Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0028388-55.2010.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TUT TRANSPORTES LTDA - FALIDA e outros (6) Vistos etc... 1 - Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa TUT TRANSPORTES LTDA e os corresponsáveis ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, LEDA ANTUNES GONÇALVES, ADRIANE GONÇALVES ANTUNES JUNQUEIRA, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ALLAN KARDEC SANTOS, ajuizada em 15.09.2010, sendo que em 17.11.2011 foi proferido despacho inicial. Em 20.08.2012, a parte exequente peticionou nos autos postulando a exclusão do nome do executado ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, oportunidade em que juntou a CDA de ID 31995533 – fls. 03, onde constam como executados a empresa TUT TRANSPORTES LTDA e os corresponsáveis LEDA ANTUNES GONÇALVES, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ALLAN KARDEC SANTOS. Em 21.09.2016 foi determinado a remessa do feito ao arquivo provisório, diante do valor da causa ser inferior a 15 UPFMT(ID 31993538). Em 13.06.2022, o Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES peticionou nos autos postulando a exclusão de seu nome do polo passivo da presente ação. Em 15.07.2022, a parte exequente juntou aos autos a CDA de ID 90030168, onde consta como executado somente a empresa TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, oportunidade em que postulou a desistência parcial quanto aos corresponsáveis anteriormente constantes da CDA. Em sede de regime de exceção, foi extinto o feito(ID 118928751). ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES peticionou, postulando o chamamento do feito à ordem para que o mesmo seja excluído do polo passivo da presente ação antes do arquivamento do feito. O credor, por sua vez, postulou a retificação da decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que não houve desistência quanto à empresa executada(ID 126694091). Como se vê acima, desde 20.08.2012 a parte exequente postulou a exclusão do Sr. ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES do polo passivo da presente ação, da mesma forma, a exequente postulou a desistência do feito com relação aos demais corresponsáveis, em 15.07.2022, entretanto o feito foi integralmente extinto. Assim sendo, recebo o pedido de ID 126694091 como embargos de declaração, diante da contradição existente na sentença, eis que o feito foi inteiramente extinto, quando deveria ter sido extinto somente com relação aos corresponsáveis, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a sentença de ID 118928751. Ante o pedido expresso da parte exequente, Julgo e Declaro PARCIALMENTE EXTINTA a presente Execução Fiscal, com relação aos executados ALVIDES ATAIDIO GONÇALVES, LEDA ANTUNES GONÇALVES, ADRIANE GONÇALVES ANTUNES JUNQUEIRA, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT e ALLAN KARDEC SANTOS, eis que os mesmos não constam mais da CDA ora apresentada, nos termos do artigo 26 da LEF[1], prosseguindo-se o feito com relação à empresa devedora. Procedam-se as anotações necessárias junto ao cadastro do feito. Certifique-se. 2 - Por outro lado, verifico que o feito manteve-se em arquivo provisório desde 21.09.2016, portanto, por prazo superior a 06(seis) anos, sem qualquer providência da parte exequente. Assim, é possível aferir que entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a presente data já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, configurando, dessa forma, a prescrição intercorrente do crédito tributário. A Lei n. 11.051/2004, norma de natureza processual com aplicação imediata inclusive aos processos já em curso, acrescentou o §4º ao artigo 40 da Lei 6830/80, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2º – Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato. 5o – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (grifos acrescidos) Conforme dispõe o §4º do artigo supracitado, decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, o juiz pode decretar de ofício a prescrição intercorrente. In casu, aplica-se, ainda, o disposto no §5º acima destacado, sendo desnecessária a oitiva prévia da Fazenda Pública para decretar a extinção da ação, uma vez que estamos tratando aqui de execução de pequeno valor. Nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PEQUENO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO –
SENTENÇA
CITATÓRIO – EM SEGUIDA DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – PROVIMENTO N. 18/2007 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DISPENSADA A NOVA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE – AFASTAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 5º DA LEI 6830/80 – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – APELO DESPROVIDO. [...] 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as turmas de direito público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados." 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente –, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (DJe 08/06/2009). RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 – MG (2008/0266117-6) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA - JULGAMENTO EM 27.05.2009) 2." [...]2. O art. 40, § 5º, da lei nº 6.830/1980, dispõe que será dispensada a manifestação prévia da fazenda pública no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do ministro de estado da fazenda. 3. Por seu turno, a Portaria nº 227/2010, do Ministério da Fazenda, estabelece que fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a r$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Apelação Cível nº 1995.51.01.039373-0/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Ricardo Perlingeiro. j. 08.05.2012, unânime, e-DJF2R 22.05.2012)”. (TJMT – RAC n. 42392/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/08/2013, Data da publicação no DJE 26/08/2013).(grifos acrescidos) Se não bastasse isso, em recente decisão do STF, datada de 18.02.2023, nos autos do Recurso Extraordinário sob nº 636562 foi julgado o mérito do TEMA 390, fixando-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos" Impõe-se, portanto, o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com resolução de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto desta ação constante da CDA sob nº 20107410 e, via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. 3 - Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.