Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009618-31.2017.8.11.0015..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEONICE DIAS SANTANA Vistos etc. Pedido arresto on line nas contas bancárias do devedor em razão das inúmeras diligencias realizadas para a citação da parte executada, sem êxito. Decido. 1. A aplicação de medidas constritivas via sistema eletrônico, em regra, deverá ocorrer após a efetiva citação da parte ré, de modo a oportunizar-lhe o pagamento do débito ou a sua defesa, tudo de acordo com a trilha processual traçada expressamente no CPC, norma de ordem pública, cogente por natureza que a todos obriga somente tangenciada nas excepcionalidades previstas na lei, a exemplo dos arts. 300 e 830 do citado Estatuto Adjetivo. 2. Tanto é que nesta última hipótese, não sendo possível encontrar a parte executada, é admissível o arresto dos bens, no limite da execução, observados o disposto nos arts. 830 e 854 ambos do CPC. 3. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARRESTO ON-LINE QUE TEM COMO OBJETIVO ASSEGURAR A EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00077945120238160000 Pato Branco 0007794-51.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 15/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE - NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE. I. O arresto executivo, disciplinado nos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, é modalidade que prescinde da citação do executado e visa assegurar a efetivação de penhora futura. II. Por ser modalidade que pressupõe que o executado não seja encontrado para citação, exigir o exaurimento de diligências para sua localização contraria o sentido da lei. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA. A citação por hora certa é modalidade ficta de citação, que depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, da suspeita de ocultação do citando. A penhora de bens, em sede de execução, deve ser precedida da citação do executado para pagamento, se não constatada, pelo Oficial de Justiça, a ocultação do devedor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24311380920248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 08/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024). 4. Calha assegurar que tais medidas são excepcionais, visto que somente é aceitável o arresto quando não foi possível realizar a citação do executado, desde que ao menos seja realizada tentativa a respeito. 5. É o que ocorreu neste caso. Foram mais de 8 endereços distintos para tentar citar o executado, sem sucesso. Tentativa de citação por Oficial de Justiça, contudo não foi possível localizar a parte executada até o momento. 6. Na conjuntura, o deferimento do arresto almejado, de dinheiro em espécie, respeita a gradação legal do art. 835, inciso I, cumprido o disposto nos arts. 830 e 854, todos do CPC. 7. Isto posto, defiro o pedido de arresto on-line de dinheiro, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizado em nome da parte executada CLEONICE DIAS SANTANA (CPF: 014.593.521-30), até o limite do crédito em execução, na quantia de R$ 19.456,98. 8. Se exitoso o bloqueio de importância, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), DETERMINO seja transferida imediatamente para a conta Depósitos Judiciais do E. TJMT, vinculando-a a este processo, quando restará formalizada a penhora, servindo o extrato como termo de penhora. 8.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 8.2. Se exitoso o bloqueio de importância, determino seja transferida para a conta depósitos judiciais, vinculando-a a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e sequente intimação das partes. 8.3. Intime-se a parte executada da constrição realizada nos autos, para que querendo ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do aludido Codex. 8.4. Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal, certifique-se o necessário, intimando-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar conta bancária para a respectiva transferência. 9. Inteligência específica do art. 854, § 3.°, do citado digesto adjetivo, com as orientações operacionais do art. 515 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. 10. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito