Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006703-35.2012.8.11.0004..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: S. DE JESUS FARIAS - ME, SILVANA DE JESUS FARIAS
Vistos. Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquive-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 24 de agosto de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 15:18
Ato ordinatório
01/06/2023, 15:17
Documento
01/06/2023, 14:34
Documento
01/06/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
13/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2023, 18:45
Ato ordinatório
22/02/2023, 18:42
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:56
Publicação
29/11/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AUGUSTO FERRARI PROCESSO n. 0006703-35.2012.8.11.0004 Valor da causa: R$ 123.578,20 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA HISTORIADOR RUBENS MENDONCA, N 3415, CENRO POLITICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-936 POLO PASSIVO: Nome: S. DE JESUS FARIAS - ME Endereço: Desconhecido Nome: SILVANA DE JESUS FARIAS Endereço: Desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO atualmente em lugar incerto e não sabido, para: 1 - CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS; 2 - apresentar contrarrazões, caso queira, ao recurso de apelação interposto PELO ESTADO DE MATO GROSSO ÀS FOLHAS 92/97 dos autos digitalizados ID. 72376216, no prazo de 15 (quinze) dias. SENTENÇA: "Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de Silvana de Jesus Farias. Constata-se que, apesar de a executada ter sido citada no ano de 2012 (fls. 11-v, 12), até o momento, sequer ocorreu algum ato constritivo ou que interrompesse a contagem da prescrição intercorrente, não havendo bens penhorados da devedora. É o relatório. De acordo com o entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80 é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No julgamento foi fixada a tese de que a prescrição intercorrente tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e contar-se-á transcorrendo o prazo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF) com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN). No vertente caso, a citação do devedor foi realizada no ano de 2012, percorrendo um lapso temporal superior a 6 anos, tempo necessário para constatação do fenômeno da prescrição intercorrente. Desta feita, nota-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, pois transcorreu-se mais de seis anos de execução, desde a citação do devedor, contudo, sem encontrar bens do mesmo. Diante disso, a pretensão executória está afetada pela prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Transitando em julgado esta sentença, arquive-se com as anotações de estilo. Salienta-se que o presente não enseja a remessa necessária – art. 496, §3, III, e §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 30 de novembro de 2020. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito" VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 123.578,20 (cento e vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCOS WINICIUS FERREIRA GONCALVES, digitei. BARRA DO GARÇAS, 25 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.