Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000864-87.2007.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGELA MARIA AMARO DE SOUZA, JOSE FELICIO DE SOUZA, BENICIO FARIAS FILHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANGELA MARIA AMARO DE SOUZA, JOSE FELICIO DE SOUZA e BENICIO FARIAS FILHO, todos qualificados. Em razão do óbito do executado JOSE FELICIO DE SOUZA, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses. (Id. 177501920). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu a regularização do povo passivo, com a consequente indicação da parte ANGELA MARIA AMARO DE SOUSA. (Id. 191544705). Conforme decisão de Id. 201553593, foi mantida a suspensão do feito por mais 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi intimada a promover a regularização da representação do espólio, mediante a juntada da qualificação completa e atualizada do cônjuge supérstite para fins de citação. Por sua vez, a parte exequente sustenta que a viúva já se encontra devidamente representada por advogado constituído nos autos, razão pela qual não se trata de hipótese de citação, mas de intimação. Aduz, ainda, que, diante da ausência de abertura de inventário, a representação do espólio compete ao administrador provisório, que, no presente caso, é o cônjuge supérstite responsável pela administração e representação do acervo hereditário. Assim, reitera o pedido de intimação do espólio na pessoa de sua representante legal provisória, a viúva Ângela Maria Amaro de Souza, por intermédio de seu advogado já habilitado nos autos. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ". Em conformidade com o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, o falecimento acarreta a transferência imediata da totalidade do patrimônio do de cujus aos seus sucessores, constituindo um acervo unitário (art. 1.791 do CC), que permanece em estado de indivisibilidade até a conclusão da partilha. Nessa esteira, enquanto não efetivada a partilha, essa universalidade patrimonial (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido (art. 796 do CPC), sendo-lhe conferida, por determinação legal, capacidade para integrar a relação processual. No que tange à capacidade postulatória, consoante o disposto no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante. Contudo, até que este preste o devido compromisso, tal representação será exercida pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do CC). Sob essa perspectiva, o espólio assume, por expressa determinação legal, personalidade jurídica formal, que lhe confere legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações nas quais o falecido integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. No caso em análise, verifica-se documentalmente o falecimento do executado JOSE FELICIO DE SOUZA (CPF: 314.646.611-20) (Id. 191544712). Todavia, não constam dos autos informações acerca da abertura do respectivo inventário. Dessa forma, encontra-se configurada a situação jurídica posterior à morte e anterior ao inventário, hipótese em que, conforme preceituado no art. 1.797 do Código Civil, compete ao administrador provisório representar ativa e passivamente a massa hereditária. Tal interpretação encontra respaldo nos arts. 613 e 614, ambos do CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Nesse ínterim, o administrador provisório, além de administrar a herança, detém sua posse direta, atua como seu representante legal e possui o dever jurídico de incorporar à massa hereditária os frutos auferidos após o falecimento.
Ante o exposto, DETERMINO a sucessão processual do executado JOSE FELICIO DE SOUZA (CPF: 314.646.611-20) pelo respectivo espólio, o qual detém legitimidade passiva ad causam, devendo figurar no polo passivo da presente execução: ESPÓLIO DE JOSE FELICIO DE SOUZA. Outrossim, DETERMINO que a representação do espólio seja exercida pela cônjuge supérstite ANGELA MARIA AMARO DE SOUZA. PROCEDA-SE a Secretaria com as providências de praxe para a regularização do polo passivo, conforme acima disposto, bem como CUMPRA-SE o item “c” da decisão de Id. 177501920. A fim de evitar eventual arguição de nulidade processual, INTIME-SE o espólio executado por intermédio da administradora provisória, mediante seu advogado constituído nos autos, para tomar ciência inequívoca da sucessão processual operada e de sua qualidade de representante legal do espólio ora executado, bem como para que, querendo, regularize a representação processual nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, nos termos da decisão de Id. 201553593, POSTERGO a análise do pedido de pesquisa via CENSEC, deferido no Id. 158103165, bem como da pesquisa SNIPER (ainda pendente de análise, embora com as custas já recolhidas), para o momento do retorno dos autos com a devida sucessão. Sobrevindo manifestação, ou decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sem prejuízo das pesquisas pendentes de análise. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza de Direito