Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 8010952-90.2012.8.11.0003..
IMPETRANTE: JOSE LEITE DO BELEM
IMPETRANTE: CARINAE LYRAE, ARAE SADIR, ROGERIO DE SOUZA FREITAS, MILDA DAS GRACAS SOUZA
Vistos, etc. Fundamento e Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença de título judicial (exceção de pré-executividade) manejadas por Rogério de Souza Freitas e Milda das Graças Souza, Cassio de Souza Freitas e Fátima Cristina Martins de Almeida. O exequente apresentou impugnação a pré-executividade. É o relato do necessário, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a análise dos fatos apresentados pelos excipientes Milda das Graças Souza e Fatima Cristina Martins de Almeida, pois foram apresentados em uma única peça. Da análise detida dos autos, os excipientes Milda das Graças Souza e Fatima Cristina Martins de Almeida, defendem a impenhorabilidade da quantia bloqueada por força de determinação judicial, ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial depositada em conta poupança. Sobre a questão, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Como é cediço, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). No caso sub exame, de fato, o valor bloqueado se encontra depositado em conta poupança, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, todavia, pela análise dos extratos bancários juntados, verifica-se a existência de várias movimentações financeiras, como compras em cartões de débito, o que indica que o agravante não utiliza a conta poupança para reserva financeira. Dessa feita, os elementos dos autos evidenciam o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente, razão pela qual os valores nela bloqueados não podem ser alcançados pela proteção conferida pelo o art. 833, X, do CPC. Corroborando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO ANÁLOGA A CONTA-CORRENTE - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE. O uso constante da conta poupança como se conta corrente fosse, desvirtua a característica da poupança, circunstância que afasta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e torna possível a constrição de valores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.023317-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022). Com relação aos argumentos dos excipientes acerca das suas ilegitimidades passivas, não prosperam, haja vista que a ação foi proposta em desfavor de todos executados e quando da assinatura do acordo por todos os devedores em audiência de conciliação não houve qualquer ressalva sobre a excludente de qualquer devedor, ou seja, todos se obrigaram pela dívida toda. Assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. Já em relação aos argumentos dos excipientes acerca da nulidade da execução- inexistência de contrato, igualmente não prosperam, vez que o que está sendo executado no momento é o acordo entabulado judicialmente entre as partes e posteriormente homologado, o qual não foi cumprido. Por fim, passo a análise dos fatos apresentados pelo excipiente Rogério de Souza Freitas. Muito embora o excipiente sustente a nulidade da penhora, sob o argumento de que a quantia penhorada é fruto do seu salário em decorrência da prestação de serviços, entendo que deve ser mantida a constrição do valor em sua conta corrente. Pois, verifica-se do extrato juntado, que o saldo constrito não é composto exclusivamente de tal parcela. Corroborando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - BACENJUD - POSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DA RESERVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O código de Processo Civil de 2015, a semelhança do que dispunha o art. 649 do CPC/73, prevê a impenhorabilidade de alguns bens, de modo a preservar o patrimônio necessário à sobrevivência digna do indivíduo, o que não abrange os valores depositados em conta corrente, salvo se demonstrada a sua natureza salarial ou o seu caráter de reserva de pequeno valor (EREsp 1330567/RS), o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.04.033334-1/005, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) Dispositivo: ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA DAS EXECEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejadas pelos excipientes Rogério de Souza Freitas, Milda das Graças Souza, Cassio de Souza Freitas e Fátima Cristina Martins de Almeida. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº. Juiz de Direito. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito