Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação nos autos, requerendo o que entenderem de direito.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação nos autos, requerendo o que entenderem de direito.
04/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 21:46
Trânsito em julgado
29/02/2024, 21:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – REGULAR – OBSERVÂNCIA DO §3º DO ART. 256 DO CPC – DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E SIEL – TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM TODOS OS ENDEREÇOS DA COMARCA – RECURSO DESPROVIDO Admite-se a citação por edital após a realização de diligências para localização do devedor, inclusive pesquisas nos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário, seguida pela tentativa de citação pessoal por oficial de justiça em todos os endereços situados na Comarca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – REGULAR – OBSERVÂNCIA DO §3º DO ART. 256 DO CPC – DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E SIEL – TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM TODOS OS ENDEREÇOS DA COMARCA – RECURSO DESPROVIDO Admite-se a citação por edital após a realização de diligências para localização do devedor, inclusive pesquisas nos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário, seguida pela tentativa de citação pessoal por oficial de justiça em todos os endereços situados na Comarca.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 16:32
Expedição de documento
21/11/2023, 16:32
Não-Provimento
21/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:28
Mérito
17/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 23:20
Para julgamento de mérito
13/11/2023, 14:03
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:09
Publicação
06/11/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:36
Expedição de documento
31/10/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:21
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:32
Documento
29/08/2023, 19:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO BRADESCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0006180-84.2018.8.11.0045 AUTOR(A): AVENIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, FRANCISCO GARLET
Vistos, etc. I. Já tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (CPC, art. 1.010, § 3º). II. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Recebimento
25/08/2023, 14:27
Distribuição (sorteio)
25/08/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
20/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0006180-84.2018.8.11.0045..
REU: BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que: a) Em preliminar narra que o procedimento para citação por edital não foi observado, pois não foram esgotadas todas as tentativas no sentido de localizar o paradeiro da Embargante, violando seu direito à ampla defesa; b) No mérito, argumenta que a defesa manifestada pela Defensoria como curadora especial segue por negativa geral. Despacho inicial. Impugnação por parte do Banco Embargado. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. No tocante ao endereço, verifico que a primeira tentativa ocorreu na execução, cuja certidão está no andamento 4/14, onde se tentou a localização no endereço descrito na inicial executiva (Av. Goias, 2549) e as pessoas que residiam no local há 6 anos não conheciam o Embargante. Também não houve localização da Rua das Azaleias e nem na Avenida das Acácias nem na avenida da Produção (andamento 5/14). Ou seja, todas as tentativas de localização pessoal, no endereços pesquisados na comarca foram inúteis, ressalvando que o Embargante tinha a obrigação contratual de manter seu endereço atualizado, e não o fez, o que justifica a citação por edital já que foi o próprio Embargante que deu causa à situação. Quando houve a tentativa de citação, o Embargante já não residia na comarca há muitos anos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Também houve tentativa de citação na Av. Mato Grosso e no local não funcionava o endereço do Autor, mas uma empresa de locação de veículo Localiza Rentcars. Procedeu-se a tentativa de localização de endereços no sistema, contudo, no andamento 5/14 consta que o endereço mais recente do Embargante seria no Pará, conforme informações da locatária do imóvel onde o Embargante residia. E, como se pode constatar, nenhum dos endereços pesquisados é do Pará, o que tornaria sem efeito prático a busca do Embargante em endereços antigos, com desperdício de tempo e energia para sanar situação criada pelo próprio devedor (ocultação para livrar-se de obrigação assumida). Assim, apesar da grande quantidade de endereços, o endereço onde o Embargante poderia ser encontrado, no estado do Pará, não foi localizado, apesar de referido pela locatária indagada pelo Oficial de Justiça. Desta forma, razoável a citação por edital, vez que de nada adianta a busca incessante na tentativa de localizar o Embargante em endereços desatualizados, vez que a informação mais relevante e atual indica que de fato o Embargante abandonou a cidade com obrigações pendentes e se mudou para localidade não conhecida. Assim, a decisão que determinou a citação por edital se mostrou correta, mesmo porque, as tentativas de localização da comarca foram esgotadas a ponto de se localizar informação idônea de paradeiro provável em outra unidade da federação. E, apesar das tentativas, o credor não é obrigado a permanecer em busca perpétua do devedor que, como assinalado, abandonou a comarca com obrigações pendentes. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a Defensoria Pública cumpriu sua obrigação de apresentar peça de defesa, ainda que de forma genérica, o que foi devidamente avaliada em seus argumentos, com a constatação de regularidade da execução a qual deverá seguir até seus ulteriores termos. Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo os presentes embargos improcedentes, em todos os seus termos, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, tal como concebida. Custas pelo Embargante e honorários que fixo em 10% do valor da causa, ambos suspensos pela gratuidade deferida. PRIC. LUCAS DO RIO VERDE, 30 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): AVENIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, FRANCISCO GARLET
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita. A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 0006180-84.2018.8.11.0045 AUTOR(A): AVENIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, FRANCISCO GARLET