Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0015585-64.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 25 de janeiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
26/01/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/12/2023, 16:17
Remessa (outros motivos)
20/12/2023, 16:17
Trânsito em julgado
20/12/2023, 16:16
Decurso de Prazo
20/12/2023, 03:12
Publicação
27/11/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:17
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE – REJEIÇÃO – VÍCIO SANADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há cobrança de honorários advocatícios em duplicidade, pois, além de tratarem de verbas de natureza diversa (contratual e sucumbencial), admitindo-se a incidência de ambas, o Recurso de Apelação foi provido, e, com a inversão dos respectivos ônus, a referida verba foi imputada à embargada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE – REJEIÇÃO – VÍCIO SANADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há cobrança de honorários advocatícios em duplicidade, pois, além de tratarem de verbas de natureza diversa (contratual e sucumbencial), admitindo-se a incidência de ambas, o Recurso de Apelação foi provido, e, com a inversão dos respectivos ônus, a referida verba foi imputada à embargada.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 17:33
Provimento em Parte
23/11/2023, 17:03
Mérito
22/11/2023, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:08
Para julgamento de mérito
10/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 22:17
Expedição de documento
09/11/2023, 22:17
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:14
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Embargado para se manifestar nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 12:23
Mero expediente
16/10/2023, 21:55
Expedição de documento
16/10/2023, 08:57
Retirada de pauta
16/10/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:03
Para julgamento de mérito
05/10/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 15:37
Expedição de documento
04/10/2023, 15:37
Decurso de Prazo
04/10/2023, 15:17
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 12:40
Retificação de Classe Processual
19/09/2023, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO – JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL ABUSIVOS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO E 2% AO MÊS SOBRE O SALDO DEVEDOR, RESPECTIVAMENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Os juros remuneratórios fixados em 6% ao mês e a multa contratual de 10% revelam-se abusivos, devendo ser limitados, respectivamente em 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês, e 2% sobre o saldo devedor. A alteração substancial da sentença impõe a inversão do ônus da sucumbência.
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
09/09/2023, 22:59
Provimento em Parte
07/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 12:39
Mérito
07/09/2023, 12:33
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:11
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:05
Para julgamento de mérito
29/08/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 19:42
Expedição de documento
25/08/2023, 19:39
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:24
Documento
07/08/2023, 15:55
Documento
07/08/2023, 15:50
Recebimento
03/08/2023, 15:49
Distribuição (sorteio)
03/08/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0015585-64.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 120976096 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de julho de 2023 JEANNIE ROSA E SILVA Analista Judiciária
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0015585-64.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 120976096 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de julho de 2023 JEANNIE ROSA E SILVA Analista Judiciária
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0015585-64.2015.8.11.0041..
REU: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): INSTITUTO VARZEAGRANDENSE DE EDUCACAO Vistos em correição. INSTITUTO VARZEAGRANDENSE DE EDUCAÇÃO opôs embargos à execução em face de VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA., alegando, em síntese, a sua ilegitimidade, pois não deu nenhum poder ao Sr. Edson e Sra. Adriana para fazerem empréstimo em nome da Instituição. Afirma que o suposto débito oriundo de empréstimo é inexigível, pois a embargada não comprova o repasse dos supostos valores referente o contrato. Frisa a ilegalidade dos acréscimos, requerendo, assim, a extinção do processo de execução, ante a inexistência de título executivo hábil a sustentá-la, bem como a ilegitimidade da instituição de ensino. A embargada apresentou impugnação ao id. 47790469, aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de memória de cálculo do valor que entende devido, bem como o caráter meramente protelatório dos embargos. Ainda, rebateu as preliminares da embargante, quais sejam, a ilegitimidade da instituição de ensino e a inexigibilidade do título. Acerca da ilegitimidade, afirmou que conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Instituto de Ensino, o Sr. Edson foi eleito como Diretor Presidente do IVE e ainda, a Sra. Adriana como Diretora Secretária. Além disso, o Estatuto Social, da referida instituição, estabelece que os poderes do Diretor Presidente seriam considerados válidos se estivessem acompanhados da assinatura de outro Diretor. Dessa forma, torna legitima a instituição para figurar no polo passivo. No que tange ao título executivo, menciona que a certeza advém do preenchimento dos requisitos formais trazidos pelo art. 585 do CPC e ainda, que no próprio contrato consta que o valor foi repassado aos exequendos naquela oportunidade, servindo o contrato de recibo. Razão pela qual, requer a rejeição das preliminares. Narra que os juros e demais encargos foram previamente convencionados no ato da assinatura do contrato, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança destes. Expõe que não existe duplicidade de honorários advocatícios como quer fazer crer o embargante, isso porque existem os honorários advocatícios estipulados em contratos e os honorários de sucumbência a ser fixado pelo juiz. Assim, requer o recebimento da presente impugnação aos embargos opostos, sendo acolhidas as preliminares suscitadas e, de plano, rejeitados os presentes embargos à execução. Intimadas as partes para especificarem as provas, a embargante informou o interesse em produzir prova testemunhal e a embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos permaneceram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da inépcia da inicial e do caráter meramente protelatório Inicialmente passo a análise da preliminar suscitada pela parte embargada acerca da inépcia da inicial, pela ausência de demonstrativo do valor que entende correto. Sem razão a embargada. De acordo com o § 4º, inciso I, do art. 917 do CPC, será liminarmente rejeitados os embargos quando não for apontado o valor correto ou o demonstrativo, se esse for o seu único fundamento. Logo, se vê que não é o caso dos autos. Ademais, não configura caráter meramente protelatório a propositura dos embargos para discutir a execução em andamento, pois estão fundamentados no art. 917 do CPC. Dessa forma, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de caráter meramente protelatório, suscitadas pela parte embargada. Lado outro, registro que as preliminares arguidas pela embargante confundem-se eminentemente com o mérito da ação e com ele será analisado. Anoto, por oportuno, que a demanda comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355 c/c art. 920, II, ambos CPC), não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, até porque assim postulou a parte embargada. Pois bem. O título executado se trata de contrato de mútuo firmado entre as partes, onde a cláusula primeira descreve que o valor do empréstimo é R$ 465.250,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), já em posse dos mutuários. As cláusulas terceira e quarta fazem referência aos juros, multas e encargos em caso de inadimplência. Nesse esteio, sustenta a embargante, em síntese, que não restou comprovado o repasse do montante para a Instituição de Ensino, inexistindo, assim, a exigibilidade do título. Ocorre que o contrato de mútuo assinado pelas partes, declara, expressamente, que o valor já se encontrava em posse dos mutuários, e não há nos autos prova do contrário. Ou seja, a parte embargante não comprovou suas alegações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. REQUISITO. CERTEZA. EXISTÊNCIA, APLICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos à Execução constituem mecanismo de defesa no processo de execução, no qual o executado pode, em regra, alegar qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, permitindo-se a produção de provas para formação do convencimento do juiz quanto à ausência de exigibilidade da obrigação. 2. Existe certeza no título que expressa com exatidão os sujeitos e o objeto da obrigação a ser cumprida, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC/15. [...] 3. Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos apresentados são meios idôneos para conferir certeza ao título, tal como requerido pela jurisprudência. [...] 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.” (TJ-DF: Apelação Cível 0708742-03.2020.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 28/10/2021). Verifico nos autos da execução n. 0039926-91.2014.811.0041, que o Sr. Edson Nascimento da Silva, manejou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva, dado que o título executivo não indica solidariedade na obrigação. O incidente processual foi acolhido para determinar a exclusão do sr. Edson do polo passivo da demanda. Além disso, há de se considerar que as assinaturas no contrato são do Sr. Edson e da Sra. Adriana que na época eram os diretores da instituição, conforme faz prova a Ata da Assembleia Geral e do Estatuto Social do IVE. Diante deste cenário, evidente a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo do feito executivo, já que o valor cobrado naquela demanda é oriundo do contrato de mútuo assinado pelos diretores da instituição de ensino. Concernente aos honorários, não restam dúvidas que eles se distinguem quanto aos firmados em contrato e aos fixados pelo juízo em face da sucumbência. Logo, não há que se falar em duplicidade de cobrança como quer fazer crer a embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por Instituto Varzeagrandense de Educação em desfavor de Viveiros Centro Oeste, em consequência resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, anexe-se cópia desta decisão aos autos em apenso (processo n. 0039926-91.2014.811.0041), procedendo-se com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de setembro de 2022. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0015585-64.2015.8.11.0041..
REU: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): INSTITUTO VARZEAGRANDENSE DE EDUCACAO Vistos em correição. INSTITUTO VARZEAGRANDENSE DE EDUCAÇÃO opôs embargos à execução em face de VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA., alegando, em síntese, a sua ilegitimidade, pois não deu nenhum poder ao Sr. Edson e Sra. Adriana para fazerem empréstimo em nome da Instituição. Afirma que o suposto débito oriundo de empréstimo é inexigível, pois a embargada não comprova o repasse dos supostos valores referente o contrato. Frisa a ilegalidade dos acréscimos, requerendo, assim, a extinção do processo de execução, ante a inexistência de título executivo hábil a sustentá-la, bem como a ilegitimidade da instituição de ensino. A embargada apresentou impugnação ao id. 47790469, aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de memória de cálculo do valor que entende devido, bem como o caráter meramente protelatório dos embargos. Ainda, rebateu as preliminares da embargante, quais sejam, a ilegitimidade da instituição de ensino e a inexigibilidade do título. Acerca da ilegitimidade, afirmou que conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Instituto de Ensino, o Sr. Edson foi eleito como Diretor Presidente do IVE e ainda, a Sra. Adriana como Diretora Secretária. Além disso, o Estatuto Social, da referida instituição, estabelece que os poderes do Diretor Presidente seriam considerados válidos se estivessem acompanhados da assinatura de outro Diretor. Dessa forma, torna legitima a instituição para figurar no polo passivo. No que tange ao título executivo, menciona que a certeza advém do preenchimento dos requisitos formais trazidos pelo art. 585 do CPC e ainda, que no próprio contrato consta que o valor foi repassado aos exequendos naquela oportunidade, servindo o contrato de recibo. Razão pela qual, requer a rejeição das preliminares. Narra que os juros e demais encargos foram previamente convencionados no ato da assinatura do contrato, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança destes. Expõe que não existe duplicidade de honorários advocatícios como quer fazer crer o embargante, isso porque existem os honorários advocatícios estipulados em contratos e os honorários de sucumbência a ser fixado pelo juiz. Assim, requer o recebimento da presente impugnação aos embargos opostos, sendo acolhidas as preliminares suscitadas e, de plano, rejeitados os presentes embargos à execução. Intimadas as partes para especificarem as provas, a embargante informou o interesse em produzir prova testemunhal e a embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos permaneceram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da inépcia da inicial e do caráter meramente protelatório Inicialmente passo a análise da preliminar suscitada pela parte embargada acerca da inépcia da inicial, pela ausência de demonstrativo do valor que entende correto. Sem razão a embargada. De acordo com o § 4º, inciso I, do art. 917 do CPC, será liminarmente rejeitados os embargos quando não for apontado o valor correto ou o demonstrativo, se esse for o seu único fundamento. Logo, se vê que não é o caso dos autos. Ademais, não configura caráter meramente protelatório a propositura dos embargos para discutir a execução em andamento, pois estão fundamentados no art. 917 do CPC. Dessa forma, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de caráter meramente protelatório, suscitadas pela parte embargada. Lado outro, registro que as preliminares arguidas pela embargante confundem-se eminentemente com o mérito da ação e com ele será analisado. Anoto, por oportuno, que a demanda comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355 c/c art. 920, II, ambos CPC), não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, até porque assim postulou a parte embargada. Pois bem. O título executado se trata de contrato de mútuo firmado entre as partes, onde a cláusula primeira descreve que o valor do empréstimo é R$ 465.250,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), já em posse dos mutuários. As cláusulas terceira e quarta fazem referência aos juros, multas e encargos em caso de inadimplência. Nesse esteio, sustenta a embargante, em síntese, que não restou comprovado o repasse do montante para a Instituição de Ensino, inexistindo, assim, a exigibilidade do título. Ocorre que o contrato de mútuo assinado pelas partes, declara, expressamente, que o valor já se encontrava em posse dos mutuários, e não há nos autos prova do contrário. Ou seja, a parte embargante não comprovou suas alegações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. REQUISITO. CERTEZA. EXISTÊNCIA, APLICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos à Execução constituem mecanismo de defesa no processo de execução, no qual o executado pode, em regra, alegar qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, permitindo-se a produção de provas para formação do convencimento do juiz quanto à ausência de exigibilidade da obrigação. 2. Existe certeza no título que expressa com exatidão os sujeitos e o objeto da obrigação a ser cumprida, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC/15. [...] 3. Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos apresentados são meios idôneos para conferir certeza ao título, tal como requerido pela jurisprudência. [...] 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.” (TJ-DF: Apelação Cível 0708742-03.2020.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 28/10/2021). Verifico nos autos da execução n. 0039926-91.2014.811.0041, que o Sr. Edson Nascimento da Silva, manejou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva, dado que o título executivo não indica solidariedade na obrigação. O incidente processual foi acolhido para determinar a exclusão do sr. Edson do polo passivo da demanda. Além disso, há de se considerar que as assinaturas no contrato são do Sr. Edson e da Sra. Adriana que na época eram os diretores da instituição, conforme faz prova a Ata da Assembleia Geral e do Estatuto Social do IVE. Diante deste cenário, evidente a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo do feito executivo, já que o valor cobrado naquela demanda é oriundo do contrato de mútuo assinado pelos diretores da instituição de ensino. Concernente aos honorários, não restam dúvidas que eles se distinguem quanto aos firmados em contrato e aos fixados pelo juízo em face da sucumbência. Logo, não há que se falar em duplicidade de cobrança como quer fazer crer a embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por Instituto Varzeagrandense de Educação em desfavor de Viveiros Centro Oeste, em consequência resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, anexe-se cópia desta decisão aos autos em apenso (processo n. 0039926-91.2014.811.0041), procedendo-se com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de setembro de 2022. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito