Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045122-44.2022.8.11.0041..
APELANTE: IZONEL PIO DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL
APELADO: OSCAR NUNES DA SILVA
Vistos. Intimadas as partes acerca do retorno dos autos ao juízo de origem, ambas permaneceram inertes. Diante disso, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045122-44.2022.8.11.0041..
APELANTE: IZONEL PIO DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL
APELADO: OSCAR NUNES DA SILVA
Vistos. Intimadas as partes acerca do retorno dos autos ao juízo de origem, ambas permaneceram inertes. Diante disso, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 18:45
Mero expediente
23/05/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:25
Apensamento
19/03/2025, 14:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Publicação
21/01/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045122-44.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 7 de janeiro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045122-44.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 7 de janeiro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 09:17
Devolvidos os autos
21/12/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2632401/MT (2024/0134225-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OSCAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PRISCILA DOS SANTOS DUARTE - MT020627O
AGRAVADO: IZONEL PIO DA SILVA
AGRAVADO: MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL
ADVOGADOS: IZONEL PIO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT013813
MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) IZONEL PIO DA SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) IZONEL PIO DA SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso interposto, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: OSCAR NUNES DA SILVA.
Recorridos: IZONEL PIO DA SILVA e MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1045122-44.2022.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSCAR NUNES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO – ANÁLISE DE SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE ILIQUIDEZ DE TÍTULO (CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) POR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUESTÃO JÁ FOI ALEGADA EM ANTERIOR (PRIMEIRA) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE FOI REJEITADA POR DECISÃO IRRECORRIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA – APELAÇÃO PROVIDA – EXTINÇÃO REFORMADA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. A repetição do instrumento – Exceção de Pré-Executividade – e a reiteração de questão que já tinha sido objeto de anterior rejeição, inclusive, mantida em sede de Embargos de Declaração, cuja decisão não foi alvo de outro recurso, impõe a ocorrência da preclusão consumativa, porquanto questões decididas e não impugnadas pela via e tempo próprio não encontram espaço para ser reavivadas, em razão do obstáculo causado pela referida preclusão consumativa. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorram e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação aos Embargados para se manifestarem nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO – EXECUÇÃO – ANÁLISE DE SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE ILIQUIDEZ DE TÍTULO (CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) POR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUESTÃO JÁ FOI ALEGADA EM ANTERIOR (PRIMEIRA) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE FOI REJEITADA POR DECISÃO IRRECORRIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA – APELAÇÃO PROVIDA – EXTINÇÃO REFORMADA. A repetição do instrumento – Exceção de Pré-Executividade – e a reiteração de questão que já tinha sido objeto de anterior rejeição, inclusive, mantida em sede de Embargos de Declaração, cuja decisão não foi alvo de outro recurso, impõe a ocorrência da preclusão consumativa, porquanto questões decididas e não impugnadas pela via e tempo próprio não encontram espaço para ser reavivadas, em razão do obstáculo causado pela referida preclusão consumativa.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 18:29
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:47
Publicação
26/06/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045122-44.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 120974243 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Ré para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 22 de junho de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:08
Documento
16/06/2023, 15:17
Documento
16/06/2023, 15:14
Publicação
05/06/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045122-44.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: IZONEL PIO DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL
EXECUTADO: OSCAR NUNES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de objeção de não executividade apresentada pelo executado Oscar Nunes da Silva nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Izonel Pio da Silva e Marcelo de Andrade Zagonel. Em síntese, o excipiente sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título ora em execução, ao argumento de que não houve o cumprimento integral da contraprestação prevista no contrato de prestação de serviços advocatícios, porquanto não houve a liberação dos imóveis do contratante e sua esposa, motivo pelo qual não se pode permitir a cobrança da integralidade dos honorários, sendo necessária a apuração da quantia relativa aos serviços efetivamente prestados em ação de conhecimento. Em resposta, os exequentes defenderam a liquidez do título executivo, pontuando que a obrigação repousa em valores certos e determinados, alegando que tais fatos já foram enfrentados por este Juízo. Aduzem, ainda, que as alegações do excipiente demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita (Id. 117565541). É o relatório. Decido. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência pátria têm admitido a oposição de objeção à executividade, em simples petição nos autos da execução, prescindindo o ajuizamento de embargos à execução, sempre que houver nulidade que constitua matéria de ordem pública e independente de dilação probatória, com o poder de fulminar, de plano, a execução. Dessa forma, o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas, desde que não se afigure necessária dilação probatória. Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).[...] (AgInt no AREsp n. 1.850.443/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) [Destaquei]. Além disso, cumpre destacar as lições do ilustre doutrinador Pontes de Miranda, acerca da exceção de pré-executividade, que se consubstancia em petição, instruída no curso do feito executivo com o escopo de oportunizar a defesa do executado. O instituto não encontra qualquer guarida nas normas processuais civis vigentes, configurando, pois: “defesa atípica [...] que foi admitida pela jurisprudência em homenagem ao devido processo legal", pois "não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente". (In DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Execução, 2ª ed, p. 391) [Destaquei]. Impõe asseverar, também, que a alegação de ausência de liquidez do título executado pode ser conhecida na exceção de pré-executividade, tendo em vista que, além de se tratar de questão de ordem pública, independe de dilação probatória. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 458, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 2. Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no Ag n. 1.297.160/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 13/8/2012) [Destaquei]. Assim, considerando que a matéria deduzida pelo excipiente pode ser objeto de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de matéria de ordem pública atinente a vícios objetivos do título executivo, amparada em prova pré-constituída, passo a analisa-las. Pois bem. Após análise das alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, bem como dos documentos que instruem a presente execução, entendo que razão assiste à parte excipiente. Com efeito, nota-se que a presente execução se encontra lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que tinha por objeto a liberação de restrição que recaía sobre bens imóveis do executado, ora excipiente, e da esposa no processo Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 1001272-74.2021.4.01.3603 em trâmite pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop. Os exequentes aduzem que, embora tenham obtido a baixa da indisponibilidade dos imóveis, permanecendo a restrição apenas sobre um bem, o executado se nega a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratados, sendo uma parcela de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e outra de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Consta nas cláusulas primeira e segunda do contrato de prestação de serviços: “CLÁUSULA PRIMEIRA. Os CONTRATADOS se responsabilizarão pela atuação judicial e administrativa em todos os processos que tiverem por origem dívidas federais da empresa EXTRALUZ, e que envolva o CONTRATANTE, sua esposa IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA e filhas, DENISE NUNES DA SILVA e DANIELLI NUNES DA SILVA. CLÁUSULA SEGUNDA. Os CONTRATADOS se responsabilizam pela atuação judicial nas ações já existentes, no sentido de liberar os imóveis do CONTRATANTE e sua esposa, além dos bens imóveis das filhas DENISE NUNES DA SILVA e DANIELLI NUNES DA SILVA.” (Id. 104808256). Infere-se que os contratados assumiram o compromisso de obter a liberação dos bens imóveis do contratante e de sua esposa, sendo a contraprestação condicionada ao referido resultado. No entanto, conforme afirmado pelos próprios exequentes, foi determinada pelo Juiz Federal a baixa de indisponibilidade sobre os imóveis do executado e sua esposa, sendo mantida a indisponibilidade do bem registrado pela matrícula nº 2175, arquivada perante a serventia de Nova Canaã no Norte. Dessa forma, é de se concluir que não houve o cumprimento integral do quanto pactuado pelas partes no contrato, razão pela qual não se pode permitir a cobrança da integralidade dos honorários advocatícios convencionados, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes, que não cumpriram, de forma integral, o objeto do contrato, a afastar assim a exigibilidade do título. Por outro lado, diante do cumprimento parcial das obrigações assumidas, impõe-se a apuração da quantia relativa aos serviços efetivamente prestados, hipótese esta que demanda dilação probatória, a ser aferida em ação de conhecimento. No presente caso, ausente a liquidez do título e sua exigibilidade, afigura-se inadequada a via da execução de título extrajudicial. Deveras, se houve o rompimento da avença e parcial cumprimento do quanto ajustado, não se assegura ao prestador de serviço a remuneração na íntegra, o que caracterizaria enriquecimento sem causa, de modo que qualquer entendimento em sentido contrário não é compatível com os princípios da probidade e da boa fé objetiva. Sobre o tema, colhe-se vasta jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – REMUNERAÇÃO FIXADA COM BASE NO PERCENTUAL DO VALOR DE DOIS IMÓVEIS -EXECUÇÃO QUE NÃO ACOMPANHA QUALQUER AVALIAÇÃO, APENAS INDICAÇÃO DE VALOR DOS IMÓVEIS - TÍTULO ILÍQUIDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ – EXCEÇÃO ACOLHIDA – EXCECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a alegação de ausência de liquidez do título executado pode ser conhecida na exceção de pré-executividade, tendo em vista que, além de se tratar de questão de ordem pública, independe de dilação probatória, tendo em vista a lacuna existente no contrato quanto ao valor dos imóveis ou meios de avaliação, no qual índice o percentual dos honorários advocatícios, bem como que a parte exequente não colacionou qualquer laudo de avaliação, indicando tão-somente um valor elevado (R$ 5.000.000,00), de forma abstrata.” (TJMT, N.U 1013257-29.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 25/01/2023) [Destaquei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO - HIPÓTESES - NULIDADE DA EXECUÇÃO - TÍTULO INEXIGÍVEL - DECISÃO REFORMADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA. 1. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. 2. Deve ser declarada a nulidade da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210881660001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) [Destaquei]. “Apelação. Mandato. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de natureza advocatícia. Exceção de pré-executividade. Sentença julgando extinta a execução, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, com o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela Executada. Prestação de serviços advocatícios incontroversa, contudo, que não se deu de maneira integral. Desistência das ações objeto da contratação pela constituinte antes da conclusão dos serviços. Verbas advocatícias que não podem ser exigidas em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Necessidade de arbitramento, em processo de conhecimento, dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Iliquidez do título executivo. Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 786, caput, do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10127480520188260006 SP 1012748-05.2018.8.26.0006, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/08/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) [Destaquei]. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. REMUNERAÇÃO FIXADA COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO. CONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade, como já se adiantou, só é cabível naquelas situações, cujo conhecimento possa ser realizado de ofício, não podendo ser argüidas matérias, cuja demonstração necessitem de dilação probatória. No caso em tela, a alegação de ausência de liquidez do título executado pode ser conhecida na exceção de pré-executividade, tendo em vista que, além de se tratar de questão de ordem pública, independe de dilação probatória. No caso em tela, o benefício econômico auferido pelo agravante, que deve servir de base para o cálculo dos honorários de advogados, é o valor da obra a ser executada no condomínio ou, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, das perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença. Desta forma, até que se conclua a obra ou se apure, em liquidação de sentença, o valor das perdas e danos, carece o título executado de liquidez, por não se saber qual o benefício econômico auferido. Precedentes do TJERJ. Recurso provido. Conhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a iliquidez do título executado. Condenação do agravante ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogados.” (TJ-RJ - AI: 00300651220198190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) [Destaquei]. Assim, tenho que, se os serviços contratados não foram prestados na sua integralidade, não é possível a cobrança integral dos honorários, revelando-se de rigor o arbitramento, em processo de conhecimento, dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. E, nessa toada, havendo necessidade de se avaliar o montante devido em sede apropriada, resta inequívoca a ausência de liquidez do título executivo, tornando inexigível a dívida cobrada.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, para o fim de declarar a nulidade da presente execução, posto que embasada em título que não representa obrigação certa, líquida e exigível, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 17:52
Expedição de documento
01/06/2023, 17:52
Ausência de pressupostos processuais
01/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:16
Documento
31/05/2023, 12:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 10:30
Publicação
30/05/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045122-44.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 118855266 e 118855282, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 26 de maio de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo
26/05/2023, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:58
Ato ordinatório
24/05/2023, 15:33
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:40
Documento
23/05/2023, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:55
Decurso de Prazo
23/05/2023, 10:23
Publicação
22/05/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:57
Mandado
19/05/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045122-44.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 118034803, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 18 de maio de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 17:54
Mandado
18/05/2023, 17:54
Expedição de documento
18/05/2023, 17:49
Expedição de documento
18/05/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045122-44.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: IZONEL PIO DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL
EXECUTADO: OSCAR NUNES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços proposta por Izonel Pio da Silva e Marcelo de Andrade Zagonel em face de Oscar Nunes da Silva. Através da petição de Id. 117917264, o executado indicou bem à penhora, consistente num prédio comercial, com área de 2000 metros construída, localizado no Município de Colíder, matrículas 20.612, 465 e 463, oportunidade na qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todas as medidas constritivas efetuadas em seu desfavor, notadamente o arresto de semoventes, até que seja julgada a objeção de não executividade apresentada e o agravo de instrumento interposto. Os exequentes apresentaram manifestação, requerendo o indeferimento do pedido formulado pelo executado, ao argumento de que é inoportuna a nomeação de bens como garantia na fase em que se encontra a execução e também por inexistir qualquer tipo de avaliação técnica do imóvel (Id. 117920432). É o breve relatório. Decido. Conforme mencionado,
trata-se de execução de título extrajudicial em que restou deferida a medida de arresto de semoventes, sendo que, ao ser cumprida a medida, comparece o devedor requerendo, em tese, a substituição do arresto de semoventes por penhora de bem imóvel com garantia real e a suspensão de todas as medidas constritivas. Sobre o assunto, importa considerar que a penhora de bens do devedor é o meio coercitivo judicial com vistas à satisfação do crédito exequendo, buscando-se em sua consecução a observância da efetividade, menor onerosidade e a ordem legal da penhora, dentre outros princípios e critérios legais norteadores do processo de execução. A penhora de semoventes constituí forma especial de penhora, regulada pelo artigo 862 e seguintes do CPC, pois se trata de bem que gera frutos e custos de manutenção, exigindo a legislação a nomeação de depositário-administrador, posição assumida nos autos pelos exequentes. Ademais, é sustentáculo para qualquer tipo de execução o princípio preconizado no artigo 805 do CPC, impondo em cada caso concreto, equilibrar o interesse do exequente de ver satisfeito o seu crédito efetivamente, observando-se a máxima de ser da maneira menos onerosa ao devedor. No presente caso, verifico que a nomeação de bem à penhora, em substituição ao arresto de semovente, está em conformidade com o que dispõe o artigo 847 e seguintes do CPC, além do que tal substituição prestigia o princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que o arresto de semoventes recaiu sobre bens que já se encontram negociados, cuja restrição trará graves prejuízos ao executado e sua família. Além disso, o bem indicado à penhora está em melhor posição do que o bem arrestado, considerando a ordem preferencial descrita no artigo 853 do CPC. Com efeito, a penhora de bem imóvel observa a ordem legal de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. Com fulcro nestas razões, impõe-se o acolhimento do pedido de substituição do arresto de semoventes por penhora do bem imóvel indicado pelo executado.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo executado no Id. 117917264, pelo que determino a substituição do arresto de semoventes por penhora do bem imóvel com garantia real ofertado pelo devedor, consistente num prédio comercial com área de 2.000 metros construída, situado na Avenida Marechal Rondon, nº 1095, setor leste, Colíder/MT, matrículas nº 20.612, 465 e 463. Proceda-se com a penhora, registro e avaliação do imóvel indicado. Determino a suspensão do arresto de 376 (trezentos e setenta e seis) vacas registradas em nome do executado, com o recolhimento dos mandados expedidos. Determino a retirada do sigilo das decisões proferidas nestes autos e documentos expedidos, uma vez cumprido o objetivo de sua decretação, aliado ao fato de que o processo é público, devendo serem garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a paridade de armas. Comunique-se o INDEA acerca da revogação do arresto dos semoventes. Serve a presente decisão como contramandado do arresto dos semoventes. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:35
Mandado
17/05/2023, 15:23
Expedição de documento
17/05/2023, 15:14
Expedição de documento
17/05/2023, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:01
Petição (Resposta)
12/05/2023, 12:10
Mandado
11/05/2023, 14:38
Expedição de documento
10/05/2023, 18:13
Mandado
10/05/2023, 18:09
Expedição de documento
10/05/2023, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 17:33
Mandado
26/04/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:14
Expedição de documento
25/04/2023, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 16:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:09
Ato ordinatório
18/04/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:56
Mandado
12/04/2023, 14:54
Expedição de documento
12/04/2023, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 13:22
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:59
Documento
27/03/2023, 10:13
Publicação
27/03/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:09
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045122-44.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: IZONEL PIO DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL
EXECUTADO: OSCAR NUNES DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração propostos por Oscar Nunes da Silva em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito, com a penhora online através do convênio Sisbajud, conforme decisão id. 106164879. O embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão, na medida em que não analisou a situação dos autos, visto que se trata de proposta de contrato de honorários em que os embargados não cumpriram com o determinado. Nesse caso, carece o título de exigibilidade. Afirma que, a obrigação dos Embargados era tão somente liberar os bens dos embargantes, o que não o fez, e o pior, ofereceram bem de maio valor, situação a qual fora reconhecido o excesso de execução. Pautado nestes argumentos, requer seja sanado o vício apontado, concedendo-lhe efeitos infringentes. A parte contrária apresentou contrarrazões, rechaçou a tese do embargante e defendeu que o objeto do contrato de prestação de serviço, e a cláusula condicionante de exigibilidade dos honorários previu a “liberação patrimonial” dos imóveis do Executado e sua esposa, não fazendo menção à totalidade dos bens imóveis. Aduz que em nenhum momento foi nomeado bem a penhora pelos exequentes, o que se requereu ao Juízo foi a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel descrito na matrícula 2175 do SRI de Nova Canaã, e em contrapartida, a liberação de todo patrimônio imóvel do Executado e sua esposa, o que foi deferido pelo Juízo. Afirma, ainda, que houve plena anuência do executado para que o referido imóvel permanecesse constritado com a indisponibilidade. Feitas tais considerações, requer, o embagado, a rejeição dos presentes embargos de declaração (Id. 112281087). É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração é instrumento utilizado para pedir ao juiz prolator da decisão que esclareça obscuridade, elimine contradição ou supra omissão existente no decisum, nos termos do art. 1.022 do CPC. Resta vedada a utilização deste recurso processual para a finalidade de conferir um alcance fora dessa delimitação legal. No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte embargante, não verifico nenhuma omissão na decisão objurgada. Isso porque, o executado pugnou, através de exceção de pré-executividade, demonstrar que inexiste título executivo na espécie, pois houve falha na prestação de serviço. A objeção de pré-executividade foi indeferida ao argumento de que a matéria em análise demanda maior dilação probatória. Todavia, o exequente está perseguindo honorários advocatícios contratuais, firmado em contrato, referente à liberação dos bens imóveis do contratante e sua esposa, valor pactuado em R$ 500,000,00 e ao id. 104808269 o exequente juntou cópia da decisão de liberação dos bens. É de ver-se, inclusive, que assiste razão ao exequente quando diz que não se trata de penhora do imóvel e sim de indisponibilidade que recai sobre o bem. Dessa forma, mantenho a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em seus próprios termos.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão proferida e defiro o pedido de penhora on-line pelo sistema Sisbajud no valor de R$ R$ 1.043.707,46. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada, conforme estabelece o art. 854, § 1º do CPC. Em caso de valor ínfimo, também deverá ser realizado o desbloqueio. Após, efetivada a ordem e o recebimento dos resultados, deve a secretaria intimar o executado, nos termos do art. 854, § § 2º e 3º. Frustrada a medida, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de dez dias. Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento n. 1004333-92.2023.8.11.0000 acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 14:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2023, 14:39
Documento
23/03/2023, 08:31
Documento
21/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:15
Documento
13/03/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045122-44.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: IZONEL PIO DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL
EXECUTADO: OSCAR NUNES DA SILVA
Vistos. Defiro o pedido ao Id. 111645075. Assim, suspendo a ordem de penhora via Sisbajud, até a análise dos embargos de declaração opostos pelo executado (Id. 111613261). De consequência, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 14:03
Mero expediente
07/03/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045122-44.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: IZONEL PIO DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL
EXECUTADO: OSCAR NUNES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços proposto por Izonel Pio da Silva em face de Oscar Nunes da Silva. Ao id. 106164879 fora determinado a citação da parte executada, para no prazo de três dias, pagar a dívida ou oferecer embargos no prazo de 15 dias. O executado, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade alegando ausência de título executivo, visto que o contrato não está assinado por testemunhas. Ainda, afirma que não houve o total cumprimento das obrigações contratuais pelo contratado, inclusive foi revogado o mandado outorgado antes da finalização dos trabalhos, logo se faz necessário à discussão acerca do real valor devido a título de honorários contratuais. Por fim, requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da presente ação de execução, no mérito, reconhecer a nulidade da ação de execução e julgá-la extinta. Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que a objeção de pré-executividade é instrumento de defesa utilizado pelo executado em ações de execuções, portanto somente é admitido para tratar de questões de ordem pública, quando não necessita de dilação probatória, ou seja, de novas provas. No presente caso, o executado defende que é cabível a exceção de pré-executividade, pois a matéria em análise não demanda maior dilação probatória. Todavia, vejo que não lhe assiste razão, isso porque, de acordo com a Lei 8.906/94, o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, não sendo necessária a presença de duas testemunhas. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO VÁLIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial por força de lei, não sendo necessária a presença de duas testemunhas. (N.U 1020187-88.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023).” Extrai-se dos autos que o exequente está cobrando os honorários firmado no contrato referente à liberação dos bens imóveis do contratante e sua esposa, valor pactuado de R$ 500,000,00. Assim, ao id. 104808269 o exequente juntou cópia da decisão de liberação dos bens. Dessa forma, para que o exequente discuta o valor ou a falha na prestação de serviço pelo contratado, deverá opor embargos à execução, considerando que a questão não é de ordem pública e demanda maior dilação probatória. A propósito: “EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INEDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, nos termos do art. 24, §1º, da Lei n. 8.906/94, não havendo que se falar em inadequação da via eleita na espécie. No caso, as questões afetas a impossibilidade de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido sem a intervenção do substabelecente, aliado a existência de outros causídicos no cumprimento de sentença, bem como o excesso de execução, não são matérias de ordem pública, devendo serem discutidas em embargos à execução, nos termos dos incisos I e VI, do art. 917, do CPC. (N.U 1017883-91.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023).” Feitas tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito, devendo ser efetivada a penhora online através do convênio Sisbajud, conforme decisão id. 106164879. Intimem-se todos do teor desta decisão. Após, conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2023, 17:52
Expedição de documento
06/03/2023, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:52
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:52
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 09:23
Decurso de Prazo
25/01/2023, 07:14
Publicação
24/01/2023, 08:45
Publicação
24/01/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045122-44.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 19 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 17:14
Ato ordinatório
19/01/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1045122-44.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045122-44.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: IZONEL PIO DA SILVA, MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL
EXECUTADO: OSCAR NUNES DA SILVA
Vistos. Inicialmente, esclareço que nos termos da Lei Estadual nº 11077/2020, a presente ação é isenta do recolhimento dos emolumentos de custas e de taxa de distribuição. CITE-SE a parte Executada, para no prazo de três dias, pagar a dívida (artigo 829, CPC), dando-lhe ciência de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (artigo 914 e artigo 915, ambos do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado (03 dias), determino a penhora online nas contas da EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação. Após, resultando infrutífera, o Oficial de Justiça procederá a imediata penhora de bens do Executado e sua avaliação, de quantos bens bastem para o pagamento do valor principal do débito, atualizado com juros, custas e honorários advocatícios (artigo 829, §1º e artigo 831, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte Executada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do CPC). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito em Substituição Legal