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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 11:45
Documento
22/04/2024, 07:36
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Intimação
Intimação - Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONOMICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantenho a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça, posto que os elementos constantes dos autos não comprovam a hipossuficiência financeira. Nesta perspectiva, cumpre salientar que o entendimento adotado guarda consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete aos Requerentes provar, inequivocadamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando de seu requerimento. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda percebida e a comprovação de gastos que possui o postulante, o que não ocorreu na hipótese.
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 11:45
Documento
22/04/2024, 07:36
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Intimação
Intimação - Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONOMICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantenho a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça, posto que os elementos constantes dos autos não comprovam a hipossuficiência financeira. Nesta perspectiva, cumpre salientar que o entendimento adotado guarda consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete aos Requerentes provar, inequivocadamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando de seu requerimento. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda percebida e a comprovação de gastos que possui o postulante, o que não ocorreu na hipótese.
22/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ENCONOMICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantenho a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça, posto que os elementos constantes dos autos não comprovam a hipossuficiência financeira. Nesta perspectiva, cumpre salientar que o entendimento adotado guarda consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete aos Requerentes provar, inequivocadamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando de seu requerimento. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda percebida e a comprovação de gastos que possui o postulante, o que não ocorreu na hipótese.
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL SA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
14/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
01/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte Recorrente para que no prazo de cinco dias proceda ao preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
01/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, concedo ao Apelante o prazo de 05 (cinco dias), para que comprove que está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 17:09
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 13:51
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:49
Publicação
04/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 01:06
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 2 de agosto de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 22:06
Publicação
14/07/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 04:07
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005471-30.2019.8.11.0002..
REU: ELIAS CARDOSO & CAMARGO CARDOSO LTDA. - ME, WILLERSON CAMARGO CARDOSO, AGNALDO ELIAS CARDOSO, MARILENE CAMARGO DA SILVA CARDOSO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ELIAS CARDOSO & CAMARGO CARDOSO LTDA., WILLERSON CAMARGO CARDOSO, AGNALDO ELIAS CARDOSO e MARILENE CAMARGO DA SILVA. Narra a inicial que em 19/12/2016, os requeridos emitiram em favor do requerente, a Cédula de Crédito Bancário, registrada sob nº 40/00124-5, no valor de R$ 523.145,00 (quinhentos e vinte e três mil e cento e quarenta e cinco reais), em cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas no sendo a primeira parcela vencível em 01/02/2017 e a última em 01/01/2029. Entretanto, os réus deixaram de efetuar os pagamentos devidos, sendo que, o montante atualizado da dívida, R$ 352.250,89 (trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, A inicial foi recebida (id. 21384447). Citados, os réus opuseram embargos à monitória (id. 48282076), e, em seguida, o requerente impugnou (id.91173144). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Deixo de acolher o reconhecimento da prescrição, pois “a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Ainda, deixo de acolher a preliminar de conexão, uma vez que, após analisar os elementos apresentados pelas partes, constato a ausência de fundamentos suficientes para reconhecer a existência de conexão entre os processos em questão (Proc. n° 1008826-19.2017.8.11.0002). Ademais, destaco que se trata de processos com objetivos e pedidos distintos. Cabe ressaltar que a conexão, conforme estipulado pelo artigo 55° do Código de Processo Civil, ocorre quando há identidade de pedido ou causa de pedir em dois ou mais processos, permitindo a sua reunião para julgamento conjunto. Entretanto, no presente caso, não se verificam elementos que evidenciem a existência dessa identidade entre os autos em análise. Dessa forma, indefiro a alegação de conexão entre os processos, mantendo-os em tramitação separada, resguardando o regular andamento processual de cada um Analisando os embargos ofertados pelos requeridos, observa-se que o seu fundamento é baseado em excesso de cobrança, em decorrência da ilegalidade e abusividade das supostas cobranças. Assim, pugnou pela limitação dos juros. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. As alegações de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, §3º, do CPC. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO. Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, fundado na cobrança indevida de juros e seguro prestamista, não basta apenas a declaração da ilegalidade do encargo, sendo mister, a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10051782720218110055 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) Por tais razões, os embargos devem ser rejeitados. Quanto ao mérito, observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia as cédulas bancárias, acompanhadas de demonstrativo da dívida (ids. 20912450 e 20912451). Competia aos requeridos demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não ocorreu. Sendo o caso de procedência dos pedidos iniciais da requerente. O fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 702, §§2º e 3º do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ELIAS CARDOSO & CAMARGO CARDOSO LTDA., WILLERSON CAMARGO CARDOSO, AGNALDO ELIAS CARDOSO e MARILENE CAMARGO DA SILVA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de 352.250,89 (trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 21:54
Procedência em Parte
12/07/2023, 21:54
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:43
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:42
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:41
Publicação
02/08/2022, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. VÁRZEA GRANDE, 29 de julho de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 14:58
Petição (Impugnação aos embargos)
29/07/2022, 11:04
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:34
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:32
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:31
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:31
Decurso de Prazo
28/07/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: ELIAS CARDOSO & CAMARGO CARDOSO LTDA. - ME, WILLERSON CAMARGO CARDOSO, AGNALDO ELIAS CARDOSO, MARILENE CAMARGO DA SILVA CARDOSO
PROCESSO 1005471-30.2019.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.. 1. Ao autor para impugnação dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. 3. Após, conclusos para deliberações. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito