Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0005180-85.2013.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL JOSE DIAS
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S.A contra MANOEL JOSÉ DIAS, envolvendo a Nota de Crédito Rural de nº 21/05030-9 emitida em 30 de maio de 2010, ID. 64545497 - Pág. 27. A presente execução foi distribuída em 04/12/2013. Em ID. 64545503 - Pág. 18 a inicial foi recebida e determinada a citação do executado, 16/12/2013. Diante das diversas tentativas infrutíferas para localização, houve a citação por edital em ID. 64545503 - Pág. 49, 10/06/2015. Manifestação do defensor dativo, por negativa geral em ID. 64545503 - Pág. 55. Impugnação em ID. 64545503 - Pág. 61. Primeira tentativa de penhora SISBAJUD em ID. 64545520 - Pág. 15, infrutífera, 21/09/2018. Segunda tentativa de penhora SISBAJUD em ID. 89389747 - Pág. 1, parcial (R$ 732,42), 07/07/2022, a qual restou CANCELADA, após a impugnação do executado, ID 89938681 - Pág. 1, conforme decisão de ID. 92536848 - Pág. 1. Em 19/12/2022, a parte exequente requereu a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD e INFOJUD, conforme ID. 106541333 - Pág. 1. RENAJUD positivo, ID. 109517199 - Pág. 1. INFOJUD retornou sem informações, ID. 109517200 - Pág. 1. Em ID. 118389831 - Pág. 1 determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação com relação ao veículo. Além disso, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição no curso da ação, nos termos do art. 921,§4º, do CPC, no prazo de 10 dias. O veículo não foi localizado, conforme ID. 131524016 - Pág. 1 e ID. 137938403 - Pág. 1. A parte exequente descumpriu o comando judicial, deixando de se manifestar quanto a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO: A prescrição é matéria de ordem pública descritos no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. A suspensão do feito quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, deve ser considerado o prazo máximo de um ano, conforme disciplina o artigo 921, § 2º, do CPC, onde a partir de então começa correr o prazo de prescrição intercorrente. Verifico que não houve impulsionamento efetivo pela parte Exequente. Isso porque, os autos tramitam há mais de 10 (dez) anos. No caso em tela o título executado é uma Nota de Crédito Rural, sendo a prescrição trienal. A demanda foi ajuizada em 04/12/2013 sem a localização da parte executada até a data atual, tendo sido efetivada citação ficta em 10/06/2015. Ademais, a primeira tentativa de penhora infrutífera se deu em 21/09/2018. Assim tem-se ultrapassado o prazo prescricional, impondo incidência do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tem-se que, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485doCPCvigente. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. É possível a prescrição intercorrente, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários tendo em vista a regra estampada no art. 921 §5º do CPC § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes). (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo às anotações de estilo e após, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito