Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1018808-71.2016.8.11.0041 Requerente(s): MARCELO MARQUES DA SILVA Requerido(s): SANDRO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO MARQUES DA SILVA em face de SANDRO LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. A decisão de ID 207694745 deferiu a expedição de alvará em favor do Espólio de Luís Carlos Dias, no montante de R$ 11.200,00, bem como determinou que o valor remanescente seja vinculado ao processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá/MT, observada a ordem de constrição anteriormente determinada. O terceiro interessado, JUNIOR NUNES FIGUEIREDO, requereu o cumprimento integral da decisão de ID 207694745, especificamente quanto à transferência do valor remanescente para o processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca (ID 211757284). Por sua vez, o ESPÓLIO DE LUÍS CARLOS DIAS manifestou-se requerendo a transferência dos valores remanescentes para o processo apenso nº 1011284-86.2017.8.11.0041, referente aos Embargos à Execução opostos pelo executado Sandro Lima de Oliveira (ID 212981449). É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a decisão de ID 207694745 foi clara ao determinar que "o valor remanescente seja vinculado ao processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá/MT, observada a ordem de constrição anteriormente determinada". Referida decisão foi publicada e, conforme certidão de ID 211073315, transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem notícia de interposição de recurso pelas partes litigantes, operando-se, assim, o trânsito em julgado. Diante disso, em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o alvará eletrônico nº 20251017113253041445, no valor de R$ 9.309,12 (nove mil, trezentos e nove reais e doze centavos), para transferência ao processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041 (ID 214164597), conforme determinado na decisão transitada em julgado. Nesse contexto, o pedido formulado pelo Espólio de Luís Carlos Dias para transferência dos valores remanescentes ao processo apenso nº 1011284-86.2017.8.11.0041 encontra-se prejudicado, uma vez que a decisão que determinou a transferência dos valores para o processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041 já transitou em julgado, não sendo mais passível de modificação neste momento processual; O alvará eletrônico para transferência dos valores já foi expedido e cumprido, conforme ID 214164597, não havendo mais valores disponíveis para destinação diversa. Ressalte-se que, caso o Espólio de Luís Carlos Dias entenda possuir crédito a ser executado nos autos do processo nº 1011284-86.2017.8.11.0041, deverá adotar as medidas processuais cabíveis naqueles autos, não sendo possível, contudo, a modificação da destinação dos valores já transferidos em cumprimento à decisão transitada em julgado. Verifico, ainda, que com a expedição dos alvarás eletrônicos de ID 211210509 e ID 214164597, a obrigação executada nestes autos foi integralmente satisfeita, não havendo mais valores a serem executados, conforme se depreende da certidão de ID 214164600, que atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Espólio de Luís Carlos Dias (ID 212981449), tendo em vista a preclusão da matéria e o cumprimento da decisão anterior com a transferência dos valores para o processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041; DECLARO cumprida a determinação contida na decisão de ID 207694745, conforme comprovam os alvarás eletrônicos de ID 211210509 e ID 214164597. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação; Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento
27/02/2026, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1018808-71.2016.8.11.0041 Requerente(s): MARCELO MARQUES DA SILVA Requerido(s): SANDRO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO MARQUES DA SILVA em face de SANDRO LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. A decisão de ID 207694745 deferiu a expedição de alvará em favor do Espólio de Luís Carlos Dias, no montante de R$ 11.200,00, bem como determinou que o valor remanescente seja vinculado ao processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá/MT, observada a ordem de constrição anteriormente determinada. O terceiro interessado, JUNIOR NUNES FIGUEIREDO, requereu o cumprimento integral da decisão de ID 207694745, especificamente quanto à transferência do valor remanescente para o processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca (ID 211757284). Por sua vez, o ESPÓLIO DE LUÍS CARLOS DIAS manifestou-se requerendo a transferência dos valores remanescentes para o processo apenso nº 1011284-86.2017.8.11.0041, referente aos Embargos à Execução opostos pelo executado Sandro Lima de Oliveira (ID 212981449). É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a decisão de ID 207694745 foi clara ao determinar que "o valor remanescente seja vinculado ao processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá/MT, observada a ordem de constrição anteriormente determinada". Referida decisão foi publicada e, conforme certidão de ID 211073315, transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem notícia de interposição de recurso pelas partes litigantes, operando-se, assim, o trânsito em julgado. Diante disso, em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o alvará eletrônico nº 20251017113253041445, no valor de R$ 9.309,12 (nove mil, trezentos e nove reais e doze centavos), para transferência ao processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041 (ID 214164597), conforme determinado na decisão transitada em julgado. Nesse contexto, o pedido formulado pelo Espólio de Luís Carlos Dias para transferência dos valores remanescentes ao processo apenso nº 1011284-86.2017.8.11.0041 encontra-se prejudicado, uma vez que a decisão que determinou a transferência dos valores para o processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041 já transitou em julgado, não sendo mais passível de modificação neste momento processual; O alvará eletrônico para transferência dos valores já foi expedido e cumprido, conforme ID 214164597, não havendo mais valores disponíveis para destinação diversa. Ressalte-se que, caso o Espólio de Luís Carlos Dias entenda possuir crédito a ser executado nos autos do processo nº 1011284-86.2017.8.11.0041, deverá adotar as medidas processuais cabíveis naqueles autos, não sendo possível, contudo, a modificação da destinação dos valores já transferidos em cumprimento à decisão transitada em julgado. Verifico, ainda, que com a expedição dos alvarás eletrônicos de ID 211210509 e ID 214164597, a obrigação executada nestes autos foi integralmente satisfeita, não havendo mais valores a serem executados, conforme se depreende da certidão de ID 214164600, que atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Espólio de Luís Carlos Dias (ID 212981449), tendo em vista a preclusão da matéria e o cumprimento da decisão anterior com a transferência dos valores para o processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041; DECLARO cumprida a determinação contida na decisão de ID 207694745, conforme comprovam os alvarás eletrônicos de ID 211210509 e ID 214164597. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação; Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:27
Ato ordinatório
07/11/2025, 11:21
Documento
07/11/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:46
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:59
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:01
Publicação
16/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 09:08
Publicação
14/10/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
11/10/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 02:03
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:52
Ato ordinatório
10/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:29
Publicação
17/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1018808-71.2016.8.11.0041.
Autor: MARCELO MARQUES DA SILVA
Réu: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Junior Nunes Figueiredo, terceiro interessado, nos autos do cumprimento de sentença requerido pelo Espólio de Luís Carlos Dias em face de Sandro Lima de Oliveira, sob alegação de omissão na decisão de ID. 199308102, a qual teria silenciado quanto à transferência de valores já depositados nestes autos ao processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. O embargante sustenta que, em 2020 e 2021, houve depósito judicial e que tais valores deveriam ter sido vinculados ao processo executivo em que figura como credor. Requer, assim, o reconhecimento da omissão, a vinculação e transferência das quantias, bem como a expedição de alvará para averbação nas matrículas dos imóveis (ID. 200665324). Foram apresentadas contrarrazões pelo Espólio de Luís Carlos Dias, defendendo a rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, bem como salientando que os valores existentes nos autos pertencem exclusivamente ao espólio do falecido patrono, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, de caráter alimentar (ID. 201884515). Na sequência, o Espólio de Luís Carlos Dias, peticionou requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios, e a transferência do saldo remanescente (ID. 202033895). Por sua vez, o embargante reiterou a existência de depósitos anteriores e a necessidade de sua vinculação ao processo executivo em que figura como credor (ID. 202640324). É o relatório. Os embargos de declaração têm como finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Além disso, o prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do mesmo diploma legal. No caso, verifica-se que a decisão embargada foi publicada em 03/07/2025, enquanto os embargos foram opostos apenas em 12/07/2025, isto é, fora do prazo legal. Assim, patente a intempestividade do recurso, o que obsta o seu conhecimento. Ainda que assim não fosse, importa registrar que os valores depositados pelo executado Sandro Lima de Oliveira nos autos pertencem ao Espólio do Luís Carlos Dias, a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Isso porque, pela decisão de ID. 116225996, proferida em maio de 2023, restou expressamente consignado que os honorários sucumbenciais seriam suportados pelo executado, assim como os contratuais, os quais deveriam ser decotados dos valores a serem recebidos pelo Espólio de Marcelo Marques da Silva. Por outro lado, a penhora no rosto dos autos em favor do embargante somente foi deferida em agosto de 2024, no bojo do processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041, ou seja, mais de um ano após a fixação dos honorários advocatícios. Essa cronologia evidencia de forma inequívoca que o crédito do Espólio de Luís Carlos Dias é anterior e deve ser satisfeito com prioridade, afastando a pretensão do embargante de ver transferidos valores a título de penhora posterior. Assim, a verba honorária ostenta caráter alimentar (art. 85, § 14, CPC) e goza de preferência absoluta em relação a outros créditos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que os honorários advocatícios possuem a mesma natureza dos créditos trabalhistas, devendo ser pagos com precedência. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem decidido que a penhora no rosto dos autos não alcança verbas alimentares do advogado, justamente por sua natureza diferenciada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1960435 SP 2021/0295758-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPENHORABILIDADE - VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PRÉTÉRITAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR – RESGUARDO DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS – OBSERVÂNCIA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E FAMÍLIA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – NATUREZA ALIMENTAR – LIMITAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a penhora no rosto dos autos de verbas trabalhistas que possui natureza indenizatória, pois estas perderam o seu caráter alimentar, e não se destinam mais à subsistência do executado, principalmente no caso no qual o juízo do feito resguardou valores que atendem a dignidade do devedor e sua família. Os honorários pertencem ao Advogado, de forma autônoma. Nesse caso, ainda que tenha havido penhora no rosto dos autos, só alcança o percentual que pertence ao devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10271461620238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/02/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/02/2024) Portanto, estando comprovado que a decisão que fixou os honorários data de maio de 2023 e que a penhora no rosto dos autos somente ocorreu em agosto de 2024, não resta dúvida de que o crédito honorário, de caráter alimentar e anterior, deve prevalecer. Diante desse cenário, ainda que conhecidos fossem, os embargos não comportariam acolhimento, pois não há omissão a ser sanada. A decisão embargada já resguardou a ordem de preferência, assegurando a satisfação do crédito alimentar do espólio do patrono falecido antes de qualquer destinação aos demais credores.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por intempestivos. Sem prejuízo, considerando a natureza alimentar da verba honorária e o que já foi decidido nos autos, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do Espólio de Luís Carlos Dias, no montante de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), conforme requerido em ID. 202033895. Determino, ainda, que o valor remanescente seja vinculado ao processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca de Cuiabá/MT, observada a ordem de constrição anteriormente determinada. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará e promova-se a transferência. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 07:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:03
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:57
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 17:29
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 15:51
Publicação
16/07/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1018808-71.2016.8.11.0041.
Autor: MARCELO MARQUES DA SILVA
Réu: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ESPÓLIO DE LUIS CARLOS DIAS em face de SANDRO LIMA DE OLIVEIRA, no qual pretende o recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme sentença homologatória de ID. 122475093. Trânsito em julgado em 10/03/2025. Petição do terceiro interessado Junior Nunes Figueiredo em ID. 188243892, informando a existência de penhora no rosto dos autos, deferida nos autos de nº 1001089-03.2021.8.11.0041, que tramita na 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, até o limite de R$ 32.012,08, sobre valores pertencentes ao Espólio de Marcelo Marques da Silva. Requer, ainda, o reconhecimento da eficácia da constrição efetivada, com a preservação do valor constrito. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Mantenha-se a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 40.872, devendo ser observada a ordem de preferência e a eficácia já efetivada no rosto dos autos, conforme determinado pela 4ª Vara Cível de Cuiabá, no processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041. Dê-se ciência ao terceiro interessado Junior Nunes Figueiredo acerca do prosseguimento do feito e da preservação da penhora no rosto dos autos. Intime-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 16:11
Publicação
03/07/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1018808-71.2016.8.11.0041.
Autor: MARCELO MARQUES DA SILVA
Réu: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ESPÓLIO DE LUIS CARLOS DIAS em face de SANDRO LIMA DE OLIVEIRA, no qual pretende o recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme sentença homologatória de ID. 122475093. Trânsito em julgado em 10/03/2025. Petição do terceiro interessado Junior Nunes Figueiredo em ID. 188243892, informando a existência de penhora no rosto dos autos, deferida nos autos de nº 1001089-03.2021.8.11.0041, que tramita na 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, até o limite de R$ 32.012,08, sobre valores pertencentes ao Espólio de Marcelo Marques da Silva. Requer, ainda, o reconhecimento da eficácia da constrição efetivada, com a preservação do valor constrito. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Mantenha-se a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 40.872, devendo ser observada a ordem de preferência e a eficácia já efetivada no rosto dos autos, conforme determinado pela 4ª Vara Cível de Cuiabá, no processo nº 1001089-03.2021.8.11.0041. Dê-se ciência ao terceiro interessado Junior Nunes Figueiredo acerca do prosseguimento do feito e da preservação da penhora no rosto dos autos. Intime-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:25
Outras Decisões
01/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:14
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:24
Publicação
13/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 16:10
Devolvidos os autos
11/03/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO QUARTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO N��mero ��nico: 1018808-71.2016.8.11.0041 Classe: APELA����O C��VEL (198) Assunto: [Corre����o Monet��ria] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCELO MARQUES DA SILVA - CPF: 141.424.651-04 (APELANTE), AMANDA PARANHOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: 050.068.071-05 (ADVOGADO), SANDRO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: 655.119.481-87 (APELADO), WELBER COSTA BAIMA - CPF: 798.756.701-97 (ADVOGADO), ESDRAS SIRIO VILA REAL - CPF: 788.210.961-49 (ADVOGADO), CARLA CRISTINA LOPES DIAS PEREIRA - CPF: 022.412.801-94 (APELANTE), ESP��LIO DE MARCELO MARQUES DA SILVA - CPF: 141.424.651-04 (APELADO), GLEYSON FERNANDO LOPES DIAS - CPF: 039.667.001-66 (APELANTE), EMANUELLE MACEDO DIAS - CPF: 054.921.991-96 (APELANTE), MARCIA MARIA DA COSTA - CPF: 630.460.401-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIANA DA COSTA DIAS - CPF: 065.604.351-21 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), GLEYSON FERNANDO LOPES DIAS - CPF: 039.667.001-66 (ADVOGADO), ROSMAR MARQUES DA SILVA, INVENTARIANTE DO ESP��LIO DE MARCELO MARQUES DA SILVA - CPF: 002.196.831-40 (APELADO), NADESKA CALMON FREITAS - CPF: 502.482.601-97 (ADVOGADO), GILBERTO MALTZ SCHEIR - CPF: 152.375.080-49 (ADVOGADO)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a QUARTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: PROVIDO, UN��NIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA����O C��VEL. EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGA����O DE ACORDO. EXTIN����O PREMATURA DO FEITO. PEND��NCIA DE PAGAMENTO DE HONOR��RIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECU����O. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apela����o c��vel interposta contra senten��a que extinguiu a execu����o de t��tulo extrajudicial com resolu����o de m��rito, ap��s homologa����o de acordo entre as partes, sem aguardar o pagamento dos honor��rios advocat��cios sucumbenciais e contratuais. O apelante sustenta que a extin����o prematura do feito impossibilita a cobran��a dessas verbas no pr��prio processo, exigindo o ajuizamento de nova a����o para execu����o do montante devido. Requer a reforma da decis��o para permitir o prosseguimento da execu����o at�� a integral quita����o das obriga����es pactuadas. II. QUEST��O EM DISCUSS��O A quest��o em discuss��o consiste em determinar se a extin����o da execu����o antes do pagamento dos honor��rios advocat��cios impede sua cobran��a no mesmo processo, exigindo nova a����o aut��noma, ou se a execu����o deve prosseguir at�� a quita����o integral das verbas pactuadas. III. RAZ��ES DE DECIDIR A senten��a homologat��ria de acordo constitui t��tulo executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC, permitindo a sua execu����o nos pr��prios autos, sem necessidade de novo ajuizamento. O acordo firmado reconheceu expressamente a obriga����o do executado de arcar com os honor��rios sucumbenciais e contratuais, al��m das custas finais do processo, evidenciando que tais valores integram a obriga����o principal a ser cumprida antes da extin����o do feito. A extin����o do processo sem a quita����o das verbas advocat��cias inviabiliza a execu����o no mesmo feito e imp��e ��nus desproporcional ao credor, contrariando os princ��pios da economia processual e da dura����o razo��vel do processo. O entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo reconhece que a senten��a homologat��ria de acordo pode ser executada diretamente nos autos quando estabelece obriga����o de pagar quantia certa (REsp 1324152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom��o, Corte Especial, DJe 15/06/2016). O prosseguimento da execu����o at�� a satisfa����o integral do d��bito, incluindo os honor��rios advocat��cios, �� medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A senten��a homologat��ria de acordo constitui t��tulo executivo judicial e deve ser executada nos pr��prios autos at�� a quita����o integral das obriga����es pactuadas. A extin����o do feito antes do pagamento dos honor��rios advocat��cios impede sua cobran��a no mesmo processo e imp��e ��nus desnecess��rio ao credor, contrariando os princ��pios da economia processual e da dura����o razo��vel do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, e 523. Jurisprud��ncia relevante citada: STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom��o, Corte Especial, DJe 15/06/2016. R E L A T �� R I O Apela����o C��vel em A����o de Execu����o de Titulo Extrajudicial extinta com resolu����o de m��rito com homologa����o de acordo e determina����o para que fosse mantida a penhora do im��vel at�� total quita����o da aven��a e ap��s a expedi����o de of��cio ao CRI para a baixada constri����o, assim como o pagamento de custas e honor��rios advocat��cios pelo executado conforme ajustado. O apelante alega que a senten��a n��o pode extinguir o feito sem resolu����o de m��rito quando h�� pendencia de pagamento de honor��rios advocat��cios contratuais e sucumbenciais devidos ao patrono da autora. Pede a reforma da senten��a para que o prosseguimento do feito quanto �� citada verba honor��ria. Intimados os apelados n��o apresentaram contrarraz��es (ID n. 183433977). �� o relat��rio. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os apelantes insurgem-se contra a extin����o do feito arguindo que ele deve prosseguir quanto aos honor��rios advocat��cios sucumbenciais e contratuais devidos aos apelantes. Essas verbas honor��rias foram arbitradas no ID n. 183433969, nos seguintes termos: Do termo do acordo extrai-se que a r�� reconhece a d��vida de R$ 28.000,00 e efetuar�� o pagamento aos herdeiros do exequente/de cujus conforme estabelecido no acordo de id. 93018800, j�� indicando o valor a ser liberado, via Alvar�� Judicial a cada herdeiro. No entanto, n��o restou definido no acordo que o valor dos honor��rios sucumb��ncias nem da responsabilidade pelo pagamento das custas finais. Dessa forma, arbitro os honor��rios sucumb��ncias a serem pagos ao advogado que conduziu a a����o, conforme concord��ncia do exequente (id. 114707879), em 10% sobre o valor do acordo, ou seja, sobre R$ 28.000,00. Os honor��rios sucumb��ncias e as custas processuais ser��o suportados pelo executado. Quanto aos honor��rios contratuais, estes s��o de responsabilidade do contratante/exequente vez que se trata de remunera����o paga ao patrono para atuar na demanda e, diante da concord��ncia do exequente ao afirmar que ���s��o devidos os honor��rios sucumbenciais no importe de 10% (art. 827 CPC), e contratuais, acordado anteriormente entre as partes em 30%, nos termos do art. 22, �� 4��, da Lei 8.906/94, determino o pagamento por meio de dedu����o da quantia a ser recebida pelo esp��lio do exequente. (...) Dessa forma, manifestem-se as partes, a fim de incluir no acordo firmado, os honor��rios sucumb��ncias bem como as custas processuais, assim como os honor��rios contratuais, com os quais o exequente concordou. Intimadas, todas as partes deixaram transcorrer o prazo sem nenhuma manifesta����o concordando com o arbitramento de forma t��cita, o que constou na senten��a ao reproduzir os termos acima transcritos e terminando que esses termos passem a fazer parte do acordo. Desse modo, a senten��a que homologou o acordo passa a ser t��tulo executivo judicial, conforme previsto no art. 515, I, do CPC e, embora possam ser objeto de execu����o aut��noma, o art. 523 do mesmo diploma legal disp��e que nos casos como este, ���o cumprimento definitivo da senten��a far-se-�� a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o d��bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.��� Nesse sentido �� o entendimento do STJ firmado em julgamento de Recurso Repetitivo: ���PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROV��RSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTEN��AS N��O CONDENAT��RIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A senten��a, qualquer que seja sua natureza, de proced��ncia ou improced��ncia do pedido, constitui t��tulo executivo judicial, desde que estabele��a obriga����o de pagar quantia, de fazer, n��o fazer ou entregar coisa, admitida sua pr��via liquida����o e execu����o nos pr��prios autos". (...).��� (STJ - REsp: 1324152 SP 2012/0099874-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOM��O, Data de Julgamento: 04/05/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publica����o: DJe 15/06/2016). Isso, caso n��o ocorra o pagamento volunt��rio, j�� que, conforme consignado na senten��a ap��s acatamento t��cito das partes, a verba honor��ria faz parte do acordo, portanto, com ele deve ser pago. Diante disso, imp��e-se a reforma da senten��a, a fim de manter o processo em vigor at�� cumprimento total do aven��ado, para s�� depois ser extinto. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para cassar a senten��a e determinar o prosseguimento do feito at�� cumprimento final do acordo ou sua execu����o como t��tulo judicial. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 05/02/2025
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO QUARTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO N��mero ��nico: 1018808-71.2016.8.11.0041 Classe: APELA����O C��VEL (198) Assunto: [Corre����o Monet��ria] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCELO MARQUES DA SILVA - CPF: 141.424.651-04 (APELANTE), AMANDA PARANHOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: 050.068.071-05 (ADVOGADO), SANDRO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: 655.119.481-87 (APELADO), WELBER COSTA BAIMA - CPF: 798.756.701-97 (ADVOGADO), ESDRAS SIRIO VILA REAL - CPF: 788.210.961-49 (ADVOGADO), CARLA CRISTINA LOPES DIAS PEREIRA - CPF: 022.412.801-94 (APELANTE), ESP��LIO DE MARCELO MARQUES DA SILVA - CPF: 141.424.651-04 (APELADO), GLEYSON FERNANDO LOPES DIAS - CPF: 039.667.001-66 (APELANTE), EMANUELLE MACEDO DIAS - CPF: 054.921.991-96 (APELANTE), MARCIA MARIA DA COSTA - CPF: 630.460.401-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIANA DA COSTA DIAS - CPF: 065.604.351-21 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), GLEYSON FERNANDO LOPES DIAS - CPF: 039.667.001-66 (ADVOGADO), ROSMAR MARQUES DA SILVA, INVENTARIANTE DO ESP��LIO DE MARCELO MARQUES DA SILVA - CPF: 002.196.831-40 (APELADO), NADESKA CALMON FREITAS - CPF: 502.482.601-97 (ADVOGADO), GILBERTO MALTZ SCHEIR - CPF: 152.375.080-49 (ADVOGADO)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a QUARTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: PROVIDO, UN��NIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA����O C��VEL. EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGA����O DE ACORDO. EXTIN����O PREMATURA DO FEITO. PEND��NCIA DE PAGAMENTO DE HONOR��RIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECU����O. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apela����o c��vel interposta contra senten��a que extinguiu a execu����o de t��tulo extrajudicial com resolu����o de m��rito, ap��s homologa����o de acordo entre as partes, sem aguardar o pagamento dos honor��rios advocat��cios sucumbenciais e contratuais. O apelante sustenta que a extin����o prematura do feito impossibilita a cobran��a dessas verbas no pr��prio processo, exigindo o ajuizamento de nova a����o para execu����o do montante devido. Requer a reforma da decis��o para permitir o prosseguimento da execu����o at�� a integral quita����o das obriga����es pactuadas. II. QUEST��O EM DISCUSS��O A quest��o em discuss��o consiste em determinar se a extin����o da execu����o antes do pagamento dos honor��rios advocat��cios impede sua cobran��a no mesmo processo, exigindo nova a����o aut��noma, ou se a execu����o deve prosseguir at�� a quita����o integral das verbas pactuadas. III. RAZ��ES DE DECIDIR A senten��a homologat��ria de acordo constitui t��tulo executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC, permitindo a sua execu����o nos pr��prios autos, sem necessidade de novo ajuizamento. O acordo firmado reconheceu expressamente a obriga����o do executado de arcar com os honor��rios sucumbenciais e contratuais, al��m das custas finais do processo, evidenciando que tais valores integram a obriga����o principal a ser cumprida antes da extin����o do feito. A extin����o do processo sem a quita����o das verbas advocat��cias inviabiliza a execu����o no mesmo feito e imp��e ��nus desproporcional ao credor, contrariando os princ��pios da economia processual e da dura����o razo��vel do processo. O entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo reconhece que a senten��a homologat��ria de acordo pode ser executada diretamente nos autos quando estabelece obriga����o de pagar quantia certa (REsp 1324152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom��o, Corte Especial, DJe 15/06/2016). O prosseguimento da execu����o at�� a satisfa����o integral do d��bito, incluindo os honor��rios advocat��cios, �� medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A senten��a homologat��ria de acordo constitui t��tulo executivo judicial e deve ser executada nos pr��prios autos at�� a quita����o integral das obriga����es pactuadas. A extin����o do feito antes do pagamento dos honor��rios advocat��cios impede sua cobran��a no mesmo processo e imp��e ��nus desnecess��rio ao credor, contrariando os princ��pios da economia processual e da dura����o razo��vel do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, e 523. Jurisprud��ncia relevante citada: STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom��o, Corte Especial, DJe 15/06/2016. R E L A T �� R I O Apela����o C��vel em A����o de Execu����o de Titulo Extrajudicial extinta com resolu����o de m��rito com homologa����o de acordo e determina����o para que fosse mantida a penhora do im��vel at�� total quita����o da aven��a e ap��s a expedi����o de of��cio ao CRI para a baixada constri����o, assim como o pagamento de custas e honor��rios advocat��cios pelo executado conforme ajustado. O apelante alega que a senten��a n��o pode extinguir o feito sem resolu����o de m��rito quando h�� pendencia de pagamento de honor��rios advocat��cios contratuais e sucumbenciais devidos ao patrono da autora. Pede a reforma da senten��a para que o prosseguimento do feito quanto �� citada verba honor��ria. Intimados os apelados n��o apresentaram contrarraz��es (ID n. 183433977). �� o relat��rio. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os apelantes insurgem-se contra a extin����o do feito arguindo que ele deve prosseguir quanto aos honor��rios advocat��cios sucumbenciais e contratuais devidos aos apelantes. Essas verbas honor��rias foram arbitradas no ID n. 183433969, nos seguintes termos: Do termo do acordo extrai-se que a r�� reconhece a d��vida de R$ 28.000,00 e efetuar�� o pagamento aos herdeiros do exequente/de cujus conforme estabelecido no acordo de id. 93018800, j�� indicando o valor a ser liberado, via Alvar�� Judicial a cada herdeiro. No entanto, n��o restou definido no acordo que o valor dos honor��rios sucumb��ncias nem da responsabilidade pelo pagamento das custas finais. Dessa forma, arbitro os honor��rios sucumb��ncias a serem pagos ao advogado que conduziu a a����o, conforme concord��ncia do exequente (id. 114707879), em 10% sobre o valor do acordo, ou seja, sobre R$ 28.000,00. Os honor��rios sucumb��ncias e as custas processuais ser��o suportados pelo executado. Quanto aos honor��rios contratuais, estes s��o de responsabilidade do contratante/exequente vez que se trata de remunera����o paga ao patrono para atuar na demanda e, diante da concord��ncia do exequente ao afirmar que ���s��o devidos os honor��rios sucumbenciais no importe de 10% (art. 827 CPC), e contratuais, acordado anteriormente entre as partes em 30%, nos termos do art. 22, �� 4��, da Lei 8.906/94, determino o pagamento por meio de dedu����o da quantia a ser recebida pelo esp��lio do exequente. (...) Dessa forma, manifestem-se as partes, a fim de incluir no acordo firmado, os honor��rios sucumb��ncias bem como as custas processuais, assim como os honor��rios contratuais, com os quais o exequente concordou. Intimadas, todas as partes deixaram transcorrer o prazo sem nenhuma manifesta����o concordando com o arbitramento de forma t��cita, o que constou na senten��a ao reproduzir os termos acima transcritos e terminando que esses termos passem a fazer parte do acordo. Desse modo, a senten��a que homologou o acordo passa a ser t��tulo executivo judicial, conforme previsto no art. 515, I, do CPC e, embora possam ser objeto de execu����o aut��noma, o art. 523 do mesmo diploma legal disp��e que nos casos como este, ���o cumprimento definitivo da senten��a far-se-�� a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o d��bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.��� Nesse sentido �� o entendimento do STJ firmado em julgamento de Recurso Repetitivo: ���PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROV��RSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTEN��AS N��O CONDENAT��RIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A senten��a, qualquer que seja sua natureza, de proced��ncia ou improced��ncia do pedido, constitui t��tulo executivo judicial, desde que estabele��a obriga����o de pagar quantia, de fazer, n��o fazer ou entregar coisa, admitida sua pr��via liquida����o e execu����o nos pr��prios autos". (...).��� (STJ - REsp: 1324152 SP 2012/0099874-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOM��O, Data de Julgamento: 04/05/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publica����o: DJe 15/06/2016). Isso, caso n��o ocorra o pagamento volunt��rio, j�� que, conforme consignado na senten��a ap��s acatamento t��cito das partes, a verba honor��ria faz parte do acordo, portanto, com ele deve ser pago. Diante disso, imp��e-se a reforma da senten��a, a fim de manter o processo em vigor at�� cumprimento total do aven��ado, para s�� depois ser extinto. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para cassar a senten��a e determinar o prosseguimento do feito at�� cumprimento final do acordo ou sua execu����o como t��tulo judicial. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 05/02/2025
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Fevereiro de 2025 a 07 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se Espólio de Marcelo Marques da Silva para regularizar a representação nestes autos. Após, intimem-se referido Espólio e Sandro Lima de Oliveira para apresentar contrarrazões ao Recurso em 15 dias. Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de junho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
22/11/2024, 00:00
Documento
29/08/2024, 14:17
Documento
29/08/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se Espólio de Marcelo Marques da Silva para regularizar a representação nestes autos. Após, intimem-se referido Espólio e Sandro Lima de Oliveira para apresentar contrarrazões ao Recurso em 15 dias. Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de junho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA CRISTINA LOPES DIAS PEREIRA, GLEYSON FERNANDO LOPES DIAS, EMANUELLE MACEDO DIAS, M. D. C. D.
APELADO: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - 1018808-71.2016.8.11.0041 Defiro o benefício da justiça gratuita requerido na minuta recursal considerando que o contexto probatório aliado aos documentos apresentados em 16-10-2023 demonstram o preenchimento dos respectivos requisitos legais. Manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 07 de fevereiro de 2024.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/12/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA CRISTINA LOPES DIAS PEREIRA, GLEYSON FERNANDO LOPES DIAS, EMANUELLE MACEDO DIAS, M. D. C. D.
APELADO: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO De acordo com o §2º do art. 99 do CPC/2015, intimem-se os apelantes a comprovarem no prazo legal o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Cuiabá, 04 de outubro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1018808-71.2016.8.11.0041
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 14:46
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:00
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:26
Publicação
28/08/2023, 09:46
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:44
Publicação
02/08/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1018808-71.2016.8.11.0041.
Autor: MARCELO MARQUES DA SILVA
Réu: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 123612334. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 123612334 para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de julho de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2023, 09:08
Decurso de Prazo
29/07/2023, 04:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:18
Publicação
20/07/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1018808-71.2016.8.11.0041.
Autor: MARCELO MARQUES DA SILVA
Réu: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
VISTOS.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizado por Marcelo Marques da Silva em face de Sandro Lima de Oliveira, no qual as partes se compuseram amigavelmente e submeteram referido acordo firmado à homologação pelo Juízo, sem se referir ao pagamento de honorários sucumbências ou contratuais (id. 93018800). Observa-se, ainda, que o advogado constituído pelo exequente - Luiz Carlos Dias - faleceu e seus herdeiros acostaram petição em id. 93074355 informando o falecimento do advogado, juntando Certidão de Óbito e requerendo que seja arbitrado honorários sucumbenciais e contratuais em favor do de cujus, efetuando-se reserva de honorários. Instado a se manifestar, a atual advogada do exequente concordou com o pedido dos herdeiros do advogado constituído anteriormente e requereu no id. 114707879: A. Que seja arbitrado os honorários do Espólio, levando em consideração os serviços prestados, a natureza da causa, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, lembrando que são devidos os honorários sucumbenciais no importe de 10% (art. 827 CPC), e contratuais, acordado anteriormente entre as partes em 30%, totalizando assim 40%; B. Que a homologação do acordo fique condicionada ao pagamento dos honorários sucumbências e contratuais; C. Como garantia do pagamento dos honorários, mantenha a averbação de penhora sobre o imóvel de Matricula 40.872, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Registro Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Instadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários sucumbências e contratuais, assim como acerca do pagamento das custas processuais, se mantiveram inertes conforme certificado em id. 122257645. Pois bem. Analisando os termos do acordo, percebe-se que o executado reconheceu a dívida e se comprometeu a pagar a importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), aos herdeiros do exequente/de cujus conforme estabelecido no acordo de id. 93018800, já indicando o valor a ser liberado, via Alvará Judicial a cada herdeiro. Como as partes deixaram de definir no acordo o valor dos honorários sucumbenciais e custas processuais assim como os honorários contratuais, estas verbas restaram assim estabelecidas pelo Juízo na decisão proferida em id. 116225996: · honorários sucumbências a serem pagos ao advogado que conduziu a ação, conforme concordância do exequente (id. 114707879), em 10% sobre o valor do acordo, ou seja, sobre R$ 28.000,00; · Os honorários sucumbências e as custas processuais serão suportados pelo executado; · honorários contratuais, pagos pelo contratante/exequente vez que se trata de remuneração paga ao patrono para atuar na demanda e, diante da concordância do exequente ao afirmar que ‘são devidos os honorários sucumbenciais no importe de 10% (art. 827 CPC), e contratuais, acordado anteriormente entre as partes em 30%’, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, determino o pagamento por meio de dedução da quantia a ser recebida pelo espólio do exequente. As partes concordaram tacitamente com as deliberações, vez que intimadas se mantiveram inertes, dessa forma, a decisão faz parte integrante do acordo. O Espólio de Luiz Carlos Dias pugnou, ao final, que seja mantida a averbação de penhora sobre o imóvel de Matricula 40.872, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, até o efetivo pagamento dos honorários. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id. 930018800), acrescido da decisão de id. 116225996, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Mantenho a penhora do imóvel indicado até o cumprimento da decisão proferida acerca do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais e contratuais. Caso seja comunicado o cumprimento do acordo, autorizo desde já a expedição de oficio ao respectivo Cartório de Registro a fim de dar baixa na penhora do bem. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o termo do acordo, ou seja, pelo executado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. Expeça-se o necessário, conforme indicado no acordo. Retifique-se o polo ativo da ação; Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 17:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/07/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 12:52
Ato ordinatório
04/07/2023, 12:51
Decurso de Prazo
17/05/2023, 13:41
Decurso de Prazo
17/05/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1018808-71.2016.8.11.0041.
Autor: MARCELO MARQUES DA SILVA
Réu: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
VISTOS.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizado por Marcelo Marques da Silva em face de Sandro Lima de Oliveira, no qual as partes se compuseram amigavelmente e submeteram referido acordo firmado à homologação pelo Juízo, sem se referir ao pagamento de honorários sucumbências ou contratuais (id. 93018800). Observa-se, ainda, que o advogado constituído pelo exequente - Luiz Carlos Dias - faleceu e seus herdeiros acostaram petição em id. 93074355 informando o falecimento do advogado, juntando Certidão de Óbito e requerendo que seja arbitrado honorários sucumbenciais e contratuais em favor do de cujus, efetuando-se reserva de honorários. Instado a se manifestar, a atual advogada do exequente concordou com o pedido dos herdeiros do advogado constituído anteriormente e requereu no id. 114707879: A. Que seja arbitrado os honorários do Espólio, levando em consideração os serviços prestados, a natureza da causa, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, lembrando que são devidos os honorários sucumbenciais no importe de 10% (art. 827 CPC), e contratuais, acordado anteriormente entre as partes em 30%, totalizando assim 40%; B. Que a homologação do acordo fique condicionada ao pagamento dos honorários sucumbências e contratuais; C. Como garantia do pagamento dos honorários, mantenha a averbação de penhora sobre o imóvel de Matricula 40.872, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Pois bem. Primeiramente determino a regularização do polo passivo, conforme requerido na petição de id. 93018800. O acordo entabulado entre as partes Marcelo Marques da Silva (espólio) em face de Sandro Lima de Oliveira, é plenamente possível, pois não há restrição ou limite temporal para as partes conciliarem, isto é, não há termo final para a tentativa de conciliação. Do termo do acordo extrai-se que a ré reconhece a dívida de R$ 28.000,00 e efetuará o pagamento aos herdeiros do exequente/de cujus conforme estabelecido no acordo de id. 93018800, já indicando o valor a ser liberado, via Alvará Judicial a cada herdeiro. No entanto, não restou definido no acordo que o valor dos honorários sucumbências nem da responsabilidade pelo pagamento das custas finais. Dessa forma, arbitro os honorários sucumbências a serem pagos ao advogado que conduziu a ação, conforme concordância do exequente (id. 114707879), em 10% sobre o valor do acordo, ou seja, sobre R$ 28.000,00. Os honorários sucumbências e as custas processuais serão suportados pelo executado. Quanto aos honorários contratuais, estes são de responsabilidade do contratante/exequente vez que se trata de remuneração paga ao patrono para atuar na demanda e, diante da concordância do exequente ao afirmar que ‘são devidos os honorários sucumbenciais no importe de 10% (art. 827 CPC), e contratuais, acordado anteriormente entre as partes em 30%’, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, determino o pagamento por meio de dedução da quantia a ser recebida pelo espólio do exequente. À propósito: III. Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia devida ao seu constituinte, quando o causídico juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento dos valores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020. IV. A agravante formulou pedido de reserva dos valores e juntou o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 88641144 na origem), razão por que faz jus ao pagamento de seus honorários diretamente nos autos, observado o art. 908 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para determinar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais diretamente ao agravante. VI. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. VII. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07135485020218070000 DF 0713548-50.2021.8.07.0000, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, manifestem-se as partes, a fim de incluir no acordo firmado, os honorários sucumbências bem como as custas processuais, assim como os honorários contratuais, com os quais o exequente concordou. Intime-se, para que se manifestem em dez dias. Cumpra-se. Cuiabá, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 11:33
Outras Decisões
02/05/2023, 11:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:26
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1018808-71.2016.8.11.0041.
Autor: MARCELO MARQUES DA SILVA
Réu: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
VISTOS.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizado por Marcelo Marques da Silva em face de Sandro Lima de Oliveira. Verifica-se que as partes se compuseram amigavelmente e submeteram referido acordo firmado à homologação pelo Juízo (id. 93018800). Observa-se, ainda, que os herdeiros do advogado constituído pelo exequente acostaram petição em id. 93074355 informando o falecimento do advogado Luiz Carlos Dias, juntando Certidão de Óbito e requerendo que seja arbitrado honorários em favor do de cujus, efetuando-se reserva de honorários. Diante disso, antes da análise/homologação do acordo firmado entre as partes, intime-se a atual patrona da parte exequente, para que se manifeste em dez dias acerca do pedido. Decorrido o prazo, certifique-se e concluso para análise do acordo constante do id. 93018800. As providencias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 19:17
Outras Decisões
31/03/2023, 19:17
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 01:52
Publicação
05/08/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1018808-71.2016.8.11.0041.
Autor: MARCELO MARQUES DA SILVA
Réu: SANDRO LIMA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação Execução por Titulo Extrajudicial ajuizada por Marcela Marques da Silva em desfavor de Sandro Lima de Oliveira. Na petição de id. 85090379 a parte autora requer que a alienação do imóvel matricula 40.872 em leilão judicial (eletrônico ou presencial). Apresenta planilha do valor do débito devidamente atualizado (id. 85090381). Pois bem. Verifica-se que a ação de execução já cumpriu os devidos tramites legais, realizando-se a penhora de um imóvel devidamente avaliado pelo Oficial de Justiça, conforme mandado de avaliação de id. 59132637. Defiro o pedido e determino que a Secretaria da Vara que providencie o necessário a fim de que seja procedida a alienação do bem descrito e avaliado no id. 59132637, por meio de leilão judicial. Intime-se. Cumpra-se. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento
03/08/2022, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:09
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:46
Decurso de Prazo
25/09/2021, 06:33
Publicação
10/09/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:30
Expedição de documento
08/09/2021, 10:06
Ato ordinatório
08/09/2021, 10:03
Decurso de Prazo
16/07/2021, 04:25
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 20:43
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 15:52
Expedição de documento
14/06/2021, 16:41
Mandado
05/05/2021, 13:35
Expedição de documento
05/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:25
Mandado
17/11/2020, 17:32
Expedição de documento
17/11/2020, 17:26
Ato ordinatório
23/06/2020, 20:16
Expedição de documento
19/06/2020, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)