi cancelado conforme decisão administrativa, pelo que a extinção da execução fiscal é de rigor. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. art. 26 da Lei 6.830/80. Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da LEF). ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o expresso requerimento da parte credora, não há interesse recursal. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito