Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005607-79.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: SANDRA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: JACOB ANDRE BRINGSKEN
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a intimação pessoal do executado para que proceda ao depósito do valor declarado em campanha eleitoral (R$ 150.000,00), bem como para que se manifeste acerca da avaliação e penhora do imóvel descrito no Auto de Constatação e Avaliação de ID 201107895. Compulsando os autos, verifico que o executado foi devidamente intimado para entregar os valores declarados em sua candidatura eleitoral, conforme decisão de ID 185871664, porém não cumpriu a determinação judicial, tendo apenas interposto Agravo de Instrumento. Verifico, ainda, que foi realizada a avaliação do imóvel pertencente ao executado, situado na Estrada Palmarito - Aguapé, Rancho Alegre, zona rural do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme Auto de Constatação e Avaliação de ID 201107895.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO PESSOAL do executado JACOB ANDRE BRINGSKEN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente à disponibilidade de caixa em moeda nacional declarada em sua campanha eleitoral, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2. A INTIMAÇÃO PESSOAL do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da avaliação e penhora do imóvel descrito no Auto de Constatação e Avaliação de ID 201107895, sob pena de preclusão; 3. A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT para cumprimento das diligências acima determinadas, considerando que o executado reside naquela localidade, conforme informações constantes dos autos; 4. A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA do imóvel avaliado, mediante termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a expedição de certidão de inteiro teor do ato para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 844 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito