Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial de id.234041005.22/05/2026, 00:00
Provisório27/04/2026, 11:04
Desarquivamento27/04/2026, 11:03
Petição (Embargos de declaração)24/04/2026, 18:56
Provisório15/04/2026, 12:55
Ato ordinatório15/04/2026, 12:54
Publicação15/04/2026, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 05:59
Petição (Petição (outras))14/04/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005.
Intimação - DECISÃO
VISTOS. A controvérsia cinge-se ao prosseguimento da execução e à realização da perícia anteriormente determinada. Considerando que inexistem óbices processuais, entendo necessário o regular prosseguimento da execução. Eventual alteração futura do termo inicial dos juros de mora pelo STJ poderá ser ajustada mediante simples memória de cálculo apresentada pela Exequente, com manifestação dos Executados. Quanto ao pedido de suspensão em razão do inquérito policial n. 119.11.2023.16393, verifico que não há nos autos qualquer elemento que demonstre relação entre os fatos imputados ao perito e o trabalho por ele desenvolvido neste processo. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Determino o encaminhamento dos autos ao perito judicial para prosseguimento da perícia, observando, além do já fixado anteriormente, que: – seja excluída do cálculo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; – a correção monetária pelo INPC a incidir a partir da data da decisão que converteu a obrigação de entrega de coisa incerta em quantia certa; – conforme decidido no agravo de instrumento n. 1006048-72.2023.8.11.0000, os juros de mora incidem desde a citação, que reputo ocorrida em 22/11/2016, em razão do comparecimento espontâneo dos Executados; – aplique-se correção monetária pelo INPC/IBGE; – os juros moratórios sejam simples, à razão de 1% ao mês; – é vedada a capitalização de juros; – é vedada a incidência de juros sobre custas processuais e astreintes Até a conclusão e homologação do cálculo oficial, suspendo o leilão designado, para evitar prejuízo irreparável aos executados e assegurar o direito de remição. Concluída a conta pelo expert contadoria e homologada por este juízo, deverá a execução prosseguir, inclusive com a realização do leilão. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito14/04/2026, 00:00
Expedição de documento13/04/2026, 19:21
Ato ordinatório13/04/2026, 19:16
Outras Decisões23/03/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))21/02/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)19/02/2026, 21:15
Ato ordinatório18/02/2026, 06:34
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 23:47
Publicação12/12/2025, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
VISTOS. A fim de evitar decisão surpresa, DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do petitório da exequente de id retro. Em seguida, conclusos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
Expedição de documento10/12/2025, 11:41
Mero expediente10/12/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)26/11/2025, 13:47
Desarquivamento26/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))26/11/2025, 11:50
Provisório03/09/2025, 18:09
Provisório03/09/2025, 18:09
Ato ordinatório03/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 09:12
Decurso de Prazo29/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo29/08/2025, 07:51
Publicação06/08/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para manifestar acerca dos documento juntado.05/08/2025, 00:00
Expedição de documento04/08/2025, 16:32
Ato ordinatório04/08/2025, 08:29
Desarquivamento03/08/2025, 07:57
Decurso de Prazo12/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo12/03/2025, 02:04
Ato ordinatório04/03/2025, 03:12
Decurso de Prazo28/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo28/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo27/02/2025, 02:10
Provisório19/02/2025, 16:24
Publicação06/02/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
VISTOS. Defiro o pleito retro. Com efeito, CUMPRA-SE o decisum de Id 144354538. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito05/02/2025, 00:00
Expedição de documento04/02/2025, 18:22
Expedição de documento04/02/2025, 18:22
Mero expediente04/02/2025, 18:22
Documento19/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))19/12/2024, 09:59
Decurso de Prazo03/09/2024, 02:09
Conclusão (para despacho)29/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))28/08/2024, 15:45
Publicação12/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora a promover o andamento do feito, requerendo o que entender ser de direito.09/08/2024, 00:00
Expedição de documento08/08/2024, 10:04
Ato ordinatório08/08/2024, 10:02
Ato ordinatório26/06/2024, 15:38
Expedição de documento15/03/2024, 10:00
Arquivamento15/03/2024, 10:00
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))14/02/2024, 17:15
Ato ordinatório08/02/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)24/01/2024, 15:38
Publicação22/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))20/01/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/01/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
VISTOS ETC. Tendo em vista os acórdãos do recurso número 1006048-72.2023.8.11.0000 e 1016541-11.2023.8.11.0000 (IDs. 130308352 e 135155147), INTIMEM-SE as partes. Intimem-se as partes desta decisão. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito11/01/2024, 00:00
Expedição de documento10/01/2024, 16:35
Mero expediente10/01/2024, 16:35
Documento23/11/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 15:05
Documento27/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:56
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:56
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:56
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:55
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:55
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:55
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:55
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:55
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:55
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:54
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:54
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:54
Decurso de Prazo23/09/2023, 02:54
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:59
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:59
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:59
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:59
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:44
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:44
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:43
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:29
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:29
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:29
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:27
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:26
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:26
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:26
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:26
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:06
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:05
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:05
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:05
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:05
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:05
Decurso de Prazo22/09/2023, 19:51
Decurso de Prazo22/09/2023, 19:51
Decurso de Prazo22/09/2023, 19:51
Decurso de Prazo22/09/2023, 19:51
Decurso de Prazo22/09/2023, 19:51
Decurso de Prazo22/09/2023, 19:51
Decurso de Prazo22/09/2023, 19:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 19:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 19:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 05:14
Decurso de Prazo22/09/2023, 03:32
Decurso de Prazo22/09/2023, 03:32
Decurso de Prazo22/09/2023, 03:32
Decurso de Prazo22/09/2023, 03:24
Decurso de Prazo22/09/2023, 03:24
Decurso de Prazo22/09/2023, 03:24
Conclusão (para decisão)29/08/2023, 18:16
Publicação29/08/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 14:57
Publicação28/08/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que procedi a intimação do perito conforme recibo em anexo.28/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2023, 09:50
Publicação27/08/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2023, 04:55
Documento25/08/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))25/08/2023, 15:58
Expedição de documento25/08/2023, 07:55
Ato ordinatório25/08/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA Visto, etc.
Defiro pedido de ID. 127067772, SUSPENDO o feito. Comunique-se o perito quanto a suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito Parte inferior do formulário25/08/2023, 00:00
Expedição de documento24/08/2023, 17:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente24/08/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)24/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 11:46
Publicação24/08/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIFICO que encaminhei e-mail ao Sr, Perito solicitando seus dados bancários para levantamento de alvará, conforme comprovante anexo.24/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 18:58
Expedição de documento23/08/2023, 15:44
Ato ordinatório23/08/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
Vistos etc. Cientifiquem-se as partes quanto ao parcial provimento do agravo de instrumento nº 1006048-72.2023.8.11.0000, ID. 125755266. Determino a liberação de 50% (cinquenta por cento), do valor depositado em favor do perito. Com efeito, expeça-se Alvará Judicial de liberação da quantia depositada junto a Conta Única em favor do perito, observando os dados bancários constantes nos autos (ID. 116992605). Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito23/08/2023, 00:00
Expedição de documento22/08/2023, 15:10
Outras Decisões22/08/2023, 15:10
Documento10/08/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)31/07/2023, 15:50
Mudança de Classe Processual27/07/2023, 18:49
Documento24/07/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 11:05
Decurso de Prazo21/07/2023, 10:17
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:43
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:43
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:43
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:43
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:43
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:43
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:43
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:38
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:38
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:38
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:38
Decurso de Prazo21/07/2023, 02:38
Decurso de Prazo20/07/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 18:38
Decurso de Prazo29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo29/06/2023, 02:10
Publicação26/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
VISTOS. No Id 115784155 os Executados apresentaram Embargos de Declaração de contra a decisão de Id 11884419, apontando que houve omissão e contradição. Proferi decisão no Id 119496080 rejeitando os Embargos de Declaração fundamentando todos os capítulos arguidos pelos Executados. Comparecem os Executados novamente e apresentam novos Embargos de Declaração no ld. 120537793 reavivando as mesmas teses anteriormente apresentadas e enfrentadas pelo Juízo. Nesse cenário, inconsistentes se mostram as asserções dos Executados nos Embargos de declaração de id 120537793, pois são provenientes de mero inconformismo com a decisão entregue, devendo, caso julgue viável, a interposição de recurso à Instância revisora. Ficam as partes advertidas que nova interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios que visem reanálise de matéria já decidida, será considerada como ato de litigância de má-fé prevista no artigo 77 do CPC, com aplicação de multa nos atermos do artigo 80 do mesmo Diploma Processual. Rejeito o pedido de redução dos honorários periciais (Id. 120537793), considerando a grande litigiosidade traçada entre as partes até o momento, e o valor da execução (supera a cifra de R$ 60.000.000,00), o que justifica o valor requerido pelo Perito. Intimem-se as partes para depositar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias o valor da perícia, sob pena de preclusão. Não sendo depositado o valor dos honorários periciais, certifique-se o decurso do prazo. Após, intime-se a Exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar nova planilha de cálculos nos termos das decisões de ld's: 114884419 e 119496080. Com a juntada de nova memória de cálculo, abra-se vistas aos Executados para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito23/06/2023, 00:00
Expedição de documento22/06/2023, 11:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração22/06/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)18/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))16/06/2023, 15:42
Petição (Embargos de declaração)14/06/2023, 21:22
Publicação05/06/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
VISTOS ETC. MARCOS LAERT SIA e outros, interpuseram no Id 115784155 Embargos de Declaração de contra a decisão de Id 11884419, apontando que houve omissão e contradição. A Embargada apresentou contrarrazões no Id. 116693000. O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o conheço nos termos do art. 1.023 do CPC. Quanto ao primeiro capítulo dos Embargos de Declaração de Id. 115784155, não houve nenhuma omissão na decisão vergastada, pois deixei assentado que: “o órgão judicante, não poderia por essa via, alterar o que fora decidido, cabendo à interposição do recurso à Instância revisora, portanto, rejeito o referido pedido”. Rejeito os Embargos de declaratórios de Id. 115784155 quanto ao tema esboçado no capítulo I. No que se refere ao capítulo II, onde os Embargantes requerem esclarecimentos quanto à data inicial da correção do INPC/IBGE sobre a avaliação do imóvel de matrícula 41138 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, tenho que na linha do que já decidi nos autos 1001010-35.2021.8.11.0005, o termo inicial de correção se dará a partir de 09.10.2019, utilizando-se como indexador o INPC. Adiante nos capítulos III e IV da peça de Embargos de Declaração de Id. 115784155, apontam os Autores que houve omissão na decisão por conta do erro material quanto a data inicial da incidência dos juros moratórios das Cédulas de Produto Rural, objeto da execução. Nesse ponto rejeito os Embargos de Declaração, pois não há nenhuma omissão e/ou contradição, tendo sido essa matéria objeto da decisão de Id. 107942213, contra a qual os Embargantes interpuseram agravo de instrumento nº 1006048-42.2023.811.0000, não podendo por essa via ser alterado o que fora decidido, portanto, rejeito os pedidos dos capítulos III e IV. Adiante no Capítulo V dos Embargos de Declaração requererem os Embargantes seja afastado os juros de mora incidentes sobre as custas processuais. Nesse aspecto provejo os embargos declaratórios para corrigir a decisão de Id. 114884419 determinando que sobre o valor desembolsado pela Exequente a título de custas judiciais, incida tão somente correção monetária pelo INPC/IBGE, afastando a incidência de juros moratórios e de honorários advocatícios. Quanto aos percentuais das multas das CPR’S objeto do CAPÍTULO VI dos Embargos de declaração, ante a concordância da Exequente no item 27 da petição de Id 116693000, corrijo a decisão de Id. 114884419, para fixar as multas em 10% das CPR’s 03/05/2015 e 03/10/2013 e 20% da CPR 03/09/2015. Rejeito o pedido do Capítulo VI dos Embargos de Declaração, pois não poderia o Juízo esmiuçar sobre eventual suspeição do perito depois de encerrado o ofício Judicante de primeiro grau, cabendo aos Embargantes interpor perante as Instâncias Competentes eventual pleito anulando e/ou rescindindo os julgados proferidos com base no trabalho exercido pelo Expert. Defiro o pedido constante no item 35 da petição de Id 116693000, determinando que o Perito inclua no cálculo as astreintes arbitradas na decisão interlocutória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de forma diária no período de 16/12/2016 a 24/05/2017, devendo ser corrigido apenas pelo INPC/IBGE, sem incidência de juros moratórios e honorários advocatícios. Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar sobre a proposta do perito de Id 116992605. Não havendo irresignação quanto ao valor proposto pelo profissional a título de honorários determino que as partes depositem a importância na proporção de 50% para cada um, no prazo de 5 dias. Havendo impugnação pelas partes quanto ao valor apresentado pelo Perito, voltem os autos conclusos para deliberação nos termos do § 3º do artigo 465 do CPC. Determino que o Senhor Perito observe as alterações quanto aos critérios do cálculo constante dessa decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Expedição de documento01/06/2023, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito01/06/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)26/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo17/05/2023, 06:06
Decurso de Prazo11/05/2023, 06:14
Decurso de Prazo11/05/2023, 06:14
Decurso de Prazo11/05/2023, 06:14
Decurso de Prazo11/05/2023, 06:14
Decurso de Prazo11/05/2023, 06:14
Decurso de Prazo11/05/2023, 06:11
Decurso de Prazo11/05/2023, 06:10
Decurso de Prazo11/05/2023, 06:10
Decurso de Prazo10/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo10/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo10/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo10/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo10/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo10/05/2023, 12:19
Decurso de Prazo10/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))09/05/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 21:20
Decurso de Prazo05/05/2023, 13:49
Decurso de Prazo05/05/2023, 13:49
Petição (Contra-razões)03/05/2023, 14:34
Publicação26/04/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2023, 04:08
Ato ordinatório25/04/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte Autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.25/04/2023, 00:00
Expedição de documento24/04/2023, 18:00
Ato ordinatório24/04/2023, 17:50
Publicação24/04/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO/PUBLICAÇÃO Certifico que a INTIMAÇÃO/DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA foi disponibilizada no DJEN como segue: Data da disponibilização: 12/04/2023 Data da publicação: 13/04/2023 De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Diamantino, 19 de abril de 2023 Heloisa Siqueira Analista Judiciário21/04/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)20/04/2023, 21:24
Expedição de documento20/04/2023, 11:31
Ato ordinatório20/04/2023, 11:31
Publicação13/04/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
VISTOS. Comparecem os Executados através da petição de Id 113353512, requerendo seja reconhecida a ilegitimidade da cobrança pela Exequente da multa aplicada por litigância de má-fé, assim como, nova avaliação do imóvel. Quanto a legitimidade da cobrança da multa imposta aos Executados, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decido, cabendo a interposição do recurso à Instância revisora, portanto, rejeito o referido pedido. No que se refere a nova avaliação, este pedido resta indeferido, pois já homologado o valor do imóvel de matrícula 41138 na decisão de Id 58102836, conforme valor atribuído pelos próprios Executados na petição de Id 48864315. Ante a aparente divergência nos cálculos apresentados pela Exequente e os Executados (petição de Id 113476628), determino a realização de perícia contábil para se aferir o real valor da execução. Na linha do que já decidi no ID. 107942213, a perícia deverá: converter a quantidade sacas de soja nos seus respectivos vencimentos das CPR’s, com a cotação de R$ 53,25 (Cinquenta e Três Reais e Vinte e Cinco Centavos) para a data de 28/02/2014 e R$ 52,00 (Cinquenta e Dois Reais) para o vencimento de 28/02/2015, aplicando-se INPC/IBGE desde o vencimento até a data do cálculo, mais juros de 1% ao mês, além das multas previstas contratualmente (CPR’s) e descritas na inicial. Deverá acrescentar ao cálculo, os valores das custas judiciais desembolsadas pela Exequente, aplicando juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC/IBGE. Ainda, deverá fazer acrescer ao cálculo, a multa de 20% arbitrada nas decisões de Id 79877340 e 85758137, além de honorários advocatícios de 10%. A perícia será restrita a atualização dos cálculos nos termos ora delineados. NOMEIO como perito do Juízo o Sr. Sr. WASHINGTON PINTO DE BARROS FILHO, perito, residente e domiciliado na Rua Buenos Aires, nº 410, em Cuiabá/MT, CEP: 780606-34, fone: (65)3337-1010, (65) 981128424, [email protected], independentemente de compromisso (NCPC, art. 466). Intime-se o perito judicial para que se manifeste se aceita o encargo, e caso aceite, para cumprir o determinado no § 2º do art. 465, NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se as partes para depositá-los, 50% a cargo da Exequente e 50% à cargo dos Executados, (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para a entrega do laudo. Suspendo o leilão da matrícula 41138 do CRI desta Comarca, até a homologação dos cálculos, comunicando-se com urgência o Leiloeiro. Encaminhe-se cópia desta decisão a Relatora do Agravo de Instrumento n. 1006048-72.2023.8.11.0000. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito Expedição de documento11/04/2023, 19:10
Outras Decisões11/04/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))03/04/2023, 13:02
Decurso de Prazo01/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo01/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo01/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo01/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo01/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo01/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo01/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo01/04/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))24/03/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)24/03/2023, 17:11
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo24/03/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 18:26
Decurso de Prazo22/03/2023, 11:26
Decurso de Prazo22/03/2023, 11:26
Publicação02/03/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo01/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo01/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo01/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo01/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo01/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo01/03/2023, 01:52
Decurso de Prazo01/03/2023, 01:52
Decurso de Prazo01/03/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
VISTOS. MARCOS LAERT SIA e outros opuseram os embargos declaratórios constantes no Id. 108834563 em face da decisão de Id. 107942213, alegando, em suma, a existência de contradição. Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão. As contradições apontadas, na verdade, são entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Expedição de documento28/02/2023, 12:47
Expedição de documento28/02/2023, 12:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração28/02/2023, 12:47
Decurso de Prazo25/02/2023, 03:40
Decurso de Prazo16/02/2023, 02:06
Decurso de Prazo16/02/2023, 02:06
Decurso de Prazo16/02/2023, 02:05
Decurso de Prazo16/02/2023, 02:05
Decurso de Prazo14/02/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)08/02/2023, 16:35
Decurso de Prazo05/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo05/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo05/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo05/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo05/02/2023, 00:36
Petição (Contra-razões)03/02/2023, 14:59
Publicação02/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2023, 00:58
Petição (Embargos de declaração)01/02/2023, 23:51
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo01/02/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte Autora para que proceda a retirada do termo e penhora de id. 108415498.01/02/2023, 00:00
Expedição de documento31/01/2023, 17:04
Ato ordinatório30/01/2023, 17:29
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:08
Publicação25/01/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
AGRAVANTE: JOSE LONARDONI
AGRAVADO: COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIN LTDA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO – QUESTÃO PRECLUSA – PARTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR A TEMPO E MODO CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - O instituto da preclusão decorre da necessidade de assegurar a efetividade do processo e o alcance do seu resultado, de modo que é defeso a qualquer das partes, rediscutir questões já decididas no curso da lide, ou que as partes tenham deixado de combater no tempo devido. II - A insurgência do agravante somente ocorreu em 14/09/2016 (id. 34020960 - Pág. 5), muito tempo depois de o exequente ter apresentado a planilha de cálculo que acompanhou a Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta (24/04/2000) e os cálculos efetivados por ocasião da conversão em Ação de Execução por Quantia Certa (29/08/2003), tendo sucedido nos autos, inclusive, além de outros recursos atinentes à espécie, a oposição de Embargos à Execução pelo executado/agravante e a adjudicação do imóvel penhorado, com a satisfação integral da dívida e, ainda, o levantamento do saldo remanescente pelo executado, ora agravante. (TJ-MT - AI: 10023125120208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) Contudo, apesar de ter operado a preclusão, deixo assentado que constatei que o Perito utilizou em sua planilha, a cotação da soja na data do vencimento das CPR’s, juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC, o que está de acordo com a majoritária jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE MILHO – INADIMPLEMENTO - MULTA CONTRATUAL SOBRE O VOLUME NÃO ENTREGUE – CONVERSÃO DA DÍVIDA - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (MILHO EM GRÃOS) CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DO VENCIMENTO – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se o contrato dispõe que, se a parte não promover a entrega dos grãos de milho na data pactuada, incidirá multa compensatória sobre o volume inadimplido, cujo pagamento poderá, a critério da compradora, ser exigido em dinheiro, certo é que para aplicação da referida penalidade deve ser considerada, para fixação do valor devido, a cotação do produto no momento em que a obrigação passou a ser pecuniária, a fim de não incentivar o vendedor a descumprir o contrato pela variação do preço. (N.U 0000641-14.2018.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE VERIFICADOS – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – PROCESSO SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE APENAS REPRESENTA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DIFERENÇA NO CÁLCULO DA DÍVIDA – CONVERSÃO DA SACA DE SOJA EM QUANTIA CERTA – DATA DO VENCIMENTO DE CADA CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a parte agravante demonstrou a necessidade de buscar a reforma da decisão, em razão de possíveis prejuízos que podem advir da manutenção do cálculo elaborado pelo contador judicial, de modo que, se encontram atendidos o binômio necessidade/utilidade, na busca da prestação jurisdicional. II - O objeto da avença é o acordo judicial homologado pelo Juízo e não das cédulas de produto rural que apenas representaram o pagamento parcelado do débito. III - A obrigação assumida pelo executado foi estipulada pelo preço correspondente à saca de soja, devendo ser paga, conforme o preço médio da encontrado na data do vencimento de cada cédula. (N.U 1001393-04.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 30/01/2017) Pontuo que sobre a incidência de juros de mora em tais obrigações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.198.880/MT, de Relatoria do eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, posicionou no sentido de que “os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois o Código Civil não restringiu o seu cabimento à obrigação por quantia certa”. Mencionado julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇAÕ JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. INADIMPLÊNCIA. JUROS PACTUADOS À TAXA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASTREINTES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Incidência de juros de mora na obrigação para entrega de coisa. Exegese do art. 407 do Código Civil. Doutrina sobre o tema. [...] 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp 1.198.880/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 20/9/2012, DJe 11/12/2012) Desse modo, o inconformismo dos Embargantes no sentido de que a data inicial para o computo dos juros de mora deveria se dar a partir da citação, não encontra guarida no artigo 407 do Código Civil, tampouco na majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante no sentido de que tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, são considerados encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em razão desse albergue. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. EXPLORAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. COTNRATO FINDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ENCARGOS DA MORA. LIQUIDAÇÃO. [...] 2. Na hipótese, não tendo as instâncias de origem fixado os encargos da mora, nem sido referida omissão alegada no recurso especial, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados por ocasião da liquidação. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp 1.881.707/PE, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/11/2021, DJe 17/11/2021) Vale ressaltar que os títulos executados são Cédulas de Produto Rural, tratando-se, portanto, de obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ‘ex re’, sendo devido os juros moratórios desde o vencimento. Nessa toada, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AÇÃO MONITORIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 4. Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que, em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não provido.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.816.512/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) Assim, diante da inércia dos Executados em cumprir com a sua obrigação de entregar coisa incerta nos respectivos vencimentos das CPR’s, não há como retirar a incidência dos juros de mora que foram aplicados desde o vencimento das obrigações, pois se trata de mora ex re. Quanto ao equívoco cometido pela Exequente quanto a utilização do IGPM, isso foi corrigido na petição de ID 10113261, conforme mencionado pelos próprios Embargantes no item 26 de sua petição (ID 105162603), não havendo que se falar em indevida aplicação do indexador. Logo, não prospera a alegação de utilização do IGPM como indexador no cálculo, considerando ter o perito e a Exequente se utilizado do INPC.
VISTOS. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Opuseram os Executados embargos declaratórios de ID. 105162603 afirmando que a decisão de ID 104039017 cometeu dois equívocos sendo o primeiro a utilização do IGP-M como indexador monetário quando deveria ter sido utilizado o INPC, e o segundo equívoco diz respeito a não observação dos termos da sentença dos embargos a execução, quanto a incidência dos juros de mora a partir da citação da conversão da execução para pagamento de quantia certa, o que ocorreu em 27.6.2017. Contrarrazões apresentadas no id 105783139 requerendo o desprovimento dos embargos declaratórios. Decido. Constato que na decisão de id. 35100300 fls. 38/42 já havia homologado os cálculos de conversão dos ritos executivos. Ajuizado embargos do devedor de nr. 365.95.2019.811.0005 foi julgado improcedente, não tendo nenhuma das partes interposto tempestivamente embargos de declaração para aclarar o trecho da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Perito no Id 37292866 do Embargos do devedor nº 0003952.33.2016.811.0005. Analisando os cálculos apresentados pelo Perito e utilizados por mim na sentença proferida nos autos 365.95.2019.811.0005 para homologar os cálculos de conversão do rito executivo, constatei que o Perito apurou o montante devido pelos Executados, de acordo com a petição da Exequente que requereu a conversão da execução e da respectiva decisão que homologou os cálculos proferida nesta ação de execução (id.35100300 fls. 38/42) contra a qual os Executados não insurgiram. Portanto, não tendo os executados lançado mão dos recursos cabíveis oportunamente contra as decisões de id. 35100300 fls. 38/42, e da sentença proferida nos embargos do devedor nº 365.95.2019.811.0005, é de rigor a aplicação dos artigos 223 e 507 do CPC, considerando ter operado a preclusão. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002312-51.2020.8.11.0000
Diante do exposto, CONHECENDO e SUPRINDO a omissão de acontecimentos processuais relevantes com base na fundamentação acima exposta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração ID. 105162603, ante a evidente preclusão, o que atrai os óbices dos artigos 223 e 507 do CPC, mantendo os juros de mora contratados e fixados nos títulos executados desde o seu vencimento, o que faço com esteio no artigo 407 do Código Civil, e MANTENHO a conclusão adotada na decisão de ID 104039017. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 104039017, a qual passa a ser integrada pelas considerações acima. Defiro o pedido de ID 106938399. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. assinado digitalmente ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Expedição de documento23/01/2023, 15:09
Expedição de documento23/01/2023, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração23/01/2023, 15:09
Documento03/01/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))03/01/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)20/12/2022, 15:21
Decurso de Prazo20/12/2022, 04:11
Decurso de Prazo20/12/2022, 04:11
Decurso de Prazo20/12/2022, 04:11
Decurso de Prazo20/12/2022, 04:11
Decurso de Prazo20/12/2022, 04:11
Decurso de Prazo20/12/2022, 04:11
Decurso de Prazo20/12/2022, 04:10
Ato ordinatório19/12/2022, 14:28
Decurso de Prazo17/12/2022, 03:04
Decurso de Prazo15/12/2022, 09:39
Decurso de Prazo15/12/2022, 09:39
Petição (Contra-razões)07/12/2022, 15:24
Publicação05/12/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para querendo manifestar nos autos acerca dos Embargos de Declaração02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005.
Certidão - ; Valor causa: R$ 37.045.101,25; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)/[Cédula de Produto Rural]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. DIAMANTINO, 1 de dezembro de 2022 HELOISA HELENA SOARES DE SIQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO E INFORMAÇÕES: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 TELEFONE: ( )02/12/2022, 00:00
Expedição de documento01/12/2022, 12:09
Expedição de documento01/12/2022, 12:06
Expedição de documento01/12/2022, 12:06
Petição (Embargos de declaração)29/11/2022, 22:21
Publicação18/11/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002241-90.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, PAULO CESAR FAVARO MOTTA, RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA
VISTOS. As insurgências aviadas pela parte executada na peça ID. 90480125 não devem prosperar em razão da eficácia preclusiva e da coisa julgada formada consoante arrazoado apresentado pela parte exequente na peça ID. 91052680. Destarte, com base nos argumentos expostos peça ID. 91052680, por conta da preclusão e da coisa julgada formada (arts. 223, 505 e 507 do CPC), REJEITO as insurgências veiculadas pela parte executada na peça ID. 90480125. Por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo do valor atual da execução de R$ 67.437.482,65 constante no ID. Num. 101713261 - Pág. 1, a qual se encontra em consonância com o acima decidido, conforme arrazoado constante na peça ID. 91052680. Ademais, DEFIRO o pedido veiculado no item 10. a) da peça ID. 94715926, determinando que o executado Edmir José Sia, no razoável prazo de 60 dias, tome as providências solicitadas no item “b” de “1 a 7” na nota devolutiva apresentada pelo Tabelião de Registro de Imóveis desta Comarca por meio do protocolo 53866, isto sob pena de incorrer em ato atentatório à Dignidade da Justiça, com aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções e medidas a serem tomadas caso persista a desídia no cumprimento da ordem judicial. DEFIRO o pedido veiculado no item 6 da peça ID. 101713251, determinando que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para que promovam a inclusão da negativação creditícia da parte executada conforme valor e delineado na referida peça, servindo cópia desta decisão aliada de cópia da referida peça como ofício de determinação para cumprimento disto. Ademais, siga-se com a execução cumprindo-se as disposições faltantes das decisões IDs. 79877340 e 85758137. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito17/11/2022, 00:00
Expedição de documento16/11/2022, 16:39
Expedição de documento16/11/2022, 16:39
Outras Decisões16/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))14/11/2022, 16:31
Documento10/11/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))18/10/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))09/09/2022, 14:30
Documento18/08/2022, 16:29
Ato ordinatório17/08/2022, 18:03
Decurso de Prazo11/08/2022, 08:15
Decurso de Prazo11/08/2022, 08:14
Decurso de Prazo11/08/2022, 08:14
Decurso de Prazo30/07/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)29/07/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 11:31
Ato ordinatório25/07/2022, 19:25
Documento24/07/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))21/07/2022, 11:48
Publicação20/07/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação Intimo o patrono do Auto para manifestar quanto a petição de id. 90001747.19/07/2022, 00:00
Expedição de documento18/07/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))15/07/2022, 10:58
Expedição de documento04/07/2022, 14:00
Expedição de documento30/06/2022, 15:08
Decurso de Prazo29/06/2022, 07:32
Decurso de Prazo29/06/2022, 07:30
Decurso de Prazo29/06/2022, 07:29
Decurso de Prazo29/06/2022, 07:29
Documento28/06/2022, 09:41
Ato ordinatório28/06/2022, 09:21
Ato ordinatório27/06/2022, 09:13
Decurso de Prazo23/06/2022, 09:57
Decurso de Prazo22/06/2022, 15:37
Decurso de Prazo22/06/2022, 15:34
Decurso de Prazo22/06/2022, 15:32
Decurso de Prazo22/06/2022, 15:20
Decurso de Prazo22/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo22/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo22/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo22/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo15/06/2022, 14:20
Decurso de Prazo08/06/2022, 18:25
Ato ordinatório31/05/2022, 19:35
Ato ordinatório31/05/2022, 16:52
Publicação30/05/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2022, 03:42
Ato ordinatório26/05/2022, 15:14
Expedição de documento26/05/2022, 15:12
Publicação26/05/2022, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 06:09
Expedição de documento24/05/2022, 16:54
Expedição de documento24/05/2022, 16:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))16/05/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))16/05/2022, 18:21
Decurso de Prazo22/04/2022, 05:10
Decurso de Prazo22/04/2022, 05:10
Decurso de Prazo22/04/2022, 05:10
Decurso de Prazo12/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo12/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo12/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo12/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo12/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo12/04/2022, 18:05
Decurso de Prazo12/04/2022, 18:05
Decurso de Prazo08/04/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)06/04/2022, 18:15
Petição (Contra-razões; Petição (outras))06/04/2022, 06:55
Ato ordinatório01/04/2022, 12:26
Publicação31/03/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2022, 02:09
Expedição de documento29/03/2022, 11:09
Ato ordinatório29/03/2022, 11:04
Petição (Embargos de declaração)28/03/2022, 23:01
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 11:36
Publicação21/03/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2022, 03:31
Expedição de documento17/03/2022, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito17/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))24/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 07:12
Decurso de Prazo23/07/2021, 04:16
Decurso de Prazo23/07/2021, 04:16
Decurso de Prazo23/07/2021, 04:16
Decurso de Prazo23/07/2021, 04:16
Decurso de Prazo20/07/2021, 09:57
Decurso de Prazo20/07/2021, 09:57
Decurso de Prazo20/07/2021, 09:57
Decurso de Prazo20/07/2021, 09:57
Decurso de Prazo20/07/2021, 09:41
Decurso de Prazo20/07/2021, 09:41
Decurso de Prazo20/07/2021, 09:41
Decurso de Prazo20/07/2021, 09:41
Decurso de Prazo18/07/2021, 03:39
Decurso de Prazo18/07/2021, 03:39
Decurso de Prazo18/07/2021, 03:39
Decurso de Prazo18/07/2021, 03:39
Decurso de Prazo15/07/2021, 05:57
Decurso de Prazo15/07/2021, 05:57
Decurso de Prazo15/07/2021, 05:57
Decurso de Prazo15/07/2021, 05:57
Decurso de Prazo15/07/2021, 05:55
Decurso de Prazo15/07/2021, 05:55
Decurso de Prazo15/07/2021, 05:55
Decurso de Prazo15/07/2021, 05:55
Decurso de Prazo15/07/2021, 05:55
Petição (Petição (outras))11/07/2021, 10:21
Conclusão (para decisão)09/07/2021, 08:26
Decurso de Prazo09/07/2021, 05:59
Decurso de Prazo09/07/2021, 05:59
Decurso de Prazo09/07/2021, 05:59
Decurso de Prazo09/07/2021, 05:59
Decurso de Prazo09/07/2021, 05:59
Decurso de Prazo09/07/2021, 05:59
Decurso de Prazo09/07/2021, 05:59
Decurso de Prazo09/07/2021, 05:59
Petição (Petição (outras))08/07/2021, 21:52
Decurso de Prazo08/07/2021, 07:33
Ato ordinatório06/07/2021, 10:35
Publicação30/06/2021, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2021, 06:53
Expedição de documento28/06/2021, 15:34
Expedição de documento28/06/2021, 15:31
Expedição de documento28/06/2021, 15:31
Ato ordinatório28/06/2021, 15:31
Ato ordinatório24/06/2021, 09:53
Publicação23/06/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2021, 01:28
Publicação23/06/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))22/06/2021, 15:50
Expedição de documento21/06/2021, 13:25
Expedição de documento21/06/2021, 13:25
Expedição de documento21/06/2021, 13:25
Expedição de documento21/06/2021, 10:04
Ato ordinatório21/06/2021, 10:01
Ato ordinatório18/06/2021, 13:22
Ato ordinatório18/06/2021, 10:44
Ato ordinatório18/06/2021, 10:33
Ato ordinatório18/06/2021, 10:28
Expedição de documento18/06/2021, 09:36
Documento (Petição (outras))18/06/2021, 09:36
Expedição de documento17/06/2021, 15:12
Documento (Petição (outras))17/06/2021, 15:12
Ato ordinatório17/06/2021, 13:28
Publicação17/06/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2021, 01:33
Expedição de documento15/06/2021, 13:33
Expedição de documento15/06/2021, 10:09
Outras Decisões15/06/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))26/05/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)10/05/2021, 14:07
Decurso de Prazo24/04/2021, 04:47
Decurso de Prazo24/04/2021, 04:47
Decurso de Prazo24/04/2021, 04:47
Decurso de Prazo24/04/2021, 04:46
Decurso de Prazo17/04/2021, 04:46
Decurso de Prazo17/04/2021, 04:46
Decurso de Prazo17/04/2021, 04:46
Decurso de Prazo17/04/2021, 04:46
Decurso de Prazo17/04/2021, 04:45
Decurso de Prazo17/04/2021, 04:45
Decurso de Prazo17/04/2021, 04:45
Decurso de Prazo17/04/2021, 04:45
Decurso de Prazo17/04/2021, 04:45
Petição (Petição (outras))17/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo16/04/2021, 05:02
Publicação16/03/2021, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2021, 05:18
Expedição de documento15/03/2021, 09:26
Expedição de documento12/03/2021, 16:45
Outras Decisões12/03/2021, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)22/02/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)22/02/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)22/02/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)22/02/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)22/02/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)22/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 15:05
Decurso de Prazo12/02/2021, 14:03
Decurso de Prazo12/02/2021, 14:03
Decurso de Prazo12/02/2021, 14:03
Decurso de Prazo12/02/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))11/02/2021, 21:14
Decurso de Prazo05/02/2021, 06:38
Publicação21/01/2021, 03:08
Conclusão (para decisão)06/01/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))06/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))06/01/2021, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/12/2020, 08:20
Expedição de documento17/12/2020, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)14/12/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))14/12/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))10/12/2020, 07:47
Decurso de Prazo09/12/2020, 18:00
Decurso de Prazo09/12/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))02/12/2020, 09:24
Decurso de Prazo30/11/2020, 17:52
Decurso de Prazo30/11/2020, 17:46
Decurso de Prazo30/11/2020, 17:44
Decurso de Prazo30/11/2020, 17:43
Publicação30/11/2020, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2020, 06:27
Decurso de Prazo28/11/2020, 12:32
Decurso de Prazo28/11/2020, 12:22
Decurso de Prazo28/11/2020, 12:22
Decurso de Prazo28/11/2020, 12:22
Expedição de documento26/11/2020, 15:58
Ato ordinatório26/11/2020, 15:54
Decurso de Prazo16/11/2020, 15:04
Decurso de Prazo16/11/2020, 09:12
Decurso de Prazo16/11/2020, 09:12
Decurso de Prazo16/11/2020, 09:12
Decurso de Prazo15/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo14/11/2020, 23:41
Decurso de Prazo14/11/2020, 23:41
Decurso de Prazo14/11/2020, 23:41
Decurso de Prazo14/11/2020, 23:41
Decurso de Prazo14/11/2020, 23:39
Decurso de Prazo14/11/2020, 23:39
Decurso de Prazo14/11/2020, 12:45
Decurso de Prazo14/11/2020, 12:45
Decurso de Prazo14/11/2020, 12:45
Decurso de Prazo14/11/2020, 12:45
Decurso de Prazo14/11/2020, 12:45
Decurso de Prazo14/11/2020, 12:45
Ato ordinatório03/11/2020, 18:04
Ato ordinatório28/10/2020, 16:26
Realização de Procedimento Restaurativo (Outros; Mediador(a))28/10/2020, 16:19
Expedição de documento28/10/2020, 16:04
Ato ordinatório28/10/2020, 16:01
Ato ordinatório28/10/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))21/10/2020, 13:37
Ato ordinatório20/10/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))20/10/2020, 15:39
Ato ordinatório20/10/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))19/10/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))07/10/2020, 15:41
Decurso de Prazo02/10/2020, 18:29
Decurso de Prazo02/10/2020, 18:29
Decurso de Prazo02/10/2020, 18:29
Decurso de Prazo02/10/2020, 18:29
Decurso de Prazo02/10/2020, 18:29
Decurso de Prazo02/10/2020, 18:29
Decurso de Prazo02/10/2020, 17:27
Decurso de Prazo02/10/2020, 17:27
Decurso de Prazo02/10/2020, 17:27
Decurso de Prazo02/10/2020, 17:27
Decurso de Prazo02/10/2020, 17:27
Decurso de Prazo02/10/2020, 17:27
Decurso de Prazo02/10/2020, 17:27
Decurso de Prazo02/10/2020, 17:27
Publicação16/09/2020, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2020, 01:54
Expedição de documento14/09/2020, 16:24
Ato ordinatório10/09/2020, 14:27
Ato ordinatório08/09/2020, 16:31
Expedição de documento08/09/2020, 09:53
Outras Decisões08/09/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)04/09/2020, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2020, 00:45
Expedição de documento26/08/2020, 09:52
Ato ordinatório26/08/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))25/08/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))22/08/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))19/08/2020, 21:42
Petição (Petição (outras))12/08/2020, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2020, 00:46
Publicação29/07/2020, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2020, 00:45
Expedição de documento28/07/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))27/07/2020, 17:50
Expedição de documento24/07/2020, 19:46
Mero expediente24/07/2020, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2020, 00:46
Expedição de documento20/07/2020, 08:49
Conclusão (para decisão)20/07/2020, 08:49
Entrega em carga/vista14/07/2020, 14:06
Entrega em carga/vista30/06/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))29/06/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))29/06/2020, 15:54
Publicação23/06/2020, 14:17
Expedição de documento20/06/2020, 10:00
Expedição de documento09/06/2020, 12:14
Expedição de documento09/03/2020, 15:39
Expedição de documento09/03/2020, 15:39
Expedição de documento09/03/2020, 15:39
Expedição de documento09/03/2020, 15:39
Expedição de documento09/03/2020, 15:39
Expedição de documento06/03/2020, 17:51
Entrega em carga/vista19/02/2020, 13:42
Entrega em carga/vista04/02/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))21/11/2019, 14:07
Entrega em carga/vista08/11/2019, 16:51
Entrega em carga/vista30/10/2019, 16:29
Entrega em carga/vista30/10/2019, 15:38
Entrega em carga/vista30/10/2019, 15:25
Expedição de documento09/10/2019, 15:27
Entrega em carga/vista08/10/2019, 14:20
Entrega em carga/vista07/10/2019, 17:23
Entrega em carga/vista03/10/2019, 14:09
Entrega em carga/vista01/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))19/09/2019, 15:36
Publicação18/09/2019, 08:11
Expedição de documento13/09/2019, 22:26
Expedição de documento12/09/2019, 16:00
Expedição de documento12/09/2019, 09:40
Expedição de documento12/09/2019, 09:26
Entrega em carga/vista10/09/2019, 13:18
Entrega em carga/vista09/09/2019, 16:40
Publicação07/09/2019, 12:11
Documento05/09/2019, 16:19
Expedição de documento04/09/2019, 15:49
Entrega em carga/vista03/09/2019, 17:00
Outras Decisões03/09/2019, 14:43
Entrega em carga/vista03/09/2019, 14:27
Entrega em carga/vista03/09/2019, 14:11
Entrega em carga/vista30/08/2019, 12:31
Conclusão (para despacho)30/08/2019, 12:27
Expedição de documento22/08/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))21/08/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))20/08/2019, 15:23
Entrega em carga/vista20/08/2019, 15:14
Entrega em carga/vista20/08/2019, 14:08
Ato ordinatório19/08/2019, 17:34
Publicação19/08/2019, 13:39
Expedição de documento16/08/2019, 17:01
Expedição de documento15/08/2019, 15:29
Expedição de documento15/08/2019, 15:21
Entrega em carga/vista02/07/2019, 12:14
Entrega em carga/vista01/07/2019, 12:22
Documento28/06/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))28/06/2019, 18:05
Entrega em carga/vista28/06/2019, 17:53
Entrega em carga/vista24/05/2019, 17:22
Entrega em carga/vista24/05/2019, 17:22
Entrega em carga/vista24/05/2019, 15:54
Entrega em carga/vista24/05/2019, 15:10
Entrega em carga/vista16/05/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))10/05/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))07/05/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))07/05/2019, 14:15
Documento07/05/2019, 14:10
Documento07/05/2019, 14:08
Entrega em carga/vista06/05/2019, 17:21
Entrega em carga/vista24/04/2019, 12:59
Entrega em carga/vista15/04/2019, 14:59
Entrega em carga/vista08/04/2019, 17:49
Entrega em carga/vista13/03/2019, 15:26
Entrega em carga/vista19/02/2019, 17:42
Entrega em carga/vista19/12/2018, 07:07
Entrega em carga/vista14/12/2018, 17:41
Entrega em carga/vista13/12/2018, 17:10
Entrega em carga/vista13/12/2018, 13:34
Ato ordinatório12/12/2018, 16:13
Publicação12/12/2018, 13:54
Expedição de documento11/12/2018, 11:05
Entrega em carga/vista10/12/2018, 17:24
Outras Decisões06/12/2018, 18:16
Entrega em carga/vista05/12/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))05/12/2018, 17:15
Entrega em carga/vista03/12/2018, 13:19
Entrega em carga/vista03/12/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))03/12/2018, 12:33
Entrega em carga/vista22/11/2018, 17:04
Entrega em carga/vista22/11/2018, 14:15
Entrega em carga/vista21/11/2018, 16:54
Entrega em carga/vista21/11/2018, 13:29
Entrega em carga/vista16/10/2018, 18:42
Entrega em carga/vista11/10/2018, 12:22
Entrega em carga/vista11/10/2018, 12:16
Mero expediente11/10/2018, 12:13
Conclusão (para despacho)11/10/2018, 12:12
Entrega em carga/vista04/10/2018, 14:49
Documento02/10/2018, 16:42
Ato ordinatório02/10/2018, 16:38
Documento01/10/2018, 17:52
Entrega em carga/vista01/10/2018, 17:44
Entrega em carga/vista01/10/2018, 17:13
Expedição de documento28/09/2018, 16:20
Ato ordinatório03/09/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))28/08/2018, 17:24
Entrega em carga/vista24/08/2018, 13:27
Entrega em carga/vista23/08/2018, 16:28
Expedição de documento21/08/2018, 18:38
Publicação21/08/2018, 11:47
Expedição de documento20/08/2018, 16:37
Expedição de documento20/08/2018, 12:08
Expedição de documento20/08/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))09/08/2018, 14:57
Entrega em carga/vista02/08/2018, 18:00
Entrega em carga/vista02/08/2018, 14:00
Expedição de documento26/07/2018, 09:27
Expedição de documento26/07/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))20/07/2018, 13:58
Entrega em carga/vista19/07/2018, 16:04
Entrega em carga/vista19/07/2018, 14:53
Ato ordinatório16/07/2018, 16:42
Publicação16/07/2018, 10:47
Expedição de documento13/07/2018, 10:59
Entrega em carga/vista12/07/2018, 14:26
Outras Decisões11/07/2018, 16:08
Entrega em carga/vista10/07/2018, 12:53
Entrega em carga/vista09/07/2018, 17:30
Entrega em carga/vista09/07/2018, 13:02
Entrega em carga/vista09/07/2018, 12:58
Entrega em carga/vista19/06/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)19/06/2018, 16:40
Documento08/06/2018, 15:35
Entrega em carga/vista08/06/2018, 14:48
Entrega em carga/vista08/06/2018, 14:27
Entrega em carga/vista08/06/2018, 14:25
Entrega em carga/vista24/05/2018, 14:33
Entrega em carga/vista11/05/2018, 16:09
Entrega em carga/vista09/05/2018, 15:23
Expedição de documento26/04/2018, 13:37
Expedição de documento26/04/2018, 13:19
Entrega em carga/vista24/04/2018, 15:48
Publicação20/04/2018, 11:23
Expedição de documento19/04/2018, 16:32
Expedição de documento19/04/2018, 14:08
Publicação16/04/2018, 10:40
Entrega em carga/vista13/04/2018, 16:52
Expedição de documento13/04/2018, 10:54
Entrega em carga/vista12/04/2018, 16:31
Outras Decisões11/04/2018, 12:44
Entrega em carga/vista05/03/2018, 15:21
Expedição de documento09/02/2018, 15:00
Entrega em carga/vista30/01/2018, 17:04
Entrega em carga/vista18/01/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)18/01/2018, 13:36
Entrega em carga/vista06/12/2017, 14:30
Entrega em carga/vista04/12/2017, 12:43
Documento01/12/2017, 17:03
Documento01/12/2017, 17:00
Ato ordinatório10/11/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))10/11/2017, 14:39
Entrega em carga/vista09/11/2017, 16:26
Entrega em carga/vista09/11/2017, 15:22
Entrega em carga/vista31/10/2017, 17:55
Entrega em carga/vista31/10/2017, 15:14
Documento30/10/2017, 15:41
Entrega em carga/vista30/10/2017, 12:50
Expedição de documento24/10/2017, 15:27
Entrega em carga/vista06/10/2017, 14:37
Ato ordinatório05/10/2017, 14:24
Entrega em carga/vista03/10/2017, 18:45
Entrega em carga/vista29/09/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))29/09/2017, 13:26
Entrega em carga/vista29/09/2017, 12:16
Publicação05/09/2017, 13:00
Expedição de documento04/09/2017, 11:10
Entrega em carga/vista01/09/2017, 15:21
Documento01/09/2017, 13:49
Expedição de documento18/08/2017, 15:13
Expedição de documento18/08/2017, 15:11
Entrega em carga/vista16/08/2017, 14:47
Entrega em carga/vista16/08/2017, 14:32
Documento16/08/2017, 13:12
Entrega em carga/vista15/08/2017, 17:54
Entrega em carga/vista19/07/2017, 17:47
Entrega em carga/vista19/07/2017, 17:44
Entrega em carga/vista19/07/2017, 17:41
Entrega em carga/vista17/07/2017, 12:03
Expedição de documento17/07/2017, 08:13
Mudança de Classe Processual17/07/2017, 08:10
Remessa (outros motivos)17/07/2017, 08:10
Entrega em carga/vista13/07/2017, 16:27
Expedição de documento13/07/2017, 15:27
Expedição de documento13/07/2017, 15:20
Expedição de documento13/07/2017, 15:18
Expedição de documento13/07/2017, 15:15
Expedição de documento13/07/2017, 15:06
Expedição de documento13/07/2017, 15:05
Expedição de documento13/07/2017, 15:04
Expedição de documento13/07/2017, 14:09
Expedição de documento13/07/2017, 13:59
Expedição de documento13/07/2017, 13:55
Ato ordinatório05/07/2017, 12:25
Publicação03/07/2017, 13:00
Expedição de documento30/06/2017, 13:00
Entrega em carga/vista29/06/2017, 16:42
Outras Decisões27/06/2017, 17:23
Entrega em carga/vista21/06/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))20/06/2017, 13:59
Entrega em carga/vista19/06/2017, 15:22
Entrega em carga/vista12/06/2017, 13:22
Expedição de documento31/05/2017, 16:54
Expedição de documento31/05/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))31/05/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))31/05/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))31/05/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))31/05/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))30/05/2017, 19:00
Entrega em carga/vista26/05/2017, 15:52
Entrega em carga/vista16/05/2017, 16:53
Entrega em carga/vista16/05/2017, 16:52
Entrega em carga/vista16/05/2017, 16:48
Entrega em carga/vista16/05/2017, 16:41
Entrega em carga/vista16/05/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)16/05/2017, 16:14
Entrega em carga/vista20/04/2017, 12:56
Entrega em carga/vista18/04/2017, 14:26
Entrega em carga/vista18/04/2017, 14:17
Entrega em carga/vista22/03/2017, 17:28
Documento21/03/2017, 15:03
Documento21/03/2017, 14:44
Ato ordinatório21/03/2017, 14:38
Expedição de documento21/03/2017, 14:37
Expedição de documento21/03/2017, 14:36
Entrega em carga/vista21/03/2017, 14:26
Expedição de documento17/03/2017, 16:58
Expedição de documento17/03/2017, 16:49
Entrega em carga/vista15/03/2017, 08:52
Entrega em carga/vista14/03/2017, 17:43
Entrega em carga/vista14/03/2017, 14:26
Entrega em carga/vista14/03/2017, 14:11
Publicação14/03/2017, 13:00
Entrega em carga/vista13/03/2017, 16:49
Entrega em carga/vista13/03/2017, 16:48
Entrega em carga/vista13/03/2017, 15:01
Expedição de documento13/03/2017, 13:43
Expedição de documento13/03/2017, 13:41
Entrega em carga/vista13/03/2017, 13:31
Expedição de documento11/03/2017, 10:19
Outras Decisões08/03/2017, 17:06
Entrega em carga/vista07/03/2017, 09:31
Conclusão (para despacho)06/03/2017, 18:32
Petição (Petição (outras))06/03/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))06/03/2017, 18:29
Entrega em carga/vista06/03/2017, 18:20
Publicação06/03/2017, 13:00
Expedição de documento03/03/2017, 10:39
Publicação02/03/2017, 13:00
Expedição de documento01/03/2017, 16:33
Publicação24/02/2017, 17:00
Expedição de documento24/02/2017, 11:09
Entrega em carga/vista23/02/2017, 15:18
Expedição de documento23/02/2017, 15:16
Documento23/02/2017, 13:57
Expedição de documento23/02/2017, 13:55
Petição (Embargos de declaração)23/02/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))23/02/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))23/02/2017, 13:49
Entrega em carga/vista23/02/2017, 13:25
Expedição de documento23/02/2017, 10:20
Entrega em carga/vista22/02/2017, 17:18
Ato ordinatório22/02/2017, 16:53
Ato ordinatório22/02/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))22/02/2017, 16:17
Expedição de documento22/02/2017, 14:44
Expedição de documento22/02/2017, 14:04
Expedição de documento22/02/2017, 13:07
Expedição de documento22/02/2017, 12:48
Expedição de documento22/02/2017, 12:40
Expedição de documento22/02/2017, 12:25
Entrega em carga/vista22/02/2017, 09:19
Outras Decisões21/02/2017, 19:04
Expedição de documento21/02/2017, 16:33
Entrega em carga/vista21/02/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))21/02/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))21/02/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))21/02/2017, 15:03
Documento21/02/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))21/02/2017, 14:58
Entrega em carga/vista21/02/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))21/02/2017, 09:20
Entrega em carga/vista17/02/2017, 19:02
Ato ordinatório17/02/2017, 18:59
Ato ordinatório17/02/2017, 18:59
Expedição de documento17/02/2017, 18:51
Expedição de documento17/02/2017, 18:32
Expedição de documento17/02/2017, 18:24
Entrega em carga/vista17/02/2017, 18:11
Outras Decisões17/02/2017, 17:52
Entrega em carga/vista17/02/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))17/02/2017, 17:08
Entrega em carga/vista17/02/2017, 16:58
Entrega em carga/vista17/02/2017, 15:18
Expedição de documento17/02/2017, 15:05
Expedição de documento17/02/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))10/02/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))09/02/2017, 14:19
Expedição de documento08/02/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))08/02/2017, 14:14
Entrega em carga/vista08/02/2017, 13:40
Entrega em carga/vista26/01/2017, 16:07
Entrega em carga/vista26/01/2017, 15:54
Entrega em carga/vista26/01/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))26/01/2017, 14:23
Documento26/01/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))26/01/2017, 14:14
Entrega em carga/vista25/01/2017, 13:25
Ato ordinatório19/12/2016, 12:51
Expedição de documento16/12/2016, 16:06
Expedição de documento15/12/2016, 15:51
Entrega em carga/vista14/12/2016, 17:45
Ato ordinatório05/12/2016, 14:31
Publicação05/12/2016, 13:00
Expedição de documento02/12/2016, 13:22
Expedição de documento02/12/2016, 10:07
Petição (Petição (outras))30/11/2016, 12:53
Entrega em carga/vista24/11/2016, 13:53
Outras Decisões23/11/2016, 13:23
Entrega em carga/vista21/11/2016, 08:30
Conclusão (para despacho)16/11/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))14/11/2016, 17:11
Entrega em carga/vista11/11/2016, 16:34
Entrega em carga/vista11/11/2016, 13:30
Expedição de documento10/11/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))08/11/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))08/11/2016, 13:12
Entrega em carga/vista08/11/2016, 13:06
Entrega em carga/vista08/11/2016, 12:29
Publicação28/10/2016, 13:00
Expedição de documento27/10/2016, 10:00
Expedição de documento26/10/2016, 12:30
Documento25/10/2016, 14:44
Ato ordinatório25/10/2016, 13:49
Expedição de documento24/10/2016, 15:43
Entrega em carga/vista20/10/2016, 16:50
Entrega em carga/vista20/10/2016, 12:57
Expedição de documento17/10/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))17/10/2016, 14:09
Ato ordinatório13/10/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))11/10/2016, 13:26
Entrega em carga/vista07/10/2016, 14:48
Entrega em carga/vista29/09/2016, 12:59
Publicação05/09/2016, 17:00
Publicação05/09/2016, 17:00
Expedição de documento02/09/2016, 09:24
Expedição de documento02/09/2016, 09:24
Expedição de documento30/08/2016, 14:26
Expedição de documento30/08/2016, 14:16
Entrega em carga/vista30/08/2016, 13:39
Outras Decisões29/08/2016, 13:31
Entrega em carga/vista26/08/2016, 17:49
Entrega em carga/vista26/08/2016, 15:33
Entrega em carga/vista05/08/2016, 16:16
Conclusão (para despacho)05/08/2016, 15:24
Expedição de documento03/08/2016, 14:20
Entrega em carga/vista03/08/2016, 14:19
Distribuição (sorteio)02/08/2016, 15:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)02/08/2016, 14:37