Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo n. 1002269-90.2021.8.11.0029 ALAN VIEIRA DINIZ RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR e outros Na petição retro (ID 222949209), ambas as partes requereram a desistência do feito, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Tal pedido requer sua homologação por Sentença para que possa produzir o efeito desejado (como preceitua o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O processo extingue-se sem o julgamento do mérito quando o autor desiste da ação na forma do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Tal medida constitui livre faculdade da parte requerente até o momento do oferecimento da contestação, e após, requer anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC). No caso em questão, o réu apresentou anuência com o pedido de desistência (ID 222949209). Dispositivo. Sendo assim, não havendo óbice à desistência, HOMOLOGO o presente pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil, por analogia, considerando que as partes estão de acordo. Sem condenação em honorários, conforme petição conjunta. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo n. 1002269-90.2021.8.11.0029 ALAN VIEIRA DINIZ RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR e outros Na petição retro (ID 222949209), ambas as partes requereram a desistência do feito, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Tal pedido requer sua homologação por Sentença para que possa produzir o efeito desejado (como preceitua o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O processo extingue-se sem o julgamento do mérito quando o autor desiste da ação na forma do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Tal medida constitui livre faculdade da parte requerente até o momento do oferecimento da contestação, e após, requer anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC). No caso em questão, o réu apresentou anuência com o pedido de desistência (ID 222949209). Dispositivo. Sendo assim, não havendo óbice à desistência, HOMOLOGO o presente pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil, por analogia, considerando que as partes estão de acordo. Sem condenação em honorários, conforme petição conjunta. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:21
Definitivo
12/03/2026, 18:21
Desistência
12/03/2026, 18:21
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 14:11
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:06
Publicação
21/01/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ ESPÓLIO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR INVENTARIANTE: SANDRA MARA TUZZI
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes, no prazo de 15 dias, se: (i). Pretendem o agendamento de audiência conciliatória para tentativa de solução consensual do conflito; (ii). Se concordam com o julgamento no estado do processo. 2. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. 3. Advirto que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como, quais os fatos controvertidos nestes autos. 4. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 5. Cumpra-se. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:02
Outras Decisões
09/01/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:06
Documento
16/05/2025, 04:28
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:06
Publicação
21/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o Polo Ativo e Passivo, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, nos termos da r. Decisão (ID 186756037), tendo em vista a habilitação da Inventariante. Canarana-MT, 19 de março de 2025 Jefferson de Souza Analista Judiciário
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:24
Publicação
14/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos. Diante da comprovação do óbito do requerido habilito os herdeiros, na pessoa da inventariante do espólio, a Sra. Sandra Mara Tuzzi, devidamente qualificada nos autos, por se encontrar em consonância com a Lei. Proceda-se a Secretaria as anotações necessárias. Na hipótese de distribuição de inventário judicial, deverá ser colacionado aos autos o competente termo de inventariante para citação deste, devendo ser retificado o polo passivo da demanda, a fim de constar Espólio de RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR, o qual será representado por seu inventariante. Na sequência, EXPEÇA-SE carta de citação para a inventariante ou sucessores/herdeiros para que, caso queiram, habilitem-se no feito, no prazo de cinco dias (art. 690 do CPC/2015). Saliento que o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, CPC), caso não seja cumprido a diligência no lapso temporal assinalado. Com a habilitação, intimem-se as partes para manifestarem acerca do prosseguimento do feito Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:46
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:44
Outras Decisões
12/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:07
Publicação
05/04/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:50
Publicação
05/04/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:10
Publicação
04/04/2024, 21:02
Publicação
04/04/2024, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR Visto. Tendo em vista a informação do falecimento da parte requerida, conforme Certidão de Óbito, (Id. 144634001) DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC. CANCELE-SE o ato anteriormente aprazado. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:31
Outras Decisões
19/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência para o dia 19 de março de 2024 às 17hs (horário de Brasília), facultada a participação por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlZDJmMjUtMDRjMy00MjU0LTliODUtY2QzYjExMjkwNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Retire da pauta a audiência anteriormente designada. Promova a secretaria todos os atos necessários à realização do referido ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se, COM URGÊNCIA expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência para o dia 19 de março de 2024 às 17hs (horário de Brasília), facultada a participação por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlZDJmMjUtMDRjMy00MjU0LTliODUtY2QzYjExMjkwNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Retire da pauta a audiência anteriormente designada. Promova a secretaria todos os atos necessários à realização do referido ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se, COM URGÊNCIA expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência para o dia 19 de março de 2024 às 17hs (horário de Brasília), facultada a participação por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlZDJmMjUtMDRjMy00MjU0LTliODUtY2QzYjExMjkwNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Retire da pauta a audiência anteriormente designada. Promova a secretaria todos os atos necessários à realização do referido ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se, COM URGÊNCIA expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência para o dia 19 de março de 2024 às 17hs (horário de Brasília), facultada a participação por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlZDJmMjUtMDRjMy00MjU0LTliODUtY2QzYjExMjkwNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Retire da pauta a audiência anteriormente designada. Promova a secretaria todos os atos necessários à realização do referido ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se, COM URGÊNCIA expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência para o dia 19 de março de 2024 às 17hs (horário de Brasília), facultada a participação por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlZDJmMjUtMDRjMy00MjU0LTliODUtY2QzYjExMjkwNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Retire da pauta a audiência anteriormente designada. Promova a secretaria todos os atos necessários à realização do referido ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se, COM URGÊNCIA expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência para o dia 19 de março de 2024 às 17hs (horário de Brasília), facultada a participação por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlZDJmMjUtMDRjMy00MjU0LTliODUtY2QzYjExMjkwNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Retire da pauta a audiência anteriormente designada. Promova a secretaria todos os atos necessários à realização do referido ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se, COM URGÊNCIA expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:24
Publicação
15/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DESPACHO Vistos, Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência para o dia 19 de março de 2024 às 17hs (horário de Brasília), facultada a participação por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlZDJmMjUtMDRjMy00MjU0LTliODUtY2QzYjExMjkwNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Retire da pauta a audiência anteriormente designada. Promova a secretaria todos os atos necessários à realização do referido ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se, COM URGÊNCIA expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:19
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
01/02/2024, 16:48
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:29
Mero expediente
23/01/2024, 13:20
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 17:22
Publicação
11/12/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 08:29
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:30
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2024 às 17hs00 (horário de Brasília), oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas. Nos casos em que o deslocamento ao fórum acarretar ônus desproporcional à parte ou à testemunha, em razão de sua condição socioeconômica ou de saúde, havendo condições técnicas, possível a participação de maneira telepresencial, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJlZDJmMjUtMDRjMy00MjU0LTliODUtY2QzYjExMjkwNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Alegando a testemunha necessidade de ser ouvida por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça solicitar telefone e e-mail para realização de testes antes da solenidade. REQUISITEM-SE eventuais pessoas presas e agentes policiais. Havendo testemunhas residentes em outras comarcas, estas deverão ser ouvidas na mesma data e horário designados, em sala passiva da respectiva comarca, devendo a Secretaria adotar as diligências necessárias. CIENTIFIQUE-SE os Advogados das partes Cumpra-se. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito em Substituição Legal
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:30
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
04/12/2023, 12:33
Mero expediente
01/12/2023, 21:11
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
28/11/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:25
Publicação
13/11/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da certidão de Id 129575173, designo o dia 30 de NOVEMBRO de 2023, às 18h00 (horário de Brasília), para audiência instrutório em continuação, para oitiva da testemunha Márcio José Mendes. 2. Nos casos em que o deslocamento ao fórum acarretar ônus desproporcional à parte ou à testemunha, em razão de sua condição socioeconômica ou de saúde, havendo condições técnicas, possível a participação de maneira telepresencial, por meio do seguinte link: https://curtlink.com/T6zM 3. Intimem-se as partes. 4. Cumpra-se. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:49
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
25/10/2023, 14:28
Mero expediente
25/10/2023, 14:04
Documento
16/10/2023, 17:16
Documento
06/10/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:17
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:16
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:15
Mero expediente
20/09/2023, 13:45
Documento
20/09/2023, 13:39
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:36
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
20/09/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:22
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
25/08/2023, 14:58
Outras Decisões
25/08/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 17:10
Documento
24/08/2023, 17:09
Movimentação processual
24/08/2023, 17:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
24/08/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:04
Documento
15/08/2023, 14:07
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:47
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:39
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:58
Documento
06/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
01/07/2023, 04:33
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1002269-90.2021.8.11.0029..
AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória proposta por Alan Vieira Diniz, em desfavor de Rui Barbosa Gonçalves Junior, lastreada em cheque prescrito, no valor nominal de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais). Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (Id 72921874 – fls. 79/96), alegando, preliminarmente (i). incompetência territorial; (ii). Chamamento ao processo; (iii). Inadequação da via eleita, porque o cheque não foi apresentado, o que retira a exigibilidade e abstração; (iv). Inversão do ônus da prova. O exequente apresentou resposta aos embargos monitórios (Id 72921874 – fls. 191/204), aduzindo: (a) desnecessidade comprovação da causa debendi do cheque; (b) o cheque tem origem no contrato de compra e venda de aeronave, em que o embargante é avalista e estava inadimplente; Ao final, requereu a rejeição das preliminares e a improcedência dos embargos. O juízo originário declarou-se incompetente para julgar a lide, remetendo-se o feito para esta Comarca após a manutenção da decisão em grau recursal. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e deferido o parcelamento das custas processuais iniciais (Id 83049660), elas foram recolhidas pelo autor. 2. Fundamento e decido. 3. Da (des)necessidade da causa debendi do cheque. De início, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento especial passa a ser regido pelo rito comum se a parte ré opuser embargos monitórios, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor, e sendo permitido às partes apresentar todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 702, §1º, do CPC (REsp n. 1.955.835/PR, Terceira Turma, DJe de 21/6/2022). Isto quer dizer que, a partir deste momento, admite-se a discussão de todas as matérias relacionadas à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso o saneamento do processo. Sob esse aspecto, passo à prolação de decisão de saneamento, pois, ao contrário do alegado pelo embargado, ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico subjacente. (EREsp n. 1.575.781/DF, Segunda Seção, DJe de 4/11/2022). Antes, porém, passo ao enfrentamento das preliminares não dirimidas pelo juízo que se declarou incompetente. Com isso, fica admitida a análise da causa subjacente da emissão da cártula de crédito, sem força de título executivo. 4. Da inadequação da via eleita. O embargante alega que a monitória é via inadequada para a constituição do título executivo, porque o cheque não foi apresentado, o que retira a exigibilidade e abstração. Os argumentos do embargante não merecem prosperar, haja vista que o procedimento monitório abrevia o iter processual para aquele que possuir prova escrita sem eficácia executiva, a exemplo, o cheque prescrito. Ainda que não tenha sido apresentado para compensação, o cheque sem força executiva continua sendo uma prova escrita, sendo instrumento hábil para embasar a cobrança por meio da ação monitória. Portanto, rejeito a preliminar aventada. 5. Do chamamento ao processo. O embargante pretende que Eliandro Paulo Cardoso Morais e Ney Wilson Pereira, sejam chamados ao processo, vez que aquele figurou como comprador e este intermediou o negócio jurídico, na condição de corretor. No caso, em que pese o exequente ter afirmado em sede de impugnação aos embargos monitórios que o negócio subjacente à emissão do cheque decorre de um contrato de compra e venda de uma aeronave, firmado entre o embargado Alan Vieira Diniz (vendedor) e Eliandro Paulo Cardoso Morais (comprador), entendo que não é indispensável a intervenção deste no processo, haja vista que, em referido contrato há menção de que o cheque seria dado em garantia do negócio jurídico entabulado. Ademais, pela afirmativa do próprio embargante, o cheque foi emitido para resguardar relação jurídica posterior à compra e venda da aeronave, ou seja, aparentemente, foi formada uma nova relação somente entre o embargante e o embargado. De mais a mais, o chamamento ao processo não é obrigatório, posto que, é plenamente admissível futura ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. Isso posto, rejeito o pedido de chamamento ao processo. 6. Do saneamento. Inexistem questões processuais pendentes. Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas. Destarte, DECLARO o processo SANEADO, por conseguinte, passo à fase de organização e especificação de provas. Os fatos controvertidos que interessam ser provados para a formação do convencimento do juízo são: (i). A causa que deu origem à emissão do cheque; (ii). A (in)exigibilidade ou a legitimidade da obrigação subjacente. À vista da controvérsia que permeia os autos, defiro a produção de prova ORAL, consistente no depoimento pessoal do EMBARGADO e oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado ou ratificado pelas partes no prazo legal, e a produção de prova DOCUMENTAL. No tocante à prova documental, diante da alegação de que o cheque foi rasgado por seu portador (embargado), se mostra imprescindível a juntada do documento original para apurar a veracidade do alegado. Assim, considerando que a cártula de crédito encontra-se em poder do EMBARGADO, com fundamento no art. 396 do CPC, determino que EXIBA/DEPOSITE em juízo, o ORIGINAL do cheque questionado, até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento abaixo aprazada. A distribuição do ônus da prova será feita em consonância ao art. 373 do CPC, de sorte que, incumbirá ao embargado a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte embargante a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (inciso II). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de AGOSTO de 2023, às 14h00 (horário de Brasília). Nos casos em que o deslocamento ao fórum acarretar ônus desproporcional à parte ou à testemunha, em razão de sua condição socioeconômica ou de saúde, havendo condições técnicas, possível a participação de maneira telepresencial, por meio do link seguinte: https://encurtador.com.br/wyBLV Alegando a testemunha necessidade de ser ouvida por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça solicitar telefone e e-mail para realização de testes antes da solenidade. Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como encaminhar o link para ingresso na oralidade. Consigne que a inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Se no rol apresentado constar testemunha que seja servidor público ou militar, a intimação deverá ser realizada pelo juízo, podendo se dar com a utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Em todo caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar as testemunhas sobre e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no art. 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), ou, sendo o caso, ratifiquem o rol eventualmente apresentado. Intime-se pessoalmente o EMBARGADO para comparecer à audiência supra, em que deverá prestar DEPOIMENTO PESSOAL, sob as penas do art. 385 do CPC, no que for aplicável. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo os quais a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:51
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:36
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
14/06/2023, 19:16
Decisão de Saneamento e Organização
14/06/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:58
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 22:09
Publicação
27/10/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte ré/embargante, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar nos autos os áudios informados em sede de embargos à ação monitória, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, ou requeira o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão, conforme r. decisão ID: 83049660. MAIRA SCHNEIDER REGO Gestor(a) Judiciário(a)
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 17:15
Ato ordinatório
18/10/2022, 17:11
Ato ordinatório
18/10/2022, 17:08
Decurso de Prazo
06/10/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:57
Publicação
14/09/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO N.: 1002269-90.2021.8.11.0029 POLO ATIVO: ALAN VIEIRA DINIZ POLO PASSIVO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Vistos. No despacho de Id 80237938, foi determinado que a parte autora apresentasse a guia de recolhimento das custas judiciais concernentes à distribuição da ação, bem como o comprovante de pagamento. Ato contínuo, o demandante trouxe aos autos a declaração de imposto de renda e recibo de entrega da declaração de ajuste anual, requerendo, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, caso não fosse esse o entendimento deste juízo, o deferimento do pagamento das custas da demanda em 15 (quinze) parcelas. Pois bem. Compulsando os documentos apresentados, denota-se que a parte requerente não demonstrou tratar-se de pessoa menos favorecida e, por consequência, a falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais, em prejuízo do sustento próprio ou da família. Ao contrário, extrai-se que o requerente é empresário e possui cotas do capital da empresa Mademix Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.; e da empresa Nacional Tratores Ltda, conforme documentos que acompanham a manifestação de Id 82562850. Verifica-se que o Requerente está representado nos autos por advogado particular. Tais circunstâncias consubstanciam elementos de capacidade econômica. Constata-se, portanto, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre o assunto já se pronunciou Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “in verbis”: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. rev. e amp., RT, nota 1, 1749p.). Também a jurisprudência: TJMT - AGRAVO REGIMENTAL VISANDO ALTERAR DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM GRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - CAUSA DE EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO COM A PARTE SENDO REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL IMPROVIDO. Se a decisão do relator, indeferitória de pedido de antecipação da tutela recursal que visa gratuidade de justiça ou recolhimento de custas ao final, se fundamenta no expressivo valor econômico da causa e na circunstância da parte estar representada por advogado particular, fazendo presumir a presença de condições de pagamento dos valores mínimos necessários à movimentação da máquina judiciária, deve ser mantida a decisão monocrática combatida. (TJMT - Numero: 53332 - Ano: 2007 - Magistrado: Dr. Marcelo Souza de Barros). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, a sistemática introduzida pelo Novo CPC confere ao magistrado a possibilidade de parcelamento de despesas processuais para aqueles que, embora possuam capacidade financeira, o recolhimento integral das custas, de plano, implique prejuízo às finanças pessoais. Desta feita, para não obstar o acesso à justiça, CONCEDO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas. INTIME-SE a parte demandante para recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com o cumprimento, certifique o cartório e, após, INTIME-SE a parte ré/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar nos autos os áudios informados em sede de embargos à ação monitória, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, ou requeira o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, o qual deverá ser certificado, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ás providências. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Canarana-MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito