Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009150-02.2012.8.11.0002 APELANTE: BORRACHAS VIPAL S.A. APELADO: ELDORADO RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA
DECISÃO
exequente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR DESÍDIA AO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. Constatou-se nos autos que a exequente realizou sucessivas diligências para promover a satisfação do crédito, mas houve demora injustificada do Judiciário em apreciar e despachar os pedidos, o que não pode ser atribuído à parte exequente. [...] 1. A prescrição intercorrente não pode ser declarada quando a morosidade do processo decorre de fatores alheios ao controle do exequente, como atrasos imputáveis ao Poder Judiciário. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00015576620178110059, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2025) Portando, considerando que houve sucessivos pedidos de diligências pela exequente (inclusive após a suspensão do feito, antes do decurso do triênio, em 07/11/2017), deve ser afastada a desídia ou inércia da parte, reconhecendo-se que a ineficácia das tentativas de localização de bens decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Conclui-se, portanto, que a sentença merece reforma para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
MONOCRÁTICA Visto.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BORRACHAS VIPAL S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, §5.º, e 924, V, ambos do CPC. A parte exequente, ora apelante, ajuizou execução com base em duplicatas no valor de R$ 13.583,62, alegando inadimplemento por parte da executada. Infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o juízo de origem entendeu configurada a prescrição intercorrente, em razão do decurso de prazo superior ao legalmente previsto, reconhecendo, de ofício, a extinção do processo. Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou a correta contagem dos marcos de suspensão e interrupção da prescrição, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC. Sustenta que: a) não houve inércia da parte exequente por prazo superior ao trienal, considerando a tramitação do feito e os diversos requerimentos formulados; b) a contagem do prazo de prescrição deveria considerar a paralisação do processo por culpa exclusiva do Judiciário, bem como o período de suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19; c) houve penhora positiva via SISBAJUD em 2014 e diligências subsequentes até, ao menos, 2021, o que afasta a alegação de inércia da exequente; d) a sentença violou o contraditório, ao reconhecer a prescrição de ofício sem assegurar à apelante oportunidade de demonstrar fato impeditivo. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. A apelada não apresentou contrarrazões, não sendo localizada para intimação (ID É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Regularidade da intimação para contrarrazões Embora tenha o juízo de origem certificado a ausência de citação da executada, verifica-se dos autos que houve citação pessoal, realizada em 11/03/2013, conforme certidão de ID 269109960 – pág. 85. Diante desta constatação, foi determinada por esta relatoria a intimação para contrarrazões, realizada no endereço onde consumou-se a citação, contudo, a executada não foi localizada, tendo o Sr. Oficial de Justiça obtido informação de que a empresa demandada mudou de endereço (ID. Não tendo a executada constituído advogado nos autos da execução, cumpre destacar que o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, imperioso presumir-se como válida a intimação realizada no endereço em que anteriormente foi localizada a executada, constituindo-se encargo da parte a indicação de qualquer alteração realizada, a fim de possibilitar a comunicação dos atos processuais, nos termos do art. 77, V, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Portanto, reputo como válida a intimação para apresentação de contrarrazões, seguindo com o julgamento monocrático do recurso na forma do art. 932, V, do CPC. II – Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 2012, diante do transcurso do prazo trienal, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474 /1968. Na análise do trâmite processual, verifica-se que a paralisação do feito por longo período decorreu da morosidade na atuação judicial. Após a citação, foram realizados atos de constrição parcial de valores em conta da executada, porém, sendo infrutíferas as primeiras tentativas de identificação de bens ou valores para complementação do saldo devedor, houve suspensão da execução, prevista até 30/09/2017 (decisão e ID 269109960 – pág. 56). No entanto, antes do decurso do prazo de prescrição, em 17/11/2017, a exequente formulou pedido de nova diligência para tentativa de penhora de maquinários e equipamentos da empresa executada. O pedido foi deferido em 14/06/2018, sem cumprimento pela Secretaria do Juízo. Reiterada a determinação para cumprimento da ordem em 05/06/2019, a diligência para tentativa de penhora foi efetivamente realizada apenas em 18/01/2023 (ID 269109981), após reiterados pedidos da exequente. Como visto, o exequente deu o devido andamento ao processo, e não ficou inerte em momento algum, embora alguns atos e pedidos tenham demorado consideravelmente para serem concretizados, o que não pode ser atribuído ao credor (Súmula 106 do STJ). Além disso, o juízo a quo declarou a prescrição intercorrente, fixando como termo inicial o decurso do prazo de 1 ano após a suspensão do feito pela não localização de bens penhoráveis, em aplicação do REsp. 1.604.412: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente exige a caracterização da desídia do exequente por prazo superior ao da prescrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2053664 SP 2022/0010046-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Nesse mesmo sentido, julgamentos desta Egrégia Câmara igualmente afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausente inércia ou desídia do
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, a, do CPC e Súmula 568 do STJ, DOU POVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora