Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar a Parte Exequente a retirar a Carta de Arrematação expedida nos autos, bem como fazer o devido protocolo no Cartório Extrajudicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:12
Publicação
24/09/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 13:23
Definitivo
23/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0044556-98.2011.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente/Arrematante, Sr. Izonildes Pio da Silva, para a expedição de alvará judicial destinado ao pagamento de débitos de IPTU vinculados ao imóvel arrematado nos presentes autos. A decisão (id. 202270309) já deferiu o pedido para que os valores depositados em juízo fossem utilizados para a quitação dos débitos fiscais, condicionando a expedição do alvará à apresentação das guias atualizadas. Em petição (id. 206687420), a parte Exequente apresentou os extratos de débitos de IPTU, totalizando o montante de R$ 186.137,16 (cento e oitenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos). A Secretaria do Juízo certificou (id. 207663734) que a expedição do alvará não foi efetivada devido à ausência dos dados bancários do credor. Em resposta, na petição (id. 208254976), o Exequente informou os dados necessários para a transferência dos valores. Diante do exposto e considerando que a questão já foi decidida, CUMPRA-SE integralmente a decisão anterior (id. 202270309). EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO no valor de R$ 186.137,16 (cento e oitenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), em favor do Exequente/Arrematante, para quitação dos débitos de IPTU, conforme documentos juntados. Foca o Exequente/Arrematante para que, no prazo de 05 (cinco) dias após o levantamento dos valores, comprove nos autos a quitação integral dos débitos fiscais, em conformidade com o item 4 da decisão id. 202270309. Após o cumprimento das determinações, retornem os autos ao arquivo, conforme já estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 17:51
Outras Decisões
22/09/2025, 17:50
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:18
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:22
Publicação
30/07/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0044556-98.2011.8.11.0041 (P) VISTOS, A parte Exequente/Arrematante compareceu aos autos informando a existência de débitos de IPTU referentes ao imóvel arrematado, totalizando R$ 252.621,96 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e um real e noventa e seis centavos), pugnando que os valores depositados mensalmente em juízo, referentes às parcelas da arrematação, fossem retidos para a quitação desses débitos fiscais. A parte Executada, apesar de intimada (id. 188987278), deixou transcorrer in albis o prazo. Posteriormente, o Exequente/Arrematante alegou no id. 201671240, ter pago faturas de água referentes ao período de 05/02/2021 a 07/08/2023, no montante de R$ 4.448,25 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e, adicionalmente, informou que em 22 de junho de 2025, o hidrômetro do imóvel foi retirado por determinação da Sra. KATIA FEGURI, o que o obrigou a pagar mais R$ 159,36 (cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) para a reinstalação do cavalete/hidrômetro. Requereu que o valor total de R$ 4.607,61 (quatro mil, seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos) seja descontado da última parcela da arrematação, que se dará em novembro de 2025, alterando o valor da 30ª parcela para R$ 4.434,57 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). DECIDO. No caso verifico que o Exequente/Arrematante apresentou documentação que indica a existência de vultosas dívidas de IPTU relacionadas ao imóvel arrematado, em nome do antigo proprietário. Embora a decisão id. 122830626 que homologou a arrematação tenha autorizado a expedição de alvarás em favor do Executado, conforme os depósitos de pagamento fossem comprovados, a questão da responsabilidade por dívidas de natureza propter rem (como o IPTU, que adere ao próprio imóvel) é matéria relevante no contexto da arrematação. A pertinência do pedido do Arrematante em resguardar os valores para eventual quitação ou compensação é evidente, uma vez que tais débitos irão recair sobre o bem adquirido. O Código de Processo Civil ao tratar da satisfação de créditos que recaem sobre o bem, no caso de alienação, prevê no artigo 908, § 1º, do CPC: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.". Por sua vez, em seu art. 130, o Código Tributário Nacional determina: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.". E, ainda, a jurisprudência do STJ, especialmente a decisão sobre o Tema 1134, estabelece que a responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores só ocorre em casos de fraude à execução, ou seja, quando a arrematação é utilizada para fraudar o pagamento dos tributos, que não é o caso dos autos. A par disso, como os valores depositados pelo Arrematante ainda estão pendentes de expedição de alvará, ou seja, não foram levantados pela Executada, há tempo hábil para que a questão seja apreciada antes de qualquer liberação. De forma análoga, o pedido do Exequente referente às faturas de água anteriores e, especialmente, ao custo de reinstalação do hidrômetro após a suposta retirada por determinação da Executada, também comporta acolhimento, pois tais despesas decorrem diretamente da posse anterior da Executada, razão pela qual, mostra-se justo e razoável que tal valor seja também abatido do saldo da arrematação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 130 parágrafo único, do CTN, art. 908,§1º do CPC, bem como o entendimento firmado pelo Tema 1134 do STJ, DEFIRO o pedido do Arrematante para determinar que os valores depositados em juízo, referentes às parcelas da arrematação, sejam utilizados para a quitação dos débitos fiscais. AUTORIZO a expedição de ALVARÁ em favor do Exequente/Arrematante do valor necessário para quitação dos débitos de IPTU devido ao Município de Cuiabá, mediante a apresentação das guias atualizadas pelo Arrematante. DEFIRO ainda, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de faturas de água e taxas de religação (R$ 4.607,61) que deverá ser abatido do saldo devedor da ultima parcela da arrematação. Após a comprovação da quitação integral dos débitos de IPTU, expeça-se a certidão correspondente, a qual, juntamente com a Carta de Arrematação já determinada, servirá para a transferência da propriedade dos imóveis ao Arrematante. Após o cumprimento das providências acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Executada, referente ao eventual saldo remanescente existente na conta judicial. Preclusa a via recursal, retorne os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 15:36
Outras Decisões
28/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 13:51
Desarquivamento
15/07/2025, 13:51
Documento
15/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:29
Documento
02/06/2025, 12:41
Remessa (outros motivos)
31/05/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:45
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:24
Publicação
02/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Executada, para manifestar sobre as petições do Exequente, sob pena devolução dos autos para CAA, no prazo de 05 dias.
01/04/2025, 00:00
Definitivo
31/03/2025, 17:22
Expedição de documento
31/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 17:52
Documento
17/02/2025, 17:52
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:23
Documento
21/08/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:59
Documento
19/08/2024, 15:30
Documento
30/07/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:30
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:16
Ato ordinatório
22/05/2024, 10:18
Definitivo
17/05/2024, 17:40
Trânsito em julgado
17/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:43
Publicação
05/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:34
Decurso de Prazo
29/03/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0044556-98.2011.8.11.0041 (p) VISTOS, HOMOLOGO o acordo entabulado entre o Exequente e o Leiloeiro para pagamento do valor da comissão juntado no id. 135571749 para que produza seus jurídicos e legais efeito. No mais, cumpra-se a decisão id. 122830626, haja vista que o Exequente vem comprovando os depósitos mensalmente referente ao saldo do crédito da arrematação em favor do Executado, ficando este intimado para indicar os dados bancários para expedição do alvará, conforme já determinado naquele decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0044556-98.2011.8.11.0041 (p) VISTOS, HOMOLOGO o acordo entabulado entre o Exequente e o Leiloeiro para pagamento do valor da comissão juntado no id. 135571749 para que produza seus jurídicos e legais efeito. No mais, cumpra-se a decisão id. 122830626, haja vista que o Exequente vem comprovando os depósitos mensalmente referente ao saldo do crédito da arrematação em favor do Executado, ficando este intimado para indicar os dados bancários para expedição do alvará, conforme já determinado naquele decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 11:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/03/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:56
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:25
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:19
Publicação
31/10/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Executada, fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:52
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:30
Publicação
11/09/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade intimar a Parte Executa, para manifestar sobre as petições do Exequente, no prazo de 05 dias.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:03
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:55
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:55
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:55
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:46
Documento
10/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:54
Publicação
25/07/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:15
Publicação
25/07/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044556-98.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: IZONILDES PIO DA SILVA
EXECUTADO: KATIA REGINA BRITO FEGURI
Vistos. Defiro o pedido formulado no Id. 123936639, para que o pagamento das parcelas seja efetuado nos meses subsequentes. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade intimar Sra Samira Brito Feguri, para fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias.
24/07/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 08:20
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:22
Expedição de documento
21/07/2023, 17:24
Expedição de documento
21/07/2023, 17:24
Outras Decisões
21/07/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:32
Documento
21/07/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:19
Expedição de documento
21/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:49
Mandado
17/07/2023, 18:07
Expedição de documento
17/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:13
Publicação
17/07/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:49
Publicação
14/07/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Autora/Exequente, para comprovação do pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de expedição de mandado, bem como o recolhimento da guia de arrecadação da carta de arrematação (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE Nº 0044556-98.2011.8.11.0041 (P) VISTOS Infere-se do V. Acórdão juntado no id. 122465031 que a decisão proferida no id. 102001928 foi parcialmente reformada pelo julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1023984-47.2022.8.11.0000, nos seguintes termos: “(...)CONHEÇO EM PARTE do recurso e nesta DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, no que tange ao deferimento da intervenção de Samira Brito Feguri Nagaishi como assistente da Executada e revogo o decisum quanto à anulação da arrematação, bem como acerca da determinação de devolução de valores ao Agravante/Exequente e ao leiloeiro, devendo ser declarava válida a arrematação, e que seja determinado o retorno dos autos a Vara de Origem para que homologue a referida arrematação, e que seja expedido o Mandado de Imissão na Posse o Exequente, com urgência. Desta feita, em cumprimento ao Acórdão supra epigrafado, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO dos imóveis Matrículas nº 97.933 (quadra 40 – lote 01), com 710,3130 m², nº 97.932 e nº 97.931 (quadra 40 – lotes 02 e 03), com 1.365,00 m², localizados na Rua Sacramento nº 176, bairro Jardim Califórnia, Cuiabá/MT, consubstanciada no auto juntado no id. 74218370/74220089-pag.02, pelo valor de R$ 901.513,00 (novecentos e um mil, quinhentos e treze reais). EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO, tendo em vista que já decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2° do CPC. EXPEÇA-SE, com urgência, o competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE dos imóveis em favor do Exequente/Arrematante, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Em contrapartida, importante esclarecer que após assinado o auto de arrematação pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz (caput do art. 903 do CPC) a arrematação é considerada perfeita e acabada, só podendo ser invalidada por ação autônoma (art. 903, § 4º, CPC). No caso, o pagamento do preço se dará conforme o art. 895, § 1º, do CPC (parcelado), devendo o imóvel permanecer como garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca as margens da matrícula (CPC, art.901,§1º). De acordo com o artigo 895, §1º, do CPC (que permite o pagamento à vista de 25% do valor arrematado e o parcelamento da quantia restante em 30 parcelas mensais), o imóvel sobredito foi arrematado pelo valor de R$ 901.513,00 (novecentos e um mil, quinhentos e treze reais) e o arrematante ora Exequente possui um crédito executório no valor de R$ 630.247,42 (seiscentos e trinta mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Desta feita, o valor remanescente para quitar o imóvel é de R$ 271.265,58 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), o que resulta em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 9.042,18 (nove mil, quarenta e dois reais e dezoito centavos), acrescido da devida correção monetária (INPC) e também dos juros moratórios de 1% ao mês, conforme cálculo do Exequente no id. 73650213 (14/01/2022). No id. 74220089 (25/01/2022) perfaz juntada do comprovante de transferência bancária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor do leiloeiro ARAÚJO LEILÕES e no id. 0074237355 (25/01/2022) do comprovante da parcela 01/30, no importe de R$ 9.209,32 (nove mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos). Todavia, verifico que o Exequente/ Arrematante não comprovou os depósitos das 17 parcelas subsequentes (25/02/2022 a 25/06/2023). Sendo assim, determino que seja o exequente intimado para a comprovação dos referidos depósitos, no prazo máximo de 15 dias. Somente após a comprovação dos referidos depósitos, poderão serem os autos encaminhados ao arquivo. Fica autorizada a expedição dos alvarás em favor do Executado referente ao saldo do crédito da arrematação, na medida em que forem sendo comprovados os demais depósitos nos autos pelo Exequente, independente de desarquivamento. Expeça-se também o ALVARÁ do valor depositado no id. 73975614 (R$129.881,05) em favor da depositante SAMIRA BRITO FEGURI NAGAISHI, conforme decidido no id. 102001928 e no acórdão juntado no id. 122465031, pois não foi admitida sua intervenção no feito como assistente da parte Executada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 14:25
Outras Decisões
12/07/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 17:04
Documento
06/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:19
Requisição de Informações
01/12/2022, 18:26
Documento
30/11/2022, 10:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:17
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 07:58
Publicação
04/11/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PJE nº 0044556-98.2011.8.11.0041 (L)
Vistos, etc. Conforme registrado na decisão de id. 78941307, considerando a existência de inúmeros pedidos no feito, primeiramente passo a apreciar a Objeção de Pré-Executividade interposta pelo terceiro interessado, RAFIK SAMIR FEGURI. Aduz o terceiro interessado, que 50%(cinquenta por cento) do imóvel penhorado nestes autos pertence aos herdeiros de seu falecido pai, razão pela qual pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para que sejam anulados todos os atos após a penhora do referido imóvel. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição do incidente. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa - do executado - restrito para a análise da validade das relações processuais, como os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, podendo ser proposta a qualquer tempo no curso da execução desde que acompanhada de prova imediata, uma vez que não permite a dilação probatória. Assim, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, bem como, quando versar sobre a higidez do título executivo, ou seja, quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade. Feitas essas considerações, a objeção em comento não merece provimento. Primeiramente porque o excipiente Rafik Samir Feguri não faz parte da lide, e, na qualidade de terceiro interessado não tem legitimidade para propor a exceção de pré-executividade, sendo certo que a via apropriada é o Embargos de Terceiros, nos termos do artigo 674, §1º, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA PROPOR EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TERCEIRO INTERESSADO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE EXECUTIVA. ART. 674, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0054245-42.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 22.04.2021).” Além disso, os documentos juntados com a objeção de pré-executividade não comprovam as alegações do excipiente, visto que anexou um documento incompleto.
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade aviada. Sem maiores delongas, INDEFIRO também o pedido de redução do valor da avaliação do imóvel penhorado, aviado no id. 68071622, reiterado no id. 68071622 e id. 70509993, eis que não evidenciado qualquer dos requisitos previstos no artigo 873, do CPC, seguindo mantida a avaliação dos bens preteritamente homologada pelo Juízo. Passo a análise do pedido de homologação da arrematação noticiada pelo Exequente. Extrai-se dos autos que o pedido de venda judicial dos bens penhorados foi deferido na decisão do id. 55001382 (06/05/2021), ocasião em que a magistrada que conduzia o feito à época determinou a remessa do feito à Central de Leilões do Fórum. A ordem foi cumprida conforme se vê nos ids. 55216290 e 55219167 (10/05/2021). No entanto, antes da ocorrência do certame, o Exequente peticionou no id. 57206754 (01/06/2021) indicando leiloeiro para a realização da venda judicial, a fim de agilizar a ocorrência do ato, argumentando que foi informado pela Gestora da Central de Leilões que os próximos leilões seriam marcados entre 03 e 06 meses. O pedido foi acolhido no id. 58733492 (29/06/2021), com a nomeação do leiloeiro Kleber Leite Pereira. Os leilões foram agendados para os dias 13 e 27 de setembro de 2021; todas as formalidades legais foram cumpridas, contudo não concretizada a venda dos bens, conforme informado pelo próprio exequente (id. 68071632). Não obstante, o Exequente peticionou em 19/11/2021 (id. 70509993) pugnando pela apreciação de pleito anteriormente protocolado, relativo à redução do valor de avaliação dos bens penhorados, aduzindo para tanto, que houve a designação de leilão judicial virtual para os dias 25 de novembro de 09 dezembro de 2021. Por fim, no id. 72659417 o Exequente comunica ao Juízo que arrematou na data de 14/12/2021 o imóvel levado a leilão pelo valor de R$ 901.513,00 (novecentos e um mil, quinhentos e treze reais), requestando pela homologação do certame, autorização para pagamento parcelado do saldo devedor e expedição de mandado de imissão na posse do imóvel. Conforme registrado na decisão de id. 72782312, a noticiada arrematação ocorreu sob a condução de leiloeiro diferente daquele nomeado nos autos, ou seja, “Araújo Leilões”, razão pela qual este Juízo determinou ao Exequente que prestasse esclarecimento a respeito. De acordo com o credor, as datas foram designadas pelo leiloeiro sorteado pela Central de Leilões do Fórum da Capital, cujo certame está isento de quaisquer irregularidades. Igualmente a secretaria do Juízo solicitou informações ao leiloeiro nomeado nos autos (Kleber), que consignou não ter entendido o porquê da realização do leilão através de outro leiloeiro. Somente em 25/01/2022 a Central de Leilões deste Fórum da Capital informou nos autos a ocorrência da arrematação noticiada pelo Exequente. Feitas essas considerações, constata-se, ao contrário do alegado pelo Exequente, que o segundo certame está eivado de irregularidade, pois não houve intimação da parte Executada a respeito da sua realização. Frise-se que apesar de deferida a venda judicial através da Central de Leilões do Fórum da Capital, inclusive com o envio dos documentos necessários à realização do certame, este Juízo nomeou o leiloeiro Kleber Leite Pereira a pedido do próprio Exequente, que não queria aguardar a designação pela Central de Leilões, que segundo ele, ocorreria entre 3 a 6 meses. E compulsando detidamente este feito, percebe-se que a Central de Praças e Leilões do Fórum não foi comunicada da nomeação do leiloeiro pelo Juízo, razão pela qual, aquele Setor incluiu o imóvel penhorado nestes autos no segundo certame anual, deixando, contudo, de comunicar este Juízo acerca das datas designadas, não servido a tal fim o Ofício Circular dirigido aos Gestores das Secretarias. Em consequência, não houve a intimação da parte Executada a respeito da realização do certame, em afronta ao preconizado no artigo 889, I, do CPC, in verbis: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I- o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Cabe registrar que o Exequente quando comunicou o Juízo acerca da designação das novas datas de realização do leilão, na petição protocolada no dia 19/11/2021, não mencionou que o certame se daria pela Central de Praças e Leilões do Fórum da Capital. Aparentemente o único a ter conhecimento da realização dos leilões pela Central de Praças do Fórum da Capital era o Exequente, pois o Juízo não foi comunicado, tampouco o leiloeiro expressamente constituído nos autos, muito menos a Executada, razão pela qual o ato é nulo.
Ante o exposto, declaro NULA a arrematação realizada à revelia deste Juízo e determino a devolução dos valores depositados nos autos ao Exequente. Intime-se o leiloeiro para que promova a devolução ao Exequente do valor recebido a título de comissão, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de constrição forçada. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - ARREMATAÇÃO ANULADA POR VÍCIO DO EDITAL. DIREITO DO ARREMATANTE À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO PAGA AO LEILOEIRO. - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1623642-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 25.05.2017).” Derradeiramente DEFIRO o pedido de Assistência aviado no id 73975592, eis que evidenciado o interesse jurídico que legitima a intervenção de SAMIRA BRITO FEGURI NAGAISHI como assistente da Executada. Anote-se. Todavia, quanto ao pedido de remição da dívida apresentado pela terceira interessada, a quitação do débito deve abranger além do valor principal, a sua atualização, juros e honorários advocatícios, sendo certo que a quantia depositada nos autos não corresponde à totalidade da dívida em execução, razão pela qual INDEFIRO o referido pedido. Expeça-se Alvará em favor do Exequente tanto dos valores por ele depositados relativo à arrematação ora anulada, quanto da quantia depositada a título de remição da dívida. Desde já, intime-se o Exequente para apresentar novo demonstrativo de débito com o abatimento do valor recebido, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento
02/11/2022, 10:00
Publicação
31/10/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 18:06
Expedição de documento
26/10/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PJE nº 0044556-98.2011.8.11.0041 (L)
Vistos, etc. Conforme registrado na decisão de id. 78941307, considerando a existência de inúmeros pedidos no feito, primeiramente passo a apreciar a Objeção de Pré-Executividade interposta pelo terceiro interessado, RAFIK SAMIR FEGURI. Aduz o terceiro interessado, que 50%(cinquenta por cento) do imóvel penhorado nestes autos pertence aos herdeiros de seu falecido pai, razão pela qual pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para que sejam anulados todos os atos após a penhora do referido imóvel. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição do incidente. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa - do executado - restrito para a análise da validade das relações processuais, como os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, podendo ser proposta a qualquer tempo no curso da execução desde que acompanhada de prova imediata, uma vez que não permite a dilação probatória. Assim, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, bem como, quando versar sobre a higidez do título executivo, ou seja, quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade. Feitas essas considerações, a objeção em comento não merece provimento. Primeiramente porque o excipiente Rafik Samir Feguri não faz parte da lide, e, na qualidade de terceiro interessado não tem legitimidade para propor a exceção de pré-executividade, sendo certo que a via apropriada é o Embargos de Terceiros, nos termos do artigo 674, §1º, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA PROPOR EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TERCEIRO INTERESSADO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE EXECUTIVA. ART. 674, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0054245-42.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 22.04.2021).” Além disso, os documentos juntados com a objeção de pré-executividade não comprovam as alegações do excipiente, visto que anexou um documento incompleto.
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade aviada. Sem maiores delongas, INDEFIRO também o pedido de redução do valor da avaliação do imóvel penhorado, aviado no id. 68071622, reiterado no id. 68071622 e id. 70509993, eis que não evidenciado qualquer dos requisitos previstos no artigo 873, do CPC, seguindo mantida a avaliação dos bens preteritamente homologada pelo Juízo. Passo a análise do pedido de homologação da arrematação noticiada pelo Exequente. Extrai-se dos autos que o pedido de venda judicial dos bens penhorados foi deferido na decisão do id. 55001382 (06/05/2021), ocasião em que a magistrada que conduzia o feito à época determinou a remessa do feito à Central de Leilões do Fórum. A ordem foi cumprida conforme se vê nos ids. 55216290 e 55219167 (10/05/2021). No entanto, antes da ocorrência do certame, o Exequente peticionou no id. 57206754 (01/06/2021) indicando leiloeiro para a realização da venda judicial, a fim de agilizar a ocorrência do ato, argumentando que foi informado pela Gestora da Central de Leilões que os próximos leilões seriam marcados entre 03 e 06 meses. O pedido foi acolhido no id. 58733492 (29/06/2021), com a nomeação do leiloeiro Kleber Leite Pereira. Os leilões foram agendados para os dias 13 e 27 de setembro de 2021; todas as formalidades legais foram cumpridas, contudo não concretizada a venda dos bens, conforme informado pelo próprio exequente (id. 68071632). Não obstante, o Exequente peticionou em 19/11/2021 (id. 70509993) pugnando pela apreciação de pleito anteriormente protocolado, relativo à redução do valor de avaliação dos bens penhorados, aduzindo para tanto, que houve a designação de leilão judicial virtual para os dias 25 de novembro de 09 dezembro de 2021. Por fim, no id. 72659417 o Exequente comunica ao Juízo que arrematou na data de 14/12/2021 o imóvel levado a leilão pelo valor de R$ 901.513,00 (novecentos e um mil, quinhentos e treze reais), requestando pela homologação do certame, autorização para pagamento parcelado do saldo devedor e expedição de mandado de imissão na posse do imóvel. Conforme registrado na decisão de id. 72782312, a noticiada arrematação ocorreu sob a condução de leiloeiro diferente daquele nomeado nos autos, ou seja, “Araújo Leilões”, razão pela qual este Juízo determinou ao Exequente que prestasse esclarecimento a respeito. De acordo com o credor, as datas foram designadas pelo leiloeiro sorteado pela Central de Leilões do Fórum da Capital, cujo certame está isento de quaisquer irregularidades. Igualmente a secretaria do Juízo solicitou informações ao leiloeiro nomeado nos autos (Kleber), que consignou não ter entendido o porquê da realização do leilão através de outro leiloeiro. Somente em 25/01/2022 a Central de Leilões deste Fórum da Capital informou nos autos a ocorrência da arrematação noticiada pelo Exequente. Feitas essas considerações, constata-se, ao contrário do alegado pelo Exequente, que o segundo certame está eivado de irregularidade, pois não houve intimação da parte Executada a respeito da sua realização. Frise-se que apesar de deferida a venda judicial através da Central de Leilões do Fórum da Capital, inclusive com o envio dos documentos necessários à realização do certame, este Juízo nomeou o leiloeiro Kleber Leite Pereira a pedido do próprio Exequente, que não queria aguardar a designação pela Central de Leilões, que segundo ele, ocorreria entre 3 a 6 meses. E compulsando detidamente este feito, percebe-se que a Central de Praças e Leilões do Fórum não foi comunicada da nomeação do leiloeiro pelo Juízo, razão pela qual, aquele Setor incluiu o imóvel penhorado nestes autos no segundo certame anual, deixando, contudo, de comunicar este Juízo acerca das datas designadas, não servido a tal fim o Ofício Circular dirigido aos Gestores das Secretarias. Em consequência, não houve a intimação da parte Executada a respeito da realização do certame, em afronta ao preconizado no artigo 889, I, do CPC, in verbis: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I- o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Cabe registrar que o Exequente quando comunicou o Juízo acerca da designação das novas datas de realização do leilão, na petição protocolada no dia 19/11/2021, não mencionou que o certame se daria pela Central de Praças e Leilões do Fórum da Capital. Aparentemente o único a ter conhecimento da realização dos leilões pela Central de Praças do Fórum da Capital era o Exequente, pois o Juízo não foi comunicado, tampouco o leiloeiro expressamente constituído nos autos, muito menos a Executada, razão pela qual o ato é nulo.
Ante o exposto, declaro NULA a arrematação realizada à revelia deste Juízo e determino a devolução dos valores depositados nos autos ao Exequente. Intime-se o leiloeiro para que promova a devolução ao Exequente do valor recebido a título de comissão, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de constrição forçada. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - ARREMATAÇÃO ANULADA POR VÍCIO DO EDITAL. DIREITO DO ARREMATANTE À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO PAGA AO LEILOEIRO. - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1623642-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 25.05.2017).” Derradeiramente DEFIRO o pedido de Assistência aviado no id 73975592, eis que evidenciado o interesse jurídico que legitima a intervenção de SAMIRA BRITO FEGURI NAGAISHI como assistente da Executada. Anote-se. Todavia, quanto ao pedido de remição da dívida apresentado pela terceira interessada, a quitação do débito deve abranger além do valor principal, a sua atualização, juros e honorários advocatícios, sendo certo que a quantia depositada nos autos não corresponde à totalidade da dívida em execução, razão pela qual INDEFIRO o referido pedido. Expeça-se Alvará em favor do Exequente tanto dos valores por ele depositados relativo à arrematação ora anulada, quanto da quantia depositada a título de remição da dívida. Desde já, intime-se o Exequente para apresentar novo demonstrativo de débito com o abatimento do valor recebido, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0044556-98.2011.8.11.0041 (L)
Vistos, etc. Conforme registrado na decisão de id. 78941307, considerando a existência de inúmeros pedidos no feito, primeiramente passo a apreciar a Objeção de Pré-Executividade interposta pelo terceiro interessado, RAFIK SAMIR FEGURI. Aduz o terceiro interessado, que 50%(cinquenta por cento) do imóvel penhorado nestes autos pertence aos herdeiros de seu falecido pai, razão pela qual pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para que sejam anulados todos os atos após a penhora do referido imóvel. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição do incidente. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa - do executado - restrito para a análise da validade das relações processuais, como os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, podendo ser proposta a qualquer tempo no curso da execução desde que acompanhada de prova imediata, uma vez que não permite a dilação probatória. Assim, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, bem como, quando versar sobre a higidez do título executivo, ou seja, quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade. Feitas essas considerações, a objeção em comento não merece provimento. Primeiramente porque o excipiente Rafik Samir Feguri não faz parte da lide, e, na qualidade de terceiro interessado não tem legitimidade para propor a exceção de pré-executividade, sendo certo que a via apropriada é o Embargos de Terceiros, nos termos do artigo 674, §1º, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA PROPOR EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TERCEIRO INTERESSADO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE EXECUTIVA. ART. 674, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0054245-42.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 22.04.2021).” Além disso, os documentos juntados com a objeção de pré-executividade não comprovam as alegações do excipiente, visto que anexou um documento incompleto.
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade aviada. Sem maiores delongas, INDEFIRO também o pedido de redução do valor da avaliação do imóvel penhorado, aviado no id. 68071622, reiterado no id. 68071622 e id. 70509993, eis que não evidenciado qualquer dos requisitos previstos no artigo 873, do CPC, seguindo mantida a avaliação dos bens preteritamente homologada pelo Juízo. Passo a análise do pedido de homologação da arrematação noticiada pelo Exequente. Extrai-se dos autos que o pedido de venda judicial dos bens penhorados foi deferido na decisão do id. 55001382 (06/05/2021), ocasião em que a magistrada que conduzia o feito à época determinou a remessa do feito à Central de Leilões do Fórum. A ordem foi cumprida conforme se vê nos ids. 55216290 e 55219167 (10/05/2021). No entanto, antes da ocorrência do certame, o Exequente peticionou no id. 57206754 (01/06/2021) indicando leiloeiro para a realização da venda judicial, a fim de agilizar a ocorrência do ato, argumentando que foi informado pela Gestora da Central de Leilões que os próximos leilões seriam marcados entre 03 e 06 meses. O pedido foi acolhido no id. 58733492 (29/06/2021), com a nomeação do leiloeiro Kleber Leite Pereira. Os leilões foram agendados para os dias 13 e 27 de setembro de 2021; todas as formalidades legais foram cumpridas, contudo não concretizada a venda dos bens, conforme informado pelo próprio exequente (id. 68071632). Não obstante, o Exequente peticionou em 19/11/2021 (id. 70509993) pugnando pela apreciação de pleito anteriormente protocolado, relativo à redução do valor de avaliação dos bens penhorados, aduzindo para tanto, que houve a designação de leilão judicial virtual para os dias 25 de novembro de 09 dezembro de 2021. Por fim, no id. 72659417 o Exequente comunica ao Juízo que arrematou na data de 14/12/2021 o imóvel levado a leilão pelo valor de R$ 901.513,00 (novecentos e um mil, quinhentos e treze reais), requestando pela homologação do certame, autorização para pagamento parcelado do saldo devedor e expedição de mandado de imissão na posse do imóvel. Conforme registrado na decisão de id. 72782312, a noticiada arrematação ocorreu sob a condução de leiloeiro diferente daquele nomeado nos autos, ou seja, “Araújo Leilões”, razão pela qual este Juízo determinou ao Exequente que prestasse esclarecimento a respeito. De acordo com o credor, as datas foram designadas pelo leiloeiro sorteado pela Central de Leilões do Fórum da Capital, cujo certame está isento de quaisquer irregularidades. Igualmente a secretaria do Juízo solicitou informações ao leiloeiro nomeado nos autos (Kleber), que consignou não ter entendido o porquê da realização do leilão através de outro leiloeiro. Somente em 25/01/2022 a Central de Leilões deste Fórum da Capital informou nos autos a ocorrência da arrematação noticiada pelo Exequente. Feitas essas considerações, constata-se, ao contrário do alegado pelo Exequente, que o segundo certame está eivado de irregularidade, pois não houve intimação da parte Executada a respeito da sua realização. Frise-se que apesar de deferida a venda judicial através da Central de Leilões do Fórum da Capital, inclusive com o envio dos documentos necessários à realização do certame, este Juízo nomeou o leiloeiro Kleber Leite Pereira a pedido do próprio Exequente, que não queria aguardar a designação pela Central de Leilões, que segundo ele, ocorreria entre 3 a 6 meses. E compulsando detidamente este feito, percebe-se que a Central de Praças e Leilões do Fórum não foi comunicada da nomeação do leiloeiro pelo Juízo, razão pela qual, aquele Setor incluiu o imóvel penhorado nestes autos no segundo certame anual, deixando, contudo, de comunicar este Juízo acerca das datas designadas, não servido a tal fim o Ofício Circular dirigido aos Gestores das Secretarias. Em consequência, não houve a intimação da parte Executada a respeito da realização do certame, em afronta ao preconizado no artigo 889, I, do CPC, in verbis: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I- o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Cabe registrar que o Exequente quando comunicou o Juízo acerca da designação das novas datas de realização do leilão, na petição protocolada no dia 19/11/2021, não mencionou que o certame se daria pela Central de Praças e Leilões do Fórum da Capital. Aparentemente o único a ter conhecimento da realização dos leilões pela Central de Praças do Fórum da Capital era o Exequente, pois o Juízo não foi comunicado, tampouco o leiloeiro expressamente constituído nos autos, muito menos a Executada, razão pela qual o ato é nulo.
Ante o exposto, declaro NULA a arrematação realizada à revelia deste Juízo e determino a devolução dos valores depositados nos autos ao Exequente. Intime-se o leiloeiro para que promova a devolução ao Exequente do valor recebido a título de comissão, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de constrição forçada. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - ARREMATAÇÃO ANULADA POR VÍCIO DO EDITAL. DIREITO DO ARREMATANTE À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO PAGA AO LEILOEIRO. - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1623642-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 25.05.2017).” Derradeiramente DEFIRO o pedido de Assistência aviado no id 73975592, eis que evidenciado o interesse jurídico que legitima a intervenção de SAMIRA BRITO FEGURI NAGAISHI como assistente da Executada. Anote-se. Todavia, quanto ao pedido de remição da dívida apresentado pela terceira interessada, a quitação do débito deve abranger além do valor principal, a sua atualização, juros e honorários advocatícios, sendo certo que a quantia depositada nos autos não corresponde à totalidade da dívida em execução, razão pela qual INDEFIRO o referido pedido. Expeça-se Alvará em favor do Exequente tanto dos valores por ele depositados relativo à arrematação ora anulada, quanto da quantia depositada a título de remição da dívida. Desde já, intime-se o Exequente para apresentar novo demonstrativo de débito com o abatimento do valor recebido, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito