Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0009367-41.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DE ALMEIDA MIRANDA
Vistos, No id 203236961 o perito Real Brasil Consultoria Ltda. apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 22.000,00, bem como requereu prazo para entrega do laudo e indicou dados para pagamento. No id 204881570 as partes foram intimadas para manifestação acerca da proposta. No id 206026108 a parte executada apresentou impugnação aos honorários, sustentando, em síntese, que o valor seria excessivo, sobretudo em razão da localização urbana do imóvel e da ausência de detalhamento da composição dos honorários, pugnando pela redução. No id 214632693 o perito manifestou-se reiterando o valor anteriormente proposto, defendendo a complexidade técnica dos trabalhos (avaliação e estudo de desmembramento de área de 40.400m² denominada chácara Nirvana) e, em caráter excepcional, apresentou a possibilidade de parcelamento em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.400,00. É o necessário à análise e decisão. O valor dos honorários periciais deve ser fixado mediante a análise atenta das peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. No caso concreto, a perícia deferida não se limita a simples avaliação imobiliária, mas envolve estudo técnico de desmembramento e nova avaliação de área considerável (40.400m²), com necessidade de leitura técnica dos autos, vistoria in loco, levantamentos fotográficos e medições, diligências externas e elaboração de laudo fundamentado, conforme descrito na proposta apresentada. A alegação de que o imóvel se encontra em zona urbana e de fácil acesso, por si só, não é suficiente para caracterizar exorbitância do valor proposto, sobretudo quando a insurgência não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar discrepância em relação a perícias similares ou a parâmetros objetivos de mercado. Para que seja reconhecido que o valor proposto a título de honorários periciais é exorbitante não basta a mera insurgência da parte, mas sim a demonstração efetiva de que valor fixado está em desacordo com perícias similares, o que pode ser feito, inclusive, com a avaliação de outros profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A fixação de honorários periciais, deve se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração paga ao profissional/perito seja compatível ao trabalho por ele realizado. Não é suficiente a simples alegação pelo agravante, de que, o trabalho realizado pelo expert não terá complexidade em sua realização. A alegação de insuficiência de recurso não é pretexto para que não seja realizada a perícia, uma vez que, o direito dos servidores objeto da perícia, encontra-se respaldada por lei local. (AI 57118/2013, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/02/2014, Publicado no DJE 14/02/2014) (Original sem grifo) Ademais, o perito justificou o valor com base na natureza técnica da prova, na amplitude dos trabalhos e nos custos inerentes à execução da perícia, tendo ainda demonstrado disposição para viabilizar o pagamento de forma parcelada, o que mitiga eventual impacto financeiro à parte responsável pelo custeio. Diante desse contexto, entendo que o valor de R$ 22.000,00 mostra-se compatível com a extensão e complexidade dos serviços a serem prestados, inexistindo elementos suficientes para acolher a impugnação apresentada. Assim, a proposta de honorários apresentada pelo perito merece ser acolhida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e acolho a proposta de honorários periciais constante do id 203236961, fixando-os em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Autorizo o pagamento parcelado, conforme proposto pelo perito no id 214632693, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Intime-se a parte executada responsável pelo custeio da prova para que promova o depósito da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, e das demais nos meses subsequentes, comprovando nos autos. Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o perito para indicar data e hora para início dos trabalhos. Com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo desde logo o levantamento, pelo perito, de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários arbitrados no início dos trabalhos. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito