Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001932-79.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: CERENGE ENGENHARIA LTDA, HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA, GELSO VALDIR RHEINHEIMER
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Danilo Orsida P. de Sousa e Marcello H. Pereira Marques em face do Estado de Mato Grosso. Verifico erro material na decisão de ID. Num. 230023183, que determinou a expedição integral em favor de pessoa jurídica. As procurações de Ids. Num. 65971001 e 65971003 conferem poderes diretamente aos advogados pessoas físicas, inexistindo substabelecimento à referida sociedade. Assim, acolho o pedido para retificar a decisão, determinando o fracionamento dos honorários sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada patrono. Preclusa esta decisão, expeçam-se RPV/precatório de forma individualizada, conforme dados bancários constantes nos ID. Num. 213111250. P. I. C. BARRA DO GARÇAS, 18 de maio de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:55
Publicação
16/04/2026, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001932-79.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: CERENGE ENGENHARIA LTDA, HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA, GELSO VALDIR RHEINHEIMER
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Danilo Orsida P. de Sousa e Marcello H. Pereira Marques em face do Estado de Mato Grosso. No id. 229952907, a CPE devolveu os autos afirmando não ter havido a individualização dos credores requerida no id. 213111250. Ocorre que a própria parte exequente, no id. 217100827, chamou o feito à ordem para requerer a desconsideração do conteúdo exposto na petição de id. 213111250. Assim, expeça-se a requisição/precatório em nome da sociedade de advogados ORSIDA ADVOCACIA S/S, indicada no id. 140480075. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 13 de abril de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 18:04
Expedição de documento
14/04/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:26
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 13:36
Ato ordinatório
13/04/2026, 13:36
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 13:22
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001932-79.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: CERENGE ENGENHARIA LTDA, HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA, GELSO VALDIR RHEINHEIMER
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente proposto por Danilo Orsida P. de Sousa e Marcello H. Pereira Marques em face do Estado de Mato Grosso. No id. 182447892, foi reconhecido o excesso de execução e homologado o valor apresentado pelo Estado. Além disso, a parte exequente foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo executado. No id. 183643804, o Estado de Mato Grosso apresentou inicial de cumprimento de sentença em relação à condenação do parágrafo acima. A parte exequente depositou o valor dos honorários requeridos pelo Estado. No id. 202900216, foi extinta a execução movida pelo Estado e determinado o cumprimento integral da decisão de id. 182447892. O Estado requereu o levantamento dos valores (id. 203831550). No id. 217100827, os exequentes requereram a desconsideração da petição de id. 213111250 e o prosseguimento do feito. É o relatório. Em relação ao pedido do Estado de transferência dos valores, vale ressaltar que o pagamento dos exequentes parece ter sido feito diretamente na conta do ente, conforme comprovante juntado ao id. 190346592. Assim, oportunizo que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os seus termos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão id. 182447892, no que tange à expedição de RPV/precatório. Às providências. BARRA DO GARÇAS, 4 de fevereiro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito