Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025019-43.2016.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (EMBARGANTE), ANDRE NIETO MOYA - CPF: 218.628.608-40 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE), ANTONIO CARLOS DE SOUZA SEBALHO - CPF: 545.164.201-04 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao concluir que o prazo prescricional de cinco anos transcorreu sem a efetivação da citação válida do devedor, a qual ocorreu quase oito anos após o ajuizamento da ação. 2. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que a demora na realização da citação seria atribuível ao Poder Judiciário, o que justificaria a aplicação da Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, apto a justificar sua integração ou eventual modificação, ou se as alegações do embargante representam mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição da pretensão executória, assentando que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, transcorreu sem a efetivação da citação válida. 6. O colegiado examinou a tese de incidência da Súmula nº 106 do STJ e concluiu, à luz das circunstâncias dos autos, que a demora na citação não decorreu exclusivamente de falha do aparato judiciário, mas, sobretudo, das dificuldades enfrentadas pelo credor para localizar o devedor. 7. Nessas condições, restou inviável a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 240, §2º, do CPC. 8. A fundamentação adotada pelo acórdão desenvolveu-se de forma lógica e coerente, inexistindo proposições inconciliáveis entre si. A alegada contradição traduz apenas discordância do embargante com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A Súmula nº 106 do STJ não afasta a prescrição quando demonstrado que a demora na citação não decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário.” R E L A T Ó R I O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O embargante sustenta que o acórdão é "contraditório" porque, em sua visão, os fatos demonstram a culpa do Judiciário. Reitera a cronologia dos atos processuais (juntada de custas, expedição de mandados) para tentar convencer que não houve inércia de sua parte. Basicamente, repete a tese de que a Súmula 106/STJ deveria ter sido aplicada. A questão central submetida à apreciação deste Colegiado consiste em determinar se o acórdão embargado padece do vício de contradição (art. 1.022, I, do CPC), capaz de justificar a atribuição de efeitos infringentes, ou se as alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Após análise do v. Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou detidamente a questão da prescrição da pretensão executória. Fundamentou-se na premissa de que o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC) transcorreu sem a efetivação da citação válida, que só ocorreu quase 8 anos após o ajuizamento da ação. A decisão colegiada enfrentou expressamente a tese da aplicação da Súmula 106 do STJ, concluindo, após exame dos autos, que a demora não foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Consignou-se que, embora tenham ocorrido alguns percalços administrativos, a causa preponderante da morosidade foi a dificuldade do credor em localizar o devedor, o que impede a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, §2º, CPC). Por outro lado, o acórdão acolheu parcialmente o apelo apenas para afastar a condenação em honorários, aplicando o art. 921, §5º, do CPC. Nestes termos, verifica-se que o acórdão não apresenta proposições inconciliáveis entre si. A fundamentação desenvolveu-se logicamente, constatando-se o decurso do prazo prescricional sem citação, analisou-se a causa da demora, e concluiu que a culpa não foi exclusiva do judiciário (afastando a Súmula 106). Desta maneira, aplicou-se a prescrição. Não há incoerência interna. Na verdade, o que o embargante chama de contradição é sua discordância com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pela Turma Julgadora. Isso configura divergência de mérito, insuscetível de resolução via embargos de declaração. Diante de todo o exposto, constata-se que não há qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. O julgado analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente para manter o reconhecimento da prescrição. A pretensão do embargante é, inequivocamente, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando fazer prevalecer sua tese sobre a aplicação da Súmula 106/STJ, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Por fim, não se afigura situação de imposição da multa disposta no artigo 1.026, §2º, do CPC, contudo, alerta-se que a tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará os embargantes a penalidade prevista no artigo 1.026, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, pois preenchido os requisitos de sua admissibilidade, contudo, REJEITO-OS, mantendo o v. Acórdão tal como lançado. É como voto. V O T O R E L A T O R O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O embargante sustenta que o acórdão é "contraditório" porque, em sua visão, os fatos demonstram a culpa do Judiciário. Reitera a cronologia dos atos processuais (juntada de custas, expedição de mandados) para tentar convencer que não houve inércia de sua parte. Basicamente, repete a tese de que a Súmula 106/STJ deveria ter sido aplicada. A questão central submetida à apreciação deste Colegiado consiste em determinar se o acórdão embargado padece do vício de contradição (art. 1.022, I, do CPC), capaz de justificar a atribuição de efeitos infringentes, ou se as alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Após análise do v. Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou detidamente a questão da prescrição da pretensão executória. Fundamentou-se na premissa de que o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC) transcorreu sem a efetivação da citação válida, que só ocorreu quase 8 anos após o ajuizamento da ação. A decisão colegiada enfrentou expressamente a tese da aplicação da Súmula 106 do STJ, concluindo, após exame dos autos, que a demora não foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Consignou-se que, embora tenham ocorrido alguns percalços administrativos, a causa preponderante da morosidade foi a dificuldade do credor em localizar o devedor, o que impede a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, §2º, CPC). Por outro lado, o acórdão acolheu parcialmente o apelo apenas para afastar a condenação em honorários, aplicando o art. 921, §5º, do CPC. Nestes termos, verifica-se que o acórdão não apresenta proposições inconciliáveis entre si. A fundamentação desenvolveu-se logicamente, constatando-se o decurso do prazo prescricional sem citação, analisou-se a causa da demora, e concluiu que a culpa não foi exclusiva do judiciário (afastando a Súmula 106). Desta maneira, aplicou-se a prescrição. Não há incoerência interna. Na verdade, o que o embargante chama de contradição é sua discordância com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pela Turma Julgadora. Isso configura divergência de mérito, insuscetível de resolução via embargos de declaração. Diante de todo o exposto, constata-se que não há qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. O julgado analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente para manter o reconhecimento da prescrição. A pretensão do embargante é, inequivocamente, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando fazer prevalecer sua tese sobre a aplicação da Súmula 106/STJ, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Por fim, não se afigura situação de imposição da multa disposta no artigo 1.026, §2º, do CPC, contudo, alerta-se que a tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará os embargantes a penalidade prevista no artigo 1.026, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, pois preenchido os requisitos de sua admissibilidade, contudo, REJEITO-OS, mantendo o v. Acórdão tal como lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/03/2026