Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1010315-71.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá, 22/05/2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 16:08
Documento
22/05/2025, 16:05
Publicação
16/05/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1010315-71.2017.8.11.0041
SENTENÇA
Depreende-se dos autos que a parte vencida efetuou o pagamento da condenação a fim de extinguir o feito. A parte vencedora manifestou concordância, requerendo a imediata liberação do valor. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de expedição do alvará nos moldes requisitados no ID. 192115697. Posto isto, considerando que a prestação jurisdicional atingiu o seu objetivo mediante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas conforme determinado anteriormente. Cumpridas as determinações e nada mais requerido nos autos, arquive-se o processo observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura registradas no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 14:58
Expedição de documento
13/05/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2025, 14:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:21
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:08
Publicação
14/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1010315-71.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 10 de abril de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 13:04
Reativação
10/04/2025, 12:57
Documento
10/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010315-71.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, DPVAT] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ESPÓLIO DE ELIEZER SANTANA - CPF: 241.436.771-72 (APELADO), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: 041.095.929-41 (ADVOGADO), MARGARIDA SANTANA DA SILVA - CPF: 652.232.411-34 (APELADO), THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: 030.450.731-82 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELANTE), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), ESPOLIO DE ELIEZER SANTANA (APELADO), ELIEZER SANTANA - CPF: 241.436.771-72 (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA PAULA SANTIAGO - CPF: 017.997.451-39 (ADVOGADO), MARGARIDA SANTANA DA SILVA - CPF: 652.232.411-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que reconheceu o direito à indenização do seguro DPVAT sem exigir prévio requerimento administrativo, admitiu a sucessão processual dos herdeiros do falecido segurado e arbitrou honorários advocatícios no percentual estabelecido no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na demanda sem prévio requerimento administrativo; (ii) verificar a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização securitária após o falecimento do segurado; (iii) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios e a incidência de juros moratórios. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade do prévio requerimento administrativo quando houver contestação de mérito, evidenciando a resistência à pretensão e caracterizando o interesse processual (RE 631240 RG/MG). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o direito à indenização do seguro DPVAT é de natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores do segurado falecido, legitimando-os a prosseguir na ação (STJ AREsp 266494/MG). 5. A documentação anexada aos autos, incluindo laudo pericial judicial e histórico clínico, comprova o nexo causal entre o acidente e as lesões, configurando o direito à indenização. 6. O erro material relativo à incidência de juros de mora pode ser corrigido a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada (STJ AgRg no AREsp 695992/RS). 7. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, observando o critério de moderação e razoabilidade, sem afronta aos princípios da proporcionalidade e equidade (STJ REsp 1.746.072/PR). IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse processual não é afastado pela ausência de prévio requerimento administrativo quando a seguradora apresenta contestação de mérito, demonstrando resistência à pretensão. 2. O direito à indenização do seguro DPVAT é transmissível aos sucessores do segurado falecido, que possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se moderação e razoabilidade na quantificação do percentual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11º; STJ REsp 1.746.072/PR; STJ AREsp 266494/MG; STF RE 631240 RG/MG. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1.333.058/PE; STJ AgRg no AREsp 695992 RS; STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP. R E L A T Ó R I O Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por MARGARIDA SANTANA DA SILVA, julgou-a parcialmente procedente, condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária em favor da parte autora, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A seguradora apelante alega equívoco do juízo singular ao não reconhecer inexistência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. Aduz impossibilidade de substituição processual. Aponta omissão quanto à incidência dos juros de mora. Afirma que o juízo singular afrontou regra geral de obediência obrigatória e ignorou os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, expressos no art. 85, §2º, do CPC, ao arbitrar os honorários sucumbenciais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e ou arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões (Num. 252567699). É o relatório. V O T O R E L A T O R A seguradora apelante deseja a reforma do decisum por considerar que houve equívoco do juízo singular ao não reconhecer inexistência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. A razão, porém, não a assiste. O STF estabeleceu uma fórmula de transição quanto à exigência do prévio requerimento administrativo para o regular exercício do direito de ação. Determinou que nas ações ajuizadas até à conclusão do julgamento (03.09.2014 - RE 631240RG/MG), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que é exigível, deverá ser observado que, caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito, caso já se tenha apresentado contestação de mérito, caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Ainda mais, em continuidade, também assentou ser desnecessário o requerimento administrativo na ação de cobrança do seguro DPVAT, se atendida regra de transição e contestação de mérito da seguradora (RE 824712 AgR). Ressai dos autos que a seguradora apelante apresentou contestação do mérito (Num. 207151857). Descabe, portanto, a extinção do feito por ausência de prévio requerimento administrativo. A seguradora apelante se insurge contra a sentença singular, ao afirmar impossibilidade de substituição processual ao argumento de que não houve a realização de perícia médica antes do óbito do de cujus. A possibilidade de sucessão processual, regulamentada pelo diploma legal, está condicionada ao fato de que o direito pleiteado, a indenização de seguro obrigatório, é de natureza patrimonial e não personalíssimo, ou seja, não desaparece com o óbito do autor, mas passa a integrar o seu espólio. Assim, possível habilitação de seus herdeiros, afastando-se a preliminar de ilegitimidade ativa (TJ MT NU 1034667-93.2017.8.11.0041). O c. STJ também já assentou que o direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente (STJ AREsp 266494/MG). Ademais, constam dos autos, Histórico Clínico (Num. 207151845 – pág. 02/05) e Laudo Médico Judicial de Perícia Indireta (Num. 207151910). Saliente-se que é suficiente o laudo pericial e seu parecer técnico elaborado por perito oficial, que descreve, delimita e demonstra a lesão e a incapacidade definitiva do membro do corpo humano afetado (STJ REsp 1.333.058/PE). O que se observa da documentação carreada aos autos é que a lesão noticiada se originou de fato previsto em lei, suficiente para o nascimento do direito ao recebimento da indenização. Satisfatórios, assim, os documentos acostados aos autos a comprovar o nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes, conforme já decidiu este e. Tribunal (TJMT Ap 35852/2017). A alegação de omissão quanto à incidência dos juros de mora, decorreu de questão relativa a erro material que pode ser reconhecida a qualquer tempo, pois o c. STJ já decidiu que a ocorrência de erro material é verificável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (STJ AgRg no AREsp 695992 RS). A seguradora apelante, em suas razões, defende que o valor arbitrado para os honorários sucumbenciais afrontou regra geral de obediência obrigatória e ofendeu o princípio da razoabilidade. A controvérsia está em saber se os honorários sucumbenciais são extremados, adequados ou irrisórios. Os honorários advocatícios não podem ser irrisórios, mas também não podem ser extremados, devendo ser arbitrados aplicando-se prudência e moderação. A regra geral obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (STJ REsp 1.746.072/PR). É importante anotar que o juízo singular, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, o fez dentro dos princípios da quantidade e qualidade do trabalho do causídico, sem ofender o princípio da razoabilidade. Ao caso em tela, os honorários foram fixados nos limites estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC (STJ REsp 1746072/PR). O c. STJ já assentou entendimento de que ao juiz cabe agir com moderação e razoabilidade ao atender à qualidade e à quantidade do trabalho, bem como o proveito da parte, a fim de não onerar o vencido em demasia nem desqualificar o trabalho do advogado (STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP).
Diante do exposto, cotejados os elementos trazidos ao feito, reformo o decisum apenas para corrigir ERRO MATERIAL. Determino os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença singular em todos os seus termos. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11º do CPC em razão de haver o juízo arbitrado os honorários sucumbenciais no percentual máximo permitido. Com essas considerações, DESPROVEJO o recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2025
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010315-71.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, DPVAT] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ESPÓLIO DE ELIEZER SANTANA - CPF: 241.436.771-72 (APELADO), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: 041.095.929-41 (ADVOGADO), MARGARIDA SANTANA DA SILVA - CPF: 652.232.411-34 (APELADO), THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: 030.450.731-82 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELANTE), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), ESPOLIO DE ELIEZER SANTANA (APELADO), ELIEZER SANTANA - CPF: 241.436.771-72 (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA PAULA SANTIAGO - CPF: 017.997.451-39 (ADVOGADO), MARGARIDA SANTANA DA SILVA - CPF: 652.232.411-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que reconheceu o direito à indenização do seguro DPVAT sem exigir prévio requerimento administrativo, admitiu a sucessão processual dos herdeiros do falecido segurado e arbitrou honorários advocatícios no percentual estabelecido no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na demanda sem prévio requerimento administrativo; (ii) verificar a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização securitária após o falecimento do segurado; (iii) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios e a incidência de juros moratórios. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade do prévio requerimento administrativo quando houver contestação de mérito, evidenciando a resistência à pretensão e caracterizando o interesse processual (RE 631240 RG/MG). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o direito à indenização do seguro DPVAT é de natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores do segurado falecido, legitimando-os a prosseguir na ação (STJ AREsp 266494/MG). 5. A documentação anexada aos autos, incluindo laudo pericial judicial e histórico clínico, comprova o nexo causal entre o acidente e as lesões, configurando o direito à indenização. 6. O erro material relativo à incidência de juros de mora pode ser corrigido a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada (STJ AgRg no AREsp 695992/RS). 7. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, observando o critério de moderação e razoabilidade, sem afronta aos princípios da proporcionalidade e equidade (STJ REsp 1.746.072/PR). IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse processual não é afastado pela ausência de prévio requerimento administrativo quando a seguradora apresenta contestação de mérito, demonstrando resistência à pretensão. 2. O direito à indenização do seguro DPVAT é transmissível aos sucessores do segurado falecido, que possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se moderação e razoabilidade na quantificação do percentual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11º; STJ REsp 1.746.072/PR; STJ AREsp 266494/MG; STF RE 631240 RG/MG. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1.333.058/PE; STJ AgRg no AREsp 695992 RS; STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP. R E L A T Ó R I O Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por MARGARIDA SANTANA DA SILVA, julgou-a parcialmente procedente, condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária em favor da parte autora, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A seguradora apelante alega equívoco do juízo singular ao não reconhecer inexistência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. Aduz impossibilidade de substituição processual. Aponta omissão quanto à incidência dos juros de mora. Afirma que o juízo singular afrontou regra geral de obediência obrigatória e ignorou os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, expressos no art. 85, §2º, do CPC, ao arbitrar os honorários sucumbenciais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e ou arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões (Num. 252567699). É o relatório. V O T O R E L A T O R A seguradora apelante deseja a reforma do decisum por considerar que houve equívoco do juízo singular ao não reconhecer inexistência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. A razão, porém, não a assiste. O STF estabeleceu uma fórmula de transição quanto à exigência do prévio requerimento administrativo para o regular exercício do direito de ação. Determinou que nas ações ajuizadas até à conclusão do julgamento (03.09.2014 - RE 631240RG/MG), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que é exigível, deverá ser observado que, caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito, caso já se tenha apresentado contestação de mérito, caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Ainda mais, em continuidade, também assentou ser desnecessário o requerimento administrativo na ação de cobrança do seguro DPVAT, se atendida regra de transição e contestação de mérito da seguradora (RE 824712 AgR). Ressai dos autos que a seguradora apelante apresentou contestação do mérito (Num. 207151857). Descabe, portanto, a extinção do feito por ausência de prévio requerimento administrativo. A seguradora apelante se insurge contra a sentença singular, ao afirmar impossibilidade de substituição processual ao argumento de que não houve a realização de perícia médica antes do óbito do de cujus. A possibilidade de sucessão processual, regulamentada pelo diploma legal, está condicionada ao fato de que o direito pleiteado, a indenização de seguro obrigatório, é de natureza patrimonial e não personalíssimo, ou seja, não desaparece com o óbito do autor, mas passa a integrar o seu espólio. Assim, possível habilitação de seus herdeiros, afastando-se a preliminar de ilegitimidade ativa (TJ MT NU 1034667-93.2017.8.11.0041). O c. STJ também já assentou que o direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente (STJ AREsp 266494/MG). Ademais, constam dos autos, Histórico Clínico (Num. 207151845 – pág. 02/05) e Laudo Médico Judicial de Perícia Indireta (Num. 207151910). Saliente-se que é suficiente o laudo pericial e seu parecer técnico elaborado por perito oficial, que descreve, delimita e demonstra a lesão e a incapacidade definitiva do membro do corpo humano afetado (STJ REsp 1.333.058/PE). O que se observa da documentação carreada aos autos é que a lesão noticiada se originou de fato previsto em lei, suficiente para o nascimento do direito ao recebimento da indenização. Satisfatórios, assim, os documentos acostados aos autos a comprovar o nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes, conforme já decidiu este e. Tribunal (TJMT Ap 35852/2017). A alegação de omissão quanto à incidência dos juros de mora, decorreu de questão relativa a erro material que pode ser reconhecida a qualquer tempo, pois o c. STJ já decidiu que a ocorrência de erro material é verificável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (STJ AgRg no AREsp 695992 RS). A seguradora apelante, em suas razões, defende que o valor arbitrado para os honorários sucumbenciais afrontou regra geral de obediência obrigatória e ofendeu o princípio da razoabilidade. A controvérsia está em saber se os honorários sucumbenciais são extremados, adequados ou irrisórios. Os honorários advocatícios não podem ser irrisórios, mas também não podem ser extremados, devendo ser arbitrados aplicando-se prudência e moderação. A regra geral obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (STJ REsp 1.746.072/PR). É importante anotar que o juízo singular, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, o fez dentro dos princípios da quantidade e qualidade do trabalho do causídico, sem ofender o princípio da razoabilidade. Ao caso em tela, os honorários foram fixados nos limites estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC (STJ REsp 1746072/PR). O c. STJ já assentou entendimento de que ao juiz cabe agir com moderação e razoabilidade ao atender à qualidade e à quantidade do trabalho, bem como o proveito da parte, a fim de não onerar o vencido em demasia nem desqualificar o trabalho do advogado (STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP).
Diante do exposto, cotejados os elementos trazidos ao feito, reformo o decisum apenas para corrigir ERRO MATERIAL. Determino os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença singular em todos os seus termos. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11º do CPC em razão de haver o juízo arbitrado os honorários sucumbenciais no percentual máximo permitido. Com essas considerações, DESPROVEJO o recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2025
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Março de 2025 a 13 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 15:35
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 15:28
Publicação
31/10/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1010315-71.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 29 de outubro de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 16:16
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:19
Expedição de documento
12/10/2024, 16:18
Publicação
04/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1010315-71.2017.8.11.0041 ELIEZER SANTANA e outros PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por MARGARIDA SANTANA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos qualificados nos autos. Alega que, no dia 24/01/2017, foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou sua invalidez permanente em decorrência do acidente. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, vieram documentos. No id nº 11291705, recebimento da inicial com deferimento da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando ausência de prova da invalidez alegada e, ainda, impugnou todos os argumentos trazidos na inicial (id nº 12248645). No id nº 12801223, impugnação à contestação. No id nº 118722807, aportou aos autos o laudo realizado por perito judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Há preliminares pendentes de análise. Aduz a requerida que cabe à parte instruir a inicial com os documentos comprobatórios dos motivos fixadores da competência do Juízo, sob pena de incorrer em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC/15. No caso dos autos, a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao feito, o que não supre a determinação legal nem justifica o critério de aforamento adotado pela parte. No entanto, verifico que o endereço constante na procuração é o mesmo que o informado na inicial, ratificando sua declinação, razão pela qual rejeito a preliminar. Em relação à preliminar apresentada pelo requerido de inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável à ação, consistente no documento que identifique o veículo, o local do acidente e a identificação da vítima, não merece guarida. Isto porque, a lei 6.194/74 não condiciona a propositura da ação à apresentação de qualquer documento, bastando que o autor comprove o acidente automobilístico e a dano decorrente deste por qualquer meio de prova idôneo, nos termos do artigo 5º da referida lei. Alega e requerida a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da ação, conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência pátria, mostra-se desnecessária, visto que o artigo 7ª da Lei 6.194/74 dispõe que todas as seguradoras que operam o sistema de Seguro DPVAT podem ser demandadas para efeitos de ressarcimento indenizatório. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) – PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DA RÉ E INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. – REJEIÇÃO – MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE – DEMONSTRAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DOS GASTOS COM TRATAMENTO BUCO MAXILO (SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS) - MERA SUSCITAÇÃO GENÉRICA DE DÚVIDAS – REEMBOLSO NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Não merece guarida a pretensão da ré de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da lide, porquanto a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92. Se restou comprovado pelo autor da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que foi vítima de acidente de trânsito e que teve despesas econômicas em razão do tratamento de saúde ortodôntico, correta a condenação da seguradora ao pagamento a que se refere o artigo 3º, inciso III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.194/74, mormente se não houve contraprova, mas sim meras alegações em sede recursal. Nos casos de reembolso de despesas médico-hospitalares e suplementares “A correção monetária incide da data do desembolso da quantia pela autora.” (TJ/MT – RAC nº 86.451/2011). Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em consonância com o disposto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, hão de ser mantidos. (TJ-MT - APL: 00034414620138110003 150404/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/05/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. EVENTO MORTE. ATROPELAMENTO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESNECESSIDADE.
Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei Federal nº 6.194/74 (DPVAT), em face do óbito da genitora da parte autora, que fora vítima de atropelamento, julgada procedente na origem. Preliminar Inclusão da Seguradora Líder no polo passivo - Em razão da existência de consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operam o seguro objeto da Lei nº 6.194/74 (DPVAT), qualquer seguradora integrante do referido consórcio pode ser demandada para efeitos de ressarcimento indenizatório. Desnecessidade da inclusão da Seguradora Líder S.A. no polo passivo da lide. De acordo com a redação do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 6.194/1974, a indenização securitária é devida quando da existência de morte. Comprovado o nexo causal entre o sinistro e a morte da beneficiária através da certidão de óbito (fl. 18), Boletim de Ocorrência policial (fls. 19/20), denúncia oferecida pelo MP contra o autor do acidente de trânsito (fls. 82/83), bem como cópia do inquérito policial e do auto de necropsia juntado nas fls. 84/87), é... devido o pagamento da indenização em favor da herdeira da vítima. Nexo causal devidamente comprovado, a indenização se faz imperiosa. Pagamento deverá ser realizado de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406/2002, com correção monetária nos termos do artigo 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 580 do STJ. Pagamento deverá ser realizado de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406/2002, com correção monetária nos termos do artigo 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 580 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 70077834513 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2018). Refuta-se também a preliminar da necessidade de pedido administrativo anterior, vez que a contestação de mérito configura resistência da requerida em conceder o seguro. Senão, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704, entendeu que nas ações de cobrança do seguro DPVAT, para que exista pretensão resistida e necessidade de intervenção jurisdicional é imprescindível o prévio requerimento administrativo, todavia, é dispensável o esgotamento das vias administrativas. Todavia, se a ré oferece contestação de mérito e não efetua o pagamento, resta configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir. O boletim de ocorrência não é documento indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a necessária comprovação do acidente pode ser feita através de qualquer outro meio de prova em direito admitido. A correção monetária da indenização sobre a invalidez permanente deve incidir a partir da data do pagamento parcial.(TJ-MG - AC: 10000181015371001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018). Assim, afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Alega a requerida que a parte requerente não apresentou toda a documentação indispensável à propositura da ação, notadamente os exigidos no artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 6.194/74, ou seja, a invalidez permanente, ante a ausência de laudo emitido pelo IML. Ocorre que o laudo do IML não é o único meio de prova capaz de demonstrar a invalidez, tanto que a Lei 6. 194/74, em seu artigo 5º, dispõe que a indenização será paga mediante simples prova do acidente. Vejamos: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O laudo do Instituto Médico Legal e o Boletim de Ocorrência não são documentos imprescindíveis nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado. (TJ-MT - APL: 00215810920168110041 53318/2017, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2017). Não obstante, consigno que há nos autos documentação suficiente quanto ao acontecimento do acidente, com assinaturas dos responsáveis, de maneira que goza de presunção de veracidade. No caso em apreço, verifico que houve a realização de perícia, estando o laudo juntado aos autos o qual atesta o grau de debilidade que o requerente está acometido. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A lei traz as situações em que é cabível a indenização: a morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. A parte requerente alega, inicialmente, que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, pois o acidente que sofreu lhe resultou invalidez permanente. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Necessário para a concessão do seguro DPVAT a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A parte requerente comprovou o acidente automobilístico pelo boletim de ocorrência e demais documentos médicos e perícia médica. No caso dos autos, o laudo pericial apontou a existência de nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, que resultou em lesão leve (25%) em crânio (100%). A lei não exige que para receber o seguro DPVAT o segurado tenha que comprovar o acidente com um documento específico; apenas diz que deve haver simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Provada a invalidez permanente da parte requerente pelo laudo de avaliação médica, caracterizada está à responsabilidade da seguradora, o que impõe o pagamento do indenizável securitário. O pagamento deve ser realizado de acordo com a Lei nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que fixa o valor da indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), matéria que já esta pacificada pelos Tribunais e uniformizada pelo STJ, Súmula 43. Segue: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vitima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 2. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, é devida a indenização securitária. 3. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73) e Súmula 474 do STJ. 4. Indenização devida, considerando o grau de invalidez apurado na perícia. Redução do valor estipulado na sentença. 5. Correção monetária. Incidência a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ. Disposição de oficio. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075469502, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/10/2017). Comprovada a invalidez por intermédio da perícia médica e existindo provas quanto à existência do acidente de trânsito, a responsabilidade da seguradora se configura e se impõe o dever de indenizar. Ressalto que a indenização será fixada de acordo com a Lei nº 11.482/2007 em conjunto com o laudo pericial, conforme Súmula 474 do STJ. Aduz a parte requerente que a partir da vigência da MP 340/06, o quantum indenizatório passou a ser vinculado ao valor fixo e não mais ao salário mínimo. Assim, diante da desvalorização da moeda, requer que o valor seja atualizado monetariamente a partir do dia 29 de dezembro de 2006, quando editada a Medida Provisória nº 340, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, que fixou o valor máximo de indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica em recurso repetitivo de que a correção monetária incide da data do evento danoso (recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC). Referido entendimento foi reafirmado na Súmula n. 580 do STJ que dispõe: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Assim, entendo que a correção monetária deverá incidir data do evento danoso, despropositada a correção desde a Medida Provisória. Considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório jungido nos autos, o pedido deve ser julgado procedente em parte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente – DPVAT à parte requerente de R$ 3.375,00 acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC da indenização por morte ou invalidez a partir do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor do teto máximo da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 15:15
Procedência
02/10/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:15
Publicação
18/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1010315-71.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 13 de junho de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:08
Documento
12/06/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente (STJ AREsp 266494/MG). O princípio da primazia da resolução do mérito, sempre que possível, propicia ao julgador a resolução concreta do litígio, na busca de resultados positivos no funcionamento do sistema de prestação jurisdicional. Ao vício absolutamente insanável destina-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. O erro material é verificável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (STJ AgRg no AREsp 695992 / RS).
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2024 a 16 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 12:34
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Publicação
30/01/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1010315-71.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de janeiro de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 13:44
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:51
Publicação
30/11/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1010315-71.2017.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ELIEZER SANTANA em face da sentença que extinguiu o processo. A parte embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão incorreu em erro material, eis que declarou como genitora a senhora Margarida Santana da Silva, quando esta era irmã da vítima e, portanto, legítima para suceder o de cujus. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 125908899). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo o alegado erro material. Mostra-se inviável a alteração da sentença objurgada pela via dos embargos de declaração, em face de eventual error in judicando, na medida em que este não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Ademais, nota-se que a pretensão de sanar vício de erro material, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 15:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:45
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:45
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:32
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 17:38
Publicação
04/08/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1010315-71.2017.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 2 de agosto de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1010315-71.2017.8.11.0041
SENTENÇA
ELIEZER SANTANA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 24 de janeiro de 2017, o que resultou na incapacidade parcial permanente. A parte ré contestou a ação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Informado o falecimento do autor, foi postulada a habilitação nos autos (ID 42004882). Sobreveio decisão deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial ao ID 118722807. Intimadas, as partes manifestaram quanto aos termos do laudo pericial. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por ELIEZER SANTANA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de protocolo do prévio requerimento administrativo não merece prosperar. A parte autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito (TJMT, Ap 35425/2017). Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013). Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de comprovante de residência do autor para fixação do foro, eis que, conforme previsto no art. 46 c/c 53, III, “a” do CPC, este tem a discricionariedade de escolher o foro para a propositura da ação, seja em seu domicilio, ou no domicilio do réu. Como cediço, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício. Analisando detidamente os autos, verifico da certidão de óbito juntada (ID 42004886), que o de cujus era solteiro, não possuía companheira, não deixou filhos, e seus ascendentes eram Sebastião Santana e Tereza de Jesus. A Lei nº 6.194/74, por seu turno, dispõe que os beneficiários da referida indenização serão aqueles dispostos no art. 792 do Código Civil, que assim prescreve. “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.” No caso, a vítima, segundo consta da certidão de óbito, era solteiro, não possuía companheira e não deixou filhos. Dessa forma, a indenização caberia aos ascendentes. Contudo, quem postulou a habilitação nos autos foi a Sra. Margarida Santana da Silva, identificando-se como sua genitora. Ao pagamento de indenizações securitárias, deve ser aplicada a regra da ordem da vocação hereditária prevista no diploma civil, em seu art. 1.829, que preleciona o seguinte: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Observa-se da leitura do referido artigo, que os ascendentes são os legítimos herdeiros, caso a vítima não tenha contraído matrimônio nem tivesse filhos. Contudo, registralmente, os genitores do de cujus são Sebastião Santana e Tereza de Jesus. É cediço que parte legítima é aquela a quem os efeitos do provimento jurisdicional é direcionado, devendo o feito ser extinto quando não preenchido tal condição, conforme ensina o professor Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Vol. I: “A primeira das “condições da ação” é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. Esta pode ser definida como a “pertinência subjetiva da ação”. Em outros termos, podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. (...) Esta é a regra geral, em nosso direito, segundo a qual será legitimado a atuar tão-somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual fala-se nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (...) A ausência de qualquer das “condições”, no fenômeno tradicionalmente designado por “carência da ação”, levará – como já afirmado – à extinção anômala do processo, ou seja, à prolação de sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito.” (9. ed. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 123 e 124. Negritei.) As condições da ação são imprescindíveis para o desenvolvimento do processo, sem as quais é impossível chegar ao provimento de mérito, conforme lição de Alexandre Freitas Câmara: “As “condições da ação”, como visto, são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, o que acarreta a chamada “extinção anômala do processo”.” (9. ed. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 122. Negritei.) Com estas considerações, RECONHEÇO DE OFFICIO A ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” e, por se tratar de condições da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, sendo a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 16:29
Expedição de documento
24/07/2023, 16:29
Ausência de pressupostos processuais
24/07/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:43
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:22
Publicação
12/07/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1010315-71.2017.8.11.0041 Vistos e etc. Intime-se a ré para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 118722807). Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 15:23
Expedição de documento
10/07/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 21:34
Publicação
24/03/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1010315-71.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que fiquem cientes de que foi designado perícia INDIRETA em 18 de abril de 2023 (3ª feira), o atendimento será às 11h00 no consultório médico localizado na Rua 24 de Outubro, 827, Galeria 24 de Outubro, sala 8, Bairro Popular, em Cuiabá-MT, telefones (65) 2127-8022 / (65) 9 9631-9747. Cuiabá, 22/03/2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:56
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:55
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:55
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:55
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:53
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:53
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:38
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1010315-71.2017.8.11.0041 Vistos e etc. O perito nomeado manifestou pela sua escusa e destituição do encargo. Assim, nomeio em substituição como perito do Juízo o Dr. Roberto Gomes de Azevedo, médico, com endereço profissional na Rua 24 de Outubro, n°827, sala 8, galeria 24 de outubro, Bairro Popular, Nesta Capital, telefone: 65 9972-1818, e-mail:[email protected], o qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso, declinando data para a realização da perícia. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 11:57
Expedição de documento
08/02/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:38
Decurso de Prazo
09/11/2022, 19:33
Decurso de Prazo
09/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
09/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
07/11/2022, 17:06
Ato ordinatório
05/10/2022, 17:29
Publicação
05/10/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1010315-71.2017.8.11.0041
DESPACHO
Depreende-se nos autos que o r. causídico aviou petição no ID. 42004882 informando o falecimento do autor Sr. ELIEZER SANTANA, requerendo a regularização processual com a habilitação dos seus sucessores nos autos. Defiro o pedido formulado e determino a retificação do polo ativo da demanda no sistema PJE, fazendo constar como parte autora o espólio de Eliezer Santana (Margarida Santana da Silva). Cumpridas as deliberações acima, intime-se o perito nomeada nos autos, para se manifestar quanto à possibilidade de realização de perícia médica indireta (ID. 79579435), no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito