Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos, etc. Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se integralmente a sentença. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração serão sancionadas na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos, etc. Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se integralmente a sentença. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração serão sancionadas na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 16:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 19:37
Publicação
04/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicação
03/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº 1029593-08.2022.8.11.0001
Vistos, etc. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora. Todavia, permaneceu inerte, sendo que, desde então, o feito encontra-se paralisado, sem qualquer providência da parte interessada. Neste caso, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação do exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados e não abarcados pelo alvará de ID. 179377389, quais sejam, R$ 27,26 (vinte e sete reais e vinte e seis centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos no ID. 178875800 (Procuração: ID. 82505812). Expeça-se certidão de dívida, caso requerido. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 16:14
Inexistência de bens penhoráveis
30/01/2025, 16:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:12
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 15:59
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:14
Publicação
21/01/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM Visto etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que não houve pagamento voluntário da obrigação por parte da executada, apesar de citada, o que ensejou a penhora eletrônica de valores. Realizada a penhora, foi alcançado o montante parcial de R$ 3.896,06, conforme extratos anexos. A parte exequente requereu o levantamento dessa quantia e o prosseguimento da execução, por meio de novas penhoras via RENAJUD. É o relatório. Decido. Consta dos autos que os embargos à execução opostos pela executada foram rejeitados, em razão da falta de garantia do juízo (id. 176499120). Diante disso, expede-se alvará judicial para o levantamento da quantia constrita, acrescida das devidas correções, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos (id. 178875800). Em relação ao saldo devedor remanescente, determino a realização de nova pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD para garantir a satisfação da obrigação. Contudo, conforme o extrato anexo, a pesquisa foi infrutífera. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, excluindo o valor já penhorado, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Ademais, ressalto que a responsabilidade por diligências junto a cartórios extrajudiciais e similares cabe à parte exequente. Para novas tentativas de bloqueio, é necessário que o credor apresente indícios de alteração na situação financeira do devedor, e os bens indicados devem ser passíveis de penhora e proporcionais ao valor da dívida. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EDSON DIAS REIS Juiz de Direito.
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 14:58
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2024, 14:58
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:59
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:11
Publicação
28/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos etc.,
Trata-se de Embargos à Execução. Entretanto, primeiramente, observo que a parte embargante não garantiu o juízo. Portanto, não há como ser reconhecida sua impugnação. Nesse sentido é o enunciado 117 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 117 ? É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro ? Vitória/ES). À propósito: RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117/FONAJE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 3- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno o Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 3.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 3.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 3.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 3.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 4- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso. (N.U 1013019-05.2023.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 30/09/2024, Publicado no DJE 04/10/2024)
Ante o exposto, ante a ausência dos requisitos para seu conhecimento, rejeito, liminarmente, os Embargos apresentado pela parte executada. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte executada quanto ao prosseguimento do feito, no prazo 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Edson Dias Reis Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:07
Improcedência
26/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:35
Petição (Impugnação aos embargos)
02/10/2024, 13:32
Publicação
01/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA/EXEQUENTE para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 10:24
Petição (Embargos Execução)
26/09/2024, 18:34
Publicação
17/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos, Analisado o processo, verifica-se que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação, a despeito de citada, o que motivou o pedido de penhora eletrônica pela parte exequente. Com efeito, a penhora, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nesses termos, o Estado-juiz defere o pedido de penhora on-line, procedendo, neste instante, a medida constritiva por meio do sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de repetição programada, conforme comprovante de protocolo anexo. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada, eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. Aportado o resultado da diligência, manifestem-se as partes o que entender de direito, no prazo legal. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:36
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:10
Publicação
23/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a executada já manifestou-se nos autos e possui advogado habilitado. Assim, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2024, 17:38
Expedição de documento
19/07/2024, 10:53
Mero expediente
19/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:35
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:20
Publicação
10/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:40
Mandado
27/03/2024, 18:07
Expedição de documento
27/03/2024, 17:01
Mandado
28/11/2023, 16:43
Expedição de documento
28/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 17:00
Publicação
15/09/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos, etc. Em consonância com a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, a qual foi proferida na movimentação de ID 123380776, segue alvará judicial para levantamento do valor de R$ 774,28 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte executada, nos dados bancários informados nos autos. No mais, CITE-SE a executada, conforme determinado em sentença. Às providências. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:29
Mero expediente
12/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:06
Publicação
29/08/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos, etc. Diante do valor disponível para pagamento à executada, intime-se para que informe se a conta bancária indicada em Id. anterior é corrente ou poupança, para fins de expedição do respectivo alvará judicial para levantamento de valores, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, retorne-me concluso. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 09:48
Mero expediente
25/08/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:02
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:44
Publicação
18/07/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME PARTE
EXECUTADA: CARLA REGINA DE BELEM PROJETO DE SENTENÇA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
PROCESSO Nº 1029593-08.2022.8.11.0001 PARTE
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por CARLA REGINA DE BELEM onde alega a nulidade de sua citação. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO Por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador, ou seja, que não dependam de dilação probatória. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE FALSIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. O fato de a decisão então recorrida não se dar no sentido pretendido pela parte não a inquina do vício de omissão. 2. A exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.3. A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - 4ª T - AgRg no AREsp 576.085/SC, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 23/10/2014). Grifei. Assim passo a analisar a questões de ordem. - Da Nulidade de citação
Cuida-se de exceção de pré-executividade onde a Executada alega a nulidade absoluta por entender que não houve sua citação valida pois a diligência eletrônica teria sido realizada em telefone que não lhe pertence e que, por essa razão, não teria tido o conhecimento da ação. Na análise da diligencia realizada no Id. 113586736, percebe-se que não foram cumpridas as exigências da PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021 vez que não foi juntado o documento pessoal com a correta identificação da Executada bem como não se extrai a sua cientificação do ato citatório. Dessa forma, o ato não se perfectibilizou por descumprimento às especificidades elencadas na PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RECLAMADO – ATO REALIZADO VIA APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP – PROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ – REVELIA DECRETADA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO DO RECLAMADO – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10003197620188110053 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/06/2021) Assim, considerando que o ato de citação é indispensável para a formação da relação processual - triangulação processual – o que exsurge uma nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública e nesta condição passível de ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, ante a inexistência da efetiva citação da Executada, tratando-se de vício insanável, faz-se decretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores. Por consentâneo, impõe-se a restituição à Executada dos valores bloqueados no id. 119994625. Dessa forma, restando configurada a inexistência de citação, deve ser realizada nova tentativa de citação da Executada. III - Dispositivo
Ante o exposto, OPINO pelo CONHECIMENTO da exceção de pré-executividade oposta e no mérito, OPINO pela sua PROCEDÊNCIA para reconhecer nulidade da citação e a decretação de nulidade de todos os atos processuais posteriores, com a restituição à Executada dos valores bloqueados no Id. 119994625, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Preclusas as vias recursais, CITE-SE a Executada aos termos da presente ação e INTIME-SE a Executada para indicar a conta bancária para a restituição dos valores bloqueados. Sem custas e sem honorários advocatícios. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
16/07/2023, 11:29
Documento
16/07/2023, 11:29
Procedência
16/07/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:59
Publicação
30/06/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos. Intime-se a parte exequente para que manifeste quanto a petição que consta no Id. anterior, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, concluso. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 20:37
Mero expediente
28/06/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:31
Publicação
12/06/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada. II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje. III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT. IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT. V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor. IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário. X - Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:01
Publicação
02/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:19
Publicação
30/03/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 13:10
Decurso de Prazo
28/03/2023, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:47
Mandado
22/03/2023, 13:27
Expedição de documento
22/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:54
Publicação
01/12/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:36
Mandado
10/11/2022, 17:12
Expedição de documento
20/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:20
Publicação
08/09/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos. Indefiro o pedidos constantes no Id. anterior, por ausência de previsão legal. Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a atual localização do devedor, sob pena de extinção. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 13:49
Mero expediente
05/09/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:40
Decurso de Prazo
04/09/2022, 12:23
Publicação
25/08/2022, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:29
Mandado
15/08/2022, 18:45
Expedição de documento
12/08/2022, 08:52
Publicação
15/07/2022, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos, Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento
13/07/2022, 18:32
Mero expediente
13/07/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:34
Decurso de Prazo
06/07/2022, 20:27
Publicação
30/06/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:52
Publicação
29/06/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029593-08.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: CARLA REGINA DE BELEM
Vistos, DEFIRO o pedido que visa a busca de endereço da parte reclamada, devendo tal diligência ser realizada via Sistema, através da ordem de "Requisição de Informações". Com a juntada do extrato sistêmico aos autos, intime-se a parte reclamante a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento
28/06/2022, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte promovente para, em 03 (três) dias, manifestar-se quanto a juntada de “AR” negativo.