Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1001166-07.2023.8.11.0020..
AUTOR: NILTON MOREIRA CANGUSSU
REU: EDILIO DIAS BARBOSA
Vistos.
Trata-se de ação monitória tendo como partes as em epígrafes, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Previamente ao recebimento da inicial, foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse o valor das custas processuais em 30 dias, sob pena de extinção – id 121133118. Devidamente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis – certidão de decurso de prazo retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O Código de Processo Civil elenca determinados pressupostos inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por seguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Tais pressupostos são os requisitos mínimos necessários à existência e ao desenvolvimento válido e regular do processo, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso vertente, verifica-se a ausência do pressuposto de validade, qual seja a petição apta, haja vista que a parte autora não se atentou ao prazo concedido para sanar as irregularidades, deixando de comprar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais para o alcance da propositura da ação. Importante frisar, para que o processo seja válido e se desenvolva regularmente há necessidade de que a petição inicial preencha todos os requisitos legais, essencialmente os definidos nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Esquadrinhando-se os autos, averígua-se que a parte requerente não emendou a peça inicial, conforme determinado, no prazo legal. Tal circunstância, sem dúvida alguma, enseja a impossibilidade do conhecimento do pedido e prosseguimento do feito, ante a ausência de documento indispensável para a propositura desta ação, de modo que deve ser aplicada a sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas de estilo. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra-se. Alto Araguaia, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal