Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2583842/MT (2024/0064706-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO GONÇALVES PEREIRA - MT004929
CLODOALDO DE OLIVEIRA - MT023550
LEONARDO ALMODIN PEREIRA - MT016580
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: VALDENIR REIS DE ANDRADE JUNIOR - SP145529
ADRIANA HELENA LIMA DA SILVA - SP415826
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015104
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CEIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.913-3.914): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – PEDIDO PREAMBULAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – SITUAÇÃO PRECÁRIA – DEFERIMENTO DO PEDIDO – MÉRITO – NOTAS FISCAIS – QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA – ALEGADO EXCESSO NA COBRANÇA – PRETENSÃO DE CONTAGEM DE CORREÇÃO E JUROS APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO – DESACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – PRECEDENTES – SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE APURADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária, mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Restando demonstrado nos autos a hipossuficiência financeira da empresa que, inclusive, encontra-se inativa, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. A jurisprudência do c. STJ, bem como deste Sodalício consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.858-3.864). No recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 7º, 11, 442, 446 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem quedou-se da análise de questões necessárias ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) Ausência de enfrentamento da prova testemunhal, especialmente do depoimento do gerente da recorrida (Sr. Claiton Plá da Silva), que teria reconhecido a autenticidade de documentos e a existência de acordo para pagamento em soja a US$ 10,00 por saca, além de entregas e transferências de grãos que impactariam o saldo (fls. 3894-3896). O acórdão teria reduzido indevidamente os depoimentos à “afirmação genérica do modus operandi das partes” (fls. 3894-3895). (ii) Falta de análise do alegado excesso de execução, demonstrado por laudo pericial, com divergência entre o “valor do débito atualizado” (R$ 5.210.085,84) e o “valor pretendido na ação monitória atualizado” (R$ 10.415.702,98), diferença de R$ 5.205.617,14 (fls. 3897-3898). (iii) Omissão quanto ao impacto do lapso temporal entre a propositura da ação (valor inicial de R$ 5.239.017,49 em 2005) e o valor apurado na perícia em 2016 (R$ 5.210.085,10), com necessidade de esclarecer a variação de valores (fl. 3897). (iv) Omissão em identificar “quais contas” teriam sido supostamente quitadas com valores pagos pela recorrente, ponto que teria sido invocado pela recorrida sem comprovação nos autos (fl. 3898). (v) Omissão na fundamentação do reconhecimento de coisa julgada: ausência de explicitação da identidade entre ações, causas de pedir e pedidos, diante da alegação de distinção entre a ação declaratória anterior (n. 312/2003) e a presente demanda monitória (fls. 3903-3904). (vi) Omissão geral por falta de enfrentamento de argumentos relevantes, com violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, incisos I, III e IV), inclusive após a oposição de embargos de declaração, cuja rejeição monocrática não teria suprido as contradições e omissões apontadas (fls. 3887; 3896; 3899). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.972-3.982). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.985-3.990). Em face disso, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 3.993-4.014). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.042-4.058). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há falar em ofensa aos arts. 7º, 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 3.923-3.924): Quanto à tese de quitação da dívida, como bem sopesado pelo togado sentenciante, a apelante já tentou, sem sucesso, emplacar tal fundamento por meio da referida ação declaratória de inexistência de débito nº 312/2003, cujos pedidos foram julgados improcedentes uma vez que os pagamentos apontados pela ré não se referem especificamente sobre o crédito exigido pela autora. [...] De igual modo, quanto ao alegado excesso na cobrança, a questão é singela e não merece grandes desdobramentos, sobretudo considerando a jurisprudência do c. STJ, bem como deste Sodalício consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória [...] No tocante às cobranças realizadas em face da apelante, observa-se que o perito nomeado em juízo, ao apresentar seu laudo pericial e responder quesitos formulados, esclareceu o saldo devedor da empresa, além de explicar a origem do débito e seus cálculos. Como bem sintetizado pelo magistrado singular: “(...) o expert nomeado nestes autos para a produção da prova técnica se valeu dos referidos autos da demanda declaratória para concluir a sua pesquisa, constatando, com todas as letras que “EXISTE DÉBITO POR PARTE DA EMBARGANTE NO VALOR DE R$ 5.210.085,84 (CINCO MILHÕES, DUZENTOS E DEZ MIL, OITENTA E CINCO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS” (fl. 1.110 do pdf). As provas testemunhais produzidas nos autos pela requerida/embargante não foram suficientes para comprovar as suas alegações de pagamento, na forma pleiteada pela defesa, mas em geral afirmaram genericamente o modus operandi das partes em suas transações. A perícia, por sua vez, ao analisar todos os comprovantes de entrega de mercadorias e dos respectivos pagamentos efetuados pela demandada, bem como, o conjunto de documentos e fatos declarados na ação ajuizada pela ré, foi pontual ao concluir a exata quantificação da dívida, qual seja, aquela apontada na exordial. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária antes da citação a questão é pacífica na jurisprudência. É evidente que até o ajuizamento da ação de cobrança o credor pode atualizar o débito, fazendo incidir os encargos livremente pactuados, como ocorreu no presente caso”. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 442-446 o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se do acórdão recorrido que "As provas testemunhais produzidas nos autos pela requerida/embargante não foram suficientes para comprovar as suas alegações de pagamento, na forma pleiteada pela defesa, mas em geral afirmaram genericamente o modus operandi das partes em suas transações" (fl. 3.924). Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de análise do testemunho do gerente local da ora agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS