Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Autos vindos do e. Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, desde já determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0003257-71.2018.8.11.0082 RECORRENTE: JOSE IZIDORO CORSO RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE IZIDORO CORSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 178937261): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO DECORRER DA DEMANDA – ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DESMATAMENTO – LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL COMPROVADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Em virtude da citação, ocorre a estabilização subjetiva da lide, vedando-se a alteração das partes, salvo as substituições permitidas por lei, em conformidade com a legislação processual”. (N.U 0013041-16.2009.8.11.0041, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/09/2017, Publicado no DJE 26/09/2017) 2. A publicação incorreta da decisão administrativa não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, porquanto evidente a ausência de prejuízo no caso concreto diante da ciência voluntária da decisão. 3. Para imputação da infração de desmate é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado, o que no caso concreto restou comprovado. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (N.U 0003257-71.2018.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2023, Publicado no DJE 25/08/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposto por JOSE IZIDORO CORSO. A parte recorrente alega que “a tese da nulidade do v. acórdão recorrido pela não apreciação da tese da ocorrência da prescrição, que, por ser matéria de ordem pública, poderia ter sido alegada a qualquer momento, mesmo que após a instrução probatória. Isso porque, conforme decidido pela Colenda Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste E. TJMT: “portanto, como a arguição de prescrição punitiva e aplicação do artigo 59, §5º do Código Florestal (Lei 12.651/12) não consta na inicial e ocorreram após a estabilização da demanda, inviável é o seu enfrentamento”. Recurso tempestivo (id 182025175) e preparado (id 182088157). Sem contrarrazões no id. 189769161. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea ‘a’. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. Precedente: REsp. n. 1.116.473/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). In casu, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 06:42
Expedição de documento
29/01/2024, 06:42
Recurso Especial
24/01/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 08:57
Ato ordinatório
07/11/2023, 08:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 21:16
Expedição de documento
14/09/2023, 11:37
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:24
Ato ordinatório
13/09/2023, 11:04
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 09:59
Petição (Recurso especial)
13/09/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO DECORRER DA DEMANDA – ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DESMATAMENTO – LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL COMPROVADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Em virtude da citação, ocorre a estabilização subjetiva da lide, vedando-se a alteração das partes, salvo as substituições permitidas por lei, em conformidade com a legislação processual”. (N.U 0013041-16.2009.8.11.0041, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/09/2017, Publicado no DJE 26/09/2017) 2. A publicação incorreta da decisão administrativa não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, porquanto evidente a ausência de prejuízo no caso concreto diante da ciência voluntária da decisão. 3. Para imputação da infração de desmate é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado, o que no caso concreto restou comprovado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 18:29
Expedição de documento
25/08/2023, 18:29
Não-Provimento
25/08/2023, 17:38
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:11
Mérito
09/08/2023, 16:31
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:20
Para julgamento de mérito
03/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:48
Publicação
31/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 21:24
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;