Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1003107-40.2023.8.11.0004..
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A.
REU: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo, referente a notas fiscais e instrumentos de protesto de duplicatas vencidas no ano de 2018. Citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios arguindo, em síntese, que é produtor rural em processo de Recuperação Judicial (autos nº 0008807-53.2019.8.11.0004) e que o crédito objeto desta lide possui fato gerador anterior ao pedido de soerguimento, estando, portanto, sujeito aos seus efeitos e novado pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, o que ensejaria a falta de interesse de agir da autora. Instada a se manifestar, a autora, em um primeiro momento, impugnou os embargos alegando que o crédito não constava na lista de credores. O Juízo determinou a comprovação documental específica da habilitação do crédito. Em cumprimento, o embargante acostou aos autos (ID 188713880) trocas de e-mails datadas de 2019 entre o Administrador Judicial e prepostos da autora, demonstrando que a própria credora enviou as notas fiscais para habilitação. Ato contínuo, a parte autora peticionou (ID 191623443) reconhecendo que o crédito se sujeita aos ditames da Lei nº 11.101/2005 e concordando expressamente com a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto pela novação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e está suficientemente instruída pela prova documental, havendo, inclusive, convergência final entre as partes quanto ao desfecho processual. A controvérsia cinge-se à sujeição do crédito perseguido aos efeitos da Recuperação Judicial do réu e à consequente falta de interesse de agir para a cobrança via ação monitória. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito cobrado (duplicatas vencidas em 2018) possui fato gerador anterior ao pedido de Recuperação Judicial do devedor, distribuído em 2019. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ademais, a documentação acostada pelo embargante comprova inequivocamente que a autora tinha ciência da recuperação judicial e enviou os títulos para habilitação administrativa. Com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, opera-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme preconiza o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação sui generis da recuperação judicial extingue as obrigações antigas e cria novas, que deverão ser adimplidas na forma, prazo e condições estabelecidas no plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Consequentemente, o título que amparava a pretensão inicial perde sua exigibilidade autônoma neste juízo cível, devendo o credor buscar a satisfação de seu direito nos termos do plano, perante o juízo universal ou mediante o cumprimento das cláusulas lá estabelecidas. Resta evidente, portanto, a ausência de interesse processual da autora na modalidade adequação-utilidade, uma vez que a via monitória não é mais apta a lhe conferir o bem da vida pretendido. Ressalte-se que a própria autora, em manifestação de ID 191623443, reconheceu a procedência dos argumentos da defesa e requereu a extinção do feito. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade e da resistência injustificada. A autora ajuizou a demanda e impugnou os embargos inicialmente, obrigando o réu a contratar advogado e produzir prova documental complexa para demonstrar fato que era do conhecimento da credora (envio das notas ao Administrador Judicial). Assim, deve a embargada arcar com as custas e honorários. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer a sujeição do crédito à Recuperação Judicial e a ocorrência da novação, e, por consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade: a) Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais. b) Condeno a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o reconhecimento do pedido antes da instrução em audiência. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, datado e assinado digitalmente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito em substituição legal