Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0055943-71.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: HILTON RIBEIRO TAQUES
EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte executada comprovou o pagamento da obrigação e o exequente apresentou os dados bancários no Id. 173543454 e pugnou pela expedição de alvará. É relatório. Decido. Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado. A par disso, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará. Certifique-se. Arquivem-se. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0055943-71.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre os cálculos apresentados no ID 162167705, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 24 de julho de 2024. GESTOR JUDICIÁRIO
25/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0055943-71.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: HILTON RIBEIRO TAQUES
EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Cumpra-se decisão de Id. 148629593 CUIABÁ, 7 de maio de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0055943-71.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HILTON RIBEIRO TAQUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 dias, conforme requerido pelo autor no Id. 124720411. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0055943-71.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HILTON RIBEIRO TAQUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. Numa análise dos autos, verifica-se que já houve o levantamento do depósito da condenação pela autora, conforme alvará de Id. 114486356, tendo sido o cumprimento de sentença já extinto, conforme sentença de Id. 112730772. Quanto às custas, inobstante o contido na sentença, informo que as custas finais serão geradas pela central de arrecadação, após o envio do processo para o arquivamento. Portanto, necessário aguardar o envio dos autos para a central de arrecadação. Assim, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Hilton Ribeiro Taques em face de Fca Fiat Chrysler automoveis Brasil Ltda e outra, devendo ser feitas as devidas alterações no sistema. Considerando que a parte autora requereu a extinção do processo pelo pagamento da dívida, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, Inciso II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, com as recomendações do art. 166 do atual CNGC. Ainda, intimem-se as executadas para pagarem as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na sentença de id 66024415. Devendo os autos arquivados somente após a juntada do comprovante de pagamento. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0055943-71.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
17/01/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2022, 13:26
Trânsito em julgado
18/12/2022, 13:25
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:31
Publicação
17/11/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE - FABRICANTE - CONCESSIONÁRIA - OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – VALOR MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A responsabilidade civil do fornecedor e do fabricante pelo fato do produto e do serviço é objetiva, estando delineadas pelos artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Haja vista que a fabricante do veículo e a concessionária autorizada têm o dever de responder solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço, deve ser mantida a sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A reparação moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, ao seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Os danos materiais não são presumidos, cabendo a sua fixação quando devidamente comprovados os prejuízos suportados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0055943-71.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: HILTON RIBEIRO TAQUES
EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Cumpra-se decisão de Id. 148629593 CUIABÁ, 7 de maio de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0055943-71.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HILTON RIBEIRO TAQUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 dias, conforme requerido pelo autor no Id. 124720411. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0055943-71.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HILTON RIBEIRO TAQUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
Vistos. Numa análise dos autos, verifica-se que já houve o levantamento do depósito da condenação pela autora, conforme alvará de Id. 114486356, tendo sido o cumprimento de sentença já extinto, conforme sentença de Id. 112730772. Quanto às custas, inobstante o contido na sentença, informo que as custas finais serão geradas pela central de arrecadação, após o envio do processo para o arquivamento. Portanto, necessário aguardar o envio dos autos para a central de arrecadação. Assim, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Hilton Ribeiro Taques em face de Fca Fiat Chrysler automoveis Brasil Ltda e outra, devendo ser feitas as devidas alterações no sistema. Considerando que a parte autora requereu a extinção do processo pelo pagamento da dívida, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, Inciso II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, com as recomendações do art. 166 do atual CNGC. Ainda, intimem-se as executadas para pagarem as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na sentença de id 66024415. Devendo os autos arquivados somente após a juntada do comprovante de pagamento. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0055943-71.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
17/01/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2022, 13:26
Trânsito em julgado
18/12/2022, 13:25
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:31
Publicação
17/11/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE - FABRICANTE - CONCESSIONÁRIA - OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – VALOR MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A responsabilidade civil do fornecedor e do fabricante pelo fato do produto e do serviço é objetiva, estando delineadas pelos artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Haja vista que a fabricante do veículo e a concessionária autorizada têm o dever de responder solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço, deve ser mantida a sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A reparação moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, ao seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Os danos materiais não são presumidos, cabendo a sua fixação quando devidamente comprovados os prejuízos suportados.
16/11/2022, 00:00
Expedição de documento
15/11/2022, 19:48
Não-Provimento
15/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:02
Mérito
11/11/2022, 19:44
Publicação
31/10/2022, 00:28
Expedição de documento
29/10/2022, 19:08
Expedição de documento
29/10/2022, 19:08
Para julgamento de mérito
29/10/2022, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 10:13
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:44
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 06:24
Documento
21/07/2022, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Compulsando os autos, não verifiquei a publicação da intimação para oportunizar a apresentação das contrarrazões. Assim, em observância ao princípio do contraditório e para evitar eventuais nulidades futuras, DETERMINO que seja certificado acerca da intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões. Em caso negativo, ou de dúvida, intime-se. Após, retornem os autos conclusos. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR