Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1040256-90.2022.8.11.0041.
REU: ANTHONY COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, NERY ANTHONY SILVA GUARIM
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, em desfavor de ANTHONY COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e NERY ANTHONY SILVA GUARIM. O Requerente alegou ser credor da quantia atualizada de R$ 60.003,09 (sessenta mil três reais e nove centavos) oriunda de saldo devedor de Contrato de Crédito Pessoal Pré-Aprovado Canais Sicredi n° C00731113-0, firmado em 02/03/2020, bem como, n° C00722846-1, firmado em 17/06/2020, contratado e não adimplido, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais, a fim de ser convertido o mandado inicial em execução.
Diante do exposto, requereu a citação da parte Ré para efetuar o pagamento da importância atualizada no prazo legal ou oferecer embargos, e por fim, formulou o pedido das custas processuais e verbas sucumbenciais. Anexou documentos com a exordial. Em decisão interlocutória (ID 108687616), foi determinada a citação da parte Requerida para o pagamento no prazo legal, ou oferecer Embargos. Devidamente citada, a parte Requerida (ID 156969848 e ID 156969894), restou silente no prazo assinalado para pagamento do débito e apresentação de Embargos, conforme relato em certidão (ID 169581335), presumindo como verdadeiros os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Em síntese é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I e II, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim procede” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). O julgamento imediato da lide tem cabimento e é oportuno, porque, além de a causa envolver tema preponderantemente de direito, reconheço que a prova documental, sobretudo quanto aos aspectos fáticos, já contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio, justificando, portanto, a apreciação imediata do pedido, sendo inteiramente dispensável, maior dilação probatória para coleta de novos elementos de convicção. Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior a respeito da matéria: "Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 333, nº II)." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Forense, 41ª edição, p. 367). O cotejo dos autos revela que a parte Requerido foi regularmente citada, e permaneceu silente no prazo assinalado para defesa, incorrendo em revelia, de modo a ensejar presunção juris tantum de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a rigor do art. 344, do CPC. No particular, confira-se a jurisprudência: “Salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”, como esclarece a LJE 20. “Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do Cod. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento” (RF 293/244). “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ-4ªT., RSTJ 100/183). A revelia do Réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial. Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do Magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. "Os fatos" é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos "restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). Conforme analisado acima a parte Requerida tornou-se revel, muito embora exista contra o mesmo a presunção de veracidade dos fatos não contestados,
trata-se de presunção relativa, que somente poderá ser derrubada quando, pelo conjunto probatório, resultar a comprovação de prova contrária ao fato narrado, o que, ao meu entendimento, não ocorreu no presente caso. Neste contexto, sopesada a postulação do Autor, não se tem por desnecessária a instrução processual, entretanto a parte Ré, mesmo devidamente citada restou inerte, devendo o feito ser apreciado consoante a prova pré-constituída constante nos autos, retratada na documentação que instruiu a inicial e somada à conduta indiferente da parte Requerida. Pois bem, não se vislumbra necessidade de maiores lucubrações a resolução da demanda, tendo em vista que: “A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC” (RSTJ 120/393: 4ª Turma). Neste sentido, o magistério de ERNANE FIDELIS: “O documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes. A lei e, às vezes, o próprio teor das disposições contratuais faz presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação. A duplicata mercantil sem aceite só tem executividade quando há prova do contrato e do recebimento da mercadoria, mas, na pressuposição de que ela nunca se expede sem que haja negócio comercial, sua emissão faz considerar-se a existência da dívida em dado momento, embora falte ao título à executividade”. (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, pág. 41, ed. 1996). Nesta trilha, dispõe o artigo 700, e incisos, do Código de Processo Civil que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", concluindo-se daí que constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que contenha valor certo e determinado. Inobstante a abstração da contumácia da parte Requerida cumpre ressaltar que a prova documental encerra a demonstração satisfatória e inequívoca dos requisitos que justificam o acolhimento do pedido, e diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do Réu, sendo conseqüentemente procedente o pleito autoral. Processualmente, realizou o Autor o que lhe competia, ajuizou sua pretensão, instruindo-a e postulou a citação da parte Ré. Esta, advertida das consequências da falta de defesa, assumiu o risco e nada arguiu em seu favor, referendando com isso, nos moldes da lei processual (CPC – art. 344), a veracidade dos fatos contra si articulados, até porque, não questionou o débito anunciado na inicial. O inadimplemento das obrigações contida no contrato não encontra qualquer justificativa, e está firmemente amparada no farto contributo documental apresentado pela parte Autora, por outro lado, instaurado o processo, e citada a parte devedora, esta não formulou qualquer objeção aos termos do pedido, nem exercitou a faculdade prevista no art. 702, do CPC, rendendo oportunidade, portanto, ao julgamento confirmatório do mérito, e, conseqüentemente, à constituição do título executivo. De toda sorte, houve o crédito financeiro pelo Autor em benefício da parte Requerida que subsidia a pretensão monitória, conquanto não seja cabível e adequada a discussão da chamada “causa debendi”, teve sua origem devidamente comprovada e atrelada a fatos históricos concretos, constituindo, portanto, título hábil à propositura da monitória, devendo a parte Ré satisfazer os débitos oriundos do contrato pactuado nos termos nele expresso como sendo o real e devido valor financeiro da dívida. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido título é perfeitamente hábil para lastrear a Ação Monitória. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança. (...) (AgRg no AREsp 403996/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêva - DJe 13/02/2014). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos referentes ao período da evolução do saldo devedor, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório. II. Recurso provido a fim de anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da ação monitória. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70059881508, Décima Sétima Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/07/2014, Publicado em 05/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp. 606420/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe. 11/02/2015). Negritei Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Com essas considerações, reconheço a regularidade da cobrança da dívida discriminada na inicial, sobre cujo valor deverá incidir correção monetária a partir do vencimento do título e juros de mora a partir da citação. Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, e por consequência converto em título executivo judicial o valor do débito pleiteado de R$ 60.003,09 (sessenta mil três reais e nove centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices do INPC, a partir da atualização da dívida encartada nos autos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, contados da citação. CONDENO a parte Requerida ANTHONY COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e NERY ANTHONY SILVA GUARIM, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na presente ação, em forma de feito executivo (§ 8º. do art. 702, do CPC). Tendo em vista que a sentença foi proferida de forma ilíquida, após o trânsito em julgado deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação de sentença por cálculo, apresentando planilha demonstrativa de seu crédito conforme disposto nesta sentença, ex vi do artigo 798, inciso I, “b” do CPC (referendado pelo artigo 523, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de setembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito