Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3084023/MT (2025/0406676-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARMANDO CAMARGO PENTEADO JUNIOR
ADVOGADO: ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO - MT014284O
AGRAVADO: OSMAR DE SOUZA REIS
ADVOGADOS: ANA LUCIA DUARTE VIDAL - MT027036O
SIMONE RIBEIRO OBARA - MT31031A
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ Fls. 373/395, reconsidero a decisão de e-STJ Fls. 368/369, e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARMANDO CAMARGO PENTEADO JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025. Concluso ao gabinete em: 27/2/2026. Ação: monitória, ajuizada por ARMANDO CAMARGO PENTEADO JUNIOR, em face de OSMAR DE SOUZA REIS, na qual requer o pagamento de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) decorrentes de cessão de crédito de honorários advocatícios e multa contratual. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por ARMANDO CAMARGO PENTEADO JUNIOR, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM RECURSO D APELAÇÃO CÍVEL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo nos autos qualquer situação excepcional justificadora da concessão d benefício pretendido, impõe-se o indeferimento do pedido. (e-STJ fls. 297-301) Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 3º, e 1.007 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o indeferimento da gratuidade de justiça desconsidera a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural e impede injustificadamente o acesso à jurisdição. Aduz que, negada a gratuidade, deve ser assegurada oportunidade adequada para comprovação da insuficiência e para o recolhimento posterior do preparo. Argumenta que a exigência de preparo em valor excessivo e desproporcional constitui barreira econômica intransponível ao direito de recorrer. Assevera que houve negativa indevida da assistência judiciária, com aplicação equivocada das regras do preparo recursal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.007 do CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Outrossim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI