Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1007692-97.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOSÉ LUIZ RIBEIRO, em face da sentença (ID 213874206), que julgou a segunda fase da presente demanda, rejeitando as contas prestadas pelo ex-síndico e declarando a existência de saldo devedor em favor do Condomínio no montante de R$ 43.222,99. Em suas razões (ID 215313569), o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão, sustentando que: A decisão não considerou adequadamente a justificativa de que os atrasos em contas de consumo ocorreram por falta de fluxo de caixa decorrente da inadimplência de condôminos; Não houve prova do uso efetivo da churrasqueira pelo réu; Não houve comprovação do pagamento de férias em dobro aos funcionários. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar as contas como "boas". Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 215575382), arguindo que o Embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa por via inadequada. Requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar o recurso protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Analisando a decisão embargada e as razões do Embargante, verifico que não assiste razão ao recorrente. A sentença hostilizada enfrentou pormenorizadamente cada um dos pontos suscitados. No que tange à falta de fluxo de caixa, o juízo deixou claro que a gestão diligente impunha ao síndico a adoção de medidas judiciais de cobrança ou a convocação de assembleia para rateio extraordinário, não servindo a inércia como excludente de responsabilidade pelos juros moratórios causados ao ente coletivo. Quanto à churrasqueira, a sentença fundamentou que o ato da reserva torna o espaço indisponível aos demais, gerando o dever de pagar a taxa, independentemente do uso, reforçado pelo fato de que o síndico foi visto por moradores no local. Sobre as férias em dobro, a fundamentação foi explícita ao consignar que o prejuízo decorre da constituição da obrigação (negligência no prazo concessivo do art. 134 da CLT) durante a gestão do réu.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LUIZ RIBEIRO, mantendo a sentença de ID 213874206 em seus exatos termos. Contudo, entendo pela não ocorrência da litigância de má-fé da parte recorrente, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, e nem do caráter manifestamente protelatório do recurso, estando a parte recorrente apenas no exercício do seu direito de defesa. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá