Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001371-10.2016.8.11.0049 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DAMACENA JUNIOR EXECUTADO: OMIZZOLLO & ROCHA OMIZZOLLO LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida e distrato de contrato de locação), ajuizada por José Antônio Damacena Junior em desfavor de Omizzollo & Rocha Omizzollo Ltda - ME. As diligências realizadas seguem descritas em ordem cronológica: Id. 70347697, Pág. 40 (20.07.2016): petição inicial propondo a execução no valor de R$ 76.217,97, fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 22.07.2013. Id. 104699658, Pág. 75 (01.12.2016): despacho determinando a citação da executada no prazo de 3 dias para pagamento, com fixação de honorários advocatícios em 10%, elevável à metade em caso de oposição de embargos. Id. 104699658, Pág. 79 (27.02.2017): certidão do oficial de justiça certificando a frustração da diligência de citação pessoal no endereço contratual; vizinhos informaram que o representante da executada estaria viajando há aproximadamente 6 meses. Id. 104699658, Pág. 81 (13.03.2017): petição do exequente requerendo nova diligência de citação junto ao Terminal Rodoviário Municipal de Vila Rica/MT, local de operação da executada. Id. 104699658, Pág. 89 (08.06.2017): certidão do oficial de justiça certificando nova frustração de diligência no Terminal Rodoviário; informado que não havia razão social ativa na localidade e que o representante estava fora da cidade. Id. 104699658, Pág. 137 (17.07.2017): despacho deferindo a citação por edital pelo prazo de 30 dias e nomeando curadora especial. Id. 104699658, Pág. 139 (01.08.2017): expedição de edital de citação com prazo de 30 dias. Id. 104699658, Pág. 153 (23.11.2022): exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial arguindo nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento dos meios de localização da executada. Id. 114245594 (03.04.2023): petição do exequente impugnando a exceção de pré-executividade, apresentando o débito atualizado em R$ 193.735,87 e requerendo pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, além de averbação premonitória nos imóveis dos sócios da executada. Id. 125714991 (14.08.2023): decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação por edital e intimando o exequente para indicar diligências concretas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Id. 125973437 (09.08.2023): extrato SISBAJUD demonstrando ausência de saldo positivo em conta bancária da executada. Id. 125973438 (14.08.2023): extrato RENAJUD demonstrando inexistência de veículos registrados em nome da executada. Id. 128339565 (06.09.2023): petição do exequente tomando ciência do resultado infrutífero da penhora online e requerendo dilação de prazo de 30 dias para localização de bens. Marco inicial do prazo da prescrição intercorrente. Id. 136369614 (06.12.2023): petição do exequente relatando insucesso nas diligências e requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC). Id. 141278904 (14.02.2024): decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC), com expressa indicação de início o cômputo da prescrição intercorrente. Id. 203323761 (05.08.2025): petição do exequente requerendo pesquisa ao sistema SNIPER. Id. 204287977 e id. 204287978 (13.08.2025): extrato SNIPER demonstrando que a executada (CNPJ 05.044.087/0001-12) mantém cadastro ativo, com os sócios Carlos Nereu Stella Omizzollo (sócio-administrador) e Márcia Alves da Rocha Omizzollo. Id. 204287968 (13.08.2025): decisão deferindo a pesquisa SNIPER e intimando o exequente para manifestação em 15 dias, com indicação de bens à penhora ou pedido de suspensão. Id. 228023399 (25.03.2026): petição do exequente, desconsiderando o requerimento anterior de id. 207093827, requerendo a expedição de ofícios às empresas Viação Xavante, Expresso Concorrência, Satélite Norte, Ouro e Prata, Real Maia e Rio Novo Encomendas e Cargas, para que informem eventual relação comercial com a executada no Terminal Rodoviário Municipal de Vila Rica/MT. É o relatório. Decido. O exequente, na petição de id. 228023399, requer a expedição de ofícios a seis empresas de transporte que operam guichês no Terminal Rodoviário Municipal de Vila Rica/MT, com base no contrato de cessão de espaços juntado a id. 70347697, Pág. 130, firmado entre a executada e o Município. O pedido é juridicamente fundado. Os arts. 772, III, e 835, X, do CPC autorizam expressamente a requisição de informações a terceiros e a penhora de créditos do executado perante eles. O contrato de cessão de espaços comprova a existência de relação comercial entre a executada e os ocupantes dos guichês, o que torna legítima a medida requerida. O exequente aponta, ainda, que as tentativas anteriores de penhora foram totalmente infrutíferas e que o resultado do SNIPER (id. 204287977/204287978) confirma que a executada mantém cadastro ativo, o que reforça a plausibilidade da existência de receitas não identificadas. Providências: Assim, com fundamento nos arts. 139, IV, 772, III, e 835, X, do CPC, EXPEÇAM-SE ofícios às empresas indicadas pelo credor em id. 228023399, conforme endereços de e-mails indicados no mesmo evento, para que, no prazo de 15 dias, informem: (a) se possuem relação comercial com a executada (concessionária dos servidos rodoviários do município de Vila Rica; contrato em id. 70347697, Pág. 130) e se efetuam ou efetuaram pagamentos pelo uso de guichês no Terminal Rodoviário de Vila Rica/MT; (b) os valores pagos, periodicidade e forma de pagamento; (c) quem é o efetivo recebedor das quantias; (d) desde quando tais pagamentos são realizados; (e) encaminhem cópia dos contratos e comprovantes de pagamento pertinentes. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. No mais, considerando que a executada foi citada por edital e possui, nos autos, representação por curadora especial nomeada por este juízo (Dra. Indyara Winter Cavalcante Varjão, OAB/MT 16.713, id. 125714991), e tendo em vista que, nos termos do art. 72, II, do CPC, a curatela especial deve ser exercida pela Defensoria Pública, determino a exclusão da curadora até então nomeada, com dispensa de seus encargos e expedição de certidão de honorários no valor já fixado (id. 125714991), e a consequente habilitação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para representar a executada no presente feito. Intime-se a Defensoria Pública para ciência desta decisão e assunção da defesa, no prazo de 15 dias. Cumpridas as diligências antecedentes, renove-se a conclusão para prosseguimento. Cumpra-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta