Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1002821-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BRITO LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de TRANSPORTADORA BRITO LTDA - ME. O Estado requer a penhora de valores via Sisbajud, bem como requer a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, pelo Sistema INFOJUD, bem como a constrição de bens via ANOREG e a decretação de indisponibilidade de bens do executado (id. 190248609). Pois bem. Diante da ausência de garantia da execução e do pagamento do débito pelas executadas, é devido o prosseguimento da execução fiscal. No caso, foi determinada ordem de bloqueio via Sisbajud, cujo resultado restou infrutífero (id. 207279612). Ademais, embora o Estado de Mato Grosso tenha requerido a consulta, via INFOJUD, aos dados da Receita Federal, bem como a constrição de bens via ANOREG e a decretação de indisponibilidade de bens, verifica-se que não restou demonstrado pelo Exequente o exaurimento dos meios disponíveis para a obtenção das informações pretendidas, conforme preceitua o princípio da cooperação (art. 6.º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, embora seja legítimo o interesse do exequente na obtenção de dados junto a órgãos públicos, não foi demonstrada a excepcionalidade da medida, a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Ademais, os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras são resguardados por sigilo legal, sendo imprescindível a demonstração de necessidade concreta e de que não há outro meio ao alcance do exequente para obtenção das informações, o que não se verifica no presente caso. Destaca-se, ainda, que a busca por bens do executado, como cotas em sociedades, pode ser realizada junto à JUCEMAT, órgão vinculado à própria estrutura administrativa do Estado. Além disso, a pesquisa de bens imóveis pode ser efetuada via CEI-ANOREG, sistema com o qual a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênio ativo. Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, os pedidos de consulta via INFOJUD, a constrição de bens via ANOREG e a decretação de indisponibilidade de bens do executado; a) Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da tentativa de penhora, devendo, no mesmo prazo, indicar as providências a serem adotadas para o prosseguimento do feito e apresentar a Certidão de Dívida Ativa devidamente integralizada e atualizada, em arquivo próprio e anexo (formato PDF), fora do corpo da petição, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80; b) Fica consignado que, em caso de inércia, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, nos termos da jurisprudência firmada nos Temas 566 e 567 do STJ; c) Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remeta-se o processo ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei; d) Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático do processo e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. e) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, o processo deverá ser concluso para análise; f) Por fim, ressalta-se que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens ou ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, cabendo-lhe promover as diligências pertinentes, especialmente junto às entidades com as quais a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênios (ANOREG, ARISP, JUCEMAT etc). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito