Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
FERNANDO CESAR BORTOLAIA - MT005444O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.03/06/2026, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
FERNANDO CESAR BORTOLAIA - MT005444O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).07/05/2026, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
FERNANDO CESAR BORTOLAIA - MT005444O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).06/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
FERNANDO CESAR BORTOLAIA - MT005444O
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA BORTOLAIA LTDA. - MICROEMPRESA e ANTÔNIO CARLOS BORTOLAIA, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa, porquanto não foi a parte embargante quem deu causa à execução de um título prescrito em sua gênese, mas houve a necessidade de constituir advogado para se defender de uma execução já prescrita em seu nascedouro, por isso cabível a condenação em honorários. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa, porquanto não foi a parte embargante quem deu causa à execução de um título prescrito em sua gênese, mas houve a necessidade de constituir advogado para se defender de uma execução já prescrita em seu nascedouro, por isso cabível a condenação em honorários. No ponto, ainda, defende que a prescrição natural da pretensão executiva, execução de um título já prescrito em seu nascedouro, enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais, conforme recentes julgados desta Corte. Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício. A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas em sede de recurso especial, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte. Assim, restou clara a análise das razões apresentadas no recurso especial interposto pela parte embargante e nesse sentido foi clara a decisão unipessoal embargada. Por isso, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso. No mais, é imperioso registrar que os julgados trazidos pela parte embargante, em suas razões de embargos de declaração e declarados como “recentes precedentes [2025] posteriores àquele utilizado por essa Relatora [2024]”, não guardam nem mesmo similitude com a matéria analisada pela decisão unipessoal, não servindo, assim, como supedâneo para se alegar uma possível omissão da decisão unipessoal. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
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Intimação
EDcl nos AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA BORTOLAIA LTDA. - MICROEMPRESA e ANTÔNIO CARLOS BORTOLAIA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 24/7/2025. Concluso ao gabinete em: 24/11/2025. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de IMOBILIÁRIA BORTOLAIA LTDA. - MICROEMPRESA e ANTÔNIO CARLOS BORTOLAIA. Sentença: reconheceu a inexistência de título executivo, nos termos do artigo 485, VI c/c o artigo 771, parágrafo único, CPC, julgando extinta a execução e condenando a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor da causa. Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória, e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.” (e-STJ fls. 617-618) Embargos de Declaração (REsp 2.167.783/MT): opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial (REsp 2.167.783/MT): alegaram violação dos arts. 489, § 1º, V, VI, 1.022, II, § único, II, CPC, 193, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentaram que o TJ/MT deixou de analisar a prescrição incidente sobre a hipótese. Decisão unipessoal (REsp 2.167.783/MT): conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao TJ/MT a fim de que analisasse, de ofício, a questão de ordem pública suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. Embargos de Declaração: em novo exame, foram acolhidos para suprir a omissão apontada e, por consequência, com efeitos infringentes, reconhecer a prescrição e extinguir o processo. Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação do art. 85, CPC, sustentando que a prescrição que deu ensejo à extinção da execução não se configurou de maneira intercorrente, mas, sim, em sua configuração pura, prescrição propriamente dita, ou seja, entre a data do vencimento do título de crédito e a data de citação da parte recorrente, em resumo, restou configurada a prescrição antes mesmo da formação da relação processual, e, na hipótese, cabível a fixação dos honorários em favor da parte recorrente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da Súmula 568/STJ O entendimento desta Corte é no sentido de que descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte agravante (executada) na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação. Nesse sentido: AREsp 3.038.713/PR, Terceira Turma, DJEN 18/12/2025; REsp 2.168.960/SC, Terceira Turma, DJEN 30/10/2025; AgInt nos EDcl nos EREsp 2.073.648/SP, Corte Especial, DJEN 03/12/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
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Intimação
AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.25/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN18/11/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.18/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)22/08/2025, 18:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 RECORRENTE(S): IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME e outros RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 266137793. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 294129366. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No caso dos autos, apesar da parte recorrente indicar o artigo 85 do CPC, não o fez de forma individualizada e específica, circunstância que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 RECORRENTE(S): IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME e outros RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 266137793. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 294129366. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No caso dos autos, apesar da parte recorrente indicar o artigo 85 do CPC, não o fez de forma individualizada e específica, circunstância que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).03/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0015180-08.2016.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), LUCIANA COSTA PEREIRA - CPF: 015.185.011-92 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME - CNPJ: 11.959.951/0001-09 (APELANTE), FERNANDO CESAR BORTOLAIA - CPF: 428.085.451-34 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS BORTOLAIA - CPF: 304.477.391-15 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS NAO ACOLHIDOS, UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário e extinguiu a execução, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada após o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já analisados. 4. A extinção da execução com fundamento na prescrição da pretensão executiva não impõe, por si só, a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais no acórdão embargado decorre dos precedentes citados, não se configurando omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “A ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução extinta por prescrição não configura omissão quando a decisão observa o princípio da causalidade e jurisprudência consolidada”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.102, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; TJMT, N.U 1037312-73.2024.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 12.03.2025, DJE 15.03.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTÔNIO CARLOS BORTOLAIA em face do acórdão de id. 266137793, que deu provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelos embargantes, para reconhecer a prescrição trienal da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, e, com efeitos infringentes, extinguiu a execução originária. Em suas razões recursais, os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão por não ter fixado os honorários sucumbenciais em seu favor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e com base no princípio da causalidade, tendo em vista que foi o próprio Banco embargado quem deu causa à extinção do feito, seja por não ter juntado o título original, seja pela prescrição. Ressalta, ainda, que houve decisões anteriores proferidas, em casos idênticos, envolvendo as mesmas partes, em que foram arbitrados honorários sucumbenciais. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado e, com efeitos infringentes, arbitrar os honorários sucumbenciais em 20% do valor atualizado da causa (id. 268537279). Em contrarrazões, o embargado BANCO BRADESCO S.A. pugna pela rejeição dos Embargos, pois a extinção da execução decorreu do reconhecimento da prescrição, o que não configura atuação meritória da parte recorrida que justifique condenação. Por fim, requer a aplicação da multa, ante o caráter meramente protelatório (id. 270481354). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Os Embargos de Declaração se fundamentam na alegada omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, ora embargante, após o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. Além disso, na linha de entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (AgInt no AREsp 2.175.102, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). No caso em exame, os embargantes alegam omissão no julgado, ao reconhecer a prescrição trienal da cédula de crédito bancário e não se manifestar quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de aplicar o disposto no art. 85, §§2º e 11° do CPC, bem como o princípio da causalidade. Todavia, não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado, proferido em 05/02/2025, reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, com aplicação subsidiária da legislação cambial. Entretanto, embora extinta a Execução com julgamento de mérito pela prescrição, não se pode atribuir à parte exequente o ônus da sucumbência, uma vez que não se trata de improcedência da pretensão inicial por ausência de fundamento, mas de perda superveniente da pretensão pelo decurso do tempo, conforme reconhecido no acórdão. Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) – negritei Também, trago o julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em execução de título extrajudicial. O exequente ajuizou a execução em 06/04/2017, tendo como base uma Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 10/05/2017, sujeita ao prazo prescricional trienal. A citação do executado somente foi efetivada em 20/06/2023, após o decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação tardia do executado impede a interrupção da prescrição e configura a prescrição da pretensão executiva; e (ii) verificar se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, e do art. 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente ocorre se a citação do devedor for realizada dentro do prazo legal. O despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição se o ato citatório não for efetivado tempestivamente, sendo imprescindível que o exequente adote medidas eficazes para impulsionar o processo dentro do prazo prescricional. No caso concreto, a citação somente foi efetivada após o decurso do prazo prescricional, sem que o exequente demonstrasse justificativa plausível para a demora, o que configura a prescrição da pretensão executiva. O princípio da causalidade impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a inadimplência da parte executada foi a causa determinante da propositura da ação, legitimando sua execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executiva se configura quando a citação do executado não é efetivada dentro do prazo prescricional, independentemente das tentativas de localização realizadas pelo exequente. O despacho que ordena a citação não tem o condão de interromper a prescrição se a citação não ocorrer no prazo legal. O princípio da causalidade afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a inadimplência do executado foi a causa determinante do ajuizamento da execução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; CPC/2015, arts. 240, § 2º, 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0006948-05.2019.8.11.0003, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2022; TJMT, N.U 0010862-02.2015.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2020; TJMT, N.U 0004323-83.2016.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2023. (N.U 1037312-73.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 15/03/2025) Assim, não há omissão quanto à ausência de fixação de honorários, mas aderência expressa ao comando legal vigente, que veda a imposição de ônus às partes em caso de extinção por prescrição. Destaco, ainda, que os honorários sucumbenciais se pautam pela causalidade e pelo grau de resistência à pretensão, o que não se aplica aqui, pois a Execução foi legitimamente ajuizada com base em título executivo extrajudicial e somente foi obstada em razão do transcurso do prazo prescricional, o que não configura conduta temerária ou injustificável do exequente. Verifico que, embora houvesse necessidade de integrar a fundamentação do acórdão embargado, a alegada omissão não teve o condão de alterar o resultado do julgamento. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa aos embargantes, entendo que não deve ser acolhida, pois a oposição dos Embargos de Declaração deu-se em exercício regular de defesa de seus direitos, sem incorrer em conduta abusiva ou protelatória.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0015180-08.2016.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), LUCIANA COSTA PEREIRA - CPF: 015.185.011-92 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME - CNPJ: 11.959.951/0001-09 (APELANTE), FERNANDO CESAR BORTOLAIA - CPF: 428.085.451-34 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS BORTOLAIA - CPF: 304.477.391-15 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS NAO ACOLHIDOS, UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário e extinguiu a execução, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada após o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já analisados. 4. A extinção da execução com fundamento na prescrição da pretensão executiva não impõe, por si só, a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais no acórdão embargado decorre dos precedentes citados, não se configurando omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “A ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução extinta por prescrição não configura omissão quando a decisão observa o princípio da causalidade e jurisprudência consolidada”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.102, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; TJMT, N.U 1037312-73.2024.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 12.03.2025, DJE 15.03.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTÔNIO CARLOS BORTOLAIA em face do acórdão de id. 266137793, que deu provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelos embargantes, para reconhecer a prescrição trienal da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, e, com efeitos infringentes, extinguiu a execução originária. Em suas razões recursais, os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão por não ter fixado os honorários sucumbenciais em seu favor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e com base no princípio da causalidade, tendo em vista que foi o próprio Banco embargado quem deu causa à extinção do feito, seja por não ter juntado o título original, seja pela prescrição. Ressalta, ainda, que houve decisões anteriores proferidas, em casos idênticos, envolvendo as mesmas partes, em que foram arbitrados honorários sucumbenciais. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado e, com efeitos infringentes, arbitrar os honorários sucumbenciais em 20% do valor atualizado da causa (id. 268537279). Em contrarrazões, o embargado BANCO BRADESCO S.A. pugna pela rejeição dos Embargos, pois a extinção da execução decorreu do reconhecimento da prescrição, o que não configura atuação meritória da parte recorrida que justifique condenação. Por fim, requer a aplicação da multa, ante o caráter meramente protelatório (id. 270481354). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Os Embargos de Declaração se fundamentam na alegada omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, ora embargante, após o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. Além disso, na linha de entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (AgInt no AREsp 2.175.102, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). No caso em exame, os embargantes alegam omissão no julgado, ao reconhecer a prescrição trienal da cédula de crédito bancário e não se manifestar quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de aplicar o disposto no art. 85, §§2º e 11° do CPC, bem como o princípio da causalidade. Todavia, não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado, proferido em 05/02/2025, reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, com aplicação subsidiária da legislação cambial. Entretanto, embora extinta a Execução com julgamento de mérito pela prescrição, não se pode atribuir à parte exequente o ônus da sucumbência, uma vez que não se trata de improcedência da pretensão inicial por ausência de fundamento, mas de perda superveniente da pretensão pelo decurso do tempo, conforme reconhecido no acórdão. Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) – negritei Também, trago o julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em execução de título extrajudicial. O exequente ajuizou a execução em 06/04/2017, tendo como base uma Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 10/05/2017, sujeita ao prazo prescricional trienal. A citação do executado somente foi efetivada em 20/06/2023, após o decurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação tardia do executado impede a interrupção da prescrição e configura a prescrição da pretensão executiva; e (ii) verificar se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, e do art. 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente ocorre se a citação do devedor for realizada dentro do prazo legal. O despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição se o ato citatório não for efetivado tempestivamente, sendo imprescindível que o exequente adote medidas eficazes para impulsionar o processo dentro do prazo prescricional. No caso concreto, a citação somente foi efetivada após o decurso do prazo prescricional, sem que o exequente demonstrasse justificativa plausível para a demora, o que configura a prescrição da pretensão executiva. O princípio da causalidade impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a inadimplência da parte executada foi a causa determinante da propositura da ação, legitimando sua execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executiva se configura quando a citação do executado não é efetivada dentro do prazo prescricional, independentemente das tentativas de localização realizadas pelo exequente. O despacho que ordena a citação não tem o condão de interromper a prescrição se a citação não ocorrer no prazo legal. O princípio da causalidade afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a inadimplência do executado foi a causa determinante do ajuizamento da execução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; CPC/2015, arts. 240, § 2º, 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0006948-05.2019.8.11.0003, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2022; TJMT, N.U 0010862-02.2015.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2020; TJMT, N.U 0004323-83.2016.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2023. (N.U 1037312-73.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 15/03/2025) Assim, não há omissão quanto à ausência de fixação de honorários, mas aderência expressa ao comando legal vigente, que veda a imposição de ônus às partes em caso de extinção por prescrição. Destaco, ainda, que os honorários sucumbenciais se pautam pela causalidade e pelo grau de resistência à pretensão, o que não se aplica aqui, pois a Execução foi legitimamente ajuizada com base em título executivo extrajudicial e somente foi obstada em razão do transcurso do prazo prescricional, o que não configura conduta temerária ou injustificável do exequente. Verifico que, embora houvesse necessidade de integrar a fundamentação do acórdão embargado, a alegada omissão não teve o condão de alterar o resultado do julgamento. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa aos embargantes, entendo que não deve ser acolhida, pois a oposição dos Embargos de Declaração deu-se em exercício regular de defesa de seus direitos, sem incorrer em conduta abusiva ou protelatória.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2025 a 25 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0015180-08.2016.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), LUCIANA COSTA PEREIRA - CPF: 015.185.011-92 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME - CNPJ: 11.959.951/0001-09 (APELANTE), FERNANDO CESAR BORTOLAIA - CPF: 428.085.451-34 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS BORTOLAIA - CPF: 304.477.391-15 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –OMISSÃO – PRESCRIÇÃO ARGUÍDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÃO NÃO APRECIADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. Detectados os vícios apontados, necessário se faz supri-los. O prazo que as instituições financeiras dispõem para promover a execução judicial da dívida representada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, o vencimento da dívida se deu em 15/09/2016 (última parcela do financiamento) e a citação, que é o termo final da contagem do prazo prescricional, ocorreu em 24/10/2019, com a citação por edital, portanto prescrita a pretensão executiva do recorrido, uma vez que transcorridos mais de 3 (três) anos entre os dois marcos prescricionais. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA de Acórdão que, à unanimidade, proveu do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., assim ementado (ID. 216340672): “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. Os Embargantes apontam o vício da omissão no Acórdão recorrido. Alegam que não fora apreciada a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executiva que fora suscitada em sede de preliminar de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco embargado. Afirmam que a prejudicial de mérito, apesar de não ter sido objeto de conhecimento pelo Juízo da causa, deveria ter sido enfrentada neste segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Noutro ponto, os recorrentes apontam como omisso o não enfrentamento das jurisprudências por eles colacionadas. Afirmam que em casos análogos, foram aplicados resultados diversos do que o que fora concluído no apelo recorrido, no tocante à necessidade de se apresentar a via original de Cédula de Crédito Bancário. Requereram o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a conclusão adotada no apelo recorrido. CONTRARRAZÕES (ID. 218744183): pelo desprovimento do recurso. Foram julgados desprovidos os embargos de declaração e submetidos à análise em sede de Recurso Especial, provido para determinar que seja analisada a questão relativa à prescrição, porquanto se trata de matéria de ordem pública, logo cognoscível de ofício. Os autos foram então devolvidos à esta Câmara para novo julgamento dos embargos. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA de Acórdão que, à unanimidade, proveu do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. O art. 1.022 do CPC, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. No caso, verifica-se a omissão apontada com relação à alegada prescrição do direito da embargada de exigir o pagamento do valor avençado na Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro n. 010.051.049. A prescrição, além de ser objeto que subjuga o mérito, constitui-se como questão de ordem pública, de modo que pode ser declarada ex officio pelo Julgador quando constatada e pode ser analisada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A cédula de crédito bancário foi criada pela Lei nº 10.931/2004, e se trata de uma espécie de título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representada pela promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito de qualquer modalidade. O credor dispõe de um determinado prazo para ajuizar o processo de execução em face do devedor, a fim de satisfazer o crédito inadimplido e, caso não seja este observado, opera-se a denominada prescrição. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, logo devemos seguir as disposições art. 206, §3º, VIII do CC, de modo que o prazo prescricional da pretensão de natureza executiva é trienal, iniciado a partir da data prevista para o vencimento da última parcela no contrato, mesmo que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida, conforme o estabelecido pela Lei Uniforme de Genebra (art. 70 do Decreto nº 57.663/66). Portanto, o prazo prescricional para cobrar uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) será de 5 (cinco) anos, a partir da data de vencimento do título, apenas quando cobrado por meio de ação monitória, com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse passo, o prazo de prescrição para cobrar uma dívida representada por uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) pode ser de 3, como no caso, ou de 5 anos, dependendo do meio utilizado para cobrança e da legislação Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)” “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Conclui-se, portanto, que o prazo que as instituições financeiras dispõem para promover a execução judicial da dívida representada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida. No caso, o vencimento da última parcela do contrato se deu em 15/09/2016 (ID nº 57908785 - Pág. 42), tendo sido a ação proposta dentro do prazo legal em 28/11/2016, o despacho que recebeu a inicial tem data de 09/12/2016 (ID nº 57908785 - Pág. 56/57) e a citação por edital ocorreu na data de 24/10/2019. Assim, o vencimento da dívida se deu em 15/09/2016 (última parcela do financiamento) e a citação, que é o termo final da contagem do prazo prescricional, ocorreu em 24/10/2019, com a citação por edital. Dessarte, está prescrita a pretensão executiva do recorrido, porquanto transcorridos mais de 3 (três) anos entre os dois marcos prescricionais. Portanto, há que se acolher a prescrição arguida, para extinguir o processo, com julgamento do mérito, tornando-se prejudicados os demais temas suscitados no apelo.
Ante o exposto, considerando que verificada na decisão impugnada o vício da omissão, há que ser suprido para, com efeitos infringentes, reconhecer a prescrição e extinguir o feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/02/2025
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0015180-08.2016.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), LUCIANA COSTA PEREIRA - CPF: 015.185.011-92 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME - CNPJ: 11.959.951/0001-09 (APELANTE), FERNANDO CESAR BORTOLAIA - CPF: 428.085.451-34 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS BORTOLAIA - CPF: 304.477.391-15 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –OMISSÃO – PRESCRIÇÃO ARGUÍDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÃO NÃO APRECIADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. Detectados os vícios apontados, necessário se faz supri-los. O prazo que as instituições financeiras dispõem para promover a execução judicial da dívida representada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, o vencimento da dívida se deu em 15/09/2016 (última parcela do financiamento) e a citação, que é o termo final da contagem do prazo prescricional, ocorreu em 24/10/2019, com a citação por edital, portanto prescrita a pretensão executiva do recorrido, uma vez que transcorridos mais de 3 (três) anos entre os dois marcos prescricionais. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA de Acórdão que, à unanimidade, proveu do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., assim ementado (ID. 216340672): “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. Os Embargantes apontam o vício da omissão no Acórdão recorrido. Alegam que não fora apreciada a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executiva que fora suscitada em sede de preliminar de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco embargado. Afirmam que a prejudicial de mérito, apesar de não ter sido objeto de conhecimento pelo Juízo da causa, deveria ter sido enfrentada neste segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Noutro ponto, os recorrentes apontam como omisso o não enfrentamento das jurisprudências por eles colacionadas. Afirmam que em casos análogos, foram aplicados resultados diversos do que o que fora concluído no apelo recorrido, no tocante à necessidade de se apresentar a via original de Cédula de Crédito Bancário. Requereram o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a conclusão adotada no apelo recorrido. CONTRARRAZÕES (ID. 218744183): pelo desprovimento do recurso. Foram julgados desprovidos os embargos de declaração e submetidos à análise em sede de Recurso Especial, provido para determinar que seja analisada a questão relativa à prescrição, porquanto se trata de matéria de ordem pública, logo cognoscível de ofício. Os autos foram então devolvidos à esta Câmara para novo julgamento dos embargos. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA de Acórdão que, à unanimidade, proveu do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. O art. 1.022 do CPC, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. No caso, verifica-se a omissão apontada com relação à alegada prescrição do direito da embargada de exigir o pagamento do valor avençado na Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro n. 010.051.049. A prescrição, além de ser objeto que subjuga o mérito, constitui-se como questão de ordem pública, de modo que pode ser declarada ex officio pelo Julgador quando constatada e pode ser analisada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A cédula de crédito bancário foi criada pela Lei nº 10.931/2004, e se trata de uma espécie de título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representada pela promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito de qualquer modalidade. O credor dispõe de um determinado prazo para ajuizar o processo de execução em face do devedor, a fim de satisfazer o crédito inadimplido e, caso não seja este observado, opera-se a denominada prescrição. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, logo devemos seguir as disposições art. 206, §3º, VIII do CC, de modo que o prazo prescricional da pretensão de natureza executiva é trienal, iniciado a partir da data prevista para o vencimento da última parcela no contrato, mesmo que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida, conforme o estabelecido pela Lei Uniforme de Genebra (art. 70 do Decreto nº 57.663/66). Portanto, o prazo prescricional para cobrar uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) será de 5 (cinco) anos, a partir da data de vencimento do título, apenas quando cobrado por meio de ação monitória, com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse passo, o prazo de prescrição para cobrar uma dívida representada por uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) pode ser de 3, como no caso, ou de 5 anos, dependendo do meio utilizado para cobrança e da legislação Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)” “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Conclui-se, portanto, que o prazo que as instituições financeiras dispõem para promover a execução judicial da dívida representada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida. No caso, o vencimento da última parcela do contrato se deu em 15/09/2016 (ID nº 57908785 - Pág. 42), tendo sido a ação proposta dentro do prazo legal em 28/11/2016, o despacho que recebeu a inicial tem data de 09/12/2016 (ID nº 57908785 - Pág. 56/57) e a citação por edital ocorreu na data de 24/10/2019. Assim, o vencimento da dívida se deu em 15/09/2016 (última parcela do financiamento) e a citação, que é o termo final da contagem do prazo prescricional, ocorreu em 24/10/2019, com a citação por edital. Dessarte, está prescrita a pretensão executiva do recorrido, porquanto transcorridos mais de 3 (três) anos entre os dois marcos prescricionais. Portanto, há que se acolher a prescrição arguida, para extinguir o processo, com julgamento do mérito, tornando-se prejudicados os demais temas suscitados no apelo.
Ante o exposto, considerando que verificada na decisão impugnada o vício da omissão, há que ser suprido para, com efeitos infringentes, reconhecer a prescrição e extinguir o feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/02/2025
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;30/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;10/01/2025, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;10/01/2025, 00:00
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Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL N. 0015180-08.2016.8.11.0004 RECORRENTE (S): IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA. RECORRIDO (S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 216340672. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 224347683. A parte recorrente alega violação aos artigos 1022, §único, inciso II c/c artigo 489, §1°, incisos IV e VI e 926, todos do CPC. Tempestivo id 227618671. Beneficiária da justiça gratuita conforme certidão de id 227785162. Contrarrazões no id 233779667. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos. Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar os seguintes pontos: (...) não houve qualquer pronunciamento quanto aos precedentes invocados pelos recorrentes; não houve qualquer pronunciamento sobre o porquê de não mais seguirem aqueles precedentes oriundos de processos envolvendo as mesmas partes e a mesma matéria; não houve pronunciamento acerca dos fundamentos para se declarar superados aqueles entendimentos ou que eram distintos do caso concreto; enfim, não houve qualquer pronunciamento quanto à evolução do tema sob nova perspectiva, tornando patente as omissões evidenciadas pelos recorrentes.(...) (id. 227593672) Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada prescrição, a qual foi devidamente suscitada nas contrarrazões da Apelação e reiterada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).29/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0015180-08.2016.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), LUCIANA COSTA PEREIRA - CPF: 015.185.011-92 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME - CNPJ: 11.959.951/0001-09 (EMBARGANTE), FERNANDO CESAR BORTOLAIA - CPF: 428.085.451-34 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS BORTOLAIA - CPF: 304.477.391-15 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA VINCULADA AO MÉRITO – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DOCUMENTO REVESTIDO DE FORÇA EXECUTIVA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAR A VIA ORIGINAL – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. Não comporta provimento os declaratórios, quando ausentes os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC. Não pode o Tribunal ad quem enfrentar questões que não foram examinadas na decisão impugnada, ainda que constituam matéria de ordem pública – como prescrição –. A questão suscitada comporta relevante discussão, devendo-se aguardar a apreciação da matéria pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância e de violação do duplo grau de jurisdição sob pena de supressão de instância. Na hipótese, vê-se que o voto ora embargado foi claro em relação à matéria posta em discussão, de modo que fundamentou detalhadamente os motivos que ensejaram o provimento do apelo interposto pela embargada, de sorte que todos os pontos de inconformismo trazidos pelo embargante foram enfrentados. Se a parte não traz novos argumentos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma da decisão vergastada, deve ser mantido o Acórdão que se negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA de Acórdão que, à unanimidade, proveu do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., assim ementado (ID. 216340672): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Os Embargantes apontam o vício da omissão no Acórdão recorrido. Alega que não fora apreciada a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executiva que fora suscitada em sede de preliminar de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco embargado. Afirmam que a prejudicial de mérito, apesar de não ter sido objeto de conhecimento pelo Juízo da causa, deveria ter sido enfrentada neste segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Noutro ponto, os recorrentes apontam como omisso o não enfrentamento das jurisprudências por eles colacionadas. Afirmam que em casos análogos, foram aplicados resultados diversos do que o que fora concluído no apelo recorrido, no tocante à necessidade de se apresentar a via original de Cédula de Crédito Bancário. Firmes nessas assertivas, almejam efeitos infringentes ao recurso, para reformar a conclusão adotada no apelo recorrido. Contrarrazões apresentadas ao ID. 218744183. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Revisitando os autos, verifica-se, de plano, que os Embargos não merecem acolhimento. Como é cediço, o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. É de conhecimento basilar, também, que o instituto processual da prescrição, além de ser objeto que subjuga o mérito, constitui-se como questão de ordem pública, de modo que pode ser declarada ex officio pelo Julgador quando constatada e pode ser analisada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ora, não se desconhece a natureza processual de “ordem pública” conferida pelo legislador ao instituto da prescrição. Contudo, ainda que ostente tal natureza processual de destaque, isto não significa dizer que a matéria possa ser suprimida de conhecimento ao Juízo de origem, sob pena de flagrante supressão de instância. Em termos mais singelos, considerando que o Tribunal é instância revisora, não pode o julgamento de segundo grau comportar objeto mais extenso do que a matéria tratada no primeiro grau, ainda que se trate de questão de ordem pública, pois estaria suprimindo a instância inferior, subtraindo a apreciação do Juiz de primeiro grau e burlando o princípio do duplo grau de jurisdição. Registra-se, por ser importante, que a tese da prejudicial de mérito arguida em sede de contrarrazões pela embargante sequer fora mencionado pelo Juiz de origem pela embargante.
Trata-se de nítida inovação recursal dos recorrentes. Nesse sentido, são inúmeras as jurisprudências no âmbito desta Corte Estadual: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA (I) A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, (II) APRESENTAÇÃO E PROCURAÇÃO AD JUDICIA DO CONTRATANTE ADVERSO, (III) CORREÇÃO E VÍCIO FORMAL DO INSTRUMENTO QUANTO À FORMA, E (IV) CONDENA A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL DO ART.1.026, §2º, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “PASSIVA” – REJEIÇÃO – MÉRITO: TUTELA COM PROVEITO ECONÔMICO – VALOR DA CAUSA A SER FIXADO DE ACORDO COM O ART. 292, II, DO CPC/15 – CORREÇÃO MANTIDA – MANDATO DO CONTRA-PACTUANTE JÁ APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS QUANTO À VALIDADE E EFICÁCIA DO PACTO – VICIO FORMAL DO CONTRATO JÁ SUPERADO PELA JUNTADA DE NOVA VERSÃO DO CONTRATO – MULTA PROCESSUAL AFASTADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROTELATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não pode o juízo ad quem enfrentar questões que não foram examinadas na decisão impugnada, ainda que constituam matéria de ordem pública – como inadequação da via eleita e litispendência – sob pena de supressão de instância. Ainda que os procedimentos de jurisdição voluntária não encetem a busca de (...) (N.U 1028570-93.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE – [...] – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIAS LIGADAS AO MÉRITO – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...] Não obstante a preliminar suscitada nas razões do agravo de instrumento ser considerada matéria de ordem pública, podendo ser apreciada desde logo pelo tribunal, a questão suscitada comporta relevante discussão, devendo-se aguardar a apreciação da matéria pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância e de violação do duplo grau de jurisdição”. [...]” (TJMT. RAI n.º 1008194-62.2018.8.11.0000. Rel. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/01/2019, Publicado no DJE 04/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONHECIDA – CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento alcança apenas as questões analisadas pelo Juízo de origem. É vedado ao Tribunal conhecer matérias não enfrentadas na decisão combatida, ainda que sejam de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. “O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial” (REsp 1655705/SP). (N.U 1025347-35.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024). A corroborar, na mesma toada já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MICRO-ÔNIBUS COM MOTOCICLETA. ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 5.764/1971, 16 E 74 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 13 DA LEI N. 5.764/1971. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. VALOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, no tocante à alegada violação do art. 13 da Lei n. 5.764/1971, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, não há como conhecer da tese da prescrição arguida, máxime por que a prejudicial de mérito não foi objeto de conhecimento pelo Juiz de origem, de sorte que não a matéria trazida não comporta exame obrigatório da Câmara Julgadora. Quanto ao inconformismo manifestado em relação à necessidade de se juntar a via original de Cédula de Crédito Bancário, em que a recorrente apresenta jurisprudências cujos resultados foram diversos do que a conclusão adotada no apelo recorrido, razão também não assiste aos embargantes. Com efeito, a fundamentação exposta no Acórdão recorrido é muito clara no sentido de ratificar que a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda se constitui como título executivo extrajudicial, de sorte que não está sujeita à circulação e, por esse motivo, não há obrigatoriedade de juntada da via original, de acordo com a dicção do artigo 28 da Lei n. 10.931/04. De igual forma, também restou muito bem esclarecido que o título executivo que aparelha a execução (Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n. 010.051.049 – ID. 204688008) contém o valor total do crédito concedido, o prazo final para a quitação, o fluxo de pagamento, o demonstrativo de débito e a atualização do saldo devedor. Logo, preenche os requisitos de certeza e liquidez para o processamento da Ação de Execução, o que confirma que a objeção manejada pelo Juízo sentenciante não pode prosperar. De tudo quanto exposto, não se visualiza omissão a ser sanada. Em verdade, o que os Embargantes pretendem é simplesmente o reexame de questão já decidida e devidamente fundamentada, o que não é concebível por esta via, pois não é este o objetivo dos Embargos de Declaração. Cumpre ressaltar que os Aclaratórios têm natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, em casos excepcionais, é admitido para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas, ou seja, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível a interposição de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, considerando que não há na decisão impugnada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0015180-08.2016.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), LUCIANA COSTA PEREIRA - CPF: 015.185.011-92 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME - CNPJ: 11.959.951/0001-09 (EMBARGANTE), FERNANDO CESAR BORTOLAIA - CPF: 428.085.451-34 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS BORTOLAIA - CPF: 304.477.391-15 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA VINCULADA AO MÉRITO – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DOCUMENTO REVESTIDO DE FORÇA EXECUTIVA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAR A VIA ORIGINAL – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. Não comporta provimento os declaratórios, quando ausentes os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC. Não pode o Tribunal ad quem enfrentar questões que não foram examinadas na decisão impugnada, ainda que constituam matéria de ordem pública – como prescrição –. A questão suscitada comporta relevante discussão, devendo-se aguardar a apreciação da matéria pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância e de violação do duplo grau de jurisdição sob pena de supressão de instância. Na hipótese, vê-se que o voto ora embargado foi claro em relação à matéria posta em discussão, de modo que fundamentou detalhadamente os motivos que ensejaram o provimento do apelo interposto pela embargada, de sorte que todos os pontos de inconformismo trazidos pelo embargante foram enfrentados. Se a parte não traz novos argumentos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma da decisão vergastada, deve ser mantido o Acórdão que se negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA de Acórdão que, à unanimidade, proveu do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., assim ementado (ID. 216340672): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Os Embargantes apontam o vício da omissão no Acórdão recorrido. Alega que não fora apreciada a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executiva que fora suscitada em sede de preliminar de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco embargado. Afirmam que a prejudicial de mérito, apesar de não ter sido objeto de conhecimento pelo Juízo da causa, deveria ter sido enfrentada neste segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Noutro ponto, os recorrentes apontam como omisso o não enfrentamento das jurisprudências por eles colacionadas. Afirmam que em casos análogos, foram aplicados resultados diversos do que o que fora concluído no apelo recorrido, no tocante à necessidade de se apresentar a via original de Cédula de Crédito Bancário. Firmes nessas assertivas, almejam efeitos infringentes ao recurso, para reformar a conclusão adotada no apelo recorrido. Contrarrazões apresentadas ao ID. 218744183. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Revisitando os autos, verifica-se, de plano, que os Embargos não merecem acolhimento. Como é cediço, o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. É de conhecimento basilar, também, que o instituto processual da prescrição, além de ser objeto que subjuga o mérito, constitui-se como questão de ordem pública, de modo que pode ser declarada ex officio pelo Julgador quando constatada e pode ser analisada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ora, não se desconhece a natureza processual de “ordem pública” conferida pelo legislador ao instituto da prescrição. Contudo, ainda que ostente tal natureza processual de destaque, isto não significa dizer que a matéria possa ser suprimida de conhecimento ao Juízo de origem, sob pena de flagrante supressão de instância. Em termos mais singelos, considerando que o Tribunal é instância revisora, não pode o julgamento de segundo grau comportar objeto mais extenso do que a matéria tratada no primeiro grau, ainda que se trate de questão de ordem pública, pois estaria suprimindo a instância inferior, subtraindo a apreciação do Juiz de primeiro grau e burlando o princípio do duplo grau de jurisdição. Registra-se, por ser importante, que a tese da prejudicial de mérito arguida em sede de contrarrazões pela embargante sequer fora mencionado pelo Juiz de origem pela embargante.
Trata-se de nítida inovação recursal dos recorrentes. Nesse sentido, são inúmeras as jurisprudências no âmbito desta Corte Estadual: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA (I) A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, (II) APRESENTAÇÃO E PROCURAÇÃO AD JUDICIA DO CONTRATANTE ADVERSO, (III) CORREÇÃO E VÍCIO FORMAL DO INSTRUMENTO QUANTO À FORMA, E (IV) CONDENA A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL DO ART.1.026, §2º, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “PASSIVA” – REJEIÇÃO – MÉRITO: TUTELA COM PROVEITO ECONÔMICO – VALOR DA CAUSA A SER FIXADO DE ACORDO COM O ART. 292, II, DO CPC/15 – CORREÇÃO MANTIDA – MANDATO DO CONTRA-PACTUANTE JÁ APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS QUANTO À VALIDADE E EFICÁCIA DO PACTO – VICIO FORMAL DO CONTRATO JÁ SUPERADO PELA JUNTADA DE NOVA VERSÃO DO CONTRATO – MULTA PROCESSUAL AFASTADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROTELATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não pode o juízo ad quem enfrentar questões que não foram examinadas na decisão impugnada, ainda que constituam matéria de ordem pública – como inadequação da via eleita e litispendência – sob pena de supressão de instância. Ainda que os procedimentos de jurisdição voluntária não encetem a busca de (...) (N.U 1028570-93.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE – [...] – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIAS LIGADAS AO MÉRITO – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...] Não obstante a preliminar suscitada nas razões do agravo de instrumento ser considerada matéria de ordem pública, podendo ser apreciada desde logo pelo tribunal, a questão suscitada comporta relevante discussão, devendo-se aguardar a apreciação da matéria pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância e de violação do duplo grau de jurisdição”. [...]” (TJMT. RAI n.º 1008194-62.2018.8.11.0000. Rel. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/01/2019, Publicado no DJE 04/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONHECIDA – CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento alcança apenas as questões analisadas pelo Juízo de origem. É vedado ao Tribunal conhecer matérias não enfrentadas na decisão combatida, ainda que sejam de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. “O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial” (REsp 1655705/SP). (N.U 1025347-35.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024). A corroborar, na mesma toada já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MICRO-ÔNIBUS COM MOTOCICLETA. ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 5.764/1971, 16 E 74 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 13 DA LEI N. 5.764/1971. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. VALOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, no tocante à alegada violação do art. 13 da Lei n. 5.764/1971, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, não há como conhecer da tese da prescrição arguida, máxime por que a prejudicial de mérito não foi objeto de conhecimento pelo Juiz de origem, de sorte que não a matéria trazida não comporta exame obrigatório da Câmara Julgadora. Quanto ao inconformismo manifestado em relação à necessidade de se juntar a via original de Cédula de Crédito Bancário, em que a recorrente apresenta jurisprudências cujos resultados foram diversos do que a conclusão adotada no apelo recorrido, razão também não assiste aos embargantes. Com efeito, a fundamentação exposta no Acórdão recorrido é muito clara no sentido de ratificar que a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda se constitui como título executivo extrajudicial, de sorte que não está sujeita à circulação e, por esse motivo, não há obrigatoriedade de juntada da via original, de acordo com a dicção do artigo 28 da Lei n. 10.931/04. De igual forma, também restou muito bem esclarecido que o título executivo que aparelha a execução (Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n. 010.051.049 – ID. 204688008) contém o valor total do crédito concedido, o prazo final para a quitação, o fluxo de pagamento, o demonstrativo de débito e a atualização do saldo devedor. Logo, preenche os requisitos de certeza e liquidez para o processamento da Ação de Execução, o que confirma que a objeção manejada pelo Juízo sentenciante não pode prosperar. De tudo quanto exposto, não se visualiza omissão a ser sanada. Em verdade, o que os Embargantes pretendem é simplesmente o reexame de questão já decidida e devidamente fundamentada, o que não é concebível por esta via, pois não é este o objetivo dos Embargos de Declaração. Cumpre ressaltar que os Aclaratórios têm natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, em casos excepcionais, é admitido para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas, ou seja, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível a interposição de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, considerando que não há na decisão impugnada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;18/06/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME, ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 Intime-se para apresentar resposta aos declaratórios. Cuiabá, 3 de junho de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator04/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.27/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;07/05/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA - ME, ANTONIO CARLOS BORTOLAIA Registra-se que a executada juntou manifestação nominada como complementar às contrarrazões, acompanhada de precedentes. Assim, para o fim de evitar alegação de nulidade,
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015180-08.2016.8.11.0004 intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do material colacionado (id. 208594170 e seguintes). Cuiabá, 6 de abril de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/03/2024, 15:34
Retificação de Classe Processual28/02/2024, 17:37
Ato ordinatório28/02/2024, 17:35
Ato ordinatório28/02/2024, 17:33
Petição (Contra-razões)06/02/2024, 22:00
Decurso de Prazo26/01/2024, 03:27
Publicação23/01/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2023, 11:33
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.19/12/2023, 00:00
Expedição de documento18/12/2023, 14:30
Ato ordinatório18/12/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))18/12/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 13:54
Publicação04/12/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2023, 05:53
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
0015180-08.2016.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a sentença proferida pelo Juízo está eivada de omissão. Intimado, o embargado impugnou o recurso, requerendo a rejeição do pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da sentença, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal. De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente. Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Expedição de documento30/11/2023, 12:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/11/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)11/09/2023, 16:41
Decurso de Prazo11/09/2023, 04:23
Decurso de Prazo11/09/2023, 04:23
Petição (Contra-razões)04/09/2023, 21:43
Publicação29/08/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2023, 06:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.28/08/2023, 00:00
Expedição de documento25/08/2023, 15:47
Ato ordinatório25/08/2023, 15:40
Petição (Embargos de declaração)23/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 11:26
Publicação16/08/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))15/08/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0015180-08.2016.8.11.0004
Vistos. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a vertente ação de execução em face de IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA, todos qualificados nos autos, pretendendo o recebimento do valor avençado na Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro n. 010.051.049. Após um ato e outro, a exequente foi intimada para que apresentasse nos autos e em cartório a via original do título ora executado, deixando que transcorresse “in albis” o prazo. Pois bem. Sem delongas desnecessárias, não há título executivo que embase a vertente demanda, afinal, para as cédulas de crédito, exige-se, em regra, que a execução venha instruída com a original do título, dada a sua possibilidade de circulação. Assim, tem-se por inafastável o reconhecimento da carência da ação de execução, por inobservância ao artigo 783, do Código de Processo Civil, que estabelece como fundamento para a cobrança de crédito a existência de título de obrigação certa, líquida e exigível. Não estando o documento apresentado pelo Banco, de acordo com as exigências legais, ou seja, não demonstrando de forma satisfatória, a existência, a liquidez da dívida e a exigibilidade, de rigor reconhecer que a presente cédula de crédito não constitui título hábil a legitimar o ingresso na via executiva. Por todo o exposto, reconhecendo a inexistência de título executivo, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § § 2º e 10º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito15/08/2023, 00:00
Expedição de documento14/08/2023, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença14/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 14:39
Conclusão (para julgamento)28/07/2023, 16:05
Ato ordinatório28/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))01/07/2023, 17:26
Decurso de Prazo01/07/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))30/06/2023, 14:49
Ato ordinatório21/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))16/06/2023, 12:41
Publicação06/06/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Autos n. 0015180-08.2016.8.11.0004
Vistos. IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA – ME e ANTONIO CARLOS BORTOLAIA apresentaram exceção de pré-executividade em face da BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, requerendo, em síntese, que a execução seja extinta ante a ausência de título executivo original. Pois bem. Primeiramente, a exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano a documentação hábil. Da análise dos autos, verifico que a excipiente/executada alega a inexigibilidade da obrigação por não estar acompanhada de título original físico. Nesse ponto, em que pese a ausência de juntada de contrato original, o processo digital deve ser instruído por cópias digitais, não sendo necessário o depósito em cartório da via física original do título, conforme entendimento: "(...) Sabe-se que a cédula de crédito bancário, conforme se extrai dos arts. 26, 28 e 29, da Lei n. 10.931/04, é considerada título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, faz-se necessário que o credor demonstre a posse do título mediante a apresentação da via original do documento, haja vista a possibilidade de sua circulação por endosso. No presente caso, por se tratar de processo que tramita em meio digital (PJE), há que ser observada a recomendação exarada pela Resolução n. 004/2013/PRES, em especial o art. 14, de modo que todas as suas peças e documentos são assinados digitalmente, sendo desnecessária a juntada do original." (TJMT - EMBDECCV: 10098943920198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) (negrito nosso) O art. 425, VI, do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que fazem a mesma prova que os originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Da mesma forma, o art. 11, caput, da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que "Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". Além disso, nada obsta juntada do título executivo original que embasa a execução posteriormente. Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos incrustados na exceção de pré-executividade de id. 84338780. Por se tratar de mero incidente, não há que se falar em condenação em verba sucumbencial. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, apresentar a via física do título original na Secretaria de Vara. Caso apresentado o título, CERTIFIQUE-SE. Caso não apresentado, CONCLUSOS para extinção do feito. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))03/06/2023, 16:53
Expedição de documento02/06/2023, 18:14
Exceção de pré-executividade02/06/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)11/11/2022, 14:02
Decurso de Prazo06/11/2022, 13:05
Documento04/11/2022, 13:57
Ato ordinatório04/11/2022, 13:55
Devolvidos os autos25/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))03/10/2022, 14:31
Publicação30/09/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. De plano, constata-se que os executados constituíram patrono para representa-los no presente feito, opondo exceção de pré-executividade (ID. 84338780). Assim, intime-se a Defensoria da representação processual dos executados por advogado (ID. 84338780), a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se, também, a parte exequente para manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o exequente aportar aos autos a via original do título executivo que denota a relação negocial entre as partes e culminou com a presente ação. Sem prejuízo, determino a Secretaria que promova a regularização da migração do feito para o Sistema do PJE, considerando que os documentos sob ID. 57908785 - Pág. 123 ao ID. 57908785 - Pág. 243, foram juntados por mais de uma vez nos autos. Advirto a Secretaria que os documentos digitalizados devem constar nos autos em sua integralidade, respeitando a ordem cronológica. Por fim, defiro a gratuidade de justiça a parte executada, nos termos do art. 98 do CPC. Havendo manifestação ou decurso de prazo, voltem-me conclusos para deliberações e análise de eventual prescrição suscitada nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito29/09/2022, 00:00
Expedição de documento28/09/2022, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito28/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))25/06/2022, 12:23
Petição (Exceção de praça©-executividade)09/05/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)04/03/2022, 11:49
Ato ordinatório18/01/2022, 15:52
Ato ordinatório18/01/2022, 15:47
Decurso de Prazo11/12/2021, 18:04
Decurso de Prazo11/12/2021, 18:04
Decurso de Prazo11/12/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 15:28
Publicação24/11/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2021, 03:31
Expedição de documento22/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))17/11/2021, 13:46
Expedição de documento12/11/2021, 18:56
Decurso de Prazo07/07/2021, 05:40
Decurso de Prazo07/07/2021, 05:40
Petição (Petição (outras))29/06/2021, 14:30
Publicação15/06/2021, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2021, 05:56
Expedição de documento11/06/2021, 16:42
Recebimento11/06/2021, 16:39
Ato ordinatório11/06/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))15/04/2021, 16:07
Publicação12/03/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2021, 00:53
Expedição de documento10/03/2021, 12:07
Ato ordinatório27/11/2020, 08:05
Publicação17/11/2020, 13:07
Expedição de documento15/11/2020, 09:59
Expedição de documento14/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))13/11/2020, 11:33
Publicação28/10/2020, 12:06
Expedição de documento22/10/2020, 16:26
Expedição de documento22/10/2020, 13:57
Expedição de documento22/10/2020, 13:54
Ato ordinatório18/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))18/08/2020, 15:37
Publicação11/08/2020, 12:04
Expedição de documento08/08/2020, 09:59
Ato ordinatório07/08/2020, 16:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos07/08/2020, 16:25
Entrega em carga/vista07/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))03/08/2020, 15:58
Entrega em carga/vista31/07/2020, 13:29
Expedição de documento09/06/2020, 14:41
Publicação11/05/2020, 09:53
Expedição de documento07/05/2020, 16:00
Outras Decisões07/05/2020, 12:56
Entrega em carga/vista07/05/2020, 12:28
Entrega em carga/vista10/02/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)07/02/2020, 16:56
Entrega em carga/vista19/12/2019, 15:22
Mero expediente18/12/2019, 13:30
Entrega em carga/vista18/12/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)18/12/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))11/11/2019, 12:26
Ato ordinatório21/10/2019, 19:07
Entrega em carga/vista21/10/2019, 17:27
Entrega em carga/vista21/10/2019, 14:48
Publicação18/10/2019, 08:10
Expedição de documento16/10/2019, 16:40
Ato ordinatório09/10/2019, 13:57
Documento04/09/2019, 15:31
Documento04/09/2019, 15:31
Expedição de documento03/08/2019, 14:23
Expedição de documento15/07/2019, 09:05
Publicação17/04/2019, 08:31
Expedição de documento13/04/2019, 15:41
Entrega em carga/vista12/04/2019, 15:02
Outras Decisões12/04/2019, 14:10
Entrega em carga/vista27/03/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)26/03/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))19/03/2019, 18:23
Publicação22/02/2019, 08:08
Expedição de documento20/02/2019, 16:33
Entrega em carga/vista19/02/2019, 12:22
Mero expediente18/02/2019, 14:10
Entrega em carga/vista15/02/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)14/02/2019, 13:52
Documento11/02/2019, 18:15
Expedição de documento23/01/2019, 13:46
Ato ordinatório07/01/2019, 17:39
Expedição de documento04/01/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))06/12/2018, 17:20
Publicação21/11/2018, 17:25
Expedição de documento14/11/2018, 12:20
Ato ordinatório09/11/2018, 17:47
Ato ordinatório09/11/2018, 16:17
Documento30/10/2018, 13:54
Ato ordinatório23/10/2018, 16:45
Expedição de documento22/10/2018, 17:31
Entrega em carga/vista19/09/2018, 08:13
Ato ordinatório18/09/2018, 17:46
Expedição de documento02/08/2018, 20:21
Petição (Petição (outras))08/06/2018, 13:41
Ato ordinatório16/05/2018, 13:36
Publicação11/05/2018, 11:32
Expedição de documento10/05/2018, 17:16
Expedição de documento08/05/2018, 12:53
Documento19/04/2018, 17:16
Ato ordinatório13/04/2018, 16:53
Expedição de documento13/04/2018, 12:17
Ato ordinatório27/03/2018, 15:40
Expedição de documento21/03/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))07/12/2017, 11:37
Publicação21/11/2017, 13:01
Expedição de documento17/11/2017, 16:02
Requisição de Informações17/11/2017, 12:30
Documento11/10/2017, 17:29
Ato ordinatório18/09/2017, 15:42
Expedição de documento18/09/2017, 12:14
Ato ordinatório15/08/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))08/08/2017, 17:37
Expedição de documento15/05/2017, 15:40
Ato ordinatório10/04/2017, 12:36
Publicação04/04/2017, 13:02
Expedição de documento02/04/2017, 10:00
Requisição de Informações29/03/2017, 10:16
Entrega em carga/vista28/03/2017, 17:47
Publicação24/03/2017, 17:01
Expedição de documento22/03/2017, 13:09
Requisição de Informações22/03/2017, 10:35
Entrega em carga/vista16/01/2017, 16:54
Expedição de documento12/01/2017, 14:18
Entrega em carga/vista14/12/2016, 18:12
Outras Decisões13/12/2016, 15:52
Entrega em carga/vista09/12/2016, 13:41
Conclusão (para despacho)06/12/2016, 16:59
Expedição de documento06/12/2016, 16:59
Entrega em carga/vista05/12/2016, 15:21
Distribuição (sorteio)02/12/2016, 18:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)02/12/2016, 18:26