Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0051053-89.2015.8.11.0041 PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ PARTE RECORRIDA: CATARINA BOTELHO SOARES e OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICIPIO DE CUIABÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id. 256581693): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA - ARTIGO 98, §§2º E 3º DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão das benesses da gratuidade de justiça não impede que seu beneficiário, sucumbente, seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, apenas fica suspensa a sua exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC. (...) (N.U 1010796-68.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 09/04/2024) 2. No caso dos autos, não houve a revogação da gratuidade judiciária deferida, não devendo prevalecer qualquer entendimento em sentido contrário, pois, como é cediço, a eventual revogação de tal benefício somente poderia ser feita por meio de decisão explícita e fundamentada em superveniente alteração das condições financeiras da parte apelada.” Alega ofensa ao artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que “o artigo 98, § 3º, do CPC, estabelece que a gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer momento, desde que demonstrada a alteração na situação financeira do beneficiário. No caso em tela, a divisão do valor devido entre onze beneficiários evidencia condições econômicas incompatíveis com a manutenção do benefício. Sendo este o artigo violado pelo Tribunal a quo, o qual negou-se aplicação de vigência”. Recurso tempestivo (id. 262078285) e parte isenta de preparo. Contrarrazões apresentadas (id. 265980266). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula nº 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. O óbice também está previsto na Súmula nº 282 do STF, que se aplica, por analogia, ao Recurso Especial, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 4. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (g.n.) Ante a suposta violação ao artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a parte recorrente assevera que “a divisão do valor devido entre onze beneficiários evidencia condições econômicas incompatíveis com a manutenção do benefício”. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, ao passo que sequer houve a alegação em sede de Recurso Especial, o que demonstra, em verdade, indevida inovação recursal e supressão de instância, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, ante a incidência das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente