Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DR. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ PROCESSO n. 0004414-35.2016.8.11.0087 Valor da causa: R$ 1.109,93 ESPÉCIE: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Endereço: Av. Jatobá, n 1.170, Centro, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 POLO PASSIVO: Nome: V A NASCIMENTO & SILVA LTDA - CNPJ: 37.521.176/0001-07 Endereço: Rod. BR. 163, s/n (Auto Elétrica São Paulo), Centro, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 (ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO). FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descrito(s), atualmente em local incerto e não sabido, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). RESUMO DA INICIAL: A Fazenda Pública, por intermédio da Procuradoria Pública, propôs a presente ação sob o rito da Lei 6.830/1980 (LEF), buscando satisfação dos débitos referente à(s) CDA nº (367/2016). DECISÃO: "(Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pagar a dívida com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, observadas a ordem prevista no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal. Garantido o Juízo, a parte executada poderá no prazo de 30 (trinta) dias, (art. 16 da Lei 6.830/80) oferecer embargos. Não ocorrendo o pagamento nem nomeação de bens à penhora, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, procedendo-se à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. Feita a penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o bem penhorado e sua avaliação. Havendo concordância, seja feito o registro (art. 14 da Lei 6.830/80). Impugnada a avaliação proceda-se na forma do artigo 13 e seus parágrafos da referida lei. Não sendo oferecidos embargos, ou se estes forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, devendo a parte devedora ser intimada pessoalmente do dia e hora de sua realização. Cumpra-se. Guarantã do Norte - MT. 24 de fevereiro de 2017. Diego Hartmann - Juiz Substituto.)" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados do decurso de prazo deste edital. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. 2. Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá a parte devedora observar as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, bem como apresentar documento comprobatório de propriedade e inexistência de ônus, indicando o valor dos bens. 3. Em caso de revelia, será nomeado curador especial pelo Juízo (art. 257, IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Adão Duarte de Oliveira - Auxiliar Judiciário, digitei. GUARANTÃ DO NORTE, 19 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJE para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:18
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:48
Ato ordinatório
11/10/2024, 14:44
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:03
Publicação
25/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0004414-35.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
EXECUTADO: V A NASCIMENTO & SILVA LTDA
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (DEZ) dias, comprovar a adoção das medidas administrativas prévias indicadas no precedente Tema 1184/STF (conciliação com a parte executada, considerar outra solução administrativa e/ou protestar as certidões de dívida ativa), visando à satisfação do crédito executado, sob pena de, não o fazendo, configurar-se a falta de interesse que justifica a extinção do processo. Com a comprovação, independente de nova conclusão, desde já, DEFIRO a busca de endereço pelos sistemas disponíveis em Secretaria (INFOJUD), conforme requerido no ID 80920348. Localizado endereço diverso do contido nos autos, proceda-se o cumprimento da diligência citatória. Caso contrário, encontrado o mesmo endereço ou na impossibilidade de se obtê-lo, defiro a citação por edital. Assim, CITE-SE por edital. Desde já, NOMEIO como curadora especial a Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente INTIMADA para apresentar defesa. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 13:17
Expedição de documento
23/09/2024, 13:17
Outras Decisões
23/09/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 18:41
Documento
31/07/2024, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 18:37
Ato ordinatório
02/05/2024, 18:35
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:59
Publicação
09/03/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0004414-35.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
EXECUTADO: V A NASCIMENTO & SILVA LTDA
Vistos. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e a Resolução n. 547 do CNJ, razão pela qual PROMOVO a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0004414-35.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
EXECUTADO: V A NASCIMENTO & SILVA LTDA
Vistos. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e a Resolução n. 547 do CNJ, razão pela qual PROMOVO a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 13:47
Expedição de documento
05/03/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:56
Expedição de documento
22/09/2023, 18:48
Documento
22/09/2023, 17:47
Documento
22/09/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO E CONSEQUENTE CITAÇÃO - PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR - ABANDONO NÃO CONFIGURADO. 1. Não se caracteriza como pedido genérico a postulação do Exequente para a realização de diligência junto aos sistemas Infojud e Bacenjud, visando a localização do endereço do Executado, com a sua consequente citação. 2. Equivocada resulta a extinção do feito por abando da causa, se dos autos consta a existência de pedido, sem a devida análise pelo juízo singular. 3. Recurso de Apelação provido. Sentença desconstituída.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 19:00
Ato ordinatório
31/01/2023, 18:57
Decurso de Prazo
13/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 15:51
Publicação
20/09/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0004414-35.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
EXECUTADO: V A NASCIMENTO & SILVA LTDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarantã do Norte/MT. Entre um ato e outro, o Exequente apresentou manifestação genérica, que se repetiu em inúmeros feitos desta Comarca, requerendo, a grosso modo, que a secretaria e o gabinete deste juízo vasculhasse todo o processo para saber qual a próxima providência a ser tomada, quando, na realidade, essa providência deveria ser requerida especificadamente pela parte Exequente, por meio de pedidos diretos que apontassem qual a diligência pretendida e em face de quem, possibilitando, assim, o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi proferido despacho intimando o Exequente para apresentar pedido específico, apontando a diligência que pretende e em face de quem, sob pena de extinção. Contudo, novamente o Exequente apresentou uma justificativa genérica, afirmando que apenas realizou um conjunto de pedidos para dar maior celeridade. Pois bem. Sem delongas, não compete a este juízo, ou a sua secretaria, fazer as vezes de Procuradoria do Município, que, ao analisar cada processo, deveria requerer, especificadamente, o que deseja para a satisfação do crédito tributário, assim como faz todos os demais operadores do direito em suas respectivas demandas. Nessa toada, verifica-se que, mesmo intimado para tanto, a parte Exequente se recusou a dar andamento ao feito, limitando-se a repetir a mesma justificativa em inúmeros processos. Logo, tendo em vista a inércia da parte Exequente, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, somente resta a extinção anômala do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 16:16
Expedição de documento
16/09/2022, 16:16
Abandono da causa
16/09/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:41
Expedição de documento
11/07/2022, 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2022, 07:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 09:53
Mero expediente
06/05/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:11
Expedição de documento
25/03/2022, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2022, 22:49
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 17:21
Mero expediente
07/12/2021, 01:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:49
Expedição de documento
30/08/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:24
Publicação
01/04/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 02:44
Expedição de documento
30/03/2021, 10:46
Recebimento
30/03/2021, 10:42
Publicação
28/01/2021, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 19:02
Ato ordinatório
11/01/2021, 13:48
Expedição de documento
08/01/2021, 17:21
Remessa
08/01/2021, 17:21
Expedição de documento
03/09/2020, 17:45
Expedição de documento
09/06/2020, 12:16
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 14:42
Mero expediente
18/02/2020, 09:03
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 12:23
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:42
Entrega em carga/vista
21/11/2019, 14:19
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 16:39
Documento
11/01/2019, 17:22
Entrega em carga/vista
03/10/2018, 15:10
Expedição de documento
28/09/2018, 19:51
Mero expediente
25/09/2018, 15:18
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 16:44
Ato ordinatório
18/09/2018, 14:49
Mandado
12/09/2018, 11:51
Expedição de documento
27/08/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:07
Entrega em carga/vista
05/07/2018, 19:04
Entrega em carga/vista
11/07/2017, 09:18
Entrega em carga/vista
08/03/2017, 13:53
Outras Decisões
24/02/2017, 13:58
Entrega em carga/vista
20/02/2017, 13:10
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 18:01
Expedição de documento
17/02/2017, 17:27
Expedição de documento
17/02/2017, 17:27
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 14:16
Distribuição (sorteio)
03/02/2017, 17:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)