Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0017013-23.2011.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: USINAS ITAMARATI S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 152984660): “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA — DECADÊNCIA — TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS — ARTIGO 173, I, OU ARTIGO 150, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — VERIFICAÇÃO A DEPENDER DE ANÁLISE CONTÁBIL E FINANCEIRA DE GRANDE COMPLEXIDADE — PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — DEFESA CERCEADA — RETORNO À ORIGEM — NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA — RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O direito constitucional ao contraditório e ampla defesa deve ser efetivo, de modo a permitir a parte a construção da instrução processual que possa influenciar no provimento final, notadamente quando a matéria em debate demanda análise técnica especializada, por meio da perícia contábil, havendo cerceamento de defesa com a sua negativa e julgamento antecipado da lide. 2. No caso, ante a necessidade de perícia técnica contábil para demonstração da verdade real, carecendo de dilação probatória a verificar o recolhimento em parte ou não do tributo para definir o dispositivo legal aplicável à contagem da decadência do crédito tributário, logo, o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito com realização de perícia técnica é medida que se impõe. 3. Recurso provido parcialmente. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e instrução probatória necessária”. (N.U 0017013-23.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 164342194. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Apelação proposta por Usinas Itamarati S/A, em face da sentença (id 5667514) proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública que, em ação anulatória de débito fiscal, ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extinguiu o processo com resolução de mérito. A Câmara julgadora deu parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para abertura de instrução processual e realização de perícia técnica contábil, assegurando o contraditório e ampla defesa das partes, bem como para que uma nova sentença seja proferida, à luz dos esclarecimentos dos fatos. (id 152768170 - Pág. 10) A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Suscita afronta ao artigo 371 do CPC, ao argumento de que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Foi exatamente o que fez o douto magistrado singular, que, justificadamente, expôs as razões para o indeferimento da prova pericial”. Aduz que “tendo o r. juízo, ao proferir sua sentença de mérito, indicado os fundamentos pelos quais justificou seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, sob pena de obrigar o magistrado a realizar prova pericial, a qual entende, como completamente desnecessária para seu convencimento”. Recurso tempestivo (id 170444651). Contrarrazões no id 173297194. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação artigo 371 do CPC, amparada na assertiva de que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Foi exatamente o que fez o douto magistrado singular, que, justificadamente, expôs as razões para o indeferimento da prova pericial”. Aduz que “tendo o r. juízo, ao proferir sua sentença de mérito, indicado os fundamentos pelos quais justificou seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, sob pena de obrigar o magistrado a realizar prova pericial, a qual entende, como completamente desnecessária para seu convencimento”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “para uma convicção segura do direito alegado pelo apelante, de fato, necessária a realização de perícia técnica contábil, de modo que procede o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Explico. A realização de perícia contábil especializada é necessária para trazer à tona a verdade real, porquanto os documentos que instruem a inicial são de alta complexidade contábil”. (id 152984660 - Pág. 14) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o cerceamento de defesa, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca do cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme decidido nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, julgados pela Segunda Seção desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não tem cunho meramente exemplificativo. 3.1. Excepcionalmente, no entanto, é possível a cobertura de medicamento não contido na listagem, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Hipótese em que houve prova técnica e parecer do NATJUS favorável à cobertura. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.188.451/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça