Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 1000709-32.2019.8.11.0111..
REQUERENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA, MAYARA CHAVES DE OLIVEIRA, LUCAS CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA., JOAO FRANCISCO DE PAULO, JOSE FERNANDO KLINKE, JEFFERSON BERNARDO DE LIMA DECISÃO
Vistos. INDEFERE-SE, por ora, o requerimento da parte autora, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização do executada, ressaltando-se que a citação por edital é medida extrema. Vale lembrar que a citação por edital é utilizada em última opção, tão somente quando evidenciado que o citando encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme prescreve o art. 256 do CPC/2015. Ao passo que, o citando será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas todas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, conforme disposto no §3º do artigo 256 do CPC. A respeito do assunto, de acordo com a orientação jurisprudencial da Terceira Turma do STJ, é nula a citação por edital antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. Ora, consoante o disposto no artigo 256, §3º, do CPC, antes de proceder-se a citação por edital deve-se tentar a localização pessoal do demandado através da requisição de informações sobre seu endereço junto aos órgãos conveniados ao Juízo.
Diante do exposto, ante o princípio da cooperação, bem como da celeridade processual, desde já: 1. DEFIRO a busca de endereço atualizado através dos sistemas disponíveis pelo TJMT (Sisbajud, Renajud e Infojud). 2. No entanto, deve-se lembrar que a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Assemelhados (por consulta). 3. Desse modo, antes de proceder às respectivas buscas, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, caso ainda não tenha sido comprovado, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Juntado o comprovante de recolhimento das taxas, proceder às pesquisas de endereço. 5. Sendo encontrado endereço diferente, proceder ao ato se atentando ao novo endereço. 6. Na hipótese de as buscas indicarem endereços idênticos aos constantes nos autos ou não sendo encontrada a parte executada, DEFERE-SE a citação da parte requerida, por meio de edital. 7. CITAR a parte requerida por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil; 8. Após o decurso do prazo, INTIMAR a Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do artigo 72, II do CPC, para apresentar defesa, no prazo legal; 9. Por fim, INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar. Cumprir, expedindo o necessário. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. João Zibordi Lara Juiz de Direito em Substituição Legal