Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA REQUERIDO(A): JOSE ANTONIO ANTUNES e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 1004680-24.2017.8.11.0037 Vistos etc. Estando suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. As providências. Cumpra-se. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA REQUERIDO(A): JOSE ANTONIO ANTUNES e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 1004680-24.2017.8.11.0037 Vistos etc. Estando suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. As providências. Cumpra-se. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em Substituição Legal
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:49
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:49
Arquivamento
27/01/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:33
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:52
Publicação
08/08/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA REQUERIDO(A): JOSE ANTONIO ANTUNES e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 1004680-24.2017.8.11.0037 Vistos etc. Os requeridos José Antônio Antunes e Arlete Jurkovski postulam a expedição de certidão para fins de protesto, com arrimo no artigo 517 do Código de Processo Civil, sem, contudo, haverem promovido o competente cumprimento de sentença. Ocorre que o dispositivo legal invocado estabelece, de forma cristalina, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", condicionando, assim, a expedição da certidão ao prévio esgotamento do prazo legal para adimplemento espontâneo da obrigação. Configurada, pois, a prematuridade do pedido, determino sejam os requeridos intimados para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca do óbice processual ora identificado. As providências. Cumpra-se. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em Substituição Legal
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:57
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:32
Publicação
23/05/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1004680-24.2017.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:29
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:25
Devolvidos os autos
13/05/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775925/MT (2024/0402484-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ANTUNES
AGRAVADO: ARLETE JURKOVSKI
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
PAMELA DE SOUZA FREITAS - MS026609
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IDELSO CANDIDO PEREIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 810, e-STJ): AGRAVO INTERNO – DESPEJO – RECIBOS SEM ASSINATURA – INVALIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE – POSSE INJUSTA DO LOCATÁRIO INADIMPLENTE – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Não são válidos os comprovantes de pagamento sem a assinatura do credor. Não há falar em dano moral quando a posse do Locatário for injusta e não restar comprovada qualquer lesão aos direitos da personalidade. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento da relatora, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. Após determinação dessa Corte Superior para suprir omissão acerca da análise de eventuais danos morais, foram reapreciados os embargos de declaração, que ficaram assim ementados (fl. 962, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – DESPEJO – DANO MORAL INEXISTENTE – POSSE INJUSTA DO LOCATÁRIO INADIMPLENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em dano moral quando a posse do Locatário for injusta e não restar comprovada qualquer lesão aos direitos da personalidade. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos danos morais decorrentes do corte de energia elétrica e do depósito de materiais na calçada, impedindo o acesso à garagem; b) a correta aplicação do art. 186 do Código Civil, argumentando que a interrupção de energia elétrica e o depósito de materiais configuram atos ilícitos que ensejam a reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 988-994, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.003-1.007, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 1010-1015, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.021-1.022, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno (fls. 1.028-1.030, e-STJ), o agravante refuta a decisão singular, ao argumento de que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão atacada. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1.021-1.022, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise dos danos morais decorrentes do corte de energia elétrica e do depósito de materiais na calçada, impedindo o acesso à garagem. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 964-965, e-STJ: Sem razão o embargante. Sabe-se que o dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se, portanto, tal como se infere da redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. No caso em concreto, o Embargante ajuizou a Ação de Interdito Proibitório, sendo que restou demonstrado que a situação representava uma posse injusta e precária, em razão da inadimplência contratual na avença de locação entabulada entre as partes. Outrossim, é importante elucidar que o fato de a parte embargada ter despejado materiais que impediram o acesso de veículos à garagem do imóvel e terem promovido a interrupção de energia, para o caso em comento, não extrapolam o limite do mero aborrecimento. Foram feitas expressas menções aos motivos pelo reconhecimento da inocorrência de danos morais a partir das condutas praticadas, que configurariam mero aborrecimento, considerada ainda a posse injusta e precária do recorrente, que se encontrava em inadimplência contratual na avença. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega o recorrente, ainda, violação ao art. 186 do CC, sustentando que a interrupção de energia elétrica e o depósito de materiais configuram atos ilícitos que ensejam a reparação por danos morais. Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inocorrência de danos morais na hipótese dos autos. Esclareceu que as práticas configurariam mero aborrecimento, considerada ainda a posse injusta e precária do recorrente, que se encontrava em inadimplência contratual na avença. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, deixou assente a não ocorrência de danos morais, passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.196.706/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1 O Tribunal a quo destacou que "tais fatos ultrapassam mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual". Rever tal posicionamento esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ainda, rever o quantum indenizatório fixado na origem em sede de recurso especial, só encontra respaldo quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.021-1.022, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775925/MT (2024/0402484-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ANTUNES
AGRAVADO: ARLETE JURKOVSKI
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
PAMELA DE SOUZA FREITAS - MS026609
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775925/MT (2024/0402484-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ANTUNES
AGRAVADO: ARLETE JURKOVSKI
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
PAMELA DE SOUZA FREITAS - MS026609
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775925/MT (2024/0402484-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ANTUNES
AGRAVADO: ARLETE JURKOVSKI
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
PAMELA DE SOUZA FREITAS - MS026609
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOSE ANTONIO ANTUNES e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE ANTONIO ANTUNES e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – DESPEJO – DANO MORAL INEXISTENTE – POSSE INJUSTA DO LOCATÁRIO INADIMPLENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em dano moral quando a posse do Locatário for injusta e não restar comprovada qualquer lesão aos direitos da personalidade. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1004680-24.2017.8.11.0037 RECORRENTE (S): IDELSO CÂNDIDO PEREIRA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 172294748. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 180239156. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e artigo 186 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 186561173) Contrarrazões no id 190777666. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, alega-se ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar que os recorridos confessaram que solicitaram a interrupção de energia elétrica do imóvel que o recorrente alugava e residia, e, desse modo, restam comprovados todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, nexo causal e danos à sua integridade física e psíquica, fazendo jus à indenização. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada matéria de que os recorridos solicitaram o corte da energia elétrica da casa alugada ao recorrente, causando desta maneira ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, a qual foi devidamente suscitada nas razões do Agravo Interno e reiterada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE ANTONIO ANTUNES e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/10/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPOSTA OMISSÃO – DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR RECORRENTE – MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria já analisada.
28/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
11/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO – DESPEJO – RECIBOS SEM ASSINATURA – INVALIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE – POSSE INJUSTA DO LOCATÁRIO INADIMPLENTE – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Não são válidos os comprovantes de pagamento sem a assinatura do credor. Não há falar em dano moral quando a posse do Locatário for injusta e não restar comprovada qualquer lesão aos direitos da personalidade. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento da relatora, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto.
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação aos Agravados para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
19/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, não há o que ser modificado na sentença, inexistindo o alegado dano moral, bem como ausente a prova do pagamento dos alugueis do ano de 2017 até a efetiva desocupação em abril/2018. Com tais considerações, em decisão monocrática, fundada no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Ante a observância obrigatória do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários fixados em 15% na sentença para o novo importe de 18% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. iv
23/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 14:10
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 15:01
Publicação
21/11/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:10
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Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo: 15 dias.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 14:43
Publicação
01/11/2022, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo: 15 dias.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 15:52
Desarquivamento
16/10/2022, 23:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:07
Decurso de Prazo
30/09/2022, 07:35
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:19
Definitivo
05/09/2022, 13:26
Publicação
31/08/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:08
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1004680-24.2017.8.11.0037..
Intimação - SENTENÇA REQUERENTE/RECONVINDO: IDELSO CANDIDO PEREIRA REQUERIDOS/RECONVINTES: JOSE ANTONIO ANTUNES e ARLETE JURKOVSKI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por Idelso Cândido Pereira em desfavor de José Antonio Antunes e Arlete Jurkovski. Decisão inicial deferindo a liminar para determinar que os requeridos se abstenham de praticar atos que turbem a posse do autor no id. 10528099. Citados (id. 10765390), os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (id. 10881263). Designada audiência de conciliação no id. 10707424. Pedido de tutela de urgência de reintegração de posse formulado pelos requeridos no id. 11741676. Impugnação à contestação e contestação da reconvenção no id. 11791826. Decisão concedendo liminarmente a reintegração de posse, a fim de reintegrar os requeridos/reconvintes na posse do imóvel sob litígio no id. 12039933, que foi posteriormente desocupado, conforme certidão de id. 12745612. Os requeridos/reconvintes impugnaram a contestação à reconvenção no id. 25649455. Determinado que o caso passasse por tentativa de solução consensual do litígio, o autor/reconvindo se manteve inerte, inobstante o interesse expresso dos demandados/reconvintes na realização do ato (id. 27012067). Designada audiência de conciliação no id. 26558644, que não se realizou, conforme certidão da gestora do CEJUSC no id. 35579273. Intimados acerca das provas que pretendiam produzir (id. 38029463), os requeridos/reconvintes se manifestaram no id. 38705307, tendo o autor permanecido silente. Decisão de saneamento do feito no id. 43296960, em que foram fixados como pontos controvertidos: a quitação, ou não, dos alugueres vencidos; a efetiva e justa posse das partes; e a ocorrência de dano moral. No mesmo ato foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em 25/05/2021, em que estava ausente o autor, sendo inquiridas duas testemunhas dos reconvintes (id. 56594007). Alegações finais dos requeridos/reconvintes no id. 58321749 e do autor/reconvindo no id. 70971265. É o relato. Fundamento e decido. DO INTERDITO PROIBITÓRIO Acerca do interdito proibitório, o CPC assim estabelece: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Por meio da presente ação objetiva o requerente, diante do justo receio de ter sua posse em iminência de ser molestada e esbulhada pelos réus, que seja assegurado pelo juízo, impedindo qualquer ataque por parte dos requeridos. É imperioso ressaltar que o interdito proibitório se distingue dos outros interditos possessórios, pelo seu caráter preventivo, ou seja, este tipo de demanda só será utilizada quando ainda não ocorreu moléstia à posse do autor, havendo tão somente uma ameaça de esbulho ou turbação, enquanto que as outras ações possessórias visam proteger a posse já violada. O escopo do interdito proibitório é estabelecer ao réu um veto, para não turbar ou não esbulhar a posse do autor e também uma sanção pecuniária, no caso do réu transgredir a ordem judicial. Para que seja dado ao demandante o direito ao mandado proibitório, imprescindível que ele demonstre dois requisitos essenciais, quais sejam, a posse atual e o justo receio de ameaça à posse. O Mestre Washington de Barros Monteiro, em sua obra – Curso de Direito Civil – Direito das Coisas – 3º vol., 31ª Ed. pág. 49, Editora Saraiva, nos ensina que: “O Interdito proibitório, destina-se a proteger a posse apenas ameaçada. É a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser molestada. De natureza premonitória, visa a impedir que se consume, pois, com a manutenção e a reintegração, que se pressupõe violência a posse, já efetivada pela turbação, ou pelo esbulho.” In casu, o autor propôs a presente ação de interdito proibitório alegando que é legítimo possuidor do imóvel residencial localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 441, bairro Castelândia, nesta cidade de Primavera do Leste, em decorrência da realização de contrato verbal de locação do imóvel com os requeridos. Para comprovar a locação, juntou recibos emitidos ao longo de mais de um ano, sendo que dos meses de abril de 2016 a janeiro de 2017, constam assinados, e de fevereiro a agosto de 2017, estão todos sem assinatura do recebedor. Consigna que atrasou o pagamento de aluguéis, ocasião em que os réus passaram a lhe importunar com cobranças vexatórias e injuriosas, além de ameaças de morte, cujo início se deu em 12/07/2017. Alega ainda que, além das ameaças, os réus solicitaram o desligamento do fornecimento de energia da residência e, por fim, efetuaram um descarregamento de cargas de areia e pedra na calçada do imóvel que impediu totalmente a abertura/fechamento do portão e a manobra para estacionar seu veículo dentro do quintal. Desta feita, é incontroversa a posse do autor sobre o imóvel em litígio, vez que confirmado pelas partes que o mesmo firmou contrato verbal de locação e estava com meses de atraso no pagamento aluguel. Inconteste é que o locador não deve suportar a penúria do locatário, cabendo a este último adotar as medidas necessárias a fim de não prejudicar a si e ao proprietário do imóvel. Com efeito, o reconvinte procedeu à notificação do locatário em outubro de 2017, no entanto, o mesmo não foi localizado pelo oficial do cartório, inobstante os esforços dispensados. Assim, ainda que frustrada a notificação oficial para desocupar o imóvel, o autor do interdito estava em débito com suas obrigações de modo que a posse passou a ser injusta, não sendo passível de proteção. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. ART.932 DO CPC/73. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE INJUSTA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos: posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. Restando evidenciado o atendimento aos requisitos previstos no art. 561 do CPC, o acolhimento do pedido de proteção possessória é medida que se impõe. - Demonstrado que a autora da reintegração exercia a posse indireta do bem e que a posse direta exercida pela parte ré daquela ação decorria de atos de permissão, de comodato verbal e que houve notificação para desocupá-lo, deve ser concedida a reintegração de posse. - A ação de interdito proibitório destina-se a expedição de mandado proibitório, que dependerá da comprovação da posse pelo requerente, da ameaça de turbação ou de esbulho, conforme disposto no art. 932 do CPC/73. - A partir da notificação para desocupar o imóvel, a posse da autora do interdito passou a ser injusta, não sendo passível de proteção. - Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.11.001809-3/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE INJUSTA - RECURSO IMPROVIDO. 1) - O interdito proibitório constitui num mecanismo processual, previsto no artigo 932 do CPC/73, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2) - Para efeito de proteção possessória, necessário que se verifique se a legitimidade da posse, ressaltando que a posse injusta, na dicção do art. 1.200 do Código Civil, a "contrario sensu", é aquela adquirida mediante violência, clandestinidade ou precariedade. 3) - Comprovada a posse clandestina do requerente, restam afastados os requisitos previstos na legislação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.11.006029-6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 28/06/2018) Portanto, ausentes os requisitos à concessão da demanda proibitória, sendo a posse injusta e inexistindo comprovação da lesão, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, apesar não constar explicitamente na parte final do pedido inicial, restou vastamente narrado e fundamentado no corpo da exordial, bem como foi rechaçado em sede de contestação, razão pela qual passo a analisar o pleito. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do CC. Entretanto, para que seja configurado o dever de indenizar, devem restar demonstrados o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos. O dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos. No presente caso, entendo não estarem presentes os pressupostos para responsabilização civil dos requeridos, pois embora a situação desagradável e os inconvenientes relatados pela parte autora, não foram juntadas aos autos maiores provas acerca dos alegados danos morais, o qual somente caracteriza-se quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à sua saúde e integridade psicológica. Acerca do tema, leciona o autor SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerado dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade."(FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005, p. 101). Nesse sentido, tragos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Em ação de interdito proibitório, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 567 do CPC, sua posse sobre o bem, bem como da iminente ameaça de turbação ou esbulho e a probabilidade de sua concretização. - Demonstrado, nos autos, o cumprimento dos requisitos legais referentes à iminente ameaça de turbação ou esbulho e a probabilidade de sua concretização, correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho. - A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausente comprovação dos alegados danos morais, impõe-se a negativa da reparação civil respectiva. - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.166102-0/001, Relator(a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - GEORREFERENCIAMENTO EQUIVOCADO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA IMOBILIÁRIA - VÍCIO - CANCELAMENTO FORMALIZADO PELOS RÉUS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Não restando demonstrada a ocorrência de dano moral, mas mero aborrecimento em razão de ato irrefletido praticado pelos Réus, mormente considerando o posterior cancelamento do georreferenciamento e da inadvertida alienação do terreno, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.023426-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021) Não há prova nos autos de eventual dor psicológica ou de qualquer constrangimento ou humilhação advinda do incidente, bem como também não está configurada, qualquer ofensa a sua honra e violação aos direitos da personalidade, mas sim, eventuais meros aborrecimentos, sendo descabida, portanto, a pretensão de receber indenização por danos morais. DA RECONVENÇÃO Em sede de contestação, os requeridos apresentaram reconvenção com pedido de tutela de urgência de reintegração/imissão na posse, bem como de cobrança de aluguéis e condenação em litigância de má-fé. No caso em questão, considerando que o requerente se encontra inadimplente com os aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2017, verifica-se que este se amolda ao disposto do inciso III do referido dispositivo legal: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; [...].” O artigo 5º, da lei supramencionada dispõe que: “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Isto é, independente dos motivos elencados no artigo 9º, a ação a ser proposta pelo locador será sempre a ação de despejo. Ademais, em que pese o Código de Processo Civil possibilitar outros meios para reaver a posse do bem esbulhado, turbado ou obtido injustamente, prevalece no presente caso a regra especial contida na Lei do Inquilinato, em obediência ao princípio da especialidade. No entanto, o caso em questão se mostra singular, considerando que o locador pleiteia a reintegração da posse do imóvel por meio de reconvenção, diante do ajuizamento da ação de interdito proibitório pelo locatário. In casu, alega o requerido/locador, a injusta posse pelo locatário diante do inadimplemento dos aluguéis a partir do mês de janeiro de 2017 e a manifesta intenção em não adimpli-los, motivo pelo qual, observando os requisitos da reconvenção, postulou pela reintegração de posse do imóvel de sua propriedade. Em sede de contestação da reconvenção, o reconvindo sustenta que a ação de interdito proibitório, por ser uma ação preparatória, não é a via adequada para se discutir aluguéis atrasados e rescisão contratual, já que para isso existe a ação de despejo. Outrossim, em que pesem as alegações do reconvindo, o pedido formulado pelo reconvinte merece ser apreciado nestes autos em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual. Desse modo, se o reconhecimento da suposta inadimplência do reconvindo interfere no reconhecimento do alegado esbulho possessório, é evidente que as demandas possessória e de cobrança de aluguéis devem ser decididas conjuntamente. Segundo se extrai dos autos, os requeridos/reconvintes apontaram que o reconvindo se encontrava em débito com os aluguéis desde o início de 2017, fato este corroborado pelo próprio autor em sua inicial, o qual alegou dificuldades financeiras, inclusive juntando aos autos recibos de pagamentos preenchidos unilateralmente, sem a assinatura dos locadores. Como dito anteriormente, foi realizado contrato verbal de locação do imóvel, contudo, somente os recibos referentes ao pagamento dos aluguéis dos meses de abril de 2016 a janeiro de 2017 estão assinados pelo locador, e dos meses de fevereiro a agosto de 2017, estão todos sem assinatura do recebedor (id. 10099960), comprovando o inadimplemento contratual. Não bastasse, o reconvinte noticiou ter notificado formalmente o reconvindo em maio de 2017, conforme registrado em ata notarial (id. 10881359), não obtendo resultado, bem como tentou proceder à notificação extrajudicial do locatário em outubro de 2017 (id. 10881662), no entanto, o mesmo não foi localizado pelo oficial do cartório, inobstante os esforços dispensados. A esse respeito, as testemunhas Aldecir e Leandro, confirmaram em audiência perante este juízo que tinham conhecimento que os reconvintes teriam enfrentado dificuldades em encontrar o reconvindo e receber os aluguéis atrasados, vez que o locatário dificilmente era encontrado no imóvel (id. 56594023). Assim, foi concedida a medida de urgência de reintegração de posse aos reconvintes em 12/03/2018 (id. 10528099), que somente foi cumprida em 16/04/2018 (id. 12745612/ 12745661). Desta forma, restando comprovada a existência de contrato verbal de locação entre as partes, e ausente a prova do pagamento dos aluguéis ajustados, deve ser confirmada a tutela liminar de reintegração de posse em favor dos reconvintes, bem como estipulada a condenação do reconvindo a pagar os aluguéis atrasados. Por fim, no tocante à alegada litigância de má-fé suscitada em reconvenção, a condenação ao pagamento de multa exige prova de instauração de litígio infundado e de ocorrência de dano processual à parte contrária, sendo insuficientes meras conjecturas para sua caracterização. De acordo com o artigo 80 do Código de Processo Civil, será considerado litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Postula o reconvinte pela condenação do reconvindo em razão de ter juntado recibos que não estão assinados e ter feito a seguinte declaração na inicial: “Desde então, o autor/Locatário mantém-se na posse do bem pagando os aluguéis, consumo de água e energia.”; [...] “Para comprovar a locação o autor junta os recibos de pagamentos do aluguel (doc. Anexo).”; e [...] “não tem conseguido pagar os aluguéis em dia.” Neste caso, a confusão da redação do reconvindo e a juntada de documentos sem assinatura por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que é muito nítido o preenchimento unilateral dos recibos, os quais não alteram a verdade dos fatos. Diante disso, indefiro a pretensão para condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se evidenciar nos autos o abuso de direito de ação a ensejar a referida penalidade, tampouco conduta dolosa com vista à procrastinação do feito. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para confirmar a liminar anteriormente concedida (id. 12039933) e estabelecer de forma definitiva a reintegração de posse do imóvel em litígio em favor dos reconvintes José Antonio Antunes e Arlete Jurkovski, declarando extinta a relação contratual locatícia por infração legal do art. 9º, inc. III da Lei 8.245/91, bem como condenar o reconvindo Idelso Cândido Pereira a pagar os aluguéis vencidos referentes aos meses de fevereiro de 2017 até a data da desocupação do imóvel que se deu em 16/04/2018, com correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, sujeitos a apuração em sede de liquidação de sentença. Em razão do reconvinte ter sucumbido em parte mínima do pedido, condeno ao autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º artigo 98 do CPC. Condeno, ainda, autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), nos termos do § 2º artigo 85 do CPC. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), datado e assinado digitalmente. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 11:00
Expedição de documento
29/08/2022, 11:00
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
26/08/2022, 15:58
Decurso de Prazo
26/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 08:14
Publicação
10/11/2021, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:29
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:22
Publicação
28/05/2021, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:20
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
26/05/2021, 13:17
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
26/05/2021, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2021, 13:03
de Instrução (realizada; Facilitador)
25/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 13:41
Documento (Petição (outras))
16/03/2021, 13:54
Documento (Petição (outras))
15/03/2021, 14:19
Ato ordinatório
16/02/2021, 15:52
Documento (Petição (outras))
16/02/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:14
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:24
Publicação
29/01/2021, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 06:18
Ato ordinatório
11/01/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:29
Movimentação processual
11/01/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:24
de Instrução (designada; Conciliador(a))
11/01/2021, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2021, 13:59
Decurso de Prazo
14/11/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:11
Publicação
02/09/2020, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2020, 21:03
Decurso de Prazo
26/08/2020, 02:34
Ato ordinatório
28/07/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:33
Ato ordinatório
07/07/2020, 15:26
Publicação
03/07/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2020, 09:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:03
Mero expediente
08/05/2020, 16:03
Mero expediente
06/04/2020, 14:50
Decurso de Prazo
28/03/2020, 05:48
Decurso de Prazo
28/03/2020, 05:48
Decurso de Prazo
28/03/2020, 05:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 16:45
Publicação
09/12/2019, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:23
Ato ordinatório
29/11/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:38
Mero expediente
27/11/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 14:22
Decurso de Prazo
12/11/2019, 04:14
Decurso de Prazo
12/11/2019, 04:14
Decurso de Prazo
12/11/2019, 04:14
Decurso de Prazo
02/11/2019, 02:32
Decurso de Prazo
02/11/2019, 02:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:13
Publicação
10/10/2019, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:41
Mero expediente
08/10/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 18:57
Decurso de Prazo
30/07/2019, 02:06
Decurso de Prazo
30/07/2019, 02:06
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 13:59
Publicação
05/07/2019, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:17
Decurso de Prazo
14/02/2019, 04:15
Publicação
06/02/2019, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
17/07/2018, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
17/07/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:50
Decurso de Prazo
22/05/2018, 13:09
Decurso de Prazo
27/04/2018, 02:10
Decurso de Prazo
27/04/2018, 01:16
Decurso de Prazo
26/04/2018, 03:03
Decurso de Prazo
26/04/2018, 03:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2018, 18:46
Documento (Petição (outras))
12/04/2018, 13:29
Ato ordinatório
12/04/2018, 10:23
Publicação
09/04/2018, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 10:56
Ato ordinatório
05/04/2018, 10:48
Publicação
05/04/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/04/2018, 12:44
Ato ordinatório
04/04/2018, 12:40
Mero expediente
03/04/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 14:32
Mero expediente
19/03/2018, 14:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2018, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
15/03/2018, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
15/03/2018, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
15/03/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:10
Ato ordinatório
15/03/2018, 14:02
Liminar
12/03/2018, 18:13
Decurso de Prazo
06/03/2018, 02:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:29
Documento (Petição (outras))
07/02/2018, 16:56
Publicação
07/02/2018, 00:18
Mero expediente
31/01/2018, 15:53
Ato ordinatório
06/12/2017, 11:42
Petição (Contestação)
28/11/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2017, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 10:59
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
06/11/2017, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)