Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026651-19.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUPREMO ITALIA INCORPORACOES LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ, OSVALDO TETSUO TAMURA, MEIRI NAKAZORA TAMURA
Vistos etc. Foi autorizada penhora em imóveis. Após autorização do tribunal, que revogou a decisão deste Juízo de piso, foi realizado leilão, o qual restou positivo da seguinte forma: Id. 105895435 – foi arrematado o imóvel anunciado no folder n. 5, de matrícula n. 97.605, do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande-MT. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 95.000,00, a ser pago de forma parcelada. Id. 105895440 – foi arrematado o imóvel anunciado no folder n. 4, de matrícula n. 40.966, do Cartório de Registro de Cuiabá-MT. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 137.000,00, a ser pago de forma parcelada. Id. 107278164 – foi arrematado o imóvel anunciado no folder n. 6, de matrícula n. 97.610, do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande-MT. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 49.760,79, a ser pago de forma parcelada. Id. 110618495 – foi arrematado o imóvel anunciado no folder n. 3, de matrícula n. 24.438, do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá-MT. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 233.575,84, a ser pago de forma parcelada. Determinou-se a baixa das penhoras averbadas nos imóveis de matrículas 25.728, 23.248, 79.818, 98.547, 95.412, 95.465, 96.355, 87.864 e 96.137 (id. 107312211). O perito judicial, no id. 105565353 e 105777298, avaliou os imóveis de matrículas n. 98.423, 98.547, 23.284, 25.728, 79.818, 28.252 e 85.472, tendo o exequente impugnado o laudo (id. 108405150). Na ocasião solicitou a expedição de alvará e reconsideração acerca da baixa das penhoras nos imóveis de matrícula n. 89.812, 98.547, 79.818, 23.248, 25.728, 95.412, 95.465, 96.355, 87.864 e 96.137. Sobre o tema foi apresentado agravo que teve concedido o efeito suspensivo vindicado (id. 109366505). Esclarecimentos do perito (id. 109704911). O executado concorda com a avaliação do perito (id. 110633598). Nova impugnação do exequente (id. 110648737). Manifestação do perito (id. 110649861). O laudo de avaliação foi homologado (id. 110820724). Determinou-se a transferência dos bens de propriedade da parte executada matriculados sob n. 28.252, n. 85.472 e n. 31.657 em favor do Banco credor, expedindo-se o competente auto de adjudicação (id. 110820724). O valor depositado em conta única foi levantado pelo Banco (id. 111611579). Foi solicitada carta de arrematação do imóvel de matrícula n. 24.438 (id. 111647940). Embargos de declaração em face à decisão de adjudicação (id. 111745832). Contrarrazões aos embargos (id. 113680712). Embargos rejeitados (id. 113682529). O Banco apresentou apelação. Em decisão ao recurso de apelação foi reconhecida nulidade da decisão de adjudicação e reconhecida necessidade de nova avaliação judicial dos imóveis penhorados (de matrícula n. 28.252, 85.472 e 23.284) para prosseguimento do feito executivo (id. 171824633). Em julgamento de embargos, foi determinado que o exequente deve arcar com o pagamento dos honorários do perito (id. 171825595). Da decisão foi apresentado recurso especial, com efeito suspensivo (id. 171825600), o qual foi inadmitido (id. 171825614). Apresentado agravo, o mesmo também não foi conhecido (id. 171825624). Houve trânsito em julgado (id. 171825625). Novo pedido de carta de arrematação e intimação da Prefeitura para habilitação e levantamento dos valores referentes aos débitos tributários do imóvel de matrícula n. 24.438. DA HIPOTECA ANTES DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Não obstante o entendimento do Magistrado anterior, tenho que a despeito do parcelamento, não resta óbice à expedição de carta de arrematação, desde que garantida a dívida. Assim, e tratando-se de arrematação parcelada, fixo a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula (de cada imóvel), perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis da intimação da presente decisão, e apresentado em juízo, no mesmo prazo. Consigno que a providência demanda apenas a apresentação do auto de arrematação assinado e a presente decisão ao CRI correspondente, além do pagamento dos emolumentos necessários. Intimem-se os arrematantes, preferencialmente por telefone e/ou e-mail, para proceder à averbação acima referida. Apresentada a documentação pertinente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. DOS TRIBUTOS Com base no Tema 1134 do STJ, os tribunos sobre o imóvel não devem ser repassados ao arrematante, mas sim pagos com o montante obtido no leilão, o que significa que o preço pago pelo arrematante deve ser utilizado para quitar esses débitos. Assim, consigno que parte do valor da arrematação será destinado à quitação dos tributos existentes – imóvel de matrícula n. 24.438. Por consequência, havendo execução fiscal de n. 1037415-88.2023.8.11.0041, da vara especialização de execução fiscal de Cuiabá, determino seja oficiado à vara comunicando da reserva de valor nos presente autos para quitação do débito fiscal, cuja quantia será oportunamente vinculado aos autos de execução fiscal. Na ocasião, solicite-se informação acerca do débito atualizado. Com a informação, tornem os autos conclusos para ordem de vinculação. DA EXECUÇÃO Não obstante a ordem de nova perícia para avaliação dos imóveis de matrícula n. 28.252, 85.472 e 23.284, considerando a nulidade da adjudicação dos imóveis de matrícula n. 28.252, n. 85.472 e n. 31.657, tenho que a providência primeira seja a manifestação do Banco exequente acerca destas últimas matrículas, a fim de aproveitar eventual perícia para avaliação. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca dos imóveis, notadamente se deseja submissão à penhora ou se existe, no momento, interesse na adjudicação. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo, acerca dos valores depositados em Juízo, consoante extrato anexo. Desde já, em sendo solicitado levantamento, deverá ser apresentada inexistência de débitos fiscais/tributários registrados junto aos imóveis arrematados (matrícula n. 97.605, n. 40.966, n. 97.610 e n. 24.438). Consignando, que parte do valor depositado pelo arrematante Mauro será reservada ao pagamento dos débitos oriundos do IPTU do imóvel de matrícula 24.438. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito