Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003190-47.2020.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LUANA AIRES DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório Dpvat que LUANA AIRES DA SILVA move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 26.08.2019, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos, arguindo preliminarmente: necessidade de inclusão da seguradora líder dos consórcios do seguro dpvat s.a. na demanda. No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação. A parte requerente apresentou a réplica. Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, o laudo pericial foi juntado aos autos. (id. 128977760). A parte Autora manifestou ao id. 128977759 requerendo a nomeação de novo perito para realização de nova perícia médica uma vez que o laudo pericial fora elaborado por médico com especialidade diversa de ORTOPEDIA Ao id. 140446225 a parte Requerida manifestou concordância com o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de designação de nova perícia, com substituição do perito, aviado pela parte Autora, sob o argumento que não foi realizada por médico especialista na patologia, qual seja, ortopedista/traumatologista. Ocorre que designada perícia e nomeado o perito para realização do ato, não houve qualquer impugnação por parte da Autora. Diante deste cenário, evidente que a insurgência está acobertada pelo manto da preclusão, porquanto não suscitada em momento oportuno. Cumpre referir que o fato de o perito médico indicado não ser especialista na área na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua substituição tampouco desqualifica a conclusão obtida na expertise, mormente na hipótese em que não apresentada prova contundente a respeito da incapacidade do perito em desempenhar o encargo. Inúmeros fatores podem acarretar a insuficiência do trabalho pericial e respectivo laudo, como, por exemplo, a ausência de respostas a quesitos, a falta de fundamentação, e o não esclarecimento das principais questões que envolvem o objeto da perícia. A par disso, à vista do trabalho desempenhado pelo perito nomeado, tenho que o objetivo da prova foi alcançado, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, com resposta a todos os quesitos, trazendo aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa. In casu, o inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui fundamento jurídico capaz de ensejar a realização de nova perícia. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INEFICIENTE – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – NÃO CABIMENTO – PROVA TÉCNICA VÁLIDA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 480 do CPC, nova prova pericial deve ser admitida “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” e “destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (§1º). 2. Não se mostra necessária a elaboração de nova perícia por médico especialista em traumatologia e ortopedia quando a prova técnica não se mostra deficiente, tampouco incompleta, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito. (N.U 1041639-74.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2024, Publicado no DJE 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PERÍCIA REALIZADA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – PROFISSIONAL HABILITADO – LAUDO CONCLUSIVO E VÁLIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1012941-58.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/03/2024, Publicado no DJE 28/03/2024) Deste modo, INDEFIRO o pedido de id. 128977759 formulado pela parte Autora. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo (id. 128977760) para que produza seus efeitos legais. A parte Requerida, quando de sua contestação, suscitou preliminares, as quais passo a analisar neste momento. PRELIMINAR - DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS. Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório. Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação. Prosseguindo. Quanto ao mérito. Consigno que a presente ação está madura e seguramente instruída para julgamento, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74). Segundo se extrai do art 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados). A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização. No caso concreto, o laudo pericial realizado nestes autos (id. 128977760) o r. perito respondeu que: 1) As lesões apresentadas pelo(a) autor(a), decorrentes do acidente de trânsito noticiado, são de cunho incapacitante, ao menos para o desempenho das funções essenciais do membro ou órgão afetado? (Descrever a natureza das lesões). Resposta: As lesões ocorridas tiveram boa resolutividade, sem a presença atual de sequelas ou limitações. Foram lesões causadas por trauma de grande energia cinética. 2) Essas lesões são permanentes? Resposta: Não há sequela visível ou que comprometa a função do membro acometido. 3) Em se tratando de invalidez permanente, qual o grau de invalidez e/ou redução funcional do membro ou órgão afetado? Resposta: Não foi constatada invalidez na avaliação pericial Logo, não havendo lesões incapacitantes e/ou limitações funcionais permanentes (invalidez parcial ou total permanente) nenhuma indenização securitária é devida a parte Autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DEPVAT – PERÍCIA MÉDICA – IMPRESCINDÍVEL – DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ENDEREÇO INCORRETO – INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA ATUALIZAR ENDEREÇO – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO – INVALIDEZ NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório –DPVAT, a realização de perícia médica é indispensável para comprovar o nexo de causalidade e o grau da invalidez decorrente do sinistro. Mostra-se válida a intimação realizada quando dirigida ao endereço declinado pelo autor, a quem cumpre atualizá-lo em caso de modificação temporária ou definitiva (art. 274, PU, C/c art. 77, V do CPC). A ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito importa na improcedência da ação com resolução do mérito.” (N.U 1004003-74.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2024, Publicado no DJE 19/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PREFACIAL DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE É ANALISADA. DESCABIDO O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa, ante a ausência de impugnação do laudo pericial, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o ?Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não?, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3. A pretensão do recorrente é de que seja reformada a sentença, no sentido de ser concedida indenização securitária em razão de sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2016. 4. Contudo, a perícia judicial concluiu pela ausência de sequelas funcionais permanentes, de modo que é indevida a complementação da indenização securitária. 5. Não verificado agir de má-fé da parte autora, eis que não configurada qualquer hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil. 6. Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da demandada, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083530485 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Outrossim, anota-se que o laudo pericial constante nos autos é conclusivo e foi exarado por profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função, bem como que foram avaliados todos os documentos médicos apresentados pela parte Autora. Destarte, não configurada a situação fática legalmente garantida, não cabe indenização securitária, razão pela qual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 30 de abril de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito