Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Distribuidora de Bebidas Cruzeiro Ltda.
Executado: Gleisson de Souza Miranda
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006666-03.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Distribuidora de Bebidas Cruzeiro Ltda, em face de Gleisson de Souza Miranda, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram, requerendo a suspensão processual, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil (Num.135152927). Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, Homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, suspendo o curso processual, com fulcro no artigo 313, II, c/c artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela anuência tácita. Primavera do Leste (MT), 12 de janeiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
24/02/2024, 18:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Distribuidora de Bebidas Cruzeiro Ltda.
Executado: Gleisson de Souza Miranda
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006666-03.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Distribuidora de Bebidas Cruzeiro Ltda, em face de Gleisson de Souza Miranda, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram, requerendo a suspensão processual, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil (Num.135152927). Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, Homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, suspendo o curso processual, com fulcro no artigo 313, II, c/c artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Expirado o prazo, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela anuência tácita. Primavera do Leste (MT), 12 de janeiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
24/02/2024, 18:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/02/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:47
Publicação
18/10/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dado a edição da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para a realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida Lei, apresentando comprovante nos autos.
17/10/2023, 00:00
Publicação
16/10/2023, 20:07
Expedição de documento
16/10/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 17:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 15:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:41
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:38
Mandado
13/09/2023, 16:08
Expedição de documento
05/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:46
Publicação
28/08/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:05
Publicação
21/08/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:17
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Distribuidora de Bebidas Cruzeiro Ltda.
Executado: Gleisson de Souza Miranda
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006666-03.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Nos termos do artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Destarte, intime-se a exequente, pela derradeira vez, para apresentar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 17 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 13:07
Mero expediente
17/08/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:33
Publicação
26/07/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006666-03.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Distribuidora de Bebidas Cruzeiro Ltda. Executado: Gleisson de Souza Miranda Vistos etc. As duplicatas não aceitas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO
MONOCRÁTICA. MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO PROTESTADO. SÚMULA N. 7/STJ. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. O art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, inciso VII, e 254, inciso I, do Regimento Interno desta Corte autoriza o relator a se manifestar quanto ao mérito do recurso especial em sede de juízo monocrático, mesmo em agravo de instrumento. Precedentes. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. "Os precedentes da Corte mostram que a duplicata, sem aceite, mas protestada e com prova de prestação dos serviços, é documento hábil para instruir a execução."(3ª Turma, REsp n. 427.440/TO, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJ 16/12/2002) IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1259806/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 03/09/2010) A parte exequente apresentou as duplicatas nº 898544, 899403, 900585, 901896, 90189, 898396, 898395, 901897 e um único instrumento de protesto, relativo à duplicata nº 898395, restando ausente os demais instrumentos de protesto e os comprovantes de prestação de serviços. Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar documento indispensável para a propositura da ação, consistente na prova da prestação de serviços, como elemento integrativo do título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nos termos do artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Destarte, intime-se a exequente para, em idêntico prazo, apresentar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 21 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito