Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008716-17.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MXM PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MARCELO DOS REIS MAIA, KARINE ALVES DA SILVA, ADRIELLY ALVES MAIA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MXM PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ME, MARCELO DOS REIS MAIA, KARINE ALVES DA SILVA e ADRIELLY ALVES MAIA, todos qualificados nos autos. O exequente ajuizou a presente demanda com base na Cédula de Crédito Bancário nº 492.101.595 (ID. 10511023), alegando o inadimplemento de obrigação que, à época da propositura da ação em 27/10/2017, totalizava o montante de R$ 477.949,27 (ID. 10510964). Sustenta que os executados Marcelo dos Reis Maia e Karine Alves da Silva figuram como avalistas, enquanto a executada Adrielly Alves Maia prestou garantia hipotecária sobre o imóvel de matrícula nº 4.780 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréu/MT. Recebida a petição inicial (ID. 10603753), foram expedidos os mandados de citação. Após diversas diligências e tentativas infrutíferas, os executados foram paulatinamente citados. A citação da executada Adrielly Alves Maia foi suprida pela sua comparecência espontânea ao opor Embargos à Execução (processo nº 1004098-58.2019.8.11.0003), conforme certificado no ID. 21964954. Nos referidos embargos, foi proferida sentença (ID. 96600150), transitada em julgado, que limitou a responsabilidade da embargante ao bem ofertado em garantia real. Em virtude do não pagamento do débito, o exequente requereu a penhora do imóvel dado em garantia (ID. 124040476), o que foi deferido por este Juízo (ID. 133941312). O respectivo termo de penhora foi lavrado (ID. 149297025) e devidamente averbado na matrícula do imóvel (ID. 158146751). Procedida à avaliação do bem por Oficial de Justiça, o imóvel foi avaliado em R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), conforme auto de avaliação juntado no ID. 195236044. Intimado sobre o laudo, o exequente manifestou sua discordância (ID. 208922218), aduzindo que o valor apurado estaria abaixo do valor de mercado, e requereu a realização de nova avaliação. Devidamente intimados (ID. 222567581), os executados permaneceram inertes, conforme certificado nos autos (ID. 226153833). A parte exequente, em nova manifestação (ID. 226153833), reiterou o pedido de nova avaliação. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, em razão da discordância manifestada pela parte exequente. A avaliação de bens em processo de execução é ato de suma importância, pois visa estabelecer um valor justo para a expropriação, protegendo tanto o crédito do exequente quanto o patrimônio do executado de uma alienação por preço vil. A avaliação realizada por Oficial de Justiça, na qualidade de auxiliar do juízo, goza de fé pública e, por conseguinte, de presunção de legitimidade e veracidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 873, estabelece as hipóteses taxativas em que se admitirá nova avaliação: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, nas petições de ID. 208922218 e 226153833, limitou-se a manifestar sua "discordância" com o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, alegando de forma genérica que este estaria "abaixo do valor real de mercado", sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório concreto que sustente sua arguição. Para que se configure a hipótese do inciso I do art. 873 do CPC, a mera alegação de inadequação do valor não é suficiente. A parte que impugna o laudo deve apresentar fundamentação robusta e, preferencialmente, provas que demonstrem o alegado erro, como, por exemplo, pareceres técnicos, laudos de avaliação particular, ou anúncios de imóveis com características semelhantes na mesma região. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica ao exigir prova concreta do erro para afastar a presunção de legitimidade da avaliação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de fé pública e de presunção de legitimidade, de modo que sua desconstituição exige prova robusta de erro ou dolo, nos termos do art. 873, do CPC. A mera discordância com o valor encontrado pelo avaliador judicial, desprovida de elementos concretos que evidenciem erro na avaliação, não autoriza a realização de nova perícia. Precedentes do STJ e deste Tribunal. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5158296-18.2023.8.21.7000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 29/08/2023) No caso em tela, o laudo de avaliação (ID. 195236044) informa que o Oficial de Justiça, para alcançar o valor de R$ 375.000,00, considerou "o preço dos imóveis na mesma situação negociados na região", consultou "corretores de imóveis" locais e comparou com "outras áreas avaliadas por esse servidor", demonstrando a adoção de critérios objetivos para a formação de seu convencimento. A impugnação do exequente, por outro lado, é genérica e desprovida de qualquer suporte fático ou documental. Não foram apresentadas cotações de mercado, avaliações alternativas ou qualquer outro indício que pudesse macular a avaliação judicial ou gerar fundada dúvida neste Juízo (art. 873, III, CPC). A simples discordância, desacompanhada de fundamentação idônea, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a repetição do ato. Dessa forma, inexistindo prova de erro na avaliação, dolo do avaliador ou alteração significativa do valor do bem após o laudo, e não havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído, a homologação da avaliação judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, formulado pela parte exequente (ID. 208922218 e 226153833), e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial apresentado no ID. 195236044, atribuindo ao imóvel de matrícula n. 4.780 do CRI de Poxoréu/MT o valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios, podendo optar pela adjudicação, alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos dos artigos 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.