Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EURICO PROCOPIO POMPEU
EMBARGADO: FABIO ROBERTO MALDANER Número do Protocolo: 1001373-03.2023.8.11.0021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001373-03.2023.8.11.0021 -
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EURICO PROCOPIO POMPEU contra a decisão proferida nos autos do Recurso de Apelação nº 1001373-03.2023.8.11.0021, que rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante (cf. Id. nº 356732387). O embargante sustenta que a decisão restringiu-se a afirmar que o apelante possui área de 2.800ha, sem considerar que a área não é objeto de trabalho, não produz recursos, foi penhorada no processo n. 1001180-61.2018.811.0021, e que o pedido do autor/apelado refere-se ao ano de 2016. Alega, ainda, que não houve análise dos extratos bancários juntados no recurso nem da inexistência de declaração de imposto de renda. Quanto à segunda alegação, argumenta que a decisão foi omissa sobre a necessidade de dar à parte apelante oportunidade de se manifestar sobre a área de 2.800ha, em desrespeito ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para que sejam analisados os elementos que provam a insuficiência de recursos e a reforma do decisum para, reconhecida a situação de insuficiência de recursos, conceder o benefício da gratuidade de justiça e proceder com a análise de mérito do recurso de Apelação (cf. Id. nº 356732387). Nas contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos declaratórios (cf. Id. nº 359753858). É o relatório. Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega omissão quanto à análise integral da prova e omissão quanto à aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da gratuidade de justiça, fundamentando o indeferimento em dois pilares: primeiro, a ausência de comprovação cabal da incapacidade econômica, uma vez que o apelante não apresentou documento apto a demonstrar, de forma cabal, a quantificação e origem de seus proventos mensais; segundo, a existência de área de 2.800 hectares em nome do apelante, fato que gera razoável dúvida sobre a alegação de hipossuficiência. A circunstância de a decisão não ter analisado especificamente cada um dos documentos juntados pelo apelante ou cada uma das alegações por ele formuladas não configura omissão sanável em embargos de declaração. O embargante alega que a decisão embargada violou o artigo 10 do Código de Processo Civil ao utilizar como fundamento a existência da área de 2.800ha sem prévia oportunidade de manifestação específica sobre esse ponto. Igualmente, não assiste razão ao embargante. O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A norma consagra o princípio do contraditório prévio, vedando as chamadas decisões-surpresa. Contudo, no caso concreto, não houve violação ao contraditório. A decisão embargada determinou expressamente que o apelante comprovasse, no prazo de cinco dias, a incapacidade econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O apelante foi intimado para adoção dessa providência e juntou aos autos declaração de isenção de imposto de renda e declaração de prestação de auxílio financeiro dos filhos. A posse sobre a área de 2.800 hectares, conforme consignado na decisão embargada, consta dos autos. Trata-se, portanto, de elemento probatório já presente no processo, sobre o qual o apelante tinha pleno conhecimento e poderia ter se manifestado quando intimado a comprovar sua hipossuficiência. A circunstância de a decisão não ter especificado, na intimação prévia, que a área seria considerada na análise do pedido não configura violação ao contraditório, porquanto o apelante foi intimado genericamente para comprovar sua incapacidade econômica, o que abrange todos os elementos patrimoniais relevantes. Ademais, a decisão embargada não se fundamentou exclusivamente na existência da área de 2.800ha. Conforme já destacado, o indeferimento da gratuidade de justiça baseou-se primordialmente na ausência de comprovação cabal da incapacidade econômica, especificamente na falta de demonstração da quantificação e origem dos proventos mensais do apelante. A menção à área de 2.800ha foi feita de forma complementar, como elemento adicional que reforça a dúvida sobre a alegação de hipossuficiência. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre sua situação econômica e patrimonial quando intimado para comprovar a hipossuficiência alegada. Pelo exposto, rejeito os declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator