Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000505-25.2023.8.11.0021 AUTOR: ENIO PNEUS LTDA REU: CLEVERSON RUBIO BORSATO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ENIO PNEUS LTDA, representado na pessoa do sócio proprietário Ênio Valdir Engelmann, contra CLEVERSON RUBI BARSOATO, ambos qualificados no encarte processual, visando à declaração da propriedade da motocicleta especificada na inicial, em favor do autor e a regularização da propriedade do veículo junto ao órgão competente. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 110841138, 110841139, 110841140, 110845341, 110845342 e 110845343. Comprovado o recolhimento das custas judiciais (id. 119692082). Recebido o feito, restou determinada a citação da parte ré (id. 126476501). Citado (id. 154645693), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar no processo, conforme certificação eletrônica (Decorrido prazo de CLEVERSON RUBIO BORSATO em 27/05/2024 23:59). Instada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da ré e consequentemente, o julgamento antecipado da lide (id. 174775673). 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bens móveis, fundamentada no artigo 1.261 do Código Civil. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. DECRETO à revelia do requerido. A inércia da parte requerida faz presumir serem verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, conforme disposição do art. 344 do Código de Processo Civil. Em relação à revelia, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume I (5ª edição, Editora Lumen Juris) leciona que: (...) produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução de mérito - art. 267), o que fatalmente se fará em favor do demandante... produz a revelia efeitos processuais. Estes são dois. O primeiro, o “julgamento antecipado da lide” (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito (...) Ademais, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que, ao emiti-lo, atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o faço, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, bem como, desnecessária maior produção de provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento do Juízo, passo ao exame da questão posta. A pretensão autoral merece procedência, consoante se exporá nas linhas vindouras. O artigo 1.260 do Código Civil assim dispõe: “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”. Este dispositivo versa sobre a chamada “usucapião ordinária”, que exige os seguintes requisitos: coisa hábil, posse contínua e sem oposição por três anos, com animus domini, justo título e boa-fé. Por sua vez, o artigo 1.261, do mesmo diploma legal, prevê que: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”. Referida norma cuida da denominada usucapião extraordinária, cujos requisitos são a posse contínua, sem oposição e com animus domini, por cinco anos, dispensando-se o título e a boa-fé. No caso dos autos, o autor alega exercer há mais de 08 (oito) anos a posse mansa, pacífica, continua e com animus domini da motocicleta Honda/CBX750 FINDY, fabricação 1991, gasolina, Chassi 9C2RC1701MR400246, Placa BFF5330, Renavan00434307254. Ocorre que, do conjunto probatório coligido aos autos, que evidenciam que a posse sobre a motocicleta vem sendo exercida de forma pacífica e tranquila, sem nenhuma interrupção, desde que o réu deixou com o autor como forma de pagamento da dívida (25/04/2008), em total observância dos requisitos legais. Assim, mantendo-se na posse mansa e pacífica da motocicleta por mais de 08 anos, o autor faz jus à declaração de aquisição do domínio, independentemente de sua boa-fé, sendo certo que o animus domini está devidamente comprovado por seus atos de utilização do bem durante todo esse tempo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 1.238, caput, do Código Civil, para o especial fim de DECLARAR A PROPRIEDADE DO AUTOR SOBRE A MOTOCICLETA HONDA/CBX750 FINDY, FABRICAÇÃO 1991, GASOLINA, CHASSI 9C2RC1701MR400246, PLACA BFF5330, RENAVAN00434307254, cujo documento foi juntado no id. 110845342. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-PR. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto