Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000983-59.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLAUDESON BENTO DE LIMA, NILVA MARTINS CUNHA
requerido: INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CLAUDESON BENTO DE LIMA e NILVA MARTINS CUNHA, ambos já qualificados nos autos. Devidamente instado para manifestar quanto a eventual prescrição intercorrente (Id. 127027175). A parte exequente apresentou manifestação sob Id. 129451235 pugnando pela aplicação do princípio da causalidade, afastando condenação de honorários sucumbenciais. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Malgrado a inexistência de previsão legal acerca do prazo máximo da suspensão processual, perfilho do entendimento que o lapso temporal da mesma não pode ser indeterminado. Nesta senda, o jurista Luiz Guilherme Marinoni expõe que “a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente” (In Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, São Paulo: 2008, página 736). Com efeito, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte, a quem tem o dever de impulsionar o processo, por um decurso do prazo, qual seja, neste caso, o da prescrição da cédula de produtor rural que é de 03 (três anos), de modo que deixar o processo parado por tal período, sem qualquer manifestação que efetivamente proceda a interrupção da prescrição. Nesta prima, assenta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA."[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA." [...] 2 - "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3 - "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4 - Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] 6 - Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7 - Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. " (REsp. 1.522.092/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, j. 6.9.2015, DJe 13.10.2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO - RETROATIVIDADE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO QUE ATINGE TODOS OS COOBRIGADOS. - O termo inicial do prazo prescricional da dívida fundada em cédula rural pignoratícia é a contar do vencimento da dívida, aplicando-se o prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, VIII do CCB e do art. 70 da LUG - Embora a citação interrompa a prescrição, esta retroage à data da propositura da ação, de modo que não há de se ter por base para a análise do prazo prescricional a data do ato citatório, mas sim, a do ajuizamento da demanda, cuja interrupção atingiu todos os coobrigados do título extrajudicial.”(TJ-MG - AC: 10241170006894001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) O instituto da prescrição justifica-se pela necessidade da paz social, ordem, segurança e certeza jurídica, onde, com sua aplicação, pune-se a negligência do titular do direito subjetivo lesado. O tempo é, assim, fator de limitação do exercício do direito, uma vez que não pode o credor perpetuar o momento de imposição de seu direito, contido em título executivo, contra o devedor, pela sua conveniência ou pelo desinteresse no momento que deveria exercer su vontade de ter resgatado o seu crédito. Desta forma, verifica-se a extinção dos seus direitos e sua pretensões pela sua inércia no tempo devido, pois em um Estado Democrático de Direito, o objetivo maior é a segurança e a paz social. De fato, o que se busca proteger é o interesse público, a fim de evitar a busca eterna do exercício de um direito. E do contido nos autos, tem-se que, em 01/10/2008, operou-se o vencimento do débito em desfavor das executadas, no valor de R$ 26.802,78. Já esta provocação, foi ajuizada aos 09/10/2010, data em que não havia transcorrido o lapso prescricional de 03 (três) anos. A citação de duas das partes executadas ocorreu em 24/02/2011 (id. 56671891 - Pág. 126). Após, foi juntado nos autos certidão de óbito de um dos executados, devidamente intimado a parte exequente deixou decorrer o prazo sem indicar os herdeiros. Ademais, foi julgado extinto esse processo em relação ao Wilmon Cunha Laranjeira, em razão de seu óbito. Nesse sentido, cumpre-se denotar que o art. 202, inc. I, do CC, que a prescrição é interrompida pelo pronunciamento do Juiz, ainda que incompetente, e essa interrupção retroage à data da provocação (art. 240, do CPC). In verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Assim, visualiza-se que a prescrição somente foi interrompida uma única vez, com a determinação da citação da parte executada, de modo que retroagiu à data da propositura. Logo, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, do art. 771 e art. 487, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. CONDENO a PARTE EXEQUENTE ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houverem. Dispensa-se a condenação em honorários advocatícios, vez que inaplicável o princípio da causalidade. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo