Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007692-97.2018.8.11.0041..
REU: JOSE LUIZ RIBEIRO
AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA AMAZONIA
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DA AMAZÔNIA, em face de JOSÉ LUIZ RIBEIRO, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que, após a gestão do Réu referente ao exercício de 2016, as contas apresentadas em assembleia foram reprovadas por diversas irregularidades e inconsistências. Alega o Autor que, mesmo após notificação e dilação de prazo, o Réu não logrou justificar despesas que, somadas, geraram um prejuízo estimado em R$ 43.222,99 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos). Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se: (i) despesas com táxi, quando o pró-labore já se destinava a cobrir tais custos; (ii) pagamento de juros e multas por atraso em contas de consumo (água, energia) e tributos (GPS); (iii) reiteradas reservas da área de churrasqueira sem o devido pagamento; (iv) omissão na cobrança de taxas de mudança; (v) má gestão que resultou em obrigação de pagamento de férias em dobro a funcionários; e (vi) o recebimento indevido de 13º pró-labore, sem previsão regimental. Instruiu a inicial com vasta documentação, incluindo atas de assembleia que deliberaram pela reprovação das contas e pela propositura da presente demanda. Em despacho inicial (ID. 13499771), foi determinada a citação do Réu para, no prazo legal, prestar as contas ou oferecer contestação. Citado (ID. 13903056), o Réu apresentou contestação (ID. 14534189), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que as contas já haviam sido prestadas em assembleia. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, justificando as despesas e os atrasos na inadimplência de condôminos e na ausência de um fundo de reserva. Juntou os demonstrativos mensais de receitas e despesas do período questionado. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID. 15879521), rechaçando as justificativas do Réu e reiterando os termos da inicial. Proferida sentença de primeira fase (ID. 107448009), foi rejeitada a preliminar e julgado procedente o pedido para reconhecer a obrigação do Réu de prestar as contas do exercício de 2016. O Réu interpôs Recurso de Apelação (ID. 113090995), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em v. Acórdão (ID. 129700933), não conheceu, por erro grosseiro, ante a inadequação da via eleita, consolidando a decisão de primeira fase, que transitou em julgado (ID. 129700938). Retornados os autos à origem e intimado para o cumprimento da sentença, o Réu manifestou-se (ID. 130273764), reiterando que as contas já haviam sido prestadas com a contestação. O Autor, instado a se manifestar, impugnou especificamente as contas e justificativas apresentadas (ID. 132674981), mantendo a cobrança dos valores apontados na inicial. Concedido prazo para o Réu apresentar os documentos justificativos dos lançamentos impugnados (ID. 174256903), este se manifestou (ID. 176763955), reiterando seus argumentos e afirmando não possuir outros documentos. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Superada a primeira fase processual, com decisão preclusa que reconheceu o dever do Réu de prestar contas, adentra-se na segunda fase, cujo escopo é a análise, em si, das contas apresentadas, para apurar a existência de eventual saldo credor ou devedor entre as partes, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em aferir a regularidade dos atos de gestão do Réu no exercício de 2016, especificamente quanto aos pontos impugnados pelo Condomínio Autor. Cumpre ao administrador, no caso o ex-síndico, o ônus de comprovar, de forma mercantil e justificada, a correta aplicação dos recursos que lhe foram confiados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS (PRIMEIRA FASE) - CONDOMÍNIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMANDA EM FACE DO EX-SÍNDICO - DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA CONTAS - DIREITO DO CONDOMÍNIO DE OBTER OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS A RESPEITO DAS GESTÕES RESPECTIVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Alegada a ocorrência de possíveis falhas na gestão do ex-síndico, apresenta-se adequada a providência da determinação de prestar contas, como forma de alcançar o acertamento respectivo. (N.U 1021792-44.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Analiso, pois, pormenorizadamente, cada um dos pontos controvertidos. II.I - DAS DESPESAS COM TÁXI (R$ 6.268,26). O Autor sustenta que tais despesas são indevidas, pois o pró-labore percebido pelo síndico já se destinava a cobrir gastos com locomoção. O Réu, por sua vez, alega que o pró-labore era sua remuneração e que os táxis foram utilizados exclusivamente para diligências do condomínio. A Ata da Assembleia Geral Ordinária de 23 de março de 2009 (ID. 12422298), que majorou o pró-labore do síndico, é cristalina ao dispor que o aumento se deu "já que todas as despesas com gasolina para serviços do condomínio como as compra de materiais, visita ao contador, gastos com telefone celular, serviços fora de horário incluindo táxi quando necessário eram de responsabilidade dos administradores deste condomínio". A literalidade da deliberação assemblear, soberana nas relações condominiais, não deixa margem a dúvidas quanto ao valor percebido a título de pró-labore que já englobava a compensação por despesas de locomoção, incluindo táxi. A cobrança em separado de tais valores, portanto, configura bis in idem e enriquecimento sem causa, devendo o montante ser restituído ao condomínio. II.II- DO PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS POR ATRASO (R$ 10.151,54). O Réu atribui os atrasos no pagamento de contas de consumo (CAB e Energisa) e tributos (GPS) à elevada inadimplência e à ausência de um fundo de reserva, o que comprometia o fluxo de caixa. Tal justificativa não o exime de responsabilidade. Compete ao síndico, nos termos do art. 1.348, VII, do Código Civil, "cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas". A gestão diligente impõe a adoção de medidas eficazes para combater a inadimplência, inclusive pela via judicial, e para adequar o orçamento à realidade financeira do condomínio. A Convenção Condominial (ID. 14534044), em suas Cláusulas 33ª e 34ª, estabelece o sistema de rateio das despesas. Se a arrecadação ordinária se mostrava insuficiente, era dever do gestor convocar assembleia para deliberar sobre a emissão de cotas extras ou outras medidas saneadoras. Nesse contexto, a omissão do síndico em adotar as providências cabíveis para garantir a pontualidade dos pagamentos essenciais caracteriza culpa e gera o dever de indenizar o prejuízo causado, qual seja, o valor dos encargos moratórios que poderiam ter sido evitados. II.III - DAS RESERVAS DE CHURRASQUEIRA (R$ 3.358,10). O Réu confessa ter realizado as reservas em seu nome, mas alega que não utilizou o espaço, fazendo-o apenas para "conter a utilização indevida" por outros. A alegação, além de inverossímil, é contrariada pelo relato de condôminos em assembleia (ID. 12422213), que afirmaram ser comum vê-lo utilizando a área nas datas reservadas. Ao reservar o espaço, o Réu o tornou indisponível para os demais condôminos, gerando o fato gerador da cobrança da taxa de utilização. Portanto, a justificativa apresentada não possui amparo fático ou regimental, tratando-se de mero subterfúgio para se eximir do pagamento devido por todos. Procede, portanto, a cobrança. II. IV - DAS TAXAS DE MUDANÇA NÃO COBRADAS (R$ 1.950,00). O Réu alega que, se houve pagamento, este se deu via boleto condominial, e que a responsabilidade pela cobrança seria da atual gestão. Todavia, a tese não se sustenta, uma vez que a obrigação de fiscalizar e cobrar as taxas de mudança era do síndico à época dos fatos. A documentação inicial, notadamente a Ata de Assembleia de 22/02/2017 (ID. 12422213), aponta a discrepância entre as mudanças registradas e os valores arrecadados. O Réu, ao não comprovar a efetiva cobrança ou a adoção de medidas para tal, falhou em seu dever de arrecadar as receitas do condomínio, devendo ressarcir o prejuízo decorrente de sua omissão. II. V - DAS FÉRIAS EM DOBRO (R$ 20.151,54). O Réu argumenta que a obrigação de pagar as férias em dobro apenas se consolidou após sua destituição e que o Autor não comprovou o efetivo desembolso. Analisando detidamente o caso concreto, constata-se que o raciocínio é falacioso, posto que o dano ao condomínio não é o pagamento em si, mas a constituição da obrigação de pagar a penalidade, que decorreu diretamente da negligência do Réu em não conceder as férias aos funcionários dentro do período concessivo legal (art. 134 da CLT), durante sua gestão em 2016. Verifica-se que a sua má gestão gerou um passivo trabalhista que onerou o condomínio, ocasionando o prejuízo, sendo certo que a sua causa é a conduta omissiva do então síndico. A alegação de falta de caixa, como já analisado, não serve de excludente de responsabilidade. Portanto, deve o Réu ressarcir o condomínio pelo dano que sua administração causou. II.V - DO 13º PRÓ-LABORE (R$ 1.320,00). O Réu defende a legalidade do pagamento com base na "praxe" e na suposta aprovação tácita de conselhos anteriores. Em matéria de administração condominial, a legalidade dos atos do síndico se afere pela conformidade com a lei, a convenção e as deliberações da assembleia. O costume (“praxe”) não pode sobrepor-se à ausência de previsão expressa para tal dispêndio. Não havendo autorização em convenção ou deliberação em assembleia para o pagamento de 13º pró-labore, o seu recebimento pelo síndico é indevido, configurando apropriação de recursos do condomínio. O fato de gestões anteriores não terem se atentado à irregularidade não a convalida, devendo o valor ser restituído. II.VI - DO SALDO DEVEDOR. Diante da análise pormenorizada, conclui-se que as contas prestadas pelo Réu não podem ser consideradas "boas", pois eivadas das irregularidades acima apontadas, as quais representam prejuízo financeiro ao condomínio. O saldo devedor a ser ressarcido pelo Réu corresponde à soma dos valores indevidamente despendidos ou deixados de arrecadar por sua culpa, a saber: (i) Despesas com Táxi de R$ 6.268,26; (ii) Juros (Energisa + CAB + GPS) de R$ 10.151,54; (iii) Reservas de Churrasqueira de R$ 3.358,10; (iv) Taxas de Mudança de R$ 1.950,00; (v) Férias em Dobro de R$ 20.151,54; e (iv) 13º Pró-labore de R$ 1.320,00, perfazendo o valor total de R$ 43.222,99 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), devendo este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, a segunda fase da presente Ação de Exigir Contas para: a) REJEITAR as contas prestadas pelo Réu JOSÉ LUIZ RIBEIRO, referentes à sua gestão no exercício de 2016; b) DECLARAR a existência de um saldo devedor do Réu em favor do Autor, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DA AMAZÔNIA, no montante de R$ 43.222,99 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) até a data da citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC; e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. Esta sentença, por força do art. 552 do CPC, constitui título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença. Condeno o Réu, sucumbente nesta segunda fase, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, somando-se aos honorários já fixados na primeira fase. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE