Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
EMBARGADO: ANTONIO SADI BALDO
EMBARGADO: JACINTA MARIA BALDO
EMBARGADO: LEONARDO BALDO
EMBARGADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
EMBARGADO: ANTONIO SADI BALDO
EMBARGADO: JACINTA MARIA BALDO
EMBARGADO: LEONARDO BALDO
EMBARGADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - MT24153A
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 18:03
Expedição de documento
16/10/2025, 18:03
Outras Decisões
16/10/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONIO SADI BALDO e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEIÇÃO MENDES - MT024153O
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3082107/MT (2025/0406790-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - MT021387B
AGRAVADO: ANTONIO SADI BALDO
AGRAVADO: JACINTA MARIA BALDO
AGRAVADO: LEONARDO BALDO
AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - MT24153A
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 18:03
Expedição de documento
16/10/2025, 18:03
Outras Decisões
16/10/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONIO SADI BALDO e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
11/10/2025, 10:25
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001638-44.2019.8.11.0021 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): ANTONIO SADI BALDO e outros (3) Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido no id. 293518381. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 300916864). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 1.022, II e parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV e VI; 141 e 492 e 371 e 479, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 310976350). É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV e VI; 141 e 492 e 371 e 479, do CPC, sob o fundamento de que houve erro material quanto à viabilidade do plantio da cultura de feijão; ocorrência de julgamento ultra petita e que o acórdão não enfrentou a impugnação técnica ao laudo pericial. Nesses pontos, o acórdão estabeleceu: “[...] O Banco do Brasil pugna pela anulação da sentença diante da alegada negativa de prestação jurisdicional ou por julgamento ultra petita. Alternativamente, requer a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à pretensão dos apelados (Id. 279782436). O presente recurso submete à apreciação a controvérsia quanto ao adimplemento contratual parcial, à ocorrência dos prejuízos alegados (danos materiais e lucros cessantes), à eventual extrapolação do valor fixado a título de lucros cessantes e, ainda, à regularidade da apreciação judicial da prova técnica. Inicialmente, importa destacar, que o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) é um fundo de crédito criado pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.827/1989, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste. O ora apelante, Banco do Brasil, atua como agente operador do FCO, sendo responsável pela análise, concessão e liberação dos financiamentos, nos termos do artigo 13 e 15 da referida lei, in verbis: [...] Do exame dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/06361-5, destinada à construção de canal de irrigação, rede elétrica rural e aquisição de sistema de irrigação, no valor de R$ 945.886,50 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Contudo, tem-se que o Banco do Brasil realizou apenas a liberação parcial dos recursos contratados, no montante de R$ 812.250,00 (oitocentos e doze mil, duzentos e cinquenta reais) em 06/09/2019 (Id. 279781944 e 279792362). Somado a isso, contata-se dos autos, por meio de prova documental, perícia técnica e testemunhal, que a não liberação integral e tempestiva do financiamento comprometeu a instalação do sistema de irrigação, prejudicando o planejamento agrícola dos autores e inviabilizando, no ciclo 2019/2020, o plantio de culturas nas três safras: feijão, milho e soja (Id. 27982404, 279782417, 279782416). Além disso, restou demonstrado o aumento expressivo dos custos de implantação do projeto, bem como a perda de oportunidade de lucro, devidamente quantificada em laudo técnico no valor de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes. Diante desse cenário, andou bem a r. sentença ao reconhecer o inadimplemento contratual, responsabilizando a instituição financeira pelos prejuízos comprovadamente decorrentes de sua conduta. [...] a hipótese, os lucros alegados decorrem de previsões fundamentadas em critérios técnicos e objetivos, demonstrados por meio de laudo pericial, que evidencia a potencialidade concreta da perda de rendimento agrícola, em razão da ausência do sistema de irrigação, notadamente, no que tange à produtividade (Id. 104697323). O referido laudo quantificou de forma precisa os prejuízos causados pela frustração do planejamento produtivo, sobretudo quanto à redução da produtividade nas três safras previstas para o ciclo agrícola, o que confere robustez à tese dos lucros cessantes. Ainda que impugnado pelo apelante, o magistrado a quo exerceu corretamente o juízo de valor probatório, com observância ao princípio da persuasão racional, conforme previsto no artigo art. 371 do CPC, in verbis: [...] No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou este entendimento, que segue: [...] Desse modo, infere-se que o Magistrado sentenciante observou os limites objetivos da demanda, bem como apresentou fundamentação adequada, não havendo nulidade por extrapolação do pedido, omissão ou falta de coerência na análise das provas”. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492; Lei n. 9.278/1996, art. 5º, caput, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se discute a instalação de linha de transmissão de energia elétrica em propriedade rural. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para homologar o valor apontado no laudo pericial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por servidão administrativa, bem como por dano material. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.556.220/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001638-44.2019.8.11.0021 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): ANTONIO SADI BALDO e outros (3) Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido no id. 293518381. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 300916864). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 1.022, II e parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV e VI; 141 e 492 e 371 e 479, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 310976350). É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV e VI; 141 e 492 e 371 e 479, do CPC, sob o fundamento de que houve erro material quanto à viabilidade do plantio da cultura de feijão; ocorrência de julgamento ultra petita e que o acórdão não enfrentou a impugnação técnica ao laudo pericial. Nesses pontos, o acórdão estabeleceu: “[...] O Banco do Brasil pugna pela anulação da sentença diante da alegada negativa de prestação jurisdicional ou por julgamento ultra petita. Alternativamente, requer a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à pretensão dos apelados (Id. 279782436). O presente recurso submete à apreciação a controvérsia quanto ao adimplemento contratual parcial, à ocorrência dos prejuízos alegados (danos materiais e lucros cessantes), à eventual extrapolação do valor fixado a título de lucros cessantes e, ainda, à regularidade da apreciação judicial da prova técnica. Inicialmente, importa destacar, que o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) é um fundo de crédito criado pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.827/1989, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste. O ora apelante, Banco do Brasil, atua como agente operador do FCO, sendo responsável pela análise, concessão e liberação dos financiamentos, nos termos do artigo 13 e 15 da referida lei, in verbis: [...] Do exame dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/06361-5, destinada à construção de canal de irrigação, rede elétrica rural e aquisição de sistema de irrigação, no valor de R$ 945.886,50 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Contudo, tem-se que o Banco do Brasil realizou apenas a liberação parcial dos recursos contratados, no montante de R$ 812.250,00 (oitocentos e doze mil, duzentos e cinquenta reais) em 06/09/2019 (Id. 279781944 e 279792362). Somado a isso, contata-se dos autos, por meio de prova documental, perícia técnica e testemunhal, que a não liberação integral e tempestiva do financiamento comprometeu a instalação do sistema de irrigação, prejudicando o planejamento agrícola dos autores e inviabilizando, no ciclo 2019/2020, o plantio de culturas nas três safras: feijão, milho e soja (Id. 27982404, 279782417, 279782416). Além disso, restou demonstrado o aumento expressivo dos custos de implantação do projeto, bem como a perda de oportunidade de lucro, devidamente quantificada em laudo técnico no valor de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes. Diante desse cenário, andou bem a r. sentença ao reconhecer o inadimplemento contratual, responsabilizando a instituição financeira pelos prejuízos comprovadamente decorrentes de sua conduta. [...] a hipótese, os lucros alegados decorrem de previsões fundamentadas em critérios técnicos e objetivos, demonstrados por meio de laudo pericial, que evidencia a potencialidade concreta da perda de rendimento agrícola, em razão da ausência do sistema de irrigação, notadamente, no que tange à produtividade (Id. 104697323). O referido laudo quantificou de forma precisa os prejuízos causados pela frustração do planejamento produtivo, sobretudo quanto à redução da produtividade nas três safras previstas para o ciclo agrícola, o que confere robustez à tese dos lucros cessantes. Ainda que impugnado pelo apelante, o magistrado a quo exerceu corretamente o juízo de valor probatório, com observância ao princípio da persuasão racional, conforme previsto no artigo art. 371 do CPC, in verbis: [...] No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou este entendimento, que segue: [...] Desse modo, infere-se que o Magistrado sentenciante observou os limites objetivos da demanda, bem como apresentou fundamentação adequada, não havendo nulidade por extrapolação do pedido, omissão ou falta de coerência na análise das provas”. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492; Lei n. 9.278/1996, art. 5º, caput, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se discute a instalação de linha de transmissão de energia elétrica em propriedade rural. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para homologar o valor apontado no laudo pericial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por servidão administrativa, bem como por dano material. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.556.220/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 11:39
Expedição de documento
22/09/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANTONIO SADI BALDO e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 14:53
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:13
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:13
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:13
Ato ordinatório
13/08/2025, 20:23
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 17:05
Petição (Recurso especial)
13/08/2025, 17:02
Publicação
22/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:12
Retificação de Classe Processual
21/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Eminentes pares:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001638-44.2019.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANTONIO SADI BALDO - CPF: 213.614.950-49 (EMBARGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), JACINTA MARIA BALDO - CPF: 821.978.571-34 (EMBARGADO), LEONARDO BALDO - CPF: 017.521.641-05 (EMBARGADO), ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO - CPF: 050.085.201-48 (EMBARGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - CPF: 022.884.031-79 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA - CNPJ: 03.021.334/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA APARECIDA RETORI BIAZI - CNPJ: 01.208.152/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação de instituição financeira e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 829.489,20, a título de lucros cessantes, e R$ 69.600,00, a título de danos materiais, em razão de inadimplemento contratual relativo a contrato de financiamento agrícola com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). O embargante sustenta existência de contradições e omissões no julgado, especialmente quanto à alegada integral liberação dos valores contratados, à extensão dos prejuízos reconhecidos e à ausência de análise de impugnações ao laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer inadimplemento contratual apesar da alegada liberação integral dos valores; (ii) verificar se houve omissão quanto à alegação de extrapolação do pedido inicial, com condenação baseada em prejuízos relativos a culturas não mencionadas expressamente na petição inicial; (iii) apurar eventual omissão na análise das impugnações apresentadas ao laudo técnico; e (iv) determinar se houve erro material na premissa relativa à viabilidade do plantio após a liberação dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição alegada não se verifica, pois o acórdão fundamenta que a liberação dos valores fora do prazo prejudicou o cronograma agrícola, comprometendo a produtividade, e não que houve descumprimento quanto à integralidade da liberação. 4. Não há omissão quanto à suposta extrapolação do pedido, pois a petição inicial formulou pedido amplo e os danos reconhecidos – inclusive relativos a culturas de milho e soja – estão dentro do escopo do cronograma agrícola originalmente contratado. 5. A alegação de ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo técnico não procede, pois o acórdão reconheceu expressamente que a condenação foi baseada em perícia regularmente produzida e corroborada por outros elementos de prova. 6. Não se configura erro material quanto à viabilidade do plantio após a liberação tardia, pois o julgado baseou-se em laudo pericial e demais provas que apontaram a inviabilidade técnica do cultivo sem o sistema de irrigação no tempo adequado. 7. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à integração do julgado quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se configuram no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A liberação tardia dos recursos financeiros, ainda que integral, caracteriza inadimplemento contratual quando compromete o cronograma agrícola e acarreta prejuízos à produção. 2. Não há julgamento ultra petita quando os danos reconhecidos estão compreendidos no pedido inicial, ainda que não detalhados cultura por cultura, desde que compatíveis com o objeto da demanda. 3. A fundamentação baseada em prova pericial regularmente produzida afasta alegações de omissão quanto à análise de impugnações técnicas. 4. O inconformismo com a valoração da prova não configura erro material ou omissão aptos a ensejar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.827/1989, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0022380-96.2009.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 1001638-44.2019.8.11.0021
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição bancária e manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, e R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil, seiscentos reais), relativo a danos materiais, por inadimplemento contratual relativo a contrato de financiamento agrícola com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que os valores foram integralmente liberados, mas o julgado reconheceu inadimplemento contratual. Alega extrapolação dos limites do pedido inicial, por considerar prejuízos também das culturas de milho e soja, além da safra de feijão. Aponta omissão quanto à análise do laudo técnico à luz da impugnação apresentada e menciona premissa fática equivocada sobre a viabilidade do plantio. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, alternativamente, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados (Id.295762366). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia sobre a existência de contradição e omissão no acórdão quanto: à efetiva liberação dos valores contratados; à extensão dos lucros cessantes fixados; à ausência de enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas pelo banco ao laudo pericial acolhido como fundamento da condenação. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual posta às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de esclarecer ou integrar o julgado, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais, danos emergentes e lucros cessantes proposta por ANA CAROLINA MORAES DA COSTA, LEONARDO BALDO, JACINTA MARIA BALDO e ANTÔNIO SADI BALDO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., referente a uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 945.886,50 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para viabilizar a construção de canal de irrigação, rede elétrica rural e aquisição de sistema de irrigação, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) (Id. 279781939). A sentença de primeiro grau reconheceu o inadimplemento parcial do contrato e condenou o banco ao pagamento de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), por lucros cessantes. Em sede de embargos de declaração dos autores, o juízo acrescentou R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), a título de danos materiais. O banco apelou da sentença, que manteve a condenação (Id. 279782427 e 279782436). O Banco do Brasil, como agente operador do FCO, é responsável pela análise, liberação e gestão dos recursos, e responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo15 da Lei n. 7.827/1989. O banco alega que os valores foram integralmente liberados em 06 e 09/09/2019 (Id. 279782363) e que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer liberação parcial (Id. 295762366). Não procede. O acórdão não aduz categoricamente que houve descumprimento quanto à liberação total, mas sim que a liberação parcial foi fora do prazo adequado ao cronograma agrícola, o que comprometeu a produtividade (Id. 293518381). Essa conclusão se baseou não apenas na prova documental, mas também em perícia e testemunhos que indicaram prejuízo concreto decorrente do atraso, e não apenas da ausência formal de liberação. Portanto, não se verifica contradição interna no julgado. Quanto à omissão da condenação por prejuízos relativos às culturas de milho e soja extrapola o pedido inicial, que o banco afirma, da mesma forma, não tem fundamento (Id. 295762366). Embora a exordial mencione explicitamente a cultura de feijão, não há exclusão das demais culturas, sendo o pedido formulado de forma ampla, quanto aos prejuízos decorrentes da não implantação do sistema de irrigação. O valor da causa abarcava os lucros cessantes em sua integralidade (Id. 279781939). Outrossim, a condenação baseou-se em laudo pericial regularmente produzido, que quantificou os lucros cessantes dentro da realidade agrícola e o impacto sistêmico da ausência de irrigação sobre todas as culturas previstas no cronograma agrícola, quais sejam, feijão, milho e soja (Id. 293518381). Logo, não há omissão nem julgamento ultra petita. A decisão respeitou os limites objetivos da demanda. A utilização de prova pericial para calcular o valor da indenização não extrapola o pedido inicial, pois os danos permanecem dentro do objeto litigioso. Não há omissão. A alegação de omissão por parte do banco confunde inconformismo com vício de fundamentação. No tocante à alegação de viabilidade do plantio mesmo após a liberação tardia dos recursos, afastando o nexo causal entre o inadimplemento e os prejuízos. Improcede. O aresto baseou-se em elementos técnicos e probatórios, especialmente o laudo pericial independente, que demonstraram a inviabilidade técnica e produtiva da lavoura em razão da não implantação tempestiva do sistema de irrigação (Id. 293518381). Igualmente, a decisão baseou-se no princípio da congruência material, uma vez que os danos apurados estavam dentro do escopo fático da inicial e do valor da causa. Somado a isso, o aresto é fruto de livre convencimento motivado, e não decorre de premissa equivocada, mas sim de interpretação adequada do conjunto fático-probatório. Não configurado, portanto, erro material ou premissa equivocada. Assim, a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, coerente e congruente com os limites da demanda e com as provas produzidas. Ressalta-se que o inconformismo da parte com a fundamentação desenvolvida pela Corte encontra via recursal própria e não pode ser veiculado por meio dos embargos de declaração, cujo objetivo é unicamente sanar os vícios de integração da decisão previstos de forma taxativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vem se posicionando esta C. Câmara: “(...) “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. A integração do julgado deve observar os limites da decisão embargada, sem efeitos modificativos”. (...) (N.U 0022380-96.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 21/05/2025). Ademais, o princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a liberdade de formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, não estando obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que suficientemente fundamentada a decisão, como verificado no presente caso. Diante da ausência de vícios no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2025
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Eminentes pares:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001638-44.2019.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANTONIO SADI BALDO - CPF: 213.614.950-49 (EMBARGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), JACINTA MARIA BALDO - CPF: 821.978.571-34 (EMBARGADO), LEONARDO BALDO - CPF: 017.521.641-05 (EMBARGADO), ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO - CPF: 050.085.201-48 (EMBARGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - CPF: 022.884.031-79 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA - CNPJ: 03.021.334/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA APARECIDA RETORI BIAZI - CNPJ: 01.208.152/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação de instituição financeira e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 829.489,20, a título de lucros cessantes, e R$ 69.600,00, a título de danos materiais, em razão de inadimplemento contratual relativo a contrato de financiamento agrícola com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). O embargante sustenta existência de contradições e omissões no julgado, especialmente quanto à alegada integral liberação dos valores contratados, à extensão dos prejuízos reconhecidos e à ausência de análise de impugnações ao laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer inadimplemento contratual apesar da alegada liberação integral dos valores; (ii) verificar se houve omissão quanto à alegação de extrapolação do pedido inicial, com condenação baseada em prejuízos relativos a culturas não mencionadas expressamente na petição inicial; (iii) apurar eventual omissão na análise das impugnações apresentadas ao laudo técnico; e (iv) determinar se houve erro material na premissa relativa à viabilidade do plantio após a liberação dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição alegada não se verifica, pois o acórdão fundamenta que a liberação dos valores fora do prazo prejudicou o cronograma agrícola, comprometendo a produtividade, e não que houve descumprimento quanto à integralidade da liberação. 4. Não há omissão quanto à suposta extrapolação do pedido, pois a petição inicial formulou pedido amplo e os danos reconhecidos – inclusive relativos a culturas de milho e soja – estão dentro do escopo do cronograma agrícola originalmente contratado. 5. A alegação de ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo técnico não procede, pois o acórdão reconheceu expressamente que a condenação foi baseada em perícia regularmente produzida e corroborada por outros elementos de prova. 6. Não se configura erro material quanto à viabilidade do plantio após a liberação tardia, pois o julgado baseou-se em laudo pericial e demais provas que apontaram a inviabilidade técnica do cultivo sem o sistema de irrigação no tempo adequado. 7. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, mas apenas à integração do julgado quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se configuram no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A liberação tardia dos recursos financeiros, ainda que integral, caracteriza inadimplemento contratual quando compromete o cronograma agrícola e acarreta prejuízos à produção. 2. Não há julgamento ultra petita quando os danos reconhecidos estão compreendidos no pedido inicial, ainda que não detalhados cultura por cultura, desde que compatíveis com o objeto da demanda. 3. A fundamentação baseada em prova pericial regularmente produzida afasta alegações de omissão quanto à análise de impugnações técnicas. 4. O inconformismo com a valoração da prova não configura erro material ou omissão aptos a ensejar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.827/1989, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0022380-96.2009.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 1001638-44.2019.8.11.0021
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição bancária e manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, e R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil, seiscentos reais), relativo a danos materiais, por inadimplemento contratual relativo a contrato de financiamento agrícola com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que os valores foram integralmente liberados, mas o julgado reconheceu inadimplemento contratual. Alega extrapolação dos limites do pedido inicial, por considerar prejuízos também das culturas de milho e soja, além da safra de feijão. Aponta omissão quanto à análise do laudo técnico à luz da impugnação apresentada e menciona premissa fática equivocada sobre a viabilidade do plantio. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, alternativamente, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados (Id.295762366). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia sobre a existência de contradição e omissão no acórdão quanto: à efetiva liberação dos valores contratados; à extensão dos lucros cessantes fixados; à ausência de enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas pelo banco ao laudo pericial acolhido como fundamento da condenação. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual posta às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de esclarecer ou integrar o julgado, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais, danos emergentes e lucros cessantes proposta por ANA CAROLINA MORAES DA COSTA, LEONARDO BALDO, JACINTA MARIA BALDO e ANTÔNIO SADI BALDO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., referente a uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 945.886,50 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para viabilizar a construção de canal de irrigação, rede elétrica rural e aquisição de sistema de irrigação, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) (Id. 279781939). A sentença de primeiro grau reconheceu o inadimplemento parcial do contrato e condenou o banco ao pagamento de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), por lucros cessantes. Em sede de embargos de declaração dos autores, o juízo acrescentou R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), a título de danos materiais. O banco apelou da sentença, que manteve a condenação (Id. 279782427 e 279782436). O Banco do Brasil, como agente operador do FCO, é responsável pela análise, liberação e gestão dos recursos, e responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo15 da Lei n. 7.827/1989. O banco alega que os valores foram integralmente liberados em 06 e 09/09/2019 (Id. 279782363) e que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer liberação parcial (Id. 295762366). Não procede. O acórdão não aduz categoricamente que houve descumprimento quanto à liberação total, mas sim que a liberação parcial foi fora do prazo adequado ao cronograma agrícola, o que comprometeu a produtividade (Id. 293518381). Essa conclusão se baseou não apenas na prova documental, mas também em perícia e testemunhos que indicaram prejuízo concreto decorrente do atraso, e não apenas da ausência formal de liberação. Portanto, não se verifica contradição interna no julgado. Quanto à omissão da condenação por prejuízos relativos às culturas de milho e soja extrapola o pedido inicial, que o banco afirma, da mesma forma, não tem fundamento (Id. 295762366). Embora a exordial mencione explicitamente a cultura de feijão, não há exclusão das demais culturas, sendo o pedido formulado de forma ampla, quanto aos prejuízos decorrentes da não implantação do sistema de irrigação. O valor da causa abarcava os lucros cessantes em sua integralidade (Id. 279781939). Outrossim, a condenação baseou-se em laudo pericial regularmente produzido, que quantificou os lucros cessantes dentro da realidade agrícola e o impacto sistêmico da ausência de irrigação sobre todas as culturas previstas no cronograma agrícola, quais sejam, feijão, milho e soja (Id. 293518381). Logo, não há omissão nem julgamento ultra petita. A decisão respeitou os limites objetivos da demanda. A utilização de prova pericial para calcular o valor da indenização não extrapola o pedido inicial, pois os danos permanecem dentro do objeto litigioso. Não há omissão. A alegação de omissão por parte do banco confunde inconformismo com vício de fundamentação. No tocante à alegação de viabilidade do plantio mesmo após a liberação tardia dos recursos, afastando o nexo causal entre o inadimplemento e os prejuízos. Improcede. O aresto baseou-se em elementos técnicos e probatórios, especialmente o laudo pericial independente, que demonstraram a inviabilidade técnica e produtiva da lavoura em razão da não implantação tempestiva do sistema de irrigação (Id. 293518381). Igualmente, a decisão baseou-se no princípio da congruência material, uma vez que os danos apurados estavam dentro do escopo fático da inicial e do valor da causa. Somado a isso, o aresto é fruto de livre convencimento motivado, e não decorre de premissa equivocada, mas sim de interpretação adequada do conjunto fático-probatório. Não configurado, portanto, erro material ou premissa equivocada. Assim, a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, coerente e congruente com os limites da demanda e com as provas produzidas. Ressalta-se que o inconformismo da parte com a fundamentação desenvolvida pela Corte encontra via recursal própria e não pode ser veiculado por meio dos embargos de declaração, cujo objetivo é unicamente sanar os vícios de integração da decisão previstos de forma taxativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vem se posicionando esta C. Câmara: “(...) “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. A integração do julgado deve observar os limites da decisão embargada, sem efeitos modificativos”. (...) (N.U 0022380-96.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 21/05/2025). Ademais, o princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a liberdade de formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, não estando obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que suficientemente fundamentada a decisão, como verificado no presente caso. Diante da ausência de vícios no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2025
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
20/07/2025, 09:41
Expedição de documento
20/07/2025, 09:41
Mérito
18/07/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:51
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:10
Para julgamento de mérito
14/07/2025, 10:48
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 10:37
Expedição de documento
01/07/2025, 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/06/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 13:34
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 15:39
Publicação
18/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1001638-44.2019.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [CONTRATOS BANCÁRIOS] RELATOR: DES(A). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANTONIO SADI BALDO - CPF: 213.614.950-49 (APELADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), JACINTA MARIA BALDO - CPF: 821.978.571-34 (APELADO), LEONARDO BALDO - CPF: 017.521.641-05 (APELADO), ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO - CPF: 050.085.201-48 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - CPF: 022.884.031-79 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA - CNPJ: 03.021.334/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA APARECIDA RETORI BIAZI - CNPJ: 01.208.152/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. NÃO LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES CONTRATADOS PELO AGENTE FINANCEIRO. PREJUÍZO AOS CONTRATANTES DO TÍTULO. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU OMISSÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por banco contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Danos Emergentes e Lucros Cessantes, ajuizada pelos contratantes do título, visando à condenação do réu por inadimplemento contratual relacionado à não liberação integral de recursos pactuados por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, destinada à implementação de sistema de irrigação. A sentença reconheceu o inadimplemento e condenou o banco ao pagamento de R$ 829.489,20 a título de lucros cessantes, além de R$ 69.600,00 por danos materiais, conforme definido em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento ultra petita; (ii) determinar se houve falha na prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de impugnação ao laudo pericial; (iii) apurar a responsabilidade civil do agente financeiro pela não liberação integral dos recursos; e (iv) avaliar a adequação da fixação dos valores indenizatórios por lucros cessantes e danos materiais com base nas provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura julgamento ultra petita a condenação que se mantém dentro dos limites do pedido inicial, ainda que os valores fixados decorram da quantificação técnica apurada em perícia, desde que guardem relação com os fatos narrados e o objeto da demanda. A sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente, observando os parâmetros do art. 489 do CPC, não havendo nulidade por omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O Banco do Brasil, como agente operador do FCO, responde civilmente pela não liberação integral de valores contratados, sendo-lhe atribuída a responsabilidade por prejuízos comprovadamente causados aos autores em decorrência do inadimplemento contratual. O laudo pericial apresenta elementos objetivos e fundamentados quanto à ocorrência de lucros cessantes, com base na perda de produtividade das safras agrícolas planejadas, revelando nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados. A análise das provas foi realizada com base no princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, não cabendo reexame da valoração probatória na instância recursal, ante a inexistência de arbitrariedade ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde por inadimplemento contratual decorrente da não liberação integral de recursos de financiamento agrícola quando comprovado o nexo causal entre a conduta e os prejuízos experimentados. A condenação por lucros cessantes é válida quando demonstrada, por prova pericial, a perda de rendimento futuro com base em projeções objetivas e técnicas. Não configura julgamento ultra petita a fixação de valor indenizatório que decorre de prova técnica dentro dos limites do pedido inicial. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 165, I; Lei n. 7.827/1989, arts. 13 e 15; CC, art. 402; CPC, arts. 371, 489 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.913.183/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, REsp 846.455/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10.03.2009, DJe 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.488.291/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; TJMT, Ap. Cív. 0092959-95.2009.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2010, DJE 16.04.2010. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, Danos Emergentes e Lucros Cessantes com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, proposta por ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO, LEONARDO BALDO, JACINTA MARIA BALDO e ANTONIO SADI BALDO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o inadimplemento contratual e condenar o requerido ao pagamento de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de indenização por lucros cessantes referentes à não liberação integral de valores contratados por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (Id. 279782427). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecido também o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) (Id. 279782433). Inconformado, o banco alega, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, por condenação em valores não constantes da inicial; ausência de fundamentação quanto à impugnação ao laudo pericial dos autores; inexistência de dever de indenizar, considerando a possibilidade de indisponibilidade de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Por fim, pugna pela anulação da sentença pela negativa de prestação jurisdicional ou pelo julgamento ultra petita. Alternativamente, requer a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à pretensão dos apelados (Id. 279782436). Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença (Id. 279782440). Preparo recursal recolhido (280783396). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO NELSON FEITOSA JUNIOR, OAB/MT 8656-O V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Danos Emergentes e Lucros Cessantes com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, proposta por ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO, LEONARDO BALDO, JACINTA MARIA BALDO e ANTONIO SADI BALDO em face do BANCO DO BRASIL S.A., em razão do inadimplemento contratual referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/06361-5, celebrada para a construção de canal de irrigação, rede elétrica rural e aquisição de sistema de irrigação, no valor de R$ 945.886,50 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Alegam os autores que o banco se recusou a liberar a integralidade dos recursos pactuados, sob a justificativa de indisponibilidade do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), causando-lhes expressivos prejuízos econômicos e operacionais, tendo em vista a inviabilização da instalação do sistema de irrigação e o consequente prejuízo às safras de milho, feijão e soja, além dos gastos realizados com o financiamento e formalização da cédula. Diante disso, pugnaram pelo reconhecimento do ilícito contratual e pela condenação do Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos materiais em R$ 12.951,45 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), danos emergentes em R$ 159.042,00 (cento e cinquenta e nove mil, quarenta e dois reais) e lucros cessantes em R$ 1.324.265,00 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais) (Id. 279781939). O Magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo o inadimplemento contratual e condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, com correção monetária e juros legais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecido também o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) (Id. 279782427, 279782433). O Banco do Brasil pugna pela anulação da sentença diante da alegada negativa de prestação jurisdicional ou por julgamento ultra petita. Alternativamente, requer a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à pretensão dos apelados (Id. 279782436). O presente recurso submete à apreciação a controvérsia quanto ao adimplemento contratual parcial, à ocorrência dos prejuízos alegados (danos materiais e lucros cessantes), à eventual extrapolação do valor fixado a título de lucros cessantes e, ainda, à regularidade da apreciação judicial da prova técnica. Inicialmente, importa destacar, que o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) é um fundo de crédito criado pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.827/1989, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste. O ora apelante, Banco do Brasil, atua como agente operador do FCO, sendo responsável pela análise, concessão e liberação dos financiamentos, nos termos do artigo 13 e 15 da referida lei, in verbis: “Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos (...) III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A. (...) Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei: I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos; II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo; III - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir créditos; IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º desta Lei, respeitados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo; V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos; VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” Do exame dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/06361-5, destinada à construção de canal de irrigação, rede elétrica rural e aquisição de sistema de irrigação, no valor de R$ 945.886,50 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Contudo, tem-se que o Banco do Brasil realizou apenas a liberação parcial dos recursos contratados, no montante de R$ 812.250,00 (oitocentos e doze mil, duzentos e cinquenta reais) em 06/09/2019 (Id. 279781944 e 279792362). Somado a isso, contata-se dos autos, por meio de prova documental, perícia técnica e testemunhal, que a não liberação integral e tempestiva do financiamento comprometeu a instalação do sistema de irrigação, prejudicando o planejamento agrícola dos autores e inviabilizando, no ciclo 2019/2020, o plantio de culturas nas três safras: feijão, milho e soja (Id. 27982404, 279782417, 279782416). Além disso, restou demonstrado o aumento expressivo dos custos de implantação do projeto, bem como a perda de oportunidade de lucro, devidamente quantificada em laudo técnico no valor de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes. Diante desse cenário, andou bem a r. sentença ao reconhecer o inadimplemento contratual, responsabilizando a instituição financeira pelos prejuízos comprovadamente decorrentes de sua conduta. Nesse sentido, há precedente nesta c. Câmara: “A conduta do Banco-apelado, ao menos negligente, de celebrar o financiamento com garantia hipotecária averbada à margem da matrícula do imóvel e, o resultado lesivo, a não liberação da verba em razão do não cumprimento dos normativos referentes ao FCO, impõe o dever de indenizar. Os danos patrimoniais, desde que devidamente comprovados, são admitidos (...).” (N.U 0092959-95.2009.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/03/2010, Publicado no DJE 16/04/2010). Quanto à eventual extrapolação do valor fixado a título de lucros cessantes, sabe-se que, à luz do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Impende destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “(...) Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.”. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Com efeito, os lucros cessantes dizem respeito ao que a vítima deixou de lucrar em razão do evento danoso. Esses lucros não precisam ser absolutamente certos, mas devem ser razoavelmente prováveis, com base no curso normal dos acontecimentos e nas circunstâncias do caso concreto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: “(...) Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. (...)”. (REsp n. 846.455/MS, relator Ministro Castro Filho, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 22/4/2009). Na hipótese, os lucros alegados decorrem de previsões fundamentadas em critérios técnicos e objetivos, demonstrados por meio de laudo pericial, que evidencia a potencialidade concreta da perda de rendimento agrícola, em razão da ausência do sistema de irrigação, notadamente, no que tange à produtividade (Id. 104697323). O referido laudo quantificou de forma precisa os prejuízos causados pela frustração do planejamento produtivo, sobretudo quanto à redução da produtividade nas três safras previstas para o ciclo agrícola, o que confere robustez à tese dos lucros cessantes. Ainda que impugnado pelo apelante, o magistrado a quo exerceu corretamente o juízo de valor probatório, com observância ao princípio da persuasão racional, conforme previsto no artigo art. 371 do CPC, in verbis: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou este entendimento, que segue: “(...) Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...) A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. (...). (AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, infere-se que o Magistrado sentenciante observou os limites objetivos da demanda, bem como apresentou fundamentação adequada, não havendo nulidade por extrapolação do pedido, omissão ou falta de coerência na análise das provas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão da prévia da prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem, majoro os honorários em desfavor da parte agravante, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Eminentes pares, Acompanho o voto da relatora. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Eminentes pares, Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. SESSÃO DE 11 DE JUNHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Acompanho a Relatora, para negar provimento ao recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1001638-44.2019.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [CONTRATOS BANCÁRIOS] RELATOR: DES(A). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANTONIO SADI BALDO - CPF: 213.614.950-49 (APELADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), JACINTA MARIA BALDO - CPF: 821.978.571-34 (APELADO), LEONARDO BALDO - CPF: 017.521.641-05 (APELADO), ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO - CPF: 050.085.201-48 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA - CPF: 022.884.031-79 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA - CNPJ: 03.021.334/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA APARECIDA RETORI BIAZI - CNPJ: 01.208.152/0001-47 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. NÃO LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES CONTRATADOS PELO AGENTE FINANCEIRO. PREJUÍZO AOS CONTRATANTES DO TÍTULO. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU OMISSÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por banco contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Danos Emergentes e Lucros Cessantes, ajuizada pelos contratantes do título, visando à condenação do réu por inadimplemento contratual relacionado à não liberação integral de recursos pactuados por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, destinada à implementação de sistema de irrigação. A sentença reconheceu o inadimplemento e condenou o banco ao pagamento de R$ 829.489,20 a título de lucros cessantes, além de R$ 69.600,00 por danos materiais, conforme definido em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento ultra petita; (ii) determinar se houve falha na prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de impugnação ao laudo pericial; (iii) apurar a responsabilidade civil do agente financeiro pela não liberação integral dos recursos; e (iv) avaliar a adequação da fixação dos valores indenizatórios por lucros cessantes e danos materiais com base nas provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura julgamento ultra petita a condenação que se mantém dentro dos limites do pedido inicial, ainda que os valores fixados decorram da quantificação técnica apurada em perícia, desde que guardem relação com os fatos narrados e o objeto da demanda. A sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente, observando os parâmetros do art. 489 do CPC, não havendo nulidade por omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O Banco do Brasil, como agente operador do FCO, responde civilmente pela não liberação integral de valores contratados, sendo-lhe atribuída a responsabilidade por prejuízos comprovadamente causados aos autores em decorrência do inadimplemento contratual. O laudo pericial apresenta elementos objetivos e fundamentados quanto à ocorrência de lucros cessantes, com base na perda de produtividade das safras agrícolas planejadas, revelando nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados. A análise das provas foi realizada com base no princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, não cabendo reexame da valoração probatória na instância recursal, ante a inexistência de arbitrariedade ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde por inadimplemento contratual decorrente da não liberação integral de recursos de financiamento agrícola quando comprovado o nexo causal entre a conduta e os prejuízos experimentados. A condenação por lucros cessantes é válida quando demonstrada, por prova pericial, a perda de rendimento futuro com base em projeções objetivas e técnicas. Não configura julgamento ultra petita a fixação de valor indenizatório que decorre de prova técnica dentro dos limites do pedido inicial. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 165, I; Lei n. 7.827/1989, arts. 13 e 15; CC, art. 402; CPC, arts. 371, 489 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.913.183/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, REsp 846.455/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10.03.2009, DJe 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.488.291/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; TJMT, Ap. Cív. 0092959-95.2009.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2010, DJE 16.04.2010. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, Danos Emergentes e Lucros Cessantes com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, proposta por ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO, LEONARDO BALDO, JACINTA MARIA BALDO e ANTONIO SADI BALDO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o inadimplemento contratual e condenar o requerido ao pagamento de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de indenização por lucros cessantes referentes à não liberação integral de valores contratados por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (Id. 279782427). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecido também o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) (Id. 279782433). Inconformado, o banco alega, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, por condenação em valores não constantes da inicial; ausência de fundamentação quanto à impugnação ao laudo pericial dos autores; inexistência de dever de indenizar, considerando a possibilidade de indisponibilidade de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Por fim, pugna pela anulação da sentença pela negativa de prestação jurisdicional ou pelo julgamento ultra petita. Alternativamente, requer a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à pretensão dos apelados (Id. 279782436). Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença (Id. 279782440). Preparo recursal recolhido (280783396). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO NELSON FEITOSA JUNIOR, OAB/MT 8656-O V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Danos Emergentes e Lucros Cessantes com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, proposta por ANA CAROLINA MORAES DA COSTA BALDO, LEONARDO BALDO, JACINTA MARIA BALDO e ANTONIO SADI BALDO em face do BANCO DO BRASIL S.A., em razão do inadimplemento contratual referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/06361-5, celebrada para a construção de canal de irrigação, rede elétrica rural e aquisição de sistema de irrigação, no valor de R$ 945.886,50 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Alegam os autores que o banco se recusou a liberar a integralidade dos recursos pactuados, sob a justificativa de indisponibilidade do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), causando-lhes expressivos prejuízos econômicos e operacionais, tendo em vista a inviabilização da instalação do sistema de irrigação e o consequente prejuízo às safras de milho, feijão e soja, além dos gastos realizados com o financiamento e formalização da cédula. Diante disso, pugnaram pelo reconhecimento do ilícito contratual e pela condenação do Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos materiais em R$ 12.951,45 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), danos emergentes em R$ 159.042,00 (cento e cinquenta e nove mil, quarenta e dois reais) e lucros cessantes em R$ 1.324.265,00 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais) (Id. 279781939). O Magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo o inadimplemento contratual e condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, com correção monetária e juros legais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecido também o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) (Id. 279782427, 279782433). O Banco do Brasil pugna pela anulação da sentença diante da alegada negativa de prestação jurisdicional ou por julgamento ultra petita. Alternativamente, requer a improcedência dos pedidos e subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à pretensão dos apelados (Id. 279782436). O presente recurso submete à apreciação a controvérsia quanto ao adimplemento contratual parcial, à ocorrência dos prejuízos alegados (danos materiais e lucros cessantes), à eventual extrapolação do valor fixado a título de lucros cessantes e, ainda, à regularidade da apreciação judicial da prova técnica. Inicialmente, importa destacar, que o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) é um fundo de crédito criado pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.827/1989, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste. O ora apelante, Banco do Brasil, atua como agente operador do FCO, sendo responsável pela análise, concessão e liberação dos financiamentos, nos termos do artigo 13 e 15 da referida lei, in verbis: “Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos (...) III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A. (...) Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei: I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos; II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo; III - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir créditos; IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º desta Lei, respeitados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo; V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos; VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” Do exame dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/06361-5, destinada à construção de canal de irrigação, rede elétrica rural e aquisição de sistema de irrigação, no valor de R$ 945.886,50 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Contudo, tem-se que o Banco do Brasil realizou apenas a liberação parcial dos recursos contratados, no montante de R$ 812.250,00 (oitocentos e doze mil, duzentos e cinquenta reais) em 06/09/2019 (Id. 279781944 e 279792362). Somado a isso, contata-se dos autos, por meio de prova documental, perícia técnica e testemunhal, que a não liberação integral e tempestiva do financiamento comprometeu a instalação do sistema de irrigação, prejudicando o planejamento agrícola dos autores e inviabilizando, no ciclo 2019/2020, o plantio de culturas nas três safras: feijão, milho e soja (Id. 27982404, 279782417, 279782416). Além disso, restou demonstrado o aumento expressivo dos custos de implantação do projeto, bem como a perda de oportunidade de lucro, devidamente quantificada em laudo técnico no valor de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes. Diante desse cenário, andou bem a r. sentença ao reconhecer o inadimplemento contratual, responsabilizando a instituição financeira pelos prejuízos comprovadamente decorrentes de sua conduta. Nesse sentido, há precedente nesta c. Câmara: “A conduta do Banco-apelado, ao menos negligente, de celebrar o financiamento com garantia hipotecária averbada à margem da matrícula do imóvel e, o resultado lesivo, a não liberação da verba em razão do não cumprimento dos normativos referentes ao FCO, impõe o dever de indenizar. Os danos patrimoniais, desde que devidamente comprovados, são admitidos (...).” (N.U 0092959-95.2009.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/03/2010, Publicado no DJE 16/04/2010). Quanto à eventual extrapolação do valor fixado a título de lucros cessantes, sabe-se que, à luz do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Impende destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “(...) Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.”. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Com efeito, os lucros cessantes dizem respeito ao que a vítima deixou de lucrar em razão do evento danoso. Esses lucros não precisam ser absolutamente certos, mas devem ser razoavelmente prováveis, com base no curso normal dos acontecimentos e nas circunstâncias do caso concreto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: “(...) Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. (...)”. (REsp n. 846.455/MS, relator Ministro Castro Filho, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 22/4/2009). Na hipótese, os lucros alegados decorrem de previsões fundamentadas em critérios técnicos e objetivos, demonstrados por meio de laudo pericial, que evidencia a potencialidade concreta da perda de rendimento agrícola, em razão da ausência do sistema de irrigação, notadamente, no que tange à produtividade (Id. 104697323). O referido laudo quantificou de forma precisa os prejuízos causados pela frustração do planejamento produtivo, sobretudo quanto à redução da produtividade nas três safras previstas para o ciclo agrícola, o que confere robustez à tese dos lucros cessantes. Ainda que impugnado pelo apelante, o magistrado a quo exerceu corretamente o juízo de valor probatório, com observância ao princípio da persuasão racional, conforme previsto no artigo art. 371 do CPC, in verbis: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou este entendimento, que segue: “(...) Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...) A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. (...). (AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, infere-se que o Magistrado sentenciante observou os limites objetivos da demanda, bem como apresentou fundamentação adequada, não havendo nulidade por extrapolação do pedido, omissão ou falta de coerência na análise das provas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão da prévia da prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem, majoro os honorários em desfavor da parte agravante, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Eminentes pares, Acompanho o voto da relatora. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Eminentes pares, Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. SESSÃO DE 11 DE JUNHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Acompanho a Relatora, para negar provimento ao recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 12:59
Não-Provimento
16/06/2025, 12:59
Mérito
11/06/2025, 16:05
Para julgamento de mérito
07/06/2025, 07:54
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:18
Pedido de Vista
04/06/2025, 12:11
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:01
Para julgamento de mérito
02/06/2025, 10:14
Adiado
30/05/2025, 20:03
Adiado
26/05/2025, 09:54
Para julgamento de mérito
24/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2025 a 30 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2025 a 30 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
17/05/2025, 18:13
Expedição de documento
17/05/2025, 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/05/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:33
Documento
13/04/2025, 16:56
Documento
13/04/2025, 16:53
Recebimento
08/04/2025, 14:55
Distribuição (sorteio)
08/04/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação apresentado nos autos.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001638-44.2019.8.11.0021 RECONVINTE: ANTONIO SADI BALDO, JACINTA MARIA BALDO, LEONARDO BALDO, ANA CAROLINA MORAES DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo do processo nº 1001638-44.2019.8.11.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, interpostos por Banco do Brasil S.A. e, de outro lado, por Antônio Sadi Baldo, Jacinta Maria Baldo, Leonardo Baldo e Ana Carolina Moraes da Costa Baldo, insurgindo-se contra a sentença de ID 174551424. Os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 176022879) fundamentam-se na suposta omissão da decisão embargada quanto à análise dos dispositivos legais aplicáveis, alegando contradição nos valores atribuídos à indenização por lucros cessantes. O embargante sustenta que a condenação se deu em valor superior ao efetivamente requerido na inicial e que houve omissão quanto à impugnação do laudo apresentado pela parte adversa. Argumenta, ainda, que o juízo de primeiro grau não considerou adequadamente a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. Por sua vez, os embargos de declaração interpostos por Antônio Sadi Baldo e demais embargantes (ID 176047807) apontam omissão na sentença quanto à análise de danos materiais e despesas processuais. A parte embargante sustenta que a decisão deixou de considerar documentos acostados aos autos que comprovariam a elevação do custo do sistema de irrigação, em razão da demora na liberação do financiamento pelo Banco do Brasil. Requerem, ainda, o reembolso das custas processuais e a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, pela ausência do preposto do requerido na audiência de conciliação. Contrarrazões aos embargos. (Id. 176373088) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de um instrumento processual voltado à correção de eventuais vícios decisórios, sem que haja a reanálise do mérito da demanda. Pois bem. Analisando os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 176022879), verifica-se que a instituição financeira alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, especificamente quanto à fixação dos valores indenizatórios, à impugnação do laudo pericial e à distribuição das custas processuais. Sustenta o embargante que a condenação imposta ultrapassou o montante pleiteado pela parte autora, havendo, assim, afronta ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC. Contudo, da leitura atenta da sentença embargada, não se verifica a existência de qualquer contradição ou omissão a esse respeito. O montante arbitrado a título de lucros cessantes foi devidamente fundamentado nos documentos e laudos juntados aos autos, sendo observados os parâmetros fixados na inicial e na instrução processual. Ademais, a decisão embargada abordou expressamente as razões que levaram ao desacolhimento da impugnação ao laudo pericial, inexistindo, assim, qualquer omissão passível de sanção. Neste sentido destaca-se que a tese apontada pelo embargante não passa de mera irresignação com o entendimento adotado no decisório, o que não pode ser combatido por esta via eleita. Neste sentido entende este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR O MANEJO DOS EMBARGOS, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO §1º DO ART. 489 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA TAL COMO PRETENDIDO NA VIA ELEITA – REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas ou reexame de matéria apreciada e julgada. Tal como previsto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, este recurso tem por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes no acórdão. Não ocorrendo tais vícios, devem os aclaratórios ser rejeitados. (N.U 1025716-63.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2025, Publicado no DJE 18/02/2025 - grifou-se) Quanto à alegada omissão na distribuição das custas processuais, observa-se que a sentença fixou a sucumbência na forma do artigo 86 do CPC, considerando a proporcionalidade entre os pedidos deferidos e rejeitados. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A., em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1757808 / SP - 25/11/2024). No tocante aos embargos interpostos por Antônio Sadi Baldo e outros, verifica-se a existência de omissões na sentença que devem ser devidamente sanadas. Em primeiro lugar, há de se reconhecer a omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC/2015, a qual determina a penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à parte que, sem justificativa, deixar de comparecer à audiência de conciliação. No caso concreto, restou incontroverso que o preposto do Banco do Brasil S.A. não compareceu à audiência designada, sem apresentar justificativa plausível. Contudo, verifica-se que conforme termo de sessão de mediação e conciliação acostado sob Id. 27337500, o procurador da ré compareceu em audiência, com poderes de transigir em seu nome, permitindo o curso normal da audiência, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 334, do CPC. Neste sentido entende este Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, pela ausência da parte na audiência de conciliação, é inaplicável quando esta se encontra devidamente representada por advogado com poderes específicos para negociar e transigir. [...] 2. A multa por ausência à audiência de conciliação é inaplicável quando a parte se faz representar por advogado com poderes para negociar e transigir. [...] (N.U 0002906-76.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 15/10/2024 - grifou-se) Prosseguindo, quanto à análise dos danos materiais, verifica-se a existência de omissão na sentença em relação ao acréscimo de custos suportados pelos autores em decorrência do aumento do preço do sistema de irrigação tipo pivot central, marca Fockink, no valor de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais). Os documentos juntados aos autos, especialmente o constante no ID nº 22526314, 102677824, 102677822, 102677823 e 102677820, comprovam a diferença de preços suportada pelos requerentes devido à demora na liberação dos recursos pelo Banco requerido, bem como os documentos de Id. 102677820 denotam o efetivo desembolso. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da omissão e a consequente inclusão desse montante na condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. Por fim, quanto à alegação de omissão no reembolso das custas processuais, verifica-se que, nos termos da sentença, o Banco do Brasil S.A. foi condenado ao pagamento das custas, razão pela qual eventual reembolso deve ser tratado na fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão a ser sanada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por os embargos de declaração opostos por Antônio Sadi Baldo e outros, para sanar a omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, porém neste tópico sem efeitos infringentes, bem como para incluir na condenação o valor de R$69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, nos termos da fundamentação. Por outro lado, REJEITO os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A., por inexistência dos vícios apontados, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com a decisão proferida. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso/MT. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001638-44.2019.8.11.0021 RECONVINTE: ANTONIO SADI BALDO, JACINTA MARIA BALDO, LEONARDO BALDO, ANA CAROLINA MORAES DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo do processo nº 1001638-44.2019.8.11.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, interpostos por Banco do Brasil S.A. e, de outro lado, por Antônio Sadi Baldo, Jacinta Maria Baldo, Leonardo Baldo e Ana Carolina Moraes da Costa Baldo, insurgindo-se contra a sentença de ID 174551424. Os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 176022879) fundamentam-se na suposta omissão da decisão embargada quanto à análise dos dispositivos legais aplicáveis, alegando contradição nos valores atribuídos à indenização por lucros cessantes. O embargante sustenta que a condenação se deu em valor superior ao efetivamente requerido na inicial e que houve omissão quanto à impugnação do laudo apresentado pela parte adversa. Argumenta, ainda, que o juízo de primeiro grau não considerou adequadamente a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. Por sua vez, os embargos de declaração interpostos por Antônio Sadi Baldo e demais embargantes (ID 176047807) apontam omissão na sentença quanto à análise de danos materiais e despesas processuais. A parte embargante sustenta que a decisão deixou de considerar documentos acostados aos autos que comprovariam a elevação do custo do sistema de irrigação, em razão da demora na liberação do financiamento pelo Banco do Brasil. Requerem, ainda, o reembolso das custas processuais e a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, pela ausência do preposto do requerido na audiência de conciliação. Contrarrazões aos embargos. (Id. 176373088) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de um instrumento processual voltado à correção de eventuais vícios decisórios, sem que haja a reanálise do mérito da demanda. Pois bem. Analisando os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 176022879), verifica-se que a instituição financeira alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, especificamente quanto à fixação dos valores indenizatórios, à impugnação do laudo pericial e à distribuição das custas processuais. Sustenta o embargante que a condenação imposta ultrapassou o montante pleiteado pela parte autora, havendo, assim, afronta ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC. Contudo, da leitura atenta da sentença embargada, não se verifica a existência de qualquer contradição ou omissão a esse respeito. O montante arbitrado a título de lucros cessantes foi devidamente fundamentado nos documentos e laudos juntados aos autos, sendo observados os parâmetros fixados na inicial e na instrução processual. Ademais, a decisão embargada abordou expressamente as razões que levaram ao desacolhimento da impugnação ao laudo pericial, inexistindo, assim, qualquer omissão passível de sanção. Neste sentido destaca-se que a tese apontada pelo embargante não passa de mera irresignação com o entendimento adotado no decisório, o que não pode ser combatido por esta via eleita. Neste sentido entende este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR O MANEJO DOS EMBARGOS, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO §1º DO ART. 489 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA TAL COMO PRETENDIDO NA VIA ELEITA – REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas ou reexame de matéria apreciada e julgada. Tal como previsto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, este recurso tem por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes no acórdão. Não ocorrendo tais vícios, devem os aclaratórios ser rejeitados. (N.U 1025716-63.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2025, Publicado no DJE 18/02/2025 - grifou-se) Quanto à alegada omissão na distribuição das custas processuais, observa-se que a sentença fixou a sucumbência na forma do artigo 86 do CPC, considerando a proporcionalidade entre os pedidos deferidos e rejeitados. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A., em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1757808 / SP - 25/11/2024). No tocante aos embargos interpostos por Antônio Sadi Baldo e outros, verifica-se a existência de omissões na sentença que devem ser devidamente sanadas. Em primeiro lugar, há de se reconhecer a omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC/2015, a qual determina a penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à parte que, sem justificativa, deixar de comparecer à audiência de conciliação. No caso concreto, restou incontroverso que o preposto do Banco do Brasil S.A. não compareceu à audiência designada, sem apresentar justificativa plausível. Contudo, verifica-se que conforme termo de sessão de mediação e conciliação acostado sob Id. 27337500, o procurador da ré compareceu em audiência, com poderes de transigir em seu nome, permitindo o curso normal da audiência, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 334, do CPC. Neste sentido entende este Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, pela ausência da parte na audiência de conciliação, é inaplicável quando esta se encontra devidamente representada por advogado com poderes específicos para negociar e transigir. [...] 2. A multa por ausência à audiência de conciliação é inaplicável quando a parte se faz representar por advogado com poderes para negociar e transigir. [...] (N.U 0002906-76.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 15/10/2024 - grifou-se) Prosseguindo, quanto à análise dos danos materiais, verifica-se a existência de omissão na sentença em relação ao acréscimo de custos suportados pelos autores em decorrência do aumento do preço do sistema de irrigação tipo pivot central, marca Fockink, no valor de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais). Os documentos juntados aos autos, especialmente o constante no ID nº 22526314, 102677824, 102677822, 102677823 e 102677820, comprovam a diferença de preços suportada pelos requerentes devido à demora na liberação dos recursos pelo Banco requerido, bem como os documentos de Id. 102677820 denotam o efetivo desembolso. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da omissão e a consequente inclusão desse montante na condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. Por fim, quanto à alegação de omissão no reembolso das custas processuais, verifica-se que, nos termos da sentença, o Banco do Brasil S.A. foi condenado ao pagamento das custas, razão pela qual eventual reembolso deve ser tratado na fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão a ser sanada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por os embargos de declaração opostos por Antônio Sadi Baldo e outros, para sanar a omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC, porém neste tópico sem efeitos infringentes, bem como para incluir na condenação o valor de R$69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, nos termos da fundamentação. Por outro lado, REJEITO os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A., por inexistência dos vícios apontados, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com a decisão proferida. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso/MT. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista os Embargos de Declaração apresentados.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001638-44.2019.8.11.0021..
REQUERENTES: ANTONIO SADI BALDO, JACINTA MARIA BALDO, LEONARDO BALDO, ANA CAROLINA MORAES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Trata-se a presente demanda de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, Materiais, Danos Emergentes e Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Liminar proposta por ANA CAROLINA MORAES DA COSTA, LEONARDO BALDO, JACINTA MARIA BALDO e ANTONIO SADI BALDO, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narram os autores que firmaram contrato de financiamento com o Banco do Brasil S.A., mediante Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, para a construção de um canal de irrigação, rede elétrica rural e aquisição de sistema de irrigação. O banco, no entanto, recusou-se a liberar o crédito contratado, alegando falta de recursos no Fundo de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), fato que, segundo os autores, lhes causou significativos prejuízos financeiros e perda de lucro. Assim pleiteiam a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dos danos materiais no valor de R$12.951,45 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), dos lucros cessantes no importe de R$1.324.265,00 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais), e danos emergentes no importe de R$159.042,00 (cento e cinquenta mil e quarenta e dois reais) Decisão de recebimento com concessão da liminar pleiteada, a fim de determinar que o requerido cumpra integralmente a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/06361-5, liberando o recurso de forma integral, notadamente o montante de R$ 133.636,50 (cento e trinta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).; (Id. 24095380) Em sede de contestação, o Banco do Brasil argumenta que a ausência de liberação de crédito foi estritamente legal e se deu por limitações do FCO, decorrente da indisponibilidade de recursos. (Id. 28787707) Impugnação a contestação apresentada pela autora. (Id. 30513448) Decisão saneadora que rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendendo que o financiamento bancário visava à atividade empresarial, o que caracteriza os autores como destinatários intermediários, sem vulnerabilidade típica das relações de consumo. Foram definidos os pontos controvertidos para a instrução: a) possível mora contratual do banco; b) ocorrência de danos emergentes e lucros cessantes; c) dano moral. (Id. 52724602) Juntada de laudo técnico da parte autora. (Id. 104697323) Audiência de Instrução realizada. (Id. 104754963) Juntada de laudo técnico da parte ré. (Id. 105263600) Alegações finais apresentadas. (Id. 126999679 e Id. 127985230) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange ao adimplemento contratual, resta incontroverso que os autores firmaram um contrato de financiamento com o Banco do Brasil para a construção de infraestrutura agrícola, com crédito proveniente do Fundo de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/06361-5 foi devidamente registrada, conforme comprovam os documentos de Id. n. 22525826. Assim, verifica-se que o contrato de financiamento é válido, revestido de todos os elementos essenciais exigidos pela legislação civil, e não apresenta qualquer vício de consentimento ou nulidade. Isto posto, no que tange à alegação de falta de recursos por parte da instituição financeira para justificar a não disponibilização do crédito contratado, destaca-se que a parte autora apresentou provas de que o banco forneceu uma parcela do crédito, especificamente o montante de R$ 812.250,00, em 06/09/2019, como consta no Id. n. 24005171. Esse repasse parcial demonstra que havia recursos financeiros disponíveis no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), suficiente para cumprir ao menos parcialmente a obrigação contratual. Tal evidência torna insuficiente a alegação do banco sobre a falta de recursos do FCO para justificar a não liberação total do crédito contratado, configurando-se assim um descumprimento parcial e sem justificativa válida da obrigação firmada. Dessa forma, em conformidade com o art. 389 do Código Civil, ao inadimplir o contrato, o banco incorre em ato ilícito, responsabilizando-se pelos danos causados aos autores. Assim, cumpre analisar os danos a serem restituídos aos autores. Pleiteiam os requerentes indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, R$12.951,45 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais, R$1.324.265,00 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais) a título de lucros cessantes e R$159.042,00 (cento e cinquenta mil e quarenta e dois reais) a título de danos emergentes. a) Danos materiais A parte autora requer a fixação de R$12.951,45 (doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais decorrentes de gastos para a confecção do contrato (licença prévia, licença de instalação, parecer técnico, entre outros). Inicialmente, esclareço que danos materiais são gênero, do qual danos emergentes e lucros cessantes são espécie. Assim, recebo o pedido como danos emergentes, antecipando o indeferimento do pleito. O art. 403 do Código Civil estabelece que as perdas e danos, ainda que decorrentes de ato doloso da contraparte, somente são passíveis de indenização quando houver nexo causal entre a ação e o dano. No caso em tela, em que pese o adimplemento tardio, houve a efetiva disponibilização do crédito, o qual só seria possível seguindo todos os ritos de perfectibilização contratual. Assim, não há relação de causalidade entre os gastos da parte autora para elaboração e registro do contrato e o ato ilícito cometido pelo réu, vez que, ainda que tardio, houve regular adimplemento do contrato. Com relação ao nominados pela parte como “danos emergentes”, sustentam os requerentes que o sistema de irrigação, objeto do financiamento, teve o aumento significativo totalizando o dobro do valor cotado, o que gerou prejuízo de aproximadamente R$159.042,00 (cento e cinquenta mil e quarenta e dois reais). Sem razão novamente. O art. 186 do Código Civil c/c art. 927, do mesmo diploma legal, estabelece que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, o qual deve ser reparado. No caso em tela, incorreu o requerente em ato ilícito ao não disponibilizar os valores regularmente contratados pelos requerentes no prazo devido. Decorrente disso, houve elevação dos preços dos serviços, para qual o crédito seria utilizado, conforme se extrai dos documentos de Id. 22526314. Ocorre que, embora tenham sido juntados os orçamentos, não há comprovação do gasto experimentado pela parte para a instalação do sistema de irrigação. Insta salientar que a indenização “mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC). Inexistente prova do prejuízo experimentado, descabe sua fixação. Por fim, em relação aos lucros cessantes, os pleitos autorais devem ser acolhidos, embora em valor inferior ao pleiteado. Afirmam os requerentes que, em razão da não instalação do sistema de irrigação, sofreram prejuízo de aproximadamente R$1.324.265,00 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais). É evidente que, pelos fatos expostos e já analisados nesta decisão, a não liberação do crédito pela requerida configura ato ilícito. A falta de disponibilização dos recursos impossibilitou a instalação do sistema de irrigação, sendo este, conforme Laudo Técnico juntado sob Id. 104697323, diretamente responsável pelo aumento da produção agrícola. Assim, comprovado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido, os requerentes devem ser indenizados. Todavia, conforme Laudo Técnico supracitado, a estimativa de prejuízo no ano agrícola, decorrente da falta do sistema de irrigação, foi de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), sendo este o valor devido a título de indenização decorrente dos lucros cessantes. b) Dano moral Sustentam os autores fazerem jus ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenizatório, decorrente da ausência de devida prestação de serviço, que ocasionaram prejuízo moral. Em que pese tais alegações, é entendimento deste Tribunal que o mero descumprimento contratual, não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS – INADIMPLEMENTO PARCIAL – VENDA DE VEÍCULO ABAIXO DO VALOR DO MERCADO – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DOS FATOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que pese à parte autora sustentar que diante da inadimplência contratual da requerida, houve a necessidade da venda do seu veículo em valor inferior, não há nadas nos autos que demonstre à correlação dos fatos, assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, Inciso I do CPC. A Jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero descumprimento contratual, isoladamente considerado, não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis.” (N.U 1011731-22.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 04/11/2024 - grifou-se) Assim, não havendo comprovação de que o inadimplemento contratual resultou em lesão ao direito de personalidade dos requerentes, não há que se falar em danos morais indenizáveis. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANA CAROLINA MORAES DA COSTA, LEONARDO BALDO, JACINTA MARIA BALDO e ANTONIO SADI BALDO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., a fim de reconhecer a ocorrência de ato ilícito contratual e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 829.489,20 (oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) aos requerentes, a título de indenização por lucros cessantes, acrescido de correção monetária (IPCA-E) a partir da data do evento danoso e com juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ademais, considero que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, § único, do CPC), razão por que CONDENO o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistentes recursos, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso/MT. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para que apresente suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
28/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001638-44.2019.8.11.0021 DECISÃO 1 – Diante da manifestação da requerida (Id n. 105263599), aliada a ausência de diligências a serem realizadas, este Juízo DECLARA encerrada a fase instrutória. 2 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões finais, sob pena de preclusão. 3 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos para a prolação de sentença. 4 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO da parte requerida para, prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação ao documento apresentado no evento n. 104697323, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001638-44.2019.8.11.0021 DECISÃO 1 – Para o regular processamento do feito, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2022 às 14h30min (MT), na modalidade hibrida, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, bem como depoimento pessoal do representante da requerida. A parte autora apresentou o rol de testemunhas em petição de evento n. 54458425. 2 – Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). 3 – Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 4 – Em se tratando de testemunha qualificada como servidor público, a intimação para a audiência deverá ocorrer na forma do art. 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, devendo realizar-se a requisição ao chefe da repartição. 5 – INTIME-SE pessoalmente o representante legal da parte requerida ou preposto devidamente constituído com poderes para confessar para comparecimento na audiência a fim de colher o seu depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. 6 – O acesso à audiência ocorre através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY0NmJhMGQtNjgzZi00ODQzLWEzNmItMzU5ZGZjNzVlYzM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ab31a9b8-7fde-44e9-9d76-c7a543d2021c%22%7d 7– ATENTE-SE o procurador da parte autora quanto ao teor do artigo 462 do Código de Processo Civil, para que seja preservado a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de ser inviabilizada sua oitiva. 8 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 13 de setembro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)